Legislação Informatizada - Decreto nº 14.078, de 25 de Fevereiro de 1920 - Republicação

Decreto nº 14.078, de 25 de Fevereiro de 1920

Dá novo regulamento ao Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização concedida pelo decreto legislativo numero 3.949, de 24 de dezembro de 1919, resolve decretar que no Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia do Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Iteriores.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

 

REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISTICA

CAPITULO I

DA SUA NATUREZA E DOS SEUS FINS

    Art. 1º O Gabinete de Identificação e Estatistica constitue uma repartição autonoma, directamente subordinada, ao chefe de Policia, e terá caracter ao mesmo tempo civil, policial e judiciario.

    Art. 2º Compete ao Gabinete:

    I, effectuar a identificação obrigatoria de todas as pessoas presas, ou detidas, qualquer que seja a sua condição social, sem excepção de crimes e contravenções;

    II, fornecer provas de identidade, de bons antecedentes e folha corrida ás pessoas que o requererem ao director, de accôrdo com o art 50;

    III, fornecer carteiras de identidade para os fins de alistamento eleitoral;

    IV, proceder á identificação dos agentes, guardas civis, pessoal dos serviços internos das prisões e guardas nocturnos;

    V, organisar, separadamente, o registro civil e o criminal, de sorte a poder habilitar a Justiça em geral, o Ministerio Publico, a Policia, quer do paiz, quer do estrangeiro, com todos os elementos de informação sobre os antecedentes de individus sueito ou nã a processo;

    VI, fornecer, aos Gabinetes de Identificação das repartições militares, informações de antecedentes dos que se alistarem como praça;

    VII, auxiliar o Serviço Medico Legal na identificação de cadaveres, confrontação e exame de manchas e photographia de locaes de crimes;

    VIII, proceder a exame pericial em impressões papillares encontradas em locaes de crimes;

    IX, disttibuir pelas policias de todos os portos nacionaes e cidades da fronteira as provas de identidade dos individuos deportados por sentença do Poder Judiciario, ou expulsos administrativamente por acto do Ministro da Justiça;

    X, dar execução aos convenios firmados com as policias do estrangeiro para permuta de informações relativas aos antecedentes judiciarios dos criminosos;

    XI, permutar com os Serviços de Identificação dos Estados as informações referentes aos individuos considerados perigosos á sociedade, constituindo taes informações: os antecedentes, a individual dactyloscopica, a planilha de filiação morphologica e, em alguns casos, principalmente quando se tratar de deportados, expulsos, proxenetas, autores de roubos e furtos, individuos perigosos, anarchistas - a photographia de frente e de perfil;

    XII, organisar um archivo monodactylar dos autores de rounbos e furtos, para a pesquiza de impressões reveladas em locaes de crimes;

    XIII, reconhecer, a pedido de partes, a authenticidade de impressões digitaes, quando appostas em documentos;

    XIV, publicar um Boletim Policial, de distribuição gratuita, para divulgar ensinamentos uteis e necessarios, á instituição, contendo igualmente uma parte official, que será o registro de todos os actos emanados da Chefia de Policia;

    XV, manter uma bibliotheca especial.

    Art. 3º Os documentos fornecidos pelo Gabinete, inclusive a folha corrida, devem conter a indicação do numero da prova de identidade a que se referirem e terão fé publica.

    Paragrapho unico. Os documentos concedidos de accôrdo com os ns. II, III e IV do art. 2º levarão sempre a impressão papillar da pessoa a quem se referirem.

CAPITULO II

DA ORGANISAÇÃO DO GABINETE

    Art. 4º O quadro de funccionarios do Gabinete compor-se-á de:

    1 director;

    1 encarregado da Secção de Informações;

    1 encarregado da Secção de Identificação;

    1 encarregado da Secção Photographica;

    1 encarregado da Secção de Estatistica;

    7 auxiliares amanuenses;

    3 auxiliares de 1ª classe;

    13 auxiliares de 2ª classe;

    12 praticantes;

    20 identificadores;

    1 continuo;

    5 serventes.

    § 1º. Todos esses funccionarios serão nomeados e demittidos pelo chefe de Policia.

    § 2º. O cargo de director do Gabinete será desempenhado sempre em commissão, quer por extranho ao serviço policial, quer por funccionario de policia.

    Art. 5º O director será livremente nomeado dentre os cidadãos de notavel competencia a juizo do chefe de Policia, dependendo de accesso e do merecimento individual as nomeações dos encarregados das secções de Informações, de Identificação e de Estatistica, preferidos, em igualdade de condições, os mais antigos dos auxiliares de categoria immediatamante inferior.

    § 1º A nomeação do encarregado da Secção Photographica será feita igualmente por accesso nas mesmas condições, entre os auxiliares amanuenses da respectiva secção.

    § 2º Os auxiliares de 2ª classe terão accesso, por merecimento individual, para a 1ª, e as demais nomeações, exceptuados os logares de continuo e serventes, dependerão sempre de concurso, no qual poderão inscrever-se funccionarios do Gabinete, sendo preferidos em igualdade de condições.

