Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.924, DE 31 DE MARÇO DE 1910 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.924, DE 31 DE MARÇO DE 1910

Approva o novo regulamento que reforma a inspecção geral das Obras Publicas.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do nº IX alinea a, art 18º, da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909, decreta:

     Artigo unico. Fica approvado op regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado da Viação e Obras Publicas e que reforma a Inspecção Geral das Obras Publicas, que passa a ter o nome de Repartição de Aguas, Esgotos e Obras Publicas, ficando  a ella reunida a repartição Fiscal do Governo junto a The City Improvemen's Company.

     Rio de Janeiro, 31 de março de 1910, 89º da Idependencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA
Francisco Sá

Regulamento da Repartição de Aguas, Esgotos e Obras Publicas

     CAPITULO I

DA REPARTIÇÃO E SUAS SUBDIVISÕES

     Art. 1º. A Repartição de Aguas, Esgotos e Obras Publicas tem a seu cargo os serviços seguintes:

     § 1º. O abastecimento de agua á cidade do Rio de Janeiro, a conservação e construcção das obras que forem necessarias ao accrescimo e aos melhoramentos desse abastecimento.

     § 2º. O trafego, o movimento, a conservação e obras da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.

     § 3º. A conservação e a construcção dos esgotos pluviaes da cidade.

     § 4º. A fiscalização da conservação, da exploração e das obras a construir nos esgotos fecaes, ora a cargo da The Rio de Janeiro City Improvements Company.

     § 5º. A conservação das obras e edificios de propriedade da União, sob a sua guarda.

     § 6º. A execução ou fiscalização de quaesquer serviços, obras, edificios, installações, etc., que o Governo Federal entenda entregar á repartição.

     Art. 2º. Serão os serviços da repartição distribuidos por quatro divisões technicas, incumbidas do abastecimento de agua, dos esgotos e das obras publicas e uma administração central, encarregada dos serviços de contabilidade e thesouraria, da compra, venda e guarda de materiaes e do expediente.

CAPITULO II

DO DIRECTOR GERAL

     Art. 3º. Todos os serviços a cargo da repartição ficam directamente subordinados a uma director geral, que deverá ser engenheiro civil ou ter titulo equivalente nos termos da lei e haja praticado em serviços de hydraulica.

     Art. 4º. Ao director geral incumbe:

     § 1º. Dirigir todos os serviços da repartição, entendendo-se directamente com o ministro da Viação e Obras Publicas sobre os assumptos a elles concernentes.

     § 2º. Organisar instrucções e regulamentos internos para a boa execução de cada um dos mesmos serviços.

     § 3º. Requisitar das autoridades competentes quasquer esclarecimentos ou providencias necessarios para o bom andamento dos serviços da repartição e cumprimento de ordens recebidas do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     § 4º. Autorizar despezas da repartição dentro da verba fixada na lei de orçamento e de creditos abertos pelo Governo, requisitando do Ministerio da Viação e Obras Publicas o respectivo pagamento, mediante documentos devidamente processados.

     § 5º. Celebrar ajustes e contractos para obras e serviços autorizados durante o exercicio financeiro.

     § 6º. Adquirir e encommendar materiaes, ferramentas, machinas e utensilios para o serviço da repartição; mandar vender em hasta publica, depois de arrecadados pelo almoxarifado, os materiaes, ferramentas, machinas e utensilios que não possam ter utilidade nesses serviços.

     § 7º. Nomear e licenciar até o prazo maximo de 60 dias os funccionarios e propor os que devam ser nomeados ou licenciados por decreto ou por portaria do ministro, nos termos deste regulamento.

     § 8º. Admoestar, multar, suspender, demittir ou propor a demissão de funccionarios, segundo este mesmo regulamento estabelece.

     § 9º. Autorizar as installações internas para o supprimento de agua aos predios, conceder pennas de agua e ordenar a installação de hydrometros, nos termos da legislação em vigor.

     § 10. Providendiar para que sejam fielmente cumpridas pela The Rio de Janeiro City Improvements Company as estipulações dos seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo da mesma.

     § 11. Entender-se directamente com a companhia sobre tudo quanto disser respeito aos serviços com ella contractados e transmittir-lhe as decisões do ministro.

     § 12. Receber e enviar ao ministro, devidamente informados, os papeis a elle dirigidos pela companhia.

     § 13. Au torizar as obras de esgoto nos predios novos, de conformidade com os contractos, bem assim as obras extraordinarias requisitadas pelos particulares ou pelo Governo.

     § 14. Receber e fazer attender pela companhia as reclamações relativas a defeitos nos esgotos domiciliares, como nos urbanos.

