Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.563, DE 13 DE JULHO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.563, DE 13 DE JULHO DE 1922
Resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedades do Estado do Pará, dal-a em arrendamento ao Governo do dito Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 2º, n. VII, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, revigorada pelo artigo 38 da Iei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedade do Estado do Pará, afim de incorporal-a ás linhas federaes e, bem assim, dar a dita estrada em arrendamento ao Governo do referido Estado, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio
Homero
Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1922, Página 13763 (Publicação Original)