    Art. 6º Os concursos constarão das seguintes materias:

    a) para os identificações e praticantes:

    Noções de lingua vernacula e de identificação.

    b) para auxiliares de 2ª classe, entre os identificadores e praticantes:

    Identificação.

    c) para auxiliares amanuenses:

    Portuguez, historia e geographia do Brasil, francez, inglez, arithmetica até á theoria das proporções, redacção official e identificação dactyloscopica ou technica photographica e photographia judiciaria.

    § 1º As provas de concurso serão praticas, escriptas e oraes.

    § 2º Os concursos serão prestados perante uma commissão nomeda pelo chefe de Policia e presidida pelo director.

    § 3º Ultimado o concurso e classificados os candidatos, serão as provas enviadas ao chefe de Policia para resolver.

CAPITULO III

DA DIVISÃO DO SERVIÇO

    Art. 7º Para boa ordem do serviço, o Gabinete se desdobrará em quatro secções, a saber:

    I, Secção de Informações;

    II, Secção de Identificação Criminal e Civil;

    III, Secção Photographica;

    IV, Secção de Estatistica e Archivo.

    Paragrapho unico. O directoe poderá transferir os chefes de secção e auxiliares de um para outro serviço, ou determinar que os de um auxiliem os de outro, quando houver accumulo de trabalho.

CAPITULO IV

DOS DEVERES COMMUNS ÁS SECÇÕES

    Art. 8º Constituem attribuições communs ás secções:

    I, guardar os livros e papeis relativos aos negocios pendentes até que sejam recolhidos ao archivo;

    II, zelar pela conservação dos documentos e instrumentos technicos;

    III, organisar semanalmente a estatistica dos respectivos trabalhos.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS

    Art. 9º Ao director compete:

    I, dirigir e fiscalisae todo o serviço de identificação e de estatistica;

    II, acompanhar de perto todos os estudos que se façam no estrangeiro e no paiz a respeito da identificação, referindo mensalmente ao chefe de Policia, por meio de um relatorio minucioso, tudo quanto houver lido ou sabido, que represente progresso na materia;

    III, imprimir a orientação devida aos trabalhos technicos, esforçando-se por amplial-os e aperfeiçoal-os cada vez mais;

    IV, examinar, conferir e visar todas as semanas os mappas que as quatro secções lhe apresentarem dos trabalhos effectuados, sendo esses mappas remettidos no ditector com as observações que o interesse do serviço possa suggerir;

    V, indicar e propor todas as medidas que lhe parecerem necessarias ao bom andamento dos trabalhos a cargo do Gabinete;

    VI, opinar sobre os cancellamentos de notas.

    VII, manter estreitas relações com as repartições congeneres do exterior e dos Estados;

    VIII, autorisar os fornecimentos e visar as contas de despesa de material, enviando-as mensalmente á chefia de Policia para serem devidamente processadas;

    IX, redigir o relatorio annual da repartição, enviando-o ao chefe de Policia, até o dia 15 de fevereiro de cada anno;

    X, redigir e Boletim Policial, auxiliado pelos funccionarios que designar.

    Paragrapho unico. Para cabal execução dos numeros II, III e X, o chefe de Poliçia poderá autorisar a acquisição de livros e revistas dechnicas e scientificas, que contribuam para o desenvolvimento da bibliotheca do Gabinete.

    Art. 10. Ao encarregado de secção de Informações compete:

    I, substituir o director nos seus impedimentos;

    II, attender ás partes, quando não o possa fazer o director, levando ao conhecimento deste os assumptos, cuja solução fôr da sua competencia privativa;

    II, dirigir e fiscalisar os serviços a cargo da secção de Informações:

    IV, examinar e assignar as informações de antecedentes judiciarios, antes de submettidas á assignatura do director;

    V, assignar as informações negativas requisitadas pela Inspectoria de Investigação e corporações militares;

    VI, organizar os processos de cancellamento de notas antes de submettidos á apreciação do director;

    VII, examinar todo o expediente que tenha de ser assignado pelo director.

    Art. 11. Ao encarregado da secção de Identificação Criminal e Civil compete:

    I, escripturar as folhas do registro geral na parte correspondente á indentificação e os livros de movimento diario;

    II, organisar o indicador morphologico e de vulgos;

    III, relatar ao director todos os factos observados na pratica diaria, que possam interessar os estudos de identificação;

    IV, guiar os seus auxiliares na execução dos trabalhos technicos, procurando desenvolver-lhes os conhecimentos attinentes á identificação;

    V, examinar os documentos a que se refere o art. 30, § 1º, antes de submettidos a despacho;

    VI, emittir parecer sobre os pedidos de rectificação de assentamentos do registro civil;

    VII, organizar e remeter ao director todo o expediente da secção que dependa de despacho;

    VIII, attender ás partes, cujos interesses dependam da secção Civil, ministrando-lhes todos os esclarecimentos a respeito;

    IX, remetter ao director, meia hora antes de terminado o expediente, uma relação dos documentos sujeitos á taxa e fornecidos durante o dia, assim como as respectivas importancias;

    X, visar diariamento a escripturação do livro de assentamento de importancias pagas por trabalhos remunerados pelas partes.

    Art. 12. O director designará um dos auxiliares (amanuenses) da secção de Identificação para dirigir os trabalhos do registro civil, assim como os de identidade necessaria aos fins do alistamento eleitoral, com as attribuições que lhe forem conferidas, sob a orientação do respectivo encarregado de Secção.