     § 15. Intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares, no intuito de harmonizal-os, mantendo a fiel observancia dos deveres e direitos contractuaes da companhia.

     § 16. Examinar e visar todas as contas de obras feitas pela companhia para os particulares ou para o Governo, requisitando do ministerio os pagamentos dessas ultimas.

     § 17. Multar a companhia nos casos previstos nos seus contractos, communicando o acto ao Governo com os necessarios esclarecimentos.

     § 18. Remetter ao ministerio, até o dia 15 de abril de cada anno, o relatorio dos serviços e principaes ocuurrencias do anno anterior.

     § 19. Acompanhar todas as experienciaes realizadas pela companhia para o estudo de reformas e melhoramentos a introduzir no serviço de esgotos da cidade.

TITULO III

DAS DIVISÕES TECHNICAS

     Art. 5º. Cada uma das divisões technicas será dirigida por um engenheiro chefe de divisão, tendo este o titulo de engenheiro civil ou outro equivalente, na fórma da lei.

     Art. 6º. A cada um dos engenheiros chefes de divisão incumbe:

     § 1º. Dispor, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos a cargo da divisão, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e intrucções do director geral.

     § 2º. Propor ao director geral os melhoramentos dos serviços a seu cargo, que julgar convenientes.

     § 3º. Enviar ao director geral, quinze dias depois de terminado cada semestre, um relatorio resumido das principaes occurrencias e dos trabalhos executados e até 28 de fevereiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior.

     § 4º. Dirigir todo o pessoal de sua divisão, propondo ao diretor geral, nos termos do presente regulamento, as vantagens e penas que não forem de sua alçada.

     § 5º. Enviar ao director geral todos os pedidos de material e folhas de pessoal operario para cuja admissão esteja préviamente autorizado.

     Art. 7º. Para a boa marcha dos serviços, as attribuições de cada um dos funccionarios que ficarem sob as ordens immediatas do director geral ou do engenheiro chefe de divisão serão determinadas em instrucções especias, expedidas pelo director geral, sob proposta do engenheiro chefe de divisão.

     § 1º. Essas instrucções serão communicadas por escripto a cada um desses funccionarios, devidamente rubricadas pelo director geral.

     § 2º. Poderão as instrucções ser modificadas opportunamente, em qualquer tempo, proposta a modificação pelo engenheiro chefe de divisão ao director geral.

     Art. 8º. A primeira divisão tem a seu cargo:

     § 1º. Os trabalhos technicos de campo.

     § 2º. O escriptorio technico.

     § 3º. A redacção dos projetos, memorias justificativas e orçamentos de todos os serviços e obras a construir ou reconstruir.

     § 4º. A administração, execução ou fiscalização de taes serviços e obras.

     § 5º. O estudo da hydrologia dos mananciaes captados ou a captar e dos valles e zonas esgotados da cidade.

     § 6º. O laboratorio de analyses systematicas das aguas potaveis e das aguas de esgoto.

     § 7º. Os ensaios das qualidades exigidas dos materiaes de consumo, a determinação e verificação da resistencia dos tubos e materiaes de construcção a empregar.

     § 8º. O archivo dos projectos, memorias e orçamentos.

     Art. 9º. Para execução dos serviços da 1ª divisão terá o seu engenheiro-chefe, sob as suas ordens immediatas, o seguinte pessoal:

     1 engenheiro de 1ª classe;
     2 engenheiros de 2ª classe;
     2 conductores technicos;
     2 desenhistas de 1ª classe;
     2 desenhistas de 2ª classe;
     1 chimico-biologista;
     2 auxiliares de laboratorio;
     1 mestre para a officina de hydrometros;
     2 segundos escripturarios para o escriptorio technico;
     1 amanuense;
     3 praticantes, sendo dous de 1ª classe e um de 2ª classe.

     Art. 10. Além desse pessoal, no caso de novas construcções e reconstrucções ou affluencia de trabalhos technicos de campo, escriptorio ou experiencia, poderá o director geral admittir, sob proposta do engenheiro-chefe de divisão, pessoal extraordinario que se fizer preciso.

     Paragrapho unico. Findas, porém, essas construcções ou reconstrucções, ou cessada a affluencia de trabalhos, será o pessoal extraordinario immediatamente dispensado.

     Art. 11. Todas as obras novas de construcção e reconstrucção, que tiverem de ser executadas na 2ª, 3ª e 4ª divisões ficarão a cargo da 1ª divisão.

     Art. 12. A 2ª divisão tem a seu cargo:

     § 1º. A conservação das florestas, dos mananciaes e das obras de captação situados no Districto Federal.

     § 2º. A conservação das obras e dispositos de purificação e adducção desses mananciaes.

     § 3º. A rêde de encanamentos de distribuição na cidade e nos suburbios.

