Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920 - Retificação

DECRETO Nº 14.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920

Autoriza o contracto para a concessão de serviços e proseguimento das obras de saneamento da região occidental da bahia de Guanabara, na Baixada Fluminense

RETIFICAÇÃO

As clausulas primeira e decima quarta que beixaram com o decreto acima indicado são do teôr seguinte, e não como foram publicadas no Diário Official, de 27 de fevereiro ultimo:

Clausula primeira

 

O engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e o Banco Português do Brasil, cessionarios do contracto approvado pelo decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910, tendo pleno conhecimento não só dos serviços que contratam como ainda das circumstancias locaes, ficam obrigados a constituir, dentro do prazo de 60 dias a contar da data do decreto que approva estas clausulas, uma empreza brasileira, com séde na Capital Federal, que assigne e execute a presente novação do referido contracto de 10 de novembro de 1910, para o fim de realizar, de accôrdo com o plano geral daquelle engenheiro, o saneamento e aproveitamento das bacias hydrographicas dos rios Cunha, Faria, Irajá, Merity, Sarapuhy, Iguassú, Estrella e Suruhy, de accôrdo com as modificações e novas concessões estabelecidas nas clausulas que se seguem:

Clausula decima quarta

    Decorridos cinco (5) annos do começo do trabalho e independentemente da conclusão das obras, ou por occasião dessa conclusão, se ella for antecipada, o Governo procederá, de commum accôrdo com a empreza, á medição geral e avaliação de todos os terrenos mencionados na clausula quinta (V), indicando separadamente, de um lado, os terrenos que tenham sido desapropriados ou incorporados por qualquer fórma ao patrimonio da empreza, e, de outro, os terrenos que, por motivo reconhecido pelo Governo, não tenham podido ser desapropriados ou incorporados ao mesmo patrimonio.

    Será, então, apurada a somma total do capital do Governo empregado na concessão, somma essa que representará a valorização dos terrenos incorporados e dos não incorporados ao patrimonio da empreza, fazendo-se no total das avaliações desses terrenos um abatimento ou majoração, conforme for necessario para a sua equivalencia com o capital reconhecido nas obras, sendo esse abatimento ou majoração appplicado então a cada avaliação em separado.

    Estabelecida desse modo a equivalencia entre o capital do Governo empregado na concessão e os valores dos terrenos comprehendidos na clausula quinta (V), ficará s ndo a divida da empreza representada pela parte correspondente aos terrenos incorporados ao seu patrimonio e que a ella ficarão pertencendo sob hypotheca ao Governo; a parte restante correrá por conta dos proprietarios applicada uma tributação correspondente á estabelecida pelo accôrdo firmado com o Estado do Rio pelo decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919.

    Fixada assim a divida da empreza até então, fica ella obrigada a restituil-a ao Governo no prazo de trinta annos, em prestações annuaes de seis e meio por cento (6  1/2 % ) correspondentes a um e meio por cento (1  1/2 %) de amortização e cinco por cento de juros.

    § 1º Essa contribuição, que será realizada pela empreza em 30 de junho de cada anno, poderá, ser feita em apolices da divida publica de cinco por cento (5 %) ao par, se assim convier á empreza.

    § 2º Caso não entre a empreza para o Thesouro Federal com a contribuição acima estipulada no dia 30 de junho de cada anno, o Governo venderá em hasta publica a quantidade de terrenos que for necessaria para dar a importancia da prestação devida.

    § 3º No caso de haver em alguns terrenos vendidos em hasta publica, bemfeitorias pertencentes á empreza ou a terceiros, representadas por construcções ou lavouras, do respectivo preço de venda alcançado será descontado o valor do terreno, calculado pelo dos terrenos visinhos, sendo o producto restante da venda entregue por inteiro á empreza.

    § 4º Em qualquer tempo poderá a empreza antecipar ao Governo qualquer das contribuições annuaes, mediante desconto de juro relativo ao tempo ainda restante para o devido pagamento.

    § 5º A empreza poderá vender a terceiros, em qualquer tempo, os terrenos acima mencionados, por preço não inferior ao estabelecido na avaliação a que se refere a presente clausula e pagar ao Governo este preço minimo em troca da remissão da hypotheca sobre os terrenos.

    § 6º A' medida que for sendo paga ou antecipada pela empreza ao Governo a totalidade ou parte da contribuição, annual de resgate do emprestimo, o Governo dará baixa na hypotheca de terrenos correspondentes, em área e valor, á avaliação constante da presente clausula, de sorte que, restituida a ultima parcella da divida da empreza, fique extincto qualquer onus da hypotheca porventura existente sobre os terrenos.

    § 7º Os terrenos incorporados ao patrimonio da empreza concessionaria, nos termos desta clausula decima quarta (XIV), ficarão isentos da taxa de melhoria a que se refere o decreto n. 13.698, de 20 de janeiro de 1919, na parte dessa taxa relativa á execução das obras de melhoramentos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1921, Página 4311 (Retificação)