    Art. Ao encarregado da secção Photographica, compete:

    I, executar no atelier os trabalhos de photographia judiciaria, coadjuvado pelos demais auxiliares da secção;

    II, comparecer com solicitudo aos locaes de crimes ou, quando occupado em outros trabalhos, designar o auxiliar para esse serviço;

    III, indicar ao director os auxiliares que devem attender ao serviço fóra das horas do expediente;

    IV, inspeccionar todo o material technico da secção, providenciando junto ao director para que o mesmo material seja reparado ou substituido, não permittindo a sua distracção para serviços partilulares, salvo quando regularmente requeridos ao director, e velando pela sua conservação;

    V, organisar mensalmente, para conhecimento no director, um relatorio de todos os trabalhos da secção, computando todo o material recebido e despendido;

    VI, dar annualmente um balanço em todo o material technico existente;

    VII, organisar o archivo de chapas de todos os trabalhos executados, catalogando-os de accôrdo com a sua natureza.

    Art. 14. Ao chefe da secção de Estatistica compete especialmente a elaboração da estatistica criminal e judiciaria, bem como a, direcção da publicação do Annuario Estatistico.

    Art. 15. Os outros funccionarios desempenharão os demais serviços, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo director.

CAPITULO VI

DOS DEVERES COMMUNS AOS FUNCCIONARIOS

    Art. 16. Aos chefes de serviço compete:

    I, dirigir, fiscalisar, promover e corrigir os trabalhos das respectivas secções, distribuindo-os pelos auxiliares;

    II, representar ao director sobre as faltas dos seus subordinados;

    III, exigir que os empregados desempenhem com zelo e solicitude os trabalhos de que forem encarregados.

    Art. 17. Aos demais funccionarios incumde executar com diligencia e zelo os trabalhos que lhes forem distribuidos, coadjuvando-se mutuamente no desempenho de suas obrigações, para ser feito com presteza e regularidade o serviço.

CAPITULO VII

DA IDENTIFICAÇÃO

    Art. 18. A todos os processos a autoridade policial deverá juntar a individual dactyloscopica e a folha de antecedentes do acusado.

    § 1º Considera-se, para todos os effeitos, a identificação como base da instrucção criminal, pelo conhecimento exacto que ella faculta do indiciado, com os seus respectivos antecedentes.

    § 2º O escrivão que não juntar dos autos dos inqueritos policiaes em que figurarem réos presos a individual dactyloscopica e a folha de antecedentes dos mesmos incorrerá na multa de 100$00.

    § 3º A autoridade policial, antes da remessa dos autos a juizo, fará apresentar o preso ou accusado ao Gabinete para os fins de identificação.

    § 4º Nos casos em que os mesmos não possam ser apresentados ao Gabinete, a autoridade a elle remetterá a individual dactyloscopica tomada na propria delegacia pelo escrevente, pelo official de diligencias ou por funccionarios requisitado ao Gabinete, quando na respectiva delegacia não houver identificador.

    § 5º Aos commissarios competirá a tomada de imipressões digitaes nos requerimentos de attestados de identidade.

    Art. 19. A identificação constará do seguinte:

    I, impressões das linhas papillares das extremidades digiates das mãos, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as plantares;

    II, filiação civil e morphologica, notas chromaticas e signaes caracteristicos, que apresentem o duplo caracter de immutabilidade e variedade de aspecto e localisação;

    III, photographia de frente ede perfil.

    Paragrapho unico. Esses dados ficam subordinados á classificação dactyloscopica, de accôrdo com o processo mais conveniente.

    Art. 20. E' expressamente prohibida a exhibição em publico, assim como o fornecimento a particulares, de retratos pertencentes ao archivo do Gabinete.

    § 1º Para os effeitos da captura ou em caso de desapparecimento de pessoa, poderá o chefe de Policia permittir a publicação de retratos.

    § 2º Somente a autoridade judiciaria poderá autorisar a inclusão nos autos de photographias de individuos não condemnados anteriormente.

    Art. 21. Só aos proprios identificados ou aos seus advogados legalmente constituidos poderão ser fornecidas certidões de antecedentes; essas certidões deverão ser authenticadas com a impressão papillar do pollegar direito ou outro qualquer na falta deste.

    Art. 22. E' expressamente prohibido o desnudamento, ainda que parcial, de qualquer detento; só se annotarão, dos signaes, os que forem visiveis na vida ordinaria e possam facilitar a identificação.

CAPITULO VIII

DO LOCAL DO CRIME E DOS TRABALHOS PERICIAES

    Art. 23. Sempre que a autoridade, ou qualquer dos seus agentes, tiver conhecimento de um auto delictuoso, providenciará para que o aspecto do local não se modofique e ninguem remova ou toque qualquer objecto, devendo ter os mesmos cuidados em relação aos cadaveres que se encontrem no local.

    § 1º Só a autoridade, porém, verificar que os indicios pódem ser prejudicados por uma causa externa qualquer, deverá protegel-os do melhor modo possivel, evitando sempre, ao remover o objecto, que ahi possam ficar suas proprias impressões.

    § 2º E' vedado o accesso ao local de pessoas estranhas á Policia e á justiça, emquanto não se houver concluido a inspecção.

    § 3º O facto será immediatamente communicado ao Gabinete, e a autoridade encarregada, do processo comparecerá immediatamente ao local, fazendo-se acompanhar dos funccionarios incumbidos de inspeccional-o.