     § 4º. Os reservatorios que servem essa rêde.

     § 5º. A fiscalização dos medidores ou hydrometros, das pennas e das distribuições domicliares de agua, nos termos da legislação em vigor.

     § 6º. As reparações e previdencias para que sejam attendidas as queixas e reclamações por falta ou irregularidade de supprimento.

     § 7º. A medição da descarga dos mananciaes, da descarga e da pressão nos encanamentos adductores e na rêde de distribuição, remettendo os dados colhidos á 1ª divisão.

     § 8º. A conservação dos jardins e edificios de Propriedade da União, sob a guarda da repartição, emquanto não tiverem destino, designada pelo director geral.

     Art. 13. Para execução dos serviços da 2ª divisão, será a área da cidade e dos seus suburbios dividida em sete districtos, ficando cada um delles a cargo de um engenheiro de 1ª classe.

     Paragrapho unico. No caso de accumulo de serviço, poderá o director geral designar um ou mais conductores technicos para auxiliarem o engenheiro do districto.

     Art. 14. Ficará sob as ordens immediatas do engenheiro-chefe da 2ª divisão o seguinte pessoal:

     7 engenheiros de 1ª classe;
     2 engenheiros de 2ª classe;
     3 conductores technicos;
     1 official;
     2 primeiros escripturarios;
     2 segundos escriptuarios;
     15 praticantes, sendo nove de 1ª e seis de 2ª classe;
     7 guardas geraes;
     1 administrador de florestas de 1ª classe;
     3 administradores de florestas de 2ª classe;
     8 estafetas.

     Art. 15. O engenheiro de 1ª classe designado para servir em cada districto deverá residir na zona abrangida por esse districto.

     Art. 16. Cumpre especialmente a cada engenheiro de districto attender, satisfazendo com a maxima urgencia, as queixas e reclamações por falta ou irregularidade do supprimento de agua.

     § 1º Essas queixas poderão ser feitas verbalmente ao escriptorio do districto ou por escripto ao escriptorio da divisão e ao gabinete do director geral.

     § 2º "Na regulamentação dos serviços da divisão, serão tomadas todas as medidas precisas para a prompta satisfação das quixas ou reclamações.

     Art. 17. O expediente nos escriptorios dos districtos começara ás 6 horas da manhã e encerrar-se-ha ás 6 horas da tarde.

     Art. 18. Em cada districto haverá um deposito de materiaes, dirigido pelo praticante do districto, que fará a respectiva escripturação, segundo o modelo fornecido pela Secção de Contabilidade.

     Paragrafo unico. Periodicamente será inventariado o material de cada deposito pela Secção de Contabilidade.

     Art. 19. A 3ª divisão tem a seu cargo:

     § 1º. A conservação das florestas, dos mananciaes e das obras de captação situados fóra do Districto Federal.

     § 2º. A conservação das obras e dispositivis de purificação e adducção desses mananciaes.

     § 3º. A conservação dos encanamentos da repartição, immersos na bahia do Rio de Janeiro.

     § 4º. A conservação das pontes de desembarque pertencentes á repartição, bem como o serviço de carga e descarga nessas pontes.

     § 5º. A conservação de todas as obras de abastecimento e distribuição de agua á ilha de Paquetá e outras ilhas que vierem a ser abastecidas.

     § 6º. A medição da descarga dos mananciaes, da descarga e da pressão nos encanamentos adductores e na rêde de distribuição, remettendo os dados colhidos á 1ª divisão.

     § 7º. A administração, trafego e conservação da Estrada de Ferro do Rio de Ouro.

     Art. 20. A Estrada de Ferro do Rio do Ouro será regida por um regulamento especial, proposto pelo director geral e approvado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

     Art. 21. A 3ª divisão terá sua séde em uma das dependencias da estação central da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.  

     Art. 22. Ficará sob as ordens immediatas do engenheiro chefe da 3ª divisão o seguinte pessoal:

     2 engenheiros de 1ª classe;
     1 conductor de linha;
     1 chefe do deposito de materiaes;
     2 fieis do deposito;
     1 amanuense;
     6 praticantes, sendo 4 de 1ª e 2 de 2ª classe;
     5 administradores de florestas, de 2ª classe;
     1 guarda geral;
     1 estafeta

     Art. 23. A 4ª divisão tem a seu cargo:

     § 1º A conservação dos esgotos pluviaes a cargo da repartição.

     § 2º A fiscalização de todos os serviços dos esgotos fecaes ora a cargo da The Rio de Janeiro City Improvements Company nos termos dos contractos celebrados entre o Governo Federal e a mesma companhia.

     § 3º O estudo systematico da defesa das costas e das aguas do mar contra a infecção pelos esgotos.

