Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.106, DE 22 DE MARÇO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.106, DE 22 DE MARÇO DE 1920
Concede ao Estado de Matto Grosso autorização para construcção, uso e goso das obras de melhoramentos do porto fluvial de Corumbá
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu e Estado de Matto Grosso, por intermedio do respectivo Presidente, de accôrdo com a lei estadual n. 757, de 25 de junho de 1918, e tendo em vista o dispositivo constante do art. 53, n. X, da lei federal n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, (1) decreta: Artigo unico. Fica concedida ao Estado de Matto Grosso autorização para a construcção, uso e goso das obras de melhoramentos do porto fluvial de Corumbá, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro do Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.106, DESTA DATA
OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS
I
E' concedida ao Estado de Matto Grosso, de accôrdo com o disposto no art. 53, n. X da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, autorização para a construcção das obras de melhoramentos do porto de Corumbá, uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 annos.
Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel após o registro no Tribunal de Contas.
II
As obras de melhoramentos que fazem objecto da presente concessão são as que constam do decreto n. 7. 293, de 31 de janeiro de 1909 e comprehendem:
a) uma muralha de cáes continuo com 100m,0 de extensão, ao longo da margem direita do rio Paraguay, tendo 2m,0 de altura de agua na maxima estiagem e 8m,80 na maior cheia observada;
b) uma rampa com 80m,0 de extensão, talude de 1:3 e altura de agua de um a dous metros na extrema vasante;
c) aterro da faixa comprehendida entre essas duas construcções e o littoral, respaldado ao nivel do coroamento da muralha e com talude de extrema devidamente protegido;
d) construcção de dous armazens de cáes tendo 80m,0 do comprimento e 20m,0 de largura cada um;
e) aparelhamento do cáes com linhas ferreas, linhas para guindastes, calçamentos, dragagem e abastecimento de agua.
III
Para execução das obras mencionadas, o Estado de Matto Grosso terá o direito de desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramento projectado.
IV
Durante o prazo da concessão o Estado de Matto Grosso terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.
V
Os armazens construidos pelo Estado concessionario gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
VI
As obras de construcção serão iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.
VII
Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, sendo organisada para esse fim uma commissão especial, composta de funccionarios dessa repartição.
VIII
O Estado concessionario fará dirigir a construcção das obras por um engenheiro de reconhecida competencia e capacidade technica e dará preferencia em igualdade de condições a pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.
IX
Durante o prazo da concessão o Estado concessionario será obrigado a proceder, á sua custa, ás reparações necessarias ás obras e mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trahalhos por conta do Estado.
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO
X
Qualquer extensão de cáes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante prévia autorização.
XI
Para a remuneração o amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, o Estado de Matto Grosso terá o direito de cobrar as seguintes taxas:
a) taxas de atracação:
1º. por dia e por metro linear de cáes occupado por navios a vapor ou outro motor moderno, 700 réis;
2º. por dia e por metro linear de cáes occupado por navios á vela, 500 réis;
b) taxa de utilização do cáes e conservação do porto: por kilogrammo de mercadoria embarcada ou desembarcada 2,5 réis;
c) taxa de capatazias e armazenagens; as que forem cobradas nas alfandegas, de accôrdo com as leis de receita annualmente votadas pelo Congresso Nacional.
Paragrapho unico. São isentas de taxas de atracação as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miúdas empregadas no movimento de passageiros e bagagens e as pertencentes aos navios atracados.
XII
Além das taxas referidas na clausula XI é licito ao Estado concessionario; com prévia autorização do Governo, perceber outras em remuneração de serviços prestados em seus estabelecimentos como carregamentos e descarregamentos de vehiculos das vias ferreas, emissão de warrants, etc.
XIII
A atracação dos navios nos cáes para embarque ou desembarque das mercadorias que conduzem, é obrigatoria e, salvo para as mercadorias em transito, nenhuma mercadoria, seja qual for a sua natureza, ou destino, poderá ser embarcada ou desembarcada sem transitar pelos cáes e installações complementares, sujeitas sempre ao pagamento das taxas respectivas.
XIV
Para as mercadorias em transito é permittida a baldeação directa de navio a navio quando estes pertencerem ambos a cabotagem de longo ou pequeno curso, mediante pagamento de uma unica taxa de transbordo de meio real por kilogramma.
Quando, porém, a mercadoria tiver e passar de navio estrangeiro a nacional ou nacionalisado, ou, inversamente baldeação directa é prohibida e o transito pelo cáes é obrigatorio mediante pagamento das taxas de atracação, carga ou descarga, e capatazias, com abatimento de 50% dessas taxas, quer no desembarque, no embarque e com direito a um mez de armazenagem gratuita, vigorando do segundo mez em deante as respectivas taxas integraes de armazenagem.