    § 4º Uma vez no local, os funccionarios procederão a todas as pesquizas concernentes á descoberta, e á identificação do culpado, apprehendendo quaesquer objectos que constituam indicios e provas, de modo a nada deixar inexplorado e evitar a contestação dos pormenores de facto delictuoso e das suas circumstancias.

    § 5º Haverá no Gabinete um livro especial para registro dos objectos apprehendidos, os quaes serão devolvidos aos seus proprietarios, quando desnecessarios ás pesquizas.

    § 5º Sempre que se encontrarem impressões papillares, deverão ser identificadas todas as pessoas da casa em que se verificar o crime, assim como todo o individuo suspeito de ser o seu autor.

    § 6º Qualquer infracção ás disposições dos paragraphos precedentes será levada ao conhecimento do chefe de Policia, que providenciará a respeito.

    Art. 24. As requisições, verbaes ou por escripto, para inspecção de locaes deverão mencionar a sua natureza e, no caso de crime contra a pessoa, sendo desconhecida a victima, dever-se-á juntamente requisitar a sua identificação.

    Paragrapho unico. As requisições poderão ser feitas de sol a sol; sómente em casos muito especiaes, em que fôr totalmente impossivel a conservação do local, serão feitas directamente, fóra dessas horas, ao Gabinete, ou ao delegado auxiliar de dia.

    Art. 25. As photographias serão tiradas antes que a physionomia do local tenha soffrido qualquer modificação.

    Paragrapho unico. No caso contrario, se a autoridade achar necessario e ordenar, proceder-se-á á inspecção photographica, fazendo-se, porém constar do laudo a modificação verificada.

    Art. 26. A intervenção do Gabinete na inspecção de locaes limitar-se-á:

    I, á pesquiza, exame e confronto de impressões, mossas, pégadas e demais indicios que possam conduzir á descoberta o identificação dos criminosos;

    II, á photographia, sempre que a operação fôr indicada, dos locaes de assassinio, roubo, suicidio, incendio, etc.

    Art. 27. Nos casos do numero II do artigo anterior, quando a natureza do local o permitir, deverá ser feita a photographia topographica metrica, com tantos pontos de vista quantos sejam necessarios a uma representação completa da scena.

    Paragrapho unico. Sempre que fôr indicada a photographia de cadaver no local e em posição, será executada de preferencia uma photographia em reducção média conhecida.

    Art. 28. Os funccionarios technicos encarregados de qualquer serviço de inspecção local serão autonomos no desempenho de suas funcções technicas, procedendo, porém, de accôrdo com a autoridade local presente e com o medico legista, nos casos em que couber a intervenção deste.

    Paragrapho unico. Nos casos de morte violenta, se houver suspeita de crime, os funccionarios technicos assistirão á inspecção do cadaver procedida pelo medico legista, competindo-lhes tambem effectuar a inspecção de todos os objectos de qualquer natureza e,

    quando necessaria, a inspecção completa, e methodica do cadaver, sem collisão com as funcções do medico legista.

    Art. 29. De todos os exames executados pelo Gabinete, será lavrado o respectivo laudo, com a especificação dos methodos o processos empregados, de fórma a auxiliar precisamente a justiça ou facilitar a investigação policial.

    Art. 30. A autoridade policial não poderá annular as pericias procedentes do Gabinete, quaesquer que sejam as suas conclusões; mas simplesmente exigir, quando necessarios, esclarecimentos mais completos.

    Art. 31. Toda a vez que se provar invalidade das provas por deficiencia technica, erro de apreciação, evidente contradicção ou omissão de preceitos regulamentares, o juiz do feito mandará que os peritos esclareçam os pontos obscuros ou duvidosos, ou que suppram as formalidades omittidas, ou ordenará que se proceda a novo exame.

    Art. 32. O Gabinete terá um livro devidamente aberto, encerrado e rubricado pelo director, onde serão lançados em summula os relatorios sobre os exames effectuados.

    Art. 33. Sendo do caracter profissional o serviço de laboratorio, a retribuição é devida, desde que seja feito a requerimeento das partes.

    Art. 34. Aos funccionarios serão fornecidos os meios de transporte para o desempenho de suas funcções.

CAPITULO IX

DA SECÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Art. 35. A secção de informações terá a seu cargo todo o expediente do Gabinete e bem assim a organisação systematica dos registros individuaes, a expedição das certidões, folhas de antecedentes, attestados de boa conducta e os processos de cancellamento de notas.

    Art. 36. Será, especialmente, de sua competencia a escripturação do anverso das folhas do registro geral.

    Paragrapho unico. Uma vez escripturados nas respectivas folhas, os documentos authenticos serão devidamente numerados e archivados.

    Art. 37. A Casa de Detenção e a de Correcção deverão remetter respectivamente no Gabinete de Identificação, no fim de cada semana, os documentos a que se refere o paragrapho unico de artigo anterior e entre os quaes se acham comprehendidos: o boletim da delegacia com a qualificação do accusado e a cópia textual da nota de culpa, que lhe houver sido entregue; a guia do entrada na Casa de Detenção, as ordens de passagem á disposição de outras autoridades, as communicações da denuncia, pronuncia, e julgamento, a sentença final, as ordens de habeas-corpus, os alvarás de soltura em geral, a cópia da carte de guia, etc.