     Art. 24. Auxiliará o engenheiro-chefe da 4ª divisão o seguinte pessoal:

     3 engenheiros ajudantes;
     3 auxiliares technico;
     1 amanuense.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

     Art. 25. A administração central será subdividida em duas secções:

     A primeira - a Contabilidade;
     A segunda - a Secretaria.

     Art. 26. A 1ª secção será dirigida pelo engenheiro chefe da Contabilidade, tendo o titulo de enegenheiro civil ou outro a elle equivalente, na fórma da lei.

     Art. 27. Todos os serviços da Contabilidade deverão ser feitos de accôrdo com a legislação de Fazenda em vigor.

     Art. 28. A 1ª secção comprehende os seguintes serviços:

     1º, a contadoria;
     2º, a escripturação;
     3º, a thesouraria;
     4º, o almoxarifado;

     Art. 29. Ao engenheiro chefe da contabilidade incumbe:

     § 1º. Superintender todos os serviços e dirigir todo o pessoal da secção a seu cargo, organizado, para tanto, instrucções, que serão approvadas pelo director geral.

     § 2º. Orçar e encaminhar ao almoxarifado, para que sejam satisfeitos, os pedidos de materiaes, ferramentas, machinas e utensilios, autorizados pelo director geral.

     § 3º. Dar balanço mensal na thesouraria, verificando a respectiva caixa.

     § 4º. Apresentar um balancete semanal do estado de cada uma das rubricas da verba votada e dos creditos abertos para a despeza da repartição.

     § 5º. Dar um balanço semestral e em todas as occasiões que julgar convenientes no almoxarifado geral e nos depositos de materiaes dos districtos.

     § 6º. Apresentar ao director geral, até o dia 31 de março de cada anno, o balanço geral da repartição e o inventario do material existente.

     § 7º. Proceder ao lançamento annual e á expedição de gurias para o pagamento de pennas d'agua.

     § 8º. Ter sempre em dia o lançamento da notação mensal de consumo de agua dos hydrometros, expedindo guias semestraes para o respectivo pagamento.

     § 9º. Superintender a acquisição, a recepção, a guarda e o inventario dos materiaes, ferramentas, machinas e utensilios a cargo do almoxarifado geral.

     § 10. Superintender a venda dos materiaes, ferramentas, machinas e utensilios que, por inserviveis, forem recolhidos ao almoxarifado.

     § 11. Conferir folhas e livros de ponto para pagamento das empreitadas.

     § 12. Conferir folhas de medição ou metragem de serviços e obras.

     § 13. Lavrar e registrar todos os contractos e termos de ajuste celebrados pela repartição.

     § 14. Dirigir todo o processo das concurrencias publicas que tiverem de ser feitas pela repartição.

     § 15. Registrar todas as encommendas de materiaes, ferramentas, machinas e utensilios que forem feitas directamente pelo director geral.

     § 16. Superintender o processo das contas apresentadas á repartição, enviando-as ao visto do director geral.

     Art. 30. O serviço da contadoria incumbe ao contador e comprehende:

     § 1º Classificar as despezas e organizar os balanços e balancetes dessas mesmas despezas.

     § 2º Conferir, coordenar e processar as contas, certificados, folhas e ferias para o respectivo pagamento.

     Art. 31. O serviço da escripturação compete ao guarda-livros e comprehende:

     § 1º. Escripturar toda a receita e despeza da repartição.

     § 2º Organizar os balanços e balancetes da receita e despeza da repartição.

     Art. 32. O serviço da thesouraria incumbe ao thesoureiro e comprehende:

     § 1º. Receber, ter sob sua guarda e recolher ao Thesouro Nacional toda a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da repartição.

     § 2º. Receber do Thesouro Nacional e ter sob sua guarda as quantias que forem portas á disposição do director geral.

     § 3º. Fazer, por si ou por intermedio do seu fiel, os pagamentos que, devidamente registrados e visados pelo engenheiro chefe da Contabilidade e pelo contador, forem ordenados pelo director geral.

     § 4º. Fazer escripturar e ter em dia o livro <Caixa> e livros auxiliares, onde fiquem registradas todas as quantias que entrarem e sahirem da Thesouraria.

     § 5º. Proceder á cobrança de quantias que tenham de ser arrecadadas pela repartição.

     § 6º. Dar balanço na sua caixa, exhibindo os saldos em seu poder, todas as vezes que assim o ordenar o engenheiro chefe da Contabilidade que dará o respectivo certificado.

     Art. 33. O serviço do almoxarifado geral incumbe ao almoxarife e comprehende:

     § 1º. Receber, conferir e ter sob a sua guarda todos os materiaes, ferramentas, machinas e utensilios destinados aos serviços da repartição.