XV
A obrigatoriedade de atracação dos navios deixa de existir:
1º, quando não houver espaço disponivel para os navios, junto aos cáes, a juizo da Alfandega e da Administração do porto;
2º, quando não houver junto ao cáes, a profundidade de agua necessaria para o calado das embarcações que demandam o porto;
3º quando a atracção estiver suspensa por motivo de epidemia, guerra ou outro motivo de força maior, a juizo do Governo;
4º, quando houver gréve do pessoal de exploração do cáes.
XVI
A obrigatoriedade de transito das mercadorias pelo cáes e suas installações só deixará de existir no caso de gréve de pessoal de exploração do cáes ou deficiencia das installações para receber mercadorias especiaes, inflammaveis, corrosivos, explosivos e combustiveis, a juizo da Alfandega e da Administração do porto; nesses casos, as mercadorias poderão ser despachadas sobre agua e ficarão isentas do pagamento das taxas do porto.
XVII
Para, o serviço de conservação do porto fica estabelecida a taxa de um real por kilogrammo de mercadoria importada do estrangeiro, unicamente exigivel aos navios que, em virtude das disposições acima, não atracarem ao cáes e aos navios em transito.
XVIII
O Ministerio da Fazenda de accôrdo com o da Viação expedirá as necessarias instrucções e regulamentos relativos ás condições de atracação e transito obrigatorios.
XIX
Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, assim como as bagagens de passageiros civis militares, os immigrantes e suas bagagens, correndo tambem por conta do Estado de Matto Grosso o transporte desses immigrantes e respectivas bagagens de bordo até os carros de vias ferreas que vierem ter ao cáes.
XX
No caso de movimento de tropas federaes, perderão estas utilizar-se gratuitamente do cáes e do apparelhamento do porto para embarque e desembarque.
XXI
Para o serviço de carga, descarga e guarda de generos explosivos, corrosivos e inflammaveis, serão construidos armazens ou depositos especiaes fóra da zona do cáes, mediante o pagamento de taxas que serão approvadas pelo Governo Federal.
XXII
Para determinação do capital empregado nas obras para os effeitos da applicação da clausula XXX, as obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da commissão fiscal, terminando os semestres respectivamente em 30 de junho e 31 de dezembro.
XXIII
A renda bruta do porto será determinada annualmente, de accôrdo com o regulamento que fôr opportunamente expedido para a exploração do porto.
XXIV
Para o calculo dos lucros liquidos será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares, e renda liquida a importancia correspondente a 60 % (sessenta por cento) da renda bruta.
XXV
As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas a reducção quando os lucros liquidos excederem de 12 % do capitaI empregado nas obras.
XXVl
Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2 % ouro, sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros annuaes de 6 % sobre o capital empregado nas referidas obras, devendo o Estado requisitar na occasião opportunna do Miinisterio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para a entrega das respectivas importancias.
Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer extensão do cáes fôr verificado que a renda bruta total foi inferior em determinado anno a 6/60 do capital empregado deduzida a competente amortização, terá ainda o Estado de Matto Grosso direito a receber a parte necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2 % ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao tolal do producto dessa taxa de 2 %, ouro, no referido anno e no mesmo porto.
XXVII
O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas anauaes calculadas de modo a reproduzir o capital empregado nas obras no fim do prazo da concessão.
A formação desse fundo principiará dentro de 10 annos ao mais tardar, a contar da data da assignatura do presente contracto.
XXVIII
O Governo Federal Regulamentará os serviços de exploração do porto de modo a harmonisar o funcionamento do fisco aduaneiro, exercido pelo Ministerio da Fazenda, com os interesses da Administração do trafego do porto a cargo do Estado do Matto Grosso e os serviços de fiscalização do contracto de concesssão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos Rios e Canaes.
XXIX
O Estado de Matto Grosso terá o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gozando dos favores concedidos em lei.
RESGATE, RESCISÃO E REVERSO DAS OBRAS
XXX
O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo.
O preço do resgate será, fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado nas obras, com desconto da importancia que por ventura tenha sido amortisada.
XXXI
A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo Federal se forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos na clausula VI, salvo motivo de força maior comprovada.
XXXII
Findo o prazo de sessenta annos, contados da data da assignatura do contracto, reverterão para o dominio da União, sem indemnisação alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
XXXIII
Se dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de Corumbá exigir a ampliação das obras, como sejam maior extensão do cáes de atracação, augmento de armazens, etc., o Estado de Matto Grosso terá preferencia para a construcção e exploração das obras novas, de conformidade com os projectos que forem organisados pelo Governo Federal e mediante as clausulas que forem estipuladas no respectivo accôrdo entre a União e o Estado de Matto Grosso.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1920. - J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1920, Página 8727 (Publicação Original)