    Art. 38. Os promotores publicos e seus adjuntos, sempre que offerecerem denuncia contra qualquer criminoso, deverão communicar o facto ao Gabinete de Identificação, para o devido registro.

    Art. 39. As informações de antecedentes só serão fornecidas ás autoridades policiaes e judiciarias e aos proprios ou seus advogados legalmente constituidos.

    Art. 40. O nome não consiste por si só prova de identidade: as informações de antecedentes, mesmo sob a fórma de certidões, só serão fornecidas pela secção, quando se houver estabelecido a identidade da pessoa a quem se refiram, devendo-se exigir a prova dactyoscopica sempre que fôr possivel.

CAPITULO X

DA VERIFICAÇÃO DA REINCIDENCIA NOS CASOS DE VADIAGEM

    Art. 41. Compete especial e privativamente ao serviço de informações o encargo de verificar a quebra, dos termos de tomar occupação honesta, assignados pelos vadios que houverem sido condemnados como taes pelos pretores, na fórma da legislação em vigor.

    Art. 42. Do termo de tomar occupação deverão constar o numero da prova de identidade do contraventor e os nomes de que o mesmo tiver usado em processos e prisões anteriores.

    Art. 43. O alvará de todo vagabundo que houver sido condemnado pela primeira vez e houver cumprido pena deverá ser acompanhado de um salvo conducto que garanta ao individuo nestas condições o prazo que a lei lhe faculta para tomar occupação.

    Paragrapho unico. O director de Casa de Detenção entregará esse documento ao detento, na occasiã de ser posto em liberdade.

CAPITULO XI

DA SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO

    Art. 44. A esta secção incumbe:

    I, na parte criminal, o trabalho technico de registrar, fóra e dentro da repartição, pelo methodo adoptado, a identidade de todas as pessoas presas ou detidas, assim como o de proceder organisação e confronto das individuaes dactyloscopicas, nos respectivos archivos.

    II, na parte civil, a identificação das pessoas que desejarem inscrever-se no Registro Civil, assim como daquelles a que se referem os ns. III e IV do art. 2º.

    Art. 45. De cada detento serão tomadas tantas fichas quantas forem necessarias para os archivos dactyloscopicos, autos, permutas, pedidos de informações e estudos.

    Art. 46. As autoridades remetterão os presos que tenham de ser identificados no Gabinete ou ao Deposito Central, que os fará apresentar ao Gabinete em turmas limitadas.

    Paragrapho unico. Nos casos de urgencia e na impossibilidade de ser remettido o preso ao Deposito ou directamente ao Cabinete, a autoridade procederá de accôrdo com o § 4º do art. 18.

    Art. 47. Effectuada a identificação, remetter-se-ão ás autoridades encarregadas do processo a individual dactyloscopica e a folha de antocedentes do identificado, para serem juntas aos autos.

    Art. 48. Os commandantes de corporações militares farão apresentar ao Gabinete todos os réos de crimes communs alli recolhidos, embora estejam á disposição da autoridade judiciaria.

    Art. 49. Os directores da Casa de Detenção e Correcção informarão directamente ao Gabinete qualquer alteração ou facto relativos aos presos ou reclusos nos respectivos estabelecimentos, requisitando um identificador para, a identificação de cadaveres, sempre que algum preso venha a fallecer.

    Art. 50. A's pessoas inscriptas no Registro Civil serão fornecidos os seguintes documentos:

    I, folha corrida;

    II, attestado de bons antecedentes;

    III, carteira de identinade civil;

    IV, carteira de identidade profissional;

    V, carteira de serviço domestico.

    § 1º As pessoas que requererem carteiras de identidade deverão instruir o seu requerimento com um attestado de identidade pessoal, passado pelo delegado de Policia da circumscripção onde residirem e com documentos que comprovem a filiação, quando não desconhecida, o dia, mez e anno do nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, a instrucção, a profissão e o estado civil.

    § 2º O menor e a mulher casada juntarão ao requerimento a autorisação do pae, tutor, marido ou autoridade judiciaria competente.

    § 3º Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo, serão archivados no Gabinete.

    § 4º Para as pessoas que não possam exbibir os documentos referidos nos paragraphos anteriores haverá um modelo de que não constem as demais qualidades civis.

    § 5º A carteira para criados provará sómente o seu bom comportamento.

    § 6º A carteira profissional só será fornecida ás autoridades policiaes e judiciarias.

    § 7º Terão fé publica as declarações constantes da carteira de identidade, substituindo quaesquer outros documentos que se destinem a provar as qualidades civis da pessoa.

    § 8º O attestado de boa conducta e a folha corrida valerão por tres mezes, a partir da sua outorga, podendo ser revalidados.

    § 9º As carteiras de identidade não terão valor de folha corrida nem de attestado de bons antecedentes.

    Art. 51. Os documentos viciados, que serão cassados logo que o Gabinete o saiba, pódem ser apprehendidos por qualquer funccionario publico, que os rometterá á repartição competente.

    Art. 52. As pessoas que requererem documentos de identidade civil e hajam feito anteriormente falsas declarações de identidade só poderão obter os referidos documentos depois de apurado em inquerito não terem procedido de má fé, a juizo do chefe de Policia.