     § 2º. Responder pela quantidade e pela conservação desses materiaes, ferramentas, machinas e utensilios.

     § 3º. Satisfazer os pedidos de materiaes, ferramentas, machinas e utensilios, encaminhados pelo engenheiro chefe da Contabilidade.

     § 4º. Ter sempre em dia o livro de carga e descarga do almoxarifado.

     § 5º. Proceder aos inventarios e verificações de existencia que lhe forem determinados pelo engenheiro chefe da Contabilidade.

     § 6º. Dirigir o serviço de cocheiras, animaes e vehiculos para os transportes que forem necessarios ao almoxarifado.

     Art. 34. As acquisições de materiaes, ferramentas, machinas e utensilios na praça do Rio de Janeiro serão feitas por um agente comprador, sob as ordens immediatas do engenheiro chefe da Contabilidade.

     Paragrapho unico. Ficará a cargo do agente comprador a descarga dos materiaes, ferramentas, machinas e utensilios encommendados pelo director geral no estrangeiro.

     Art. 35. O expediente do almoxarifafo será aberto ás 6 horas da manhã e encerrado ás 6 da tarde.

     Art. 36. O engenheiro chefe da Contabilidade terá sob as suas ordens o seguinte pessoal:

     No escriptorio do engenheiro chefe:

     1 official;
     1 amanuense;
     3 praticantes de 1ª classe;
     1 continuo.

     Na contadoria:

     1 contador
     1 primeiro escripturario;
     1 segundo escripturario;
     4 amanuenses;
     2 praticantes de 2ª classe.

     Na escripturação:

     1 guarda-livros;
     1 ajudante;
     2 praticantes, sendo: 1 de 1º e 1 de 2ª classe.

     Na thesouraria:

     1 thesoureiro;
     1 fiel do thesoureiro;
     1 praticante de 1ª classe;

     No almoxarifado geral:

     1 almoxarife;
     1 agente comprador;
     1 fiel;
     1 segundo escripturario;
     1 praticante de 1ª classe;
     2 praticantes de 2ª classe.

     Art. 37. A 2ª secção será dirigida pelo secretario e comprehende os seguintes serviços:

     § 1º. O expediente geral da repartição.
     § 2º. O archivo.
     § 3º. A portaria.

     Art. 38. Ao secretario incumbe:

     § 1º. Receber e abrir todo o expediente e correspondencia dirigidos á repartição, distribuindo-os pelas suas varias subdvisões, para que sejam informados.

     § 2º. Receber todos os papeis oriundos das subdivisões e remettel-os ao gabinete do director geral;

     § 3º. Receber e distribuir todo o expediente e correspondencia oriundos do gabinete do director geral.

     § 4º. minutar todos os officios e portarias, de accõrdo com os despachos e informações que lhes derem origem.

     § 5º. Ter sempre em dia os protocollos da correspondencia.

     § 6º. Passar as certidões requeridas ao director geral e por elle deferidas.

     § 7º. Authenticar as cópias de documentos officiaes autorizadas pelo director geral.

     § 8º. Propor ao director geral as instrucções para os serviços e o pessoal da secção a seu cargo.

     Art. 39. O archivo ficará a cargo de um archivista, a quem, sob as ordens do secretario, incumbe:

     § 1º. Manter na melhor ordem a arrumação de todos os processos, papeis e desenhos que forem recolhidos ao archivo, de modo a facilitar as buscas.

     § 2º. Ter sempre em dia o protocollo respectivo.

     Art. 40. A portaria ficará a cargo do porteiro, a quem, sob as ordens do secretario, incumbe:

     § 1º. Abrir e fechar o edificio da repartição, mantendo todas as suas dependencias na melhor ordem e asseio.

     § 2º. Dirigir os continuos e estafetas.

     § 3º. Residir no edificio da repartição, zelando pela sua segurança durante a noite.

     § 4º. Escripturar e ter em dia o livro da porta.

     § 5º. Effectuar pequenas despezas de prompto pagamento, que não poderão exceder a 100$ mensaes recebidos adeantamente do Thesouro Nacional, mediante requisições do director geral e das quaes prestará contas ao secretario.

     Art. 41. O secretario terá sob as suas ordens o seguinte pessoal:

     No expediente:

     1 official;
     2 primeiros escripturarios;
     4 segundos escripturarios;
     7 amanuenses;
     12 praticantes, sendo sete de 1ª e cinco de 2ª classe;
     2 continnos.

     No archivo:

     1 archivista.

     Na portaria:

     1 porteiro;
     1 praticante de 2ª classe;
     1 continuo;
     1 estafeta.

