Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.704, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Republicação

DECRETO Nº 3.704, DE 8 DE JANEIRO DE 1919

Eleva a 6 º|º a porcentagem sobre o preço da arrematação nos leilões realizados na Alfandega e suas dependencias e dá outras providencias

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Artigo unico. A porcentagem de 5 % sobre o preço da arrematação nos leilões, realizados na Alfandega e suas dependencias, será elevada a 6 %, sendo o accrescimo distribuido pelos classificadores das mercadorias á ordem, ficando assim modificado o art. 184 da lei da despeza de 1918; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Amaro Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1919, Página 675 (Republicação)