    Art. 53. Os documentos fornecidos pelo Gabinete pagarão as taxas constantes da tabella annexa.

CAPITULO XII

DO CANCELLAMENTO DE NOTAS

    Art. 54. As pessoas accusadas de qualquer crime ou contravenção e que hajam sido absolvidas, tendo a sentença final transitado em julgado, poderão obter os documentos a que se referem os ns. I, II e V do art. 50.

    § 1º As pessoas no caso do presente artigo deverão instruir os seus requerimentos com certidão de absolvição passada em julgado, quando esta não conste dos archivos do Gabinete.

    § 2º Nos casos em que o requerente tenha respondido a mais de um processo, embora tenha sido absolvido em todos, os documentos a que se referem os ns. I, II e V do art. 50 só serão concedidos depois de rigorosa syndicancia.

    Art. 55. O chefe de Policia, poderá cancellar as notas constantes do archivo criminal, quando as pessoas, a que ellas se refiram, itverem soffrido meras prisões correccionaes.

    Art. 56. Para os effeitos dos ns. I o II do art. 50 a referida autoridade poderá cancellar, depois de rigorosa syndicancia e parecer do Gabinete, as notas existentes, nos seguintes casos:

    I, quando as pessoas, a quem se refiram, tenham sido condemnadas uma só vez, por qualquer contravenção ou crime culposo, excepto o homicidio;

    II, quando, condamnados por vadiagem, provem que tomaram occupação licita e permanente.

    Paragrapho unico. Todos os outros casos de cancellaminto de notas, ouvido sempre o chefe de Policia, serão resolvidos pelo ministro da Justiça.

    Art. 57. Em nenhum caso se desarchivarão as provas de identidade.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os documentos referentes a individuos mortos, que serão desarchivados á vista da individual dactyloscopica do cadaver.

    Art. 58. Os antecedentes dos individuos que estejam nos casos previstos pelos artigos anteriores serão cancellados sómente para os effeitos da concessão de attestados, subsistindo sempre para fins judiciaes.

CAPITULO XIII

DA IDENTIFICAÇÃO VOLUNTARIA DE LOCADORES DE SERVIÇOS DOMESTICOS

    Art. 59. Haverá para os locadores de serviços domesticos um registro especial facultativo.

    Art. 60. Qualquer locador de serviço domestico, que desejar obter uma carteira profissional, dirigirá uma petição ao director do Gabinete, pedindo ser identificado para tal fim.

    Art. 61. A carteira não será concedida:

    I, ás pessoas que tiverem maus antecedentes;

    II, ás pessoas processadas por crime inafiançavel ou infamante.

    Art. 62. A carteira a que se refere o art. 59 levará o retrato do locador, sua impressão digital, e seu nome, e terá numero sufficiente de paginas em branco para nellas serem lançados os attestados dos locatarios.

    Art. 63. O locatario, quaudo findar a locação, lançará na carteira do locador attestado relativo á sua conducta.

    Art. 64. Se o locatario se recusar a dar o attestado a que se refere o artigo anterior, o locador irá á delegacia do districto e pedirá ao delegado, verbalmente, que syndique das causas da sua despedida. Dentro de tres dias o delegado, que registrará o pedido do locador no livro de occurrencia da delegacia, deverá ter concluida a syndicancia e prompto o attestado do que houver apurado, por elle proprio escripto na carteira.

    Art. 65. Se o attestado do delegado fôr contrario á boa conducta do locador, este poderá ainda justificar-se perante o chefe de Policia, obtendo uma nova carteira.

    Art. 66. As carteiras, até que o entenda, o chefe de Policia, serão gratuitas.

    Art. 67. Será cassada e apprehendida a carteira nos mesmos casos impeditivos de sua concessão.

CAPITULO XIV

DA SECÇÃO PHOTOGRAPHICA

    Art. 68. A esta secção caberá:

    I, executar os trabalhos de photoggaphia, preparo de modelos para estudo, copias, ampliações, etc.;

    II, photographar e reconstituir, quando possivel, os cadaveres de pessoas desconhecidas;

    III, executar a photographia signaletica de frente e de perfil, na reducção que mais convier, de todas as pessoas que requeiram carteira de identidade e dos presos apresentados pela secção de Identificação;

    IV, remeter, cada semana, os retratos de presos, devidamente collados, á secção de Identificação.

    § 1º A secção organizará, para exhibição premanebte, no logar mais conveniente da Policia Central, uma galeria de photographias de cadaveres desconhecidos, facilitando o seu reconhecimento.

    § 2º Serão igualmente remettidos á secção de Identificação, para fins de reconhecimento, provas dessas photographias, destinadas á organisação doo album de cadaveres desconhecidos.

    § 3º A execuçã dos trabalhos civis deverá ser feita de modo a não prejudicar os trabalhos de photographia judiciaria.

    § 4º A secção organizará dous archivos separados para os negativos signaleticos de civil e criminosos.

CAPITULO XV

DA SECÇÃO DE ESTATISTICA

    Art. 69. A esta secção incumbe a elaboração systematica da estatistica policial, criminal, correccional e penitenciaria, além daquella que disser respeito aos trabalhos proprios do Gabinete.