CAPITULO V

DAS FALTAS, LICENÇAS E PENALIDADES

     Art. 42. O trabalho, na séde da repartição, começará ás 9 horas da manha e terminará ás 3 horas da tarde.

     § 1º. O director geral poderá fazer começar o trabalho a outras horas, contanto que o numero de horas de trabalho não exceda a seis.

     § 2º. Havendo urgencia ou accumulo de serviço, a hora de encerramento poderá ser espaçada, abonada, em tal caso, ao pessoal uma gratificação proporcional.

     § 3º. As horas de inicio, terminação e de duração dos trabalhos nos diversos ramos do serviço externo da repartição, serão fixadas pelo director geral.

     Art. 43. Todos os empregados da repartição são obrigados ao ponto, excepção feita do director geral, dos engenheiros-chefes de divisão, do engenheiro-chefe da contabilidade e do secretario.

     § 1º. Nenhum empregado poderá retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de haver expirado o prazo do trabalho, sob pena de falta.

     § 2º. O empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá todos os vencimentos.

     § 3º. Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação, correspondente aos dias, em que faltar, até ao maximo de seis dias.

     § 4º. Para a justificação das faltas por molestia, será sufficiente simples allegação, feita por escripto ao director geral, quando ellas não excederem de tres. No caso contrario, será necessário attestado medico.

     § 5º. São ainda causas justificativas de faltas por simples allegação, igualmente feitas por escripto ao director geral, o nojo e a gala de casamento.

     § 6º. No caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os domingos e dias feriados comprehendidos no período das faltas.

     § 7º. Compete ao director geral julgar das justificações de faltas.

     § 8º. Além de seis faltas, só será concedido o abono do ordenado, si o empregado obtiver licença.

     Art. 44. Os empregados sorteados para servirem no jury deverão voltar ao trabalho nos dias em que não funccionarem como juizes de facto.

     Art. 45. Os empregados do quadro que durante o anno não tiverem mais de 10 faltas nem hajam soffrido pena de suspensão terão direito a 15 dias de férias seguidas ou intercaladas e deverão gozal-as dentro do referido anno.

     § 1º. Aos engenheiros chefes de divisão, ao engenheiro chefe de Contabilidade e ao secretario cabe escalar o pessoal que tenha de gosar férias, para que o serviço não seja prejudicado.

     § 2º. O empregado em ferias terá direito a todos os vencimentos e o seu substituto não perceberá vantagem alguma pela substituição.

     Art. 46. Aos empregados da repartição poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovado ou de justo interesse particular, allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.

     § 1º. A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes, e metade do ordenado, por mais de seis mezes até 12.

     § 2º. A licença por motivo que não seja o de molestia importa no desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; no da metade, por mais de tres até seis; no de tres quartas partes, por mais de seis até nove e no de todo ordenado, dahi por deante.

     § 3º. Em nenhuma hypothese, a licença dá direito á percepção de diaria e de gratificação de exercício.

     Art. 47. O tempo de licença prorogada, ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de ser feito o desconto de que trata o artigo anterior.

     Art. 48. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 46, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral e pelo ministro.

     Art. 49. Os pedidos de licença serão encaminhados á autoridade que tenha de despachal-os, com as seguintes informações: si é attendivel o pedido; si o requerente tem comparecido e, no caso negativo, quando começou a faltar. Si se tratar de prorogação, deve-se tambem informar si o requerente entrou no goso da licença anterior e por quanto tempo foi esta concedida.

     Art. 50. Sómente ao empregado que requerer licença para tratamento de saude será permittido afastar-se da repartição entes de concedida a licença, não podendo, entretanto, ausentar-se desta Capital, salvo necessidade imperiosa, comprovada por attestado medico.

     Art. 51. Os requerimentos de licença não excedente de dous mezes, para tratamento de saude, serão instruidos com attestado medico, devidamente sellado, com firma reconhecida, e no qual se declare que o empregado está inhibido de exercer as suas funcções e o tempo de que carece para o seu tratamento. Os pedidos de licença excedente de dous mezes serão instituidos com o laudo de inspecção da Directoria Geral da Saude Publica.

     Art. 52. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46, só se concederá nova licença, com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno, contado do termo da ultima, tendo o empregado voltado ao exercicio de suas funcções.

     Art. 53. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado dentro do paiz. Quando for fóra do paiz, a portaria o especificará.

     Art. 54. Não será concedida licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.

     Art. 55. Concedida a licença, disporá o funccionario sómente de 30 dias para pagamento do sello, a contar da data da publicação no Diario Official ou do dia em que constar officialmente na repartição a concessão da licença. Findo este prazo, durante o qual nenhuma falta será justificada, considerar-se-ha sem effeito a licença.

