Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.704, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.704, DE 8 DE JANEIRO DE 1919
Eleva a 6 º|º a porcentagem sobre o preço da arrematação nos leilões realizados na Alfandega e suas dependencias e dá outras providencias
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. A porcentagem de 5 % sobre o preço da arrematação nos leilões, realizados na Alfandega e suas dependencias, será elevada a 6 %, sendo o accrescimo distribuido pelos classificadores das mercadorias á ordem, ficando assim modificado o art. 184 da lei da despeza de 1918; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Amaro Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1919, Página 524 (Publicação Original)