    § 1º Para dotar a secção de todos os elementos estatisticos de que ella careça, a Secretaria de Policia, as Delegacias Auxiliares e Districtaes, a Inspectoria de Investigação e Segurança, Publica, o Deposito de Presos, a Colonia Correccional, o Serviço Medico-Legal, a Inspectoria, da Policia Maritima, a de Vehiculos, a Guarda Civil, a Escola Premunitoria 15 de Novembro e todas as secções do proprio Gabinete de Identificação serão obrigadas a fornecer, até o prazo maximo da primeira quinzena, depois de cada trimestre e de accôrdo com os questionarios que receberem, os mappas que servirão de base á estatistica.

    § 2º O chefe de Policia, por intermedio da secção de Estatistica, fará distribuir pelas repartições acima mencionadas os mappas necessarios ao registro dos dados que devem ser enviados á secção.

    § 3º O encarregado da secção communicará ao director as deficiencias que encontrar, para o devido conhecimento do chefe de Policia.

    § 4º O encarregado da secção dee Estatistica, sempre que fôr opportuno, poderá ir pessoalmente ou mandar um dos funccionarios da secção ás respectivas delegacias ou repartições da Policia, afim de pedir informações ou esclarecimentos sobre qualquer duvida relativamente á escripturação dos mappas.

    Art. 70. A estatistica policial abrangerá: incendios, desastres, suicidios e tentativas de suicidio, e, sob a rubrica geral de assistencia publica tudo que se referir a indigentes, menores e loucos. Comprehenderá mais: movimento dos xadrezes e das delegacias (prisões ligeiras); da Secretaria (officios expedidos, passaportes concedidos, licenças, etc.); do Serviço Medico Legal (autopsias, corpos de delicto, exames diversos, etc.); da inspectoria de Policia Maritima (entradas e sahidas de vapores e de passageiros, diligencias effectuadas); do Deposito de Presos, Casa de Detenção, Escola Correccional, Asylo de Menores e Colonia Correccional (entradas, sahidas, existencia); da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica (capturas, diligencias etc.); da Inspectoria de Vehiculos (matriculas, apprehensões de carteiras, exames, etc.)

    Art. 71. A estatistica penal comprehenderá os crimes e contravenções processados pela Policia e será completada, tanto quanto possivel, por uma verdadeira estatistica judiciaria, que indique o resultado desses processos e o movimento dos estabelecimentos onde se cumpre pena.

    Art. 72. A secção terá tambem a seu cargo a guarda do archivo o a conservação da bibliotheca.

CAPITULO XVI

DAS FILIAES E DOS IDENTIFICADORES

    Art. 73. Em cada uma das delegacias de segunda e terceira entrancias existirá uma filial do Gabinete, a cargo de um identificador, que se incumbirá especialmente da tomada das impressões digitaes de todas as pessoas presas ou detidas para averiguações de antecedentes, facilitando-se por esse meio os pedidos de informações.

    Art. 74. As filiaes serão dirigidas por pessoas de comprovada competencia o serão immediatamente subordinadas ao director do Gabinete.

    Paragrapho unico. Ao chefe de Policia compete a remoção dos identificadores de um districto para outro, como a sua designação para, como taes, servirem no Gabinete ou em qualquer outra repartição da Policia.

    Art. 75. Os identificadores deverão receber no Gabinete a instrucção precisa para o serviço.

    Art. 76. Aos identificadores incumbe:

    I, tomar as impressões, digitaes dos presos indicados pelo delegado, tirando de cada pessoa identificada uma individual para os autos e outra para ser remettida ao Gabinete até as 14 horas, sendo responsaveis por qualquer demora ou falta que se verifïcar.

    II, authenticar, por meio da impressão do pollegar direito dos presos, as guias e boletins respectivos;

    III, escripturar o livro de registro;

    IV, remetter mensalmente ao Gabinete um mappa demonstrativo dos trabalhos da filial.

    Art. 77. As filiaes funccionarão todos os dias, das 10 ás 16 horas.

    Paragrapho unico. Sempre que em casos urgentes se tornar precisa na delegacia a presença do identificador, o delegado podorá mandar chamal-o á delegacia fóra das horas do expediente.

    Art. 78. As faltas dos identificadores serão communicadas pelo delegado ao director do Gabinete, que poderá justifical-as nos mesmos casos estabelecidos para os demais funccionarios.

    Art. 79. Nos casos de negligencia, desobediencia e falta de cumprimento de deveres, os identificadores ficam sujeitos ás penas impostas no presente regulamento para os funccionarios do Gabinete.

CAPITULO XVII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 80. O director será substituido nos seus impedimentos pelo encarregado da secção de informações.

    Paragrapho unico. Os demais funccionarios serão substituidos pelo mais antigo de categoria immediatamente inferior, tendo-se, porém, em conta a natureza technica dos cargos.

CAPITULO XVIII

DOS VENCIMENTOS

    Art. 81. Os vencimentos dos funccionarios do Gabinete serão, os da tabella annexa.

CAPITULO XIX

DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS LICENÇAS

    Art. 82. Os funccionarios do Gabinete são demissiveis de accôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 83. O funccionario demittido em consequencia de processo criminal não poderá ser readmittido no serviço.