     Paragrapho unico. Si o empregado já estiver ausente da repartição ou si a licença for em prorogação, deverá pagar o sello antes de receber o primeiro vencimento a que tiver direito.

     Art. 56. E' permittido ao empregado que se acha no gozo de licença renuncial-a pelo resto do tempo, contanto que reassuma o exercicio do seu cargo.

     Art. 57. o disposto nos artigos anteriores terá applicação aos jornaleiros, considerando-se como ordenado duas terças partes do jornal.

     Art. 58. Não se considerarão renunciadas as licenças, cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

     Art. 59. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença, com ou sem ordenado, permanecer fóra do exercício do cargo.

     Art. 60. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

     Art. 61. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que contem pelo menos seis mezes de effectivo serviço na repartição ou em outra commissão, de onde tenham sido removidos.

     Art. 62. Si a molestia resultar de accidente grave, provadamente succedido em pleno cumprimento de suas funcções, terá o empregado direito á percepção dos vencimentos integraes durante o tratamento ou até ser aposentado, si o desastre o tornou incapaz para o serviço da repartição.

     Art. 63. Os empregados da repartição, completando 10 annos de serviço em effectivo exercicio, terão direito á vitaliciedade e á aposentadoria.

     Art. 64. Os empregados da repartição estão sujeitos ás seguintes penas:

     Admoestação;
     Multa;
     Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos;
     Demissão.

     § 1º. O director geral poderá impor qualquer destas penas ao pessoal de sua nomeação, bem como ao pessoal jornaleiro. Aos funccionarios, porém, de nomeação do ministro a pena de suspensão será limitada a sete dias, solicitada do ministro a prorogação da mesma pena, quando se torne necessario e não podendo ser imposta a pena de multa.

     § 2º. Os engenheiros chefes de divisão, o engenheiro chefe de contabilidade poderão impor multas e demissões aos empregados diaristas, ou jornaleiros, operarios e trabalhadores de sua escolha, que terão recurso para o director geral.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

     Art. 65. O director geral será nomeado por decreto.

     § 1º. Serão o nomeados por portaria do ministro, sob proposta do director geral, os engenheiros chefes de divisão, o engenheiro chefe da Contabilidade, os engenheiros de 1ª classe, o secretario, o contador, o thesoureiro, o guarda-livros, o almoxarife, o consultor juridico, os officiaes e os escripturarios.

     § 2º. Serão nomeados pelo director geral todos os demais empregados do quadro da repartição.

     § 3º. Os diaristas ou jornaleiros, operarios e trabalhadores serão da escolha dos engenheiros-chefes de divisão e da contabilidade, fixado o numero, os officios e as diarias desses jornaleiros diaristas pelo director geral.

     Art. 66. O provimento dos cargos que vagarem será feito por accesso, attendendo-se á aptidão, ao zelo, á assiduidade e antiguidade.

     § 1º. Serão nomeados por concurso, segundo instrucções que forem expedidas pelo director geral, os conductores technicos, quando não exhibirem titulo de engenheiro civil ou outro equivalente, os amanuenses e os praticantes.

     § 2º. Serão nomeados, independentemente de acesso e de concurso os engenheiros-chefes de divisão, o engenheiro chefe da contabilidade, o secretario, o contador, o guarda-livros, o consultor juridico, o chimico e seus auxiliares, o almoxarife e seus fieis, o thesoureiro e seu fiel, o agente comprador, o chefe do deposito de materiaes e seu fiel e o porteiro.

     Art. 67. O director geral será substituido, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo engenheiro-chefe da 1ª divisão e na falta deste, pelo engenheiro-chefe de divisão mais antigo ou pelo engenheiro-chefe da contabilidade, caso seja mais antigo que os engenheiros-chefes de divisão.

     § 1º. Os engenheiros-chefes de divisão serão substituidos por engenheiros de 1ª classe e, na falta destes, por engenheiros de 2ª classe, sempre designados pelo director geral.

     § 2º. Para substituição em todos os outros cargos da repartição que vierem a vagar, o director geral designará temporariamente o empregado mais antigo da hierarchia immediatamente inferior á do empregado ausente.

     § 3º. A substituição do thesoureiro, do almoxarife e do chefe do deposito de materiaes será feita pelos seus respectivos fieis, que prestarão fiança igual á do funccionario substituido.

     Art. 68. Competem aos empregados da repartição os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.

     § 1º. Terão, além dos vencimentos, direito a diaria o director geral, os engenheiros-chefes de divisão, o engenheiro-chefe da contabilidade e os engenheiros de districto.

     § 2º. Os engenheiros de 1ª classe, os de 2 ª classe, os conductores technicos e de linha, os engenheiros-ajudantes e os auxiliares technicos perceberão diaria, quando encarregados pelo director geral de serviços especiaes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 69. Os engenheiros de 1ª classe e os de 2ª serão engenheiros civis ou terão titulo equivalente devidamente registrado.

     Paragrapho unico. Todo engenheiro da repartição, com menos de 10 annos de serviço e do qual o presente regulamento exige titulo de engenheiro civil ou outro equivalente, deverá, quando não o tenha registrado, fazl-o dentro de 90 dias, contados da data da communicação que, por escripto, lhe fizer nesse sentido o director geral.

     Art. 70. Os empregados da repartição dirigir-se-hão ao Governo por intermedio do director geral e ao director geral por intermedio de seus superiores hierarchicos.

     Art. 71. O director geral designará, para servirem em commissão no seu gabinete, até dous empregados da repartição, marcando-lhes uma gratificação que não excederá de 33% dos seus vencimentos.

     Art. 72. Servirá directamente sob as ordens do director geral um consultor juridico, formado em sciencias juridicas e sociaes, ao qual incumbe:

     § 1º. Emittir parecer, sempre que assim o determine o director geral, sobre as questões relativas á applicação do regulamento do consumo de agua, por penna ou por hydrometro; sobre a execução dos contractos da The Rio de Janeiro City Improvements Company, ou sobre quaesquer outras questões de direito que se suscitarem na gestão da repartição.

     § 2º. Representar a Fazenda Nacional, todas as vezes que á mesma cumpra comparecer em juiz, em questão que á repartição diga respeito (art. 16 do decreto n. 4956, de 9 de setembro de 1903).

     Art. 73. O thesoureiro, o almoxarife, o chefe do deposito de materiaes e o agente comprador prestarão fiança em dinheiro ou em apolices da divida publica, obedecendo-se á seguinte tabella:

Thesoureiro..........................................

10:000$000

Almoxarife............................................

6:000$000

Chefe do deposito de materiaes..........

4:000$000

Agente comprador...............................

2:000$000

 

      § 1º. O thesoureiro, o almoxarife e o chefe do deposito de materiaes proporão ao director geral pessoas idoneas e de sua confiança para seus fieis.

     § 2º. O thesoureiro, o almoxarife e o chefe do deposito de materiaes serão responsaveis perante a Fazenda Publica pelo extravio de quantias, valores e materiaes que tenham dado á guarda dos seus fieis.

     Art. 74. Os pagamentos mensaes ao pesoal da repartição, tanto do quadro como jornaleiro, poderão ser feitos pelo thesoureiro e seus fieis, solicitada mensalmente do Thesouro Nacional pelo director geral, que remetterá uma via de cada uma das folhas devidamente visada, a quantia correspondente ao total das mesmas folhas.

     § 1º. Para execução do § 5º do art. 40 deste regulamento será remettida mensalmente ao Thesouro Nacional, pelo director geral, a requisição da quantia destinada ao pagamento das pequenas despezas da portaria.

     § 2º. As contas de fornecimento de material ou de trabalhos executados devidamente visadas pelo director geral, serão remettidas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, que solicitará do da Fazenda o respectivo pagamento.

     Art. 75. O director geral, os engenheiros chefes de divisão e os engenheiros de districto terão direito á conducção para inspecção e fiscalização dos serviços externos.

     Art. 76. As nomeações e promoções que tiverem de ser feitas, depois de approvado o presente regulamento, para o primeiro provimento dos cargos nelle creados, sel-o-hão independentemente de concurso.

     § 1º. Para esse primeiro provimento ou para a conservação nos cargos que estiverem occupando, não será exigido dos engenheiros que contarem mais de dous annos de exercicio nos ditos cargos o titulo de engenheiro civil ou outro equivalente, sendo os mesmos engenheiros obrigados a registrar, no termos do art. 69, paragrapho unico, deste regulamento, os titulos que possuirem.

     § 2º. A distribuição dos amanuenses e praticantes feita neste regulamento pelas diversas dependencias da repartição poderá ser modificada pelo director geral.

     § 3º. Poderá o director geral remover, por conveniencia do serviço, todo e qualquer funccionario da repartição de uma das suas dependencias para outra.

     § 4º. O director geral distribuirá os auxiliares de escripta pelas varias dependencias da repartição.

     Art. 77. O palacio Monroe será directamente administrado pelo director geral.

     Art. 78. Nos casos omissos do presente regulamento, o director geral providenciará provisoriamente, quando a uregencia do serviço o exigir, representando immediatamente ao ministro para que este providencia definitivamente.

     Rio de Janeiro, 31 de março de 1910. - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 09/04/1910


Publicação:
  • Diário Official - 9/4/1910, Página 2525 (Publicação Original)