    Art. 84. Nos casos de infracção do regulamento, desobediencia falta de exação no cumprimento de deveres, falta de comparecimento á repartição, sem causa justificada, por cinco dias consecutivos ou oito intercalados, durante o mez, os empregados do Gabinete, inclusive o director, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    I, advertencia;

    II, suspensão até 90 dias, com garda de todos os vencimentos;

    III, demissão, precedendo inquerito administrativo, quando tenham mais de 10 annos de serviço.

    § 1º A primeira penalidade e a segunda até tres dias podem ser impostas pelo director aos seus subordinados; a advertencia ao director, a pena de suspensão por mais de tres dias e a demissão serão impostas pelo chefe de Policia.

    § 2º Haverá no Gabinete um livro onde se annotarão todos os factos referentes ao procedimento dos funccionarios.

    Art. 85. As licenças serão concedidas aos funccionarios do Gabinete nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO XX

DA ORDEM E DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 86. O Gabinete trabalhará todos os dias uteis.

    Paragrapho unico. O serviço começará ás 9 e meia horas para o continuo e serventes e ás 11 para os outros empregados, terminando ás 17.

    Art. 87. Quando houver accumulo de trabalho, no s casos urgentes ou estraordinarios, ou serviço retardado, poderá o director prorogar a hora do expediente para todos ou partes dos empragados.

    Art. 88. Para os trabalhos de identificação criminal e inspecção photographica de locaes nos domingos, dias feriados e fora das horas do expediente, haverá uma turma de funccionarios escalados pelo director.

    Paragrapho unico. Quando o permitir a installação do Gabinete, haverá igualmente uma turma nocturna para o serviço de identificação criminal.

    Art. 89. Todos os funccioriarios, á excepção do director, são sujeitos ao ponto, que deverão assignar na entrada e na sahida.

    § 1º O ponto de entrada será encerrado pelo director 15 minutos depois da hora designada para o começo do trabalho e o da sahída quando terminar o expediente.

    § 2º Sempre que, á hora designada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o que o substitua ou, na falta deste, o mais antigo que, dentre os de mais elevada categoria, tiver comparecido.

    § 3º Será considerado em falta o empregado que comiparecer depois de encerrado o ponto ou se retirar sem licença, ou que, tendo assignado o ponto de entrada, se ausentar sem prévia autorisação do director ou finalmente não assignar o ponto de sahida.

    § 4º O funccionario perderá tantos dias de vencimentos quantas forem as faltas que tiver, na fórma do paragrapho antecedente.

    § 5º As faltas serão justificadas perante o director, que poderá attendelas, se tiverem por fundamento alguma das seguintes hypoteses:

    - a) molestia provada com attestado medico, se as faltas não exederam de tres em cada mez;

    - b) lucto.

    Art. 90. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição:

    I, por estar em commissão externa, de ordem do chefe de Policia;

    II, por estar exercendo alguma funcção publica, gratuita e determinada por lei, havendo prévia requisição.

    Art. 91. No fim do mez a secção de Informações organisará um mappa de presença de empregados, apresentando-o ao director, para os fins do § 5º do art. 89.

    Art. 92. Sendo secretos os serviços criminaes a cargo do Gabinete, será vadeda, a entrada de pessoas estranhas no interior das secções salvo com permissão do director.

    Art. 93. Os funccionarios devem manter a mais rigorosa reserva sobre o serviços de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus officios ou por qualquer outro meio.

    Art. 94. Aos funccionarios do Gabinete, assim como de qualquer outra repartição da Policia, é vedado encarregarem-se de requerimentos ou negocios de partes.

    Paragrapho unico. As infracções á disposição supra serão levadas ao conhecimento do director, que, a respeito, representará ao chefe de Policia, quando não possa providenciar por si.

    Art. 95. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo chefe de Policia, que poderá expedir para esse fim as necessarias ordens e instrucções.

    Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.

    TABELA DOS VENCIMENTOS     GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISTICA
 Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos total
    1 director ............................ 8:000$ 4:000$ 12:000$ 12:000$000
    4 encarregados de secção.. 5:600$ 2:800$ 8:400$ 33:600$000
    7 auxiliares (amanuenses).. 4:000$ 2:000$ 6:000$ 42:000$000
    3 auxiliares de 1ª classe .... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 9:000$000
    13 auxiliares de 2ª classe .. 1:600$ 800$ 2:400$ 31:200$000
    12 praticantes ..................... 1:200$ 600$ 1:800$ 21:600$000
    20 identificadores ............... 1:200$ 600$ 1:800$ 36:000$000
    1 continuo .......................... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$000
    5 serventes .........................  - 1:200$ 1:200$ 6:000$000
  25:600$ 14:000$ 39:600$ 194:400$000
    Tabella de emolumentos
    Carteira de identidade..................................................................................................... 10$000
    Carteira de identidade (modelo internacional)................................................................ 20$000
    Folha corrida................................................................................................................... 15$000
    Attestado de bons antecedentes.................................................................................... 5$000
    Visto em carteiras de Gabinetes congeneres, dos Estados ou de nações estrangeiras.............................................................................................................................. 3$000
    Revalidações de attestados............................................................................................ 2$000
    Provas de retratos........................................................................................................... 5$000
    Provas de photographias judiciarias............................................................................... 3$ a 10$000
    Rectificações................................................................................................................... 5$000
    Authenticação de documentos........................................................................................ 3$000
    Indemnização de material............................................................................................... 2$000

    Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1920. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1920, Página 4915 (Republicação)