Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.550, DE 16 DE OUTUBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.550, DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Autoriza o Presidente da Republica a reorganizar, sem augmento de despezas, a Directoria do Serviço de Povoamento dando-lhe a denominação de Departamento Nacional do Trabalho.
O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica autorizado o Presidente da Republica a reorganizar á Directoria do Serviço de Povoamento, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional do Trabalho, despendendo até o maximo de 508:920$000.
Art. 2º Os fins
desse orgão administrativo serão:
a) | preparar e dar execução regulamentar ás medidas referentes ao trabalho em geral; |
b) | dirigir e proteger as correntes emigratorias que procurarem o paiz e amparar as que se formarem dentro do mesmo; |
c) | superintender a colonização nacional e estrangeira; |
d) | executar todas as medidas attinentes ao serviço das terras devolutas do Acre, a que se referem os decretos numeros 10.105 e 10.320, de 5 de março e 7 de julho de 1915, exercendo, para isso, as attribuições que deveriam ser conferidas á Directoria de Terras Publicas, conforme o disposto no primeiro dos alludidos decretos; |
e) | regulamentar e inspeccionar o Patronato Agricola. |
Art. 3º Para
execução dessa lei, constará o Departamento Nacional do Trabalho de tres
divisões, que comprehenderão:
1ª divisão - Legislação, Inspecção e Estatistica do
Trabalho;
2ª divisão - Serviços technicos em geral,
Colonização e Terras Publicas;
3ª divisão - Immigração, Emigração Repatriação, Patronato Agricola, Expediente e Contabilidade.
Art. 4º Cada uma dessas divisões, compor-se-ha de duas secções.
Art. 5º Os mistéres de cada secção ficarão assim distribuidos:
§ 1º A primeira secção da primeira divisão competirá:
O estudo e preparo da regulamentação da legislação operaria em geral; a organização de uma biblotheca especial e de um museu contendo os trabalhos mais modernos sobre as questões sociaes, que serão franqueados ao publico; a organização de trabalhos comparados das diversas legislações.
§ 2º A segunda secção da primeira divisão competirá:
A organização de instrucções e regulamentos referentes á inspecção do trabalho; coodernação de dados estatisticos precisos para organização definitiva da estatistica do trabalho.
§ 3º A' primeira secção da segunda divisão competirá:
A organização de todos os trabalhos technicos, quer quanto á colonização, quer quanto á immigração, quer quanto ao serviço de terras.
§ 4º A' segunda secção da segunda divisão competirá:
O trabalho de colonização official e particular, bem como a superintendencia das terras devolutas da União.
§ 5º A' primeira secção da terceira divisão competirá:
Tratar de todos os encargos relativos ao Patronato Agricola, Immigração, Emigração e Repatriação.
§ 6º A' segunda secção da terceira divisão competirá:
O expediente e a contabilidade do Departamento Nacional do Trabalho e de todos os serviços que lhe forem correlativos.
Art. 6º Em virtude dessa reforma ficam supprimidas a Intendencia de Immigração no Porto do Rio de Janeiro, que passará a constituir a primeira secção da terceira divisão, e a Directoria da Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores, cuja administração será exercida pelo chefe da terceira divisão auxiliado por um 1º official designado pelo director do Departamento.
Art. 7º Aos actuaes chefes de secção da Directoria do Serviço de Povoamento serão conferidas as funcções respectivas de chefes de divisão.
Art. 8º O pessoal do
Departamento Nacional do Trabalho será o seguinte:
1 director;
3 chefes
de divisão;
6 chefes de secção;
1
engenheiro;
1 ajudante engenheiro;
2 desenhistas;
2 inspectores no Districto Federal;
1 patrono;
6 primeiros officiaes;
2 traductores;
1 interprete;
2 interpretes auxiliares;
10 segundos officiaes;
16 terceiros officiaes 3
dactylographos;
1 archivista-bibliothecario;
1 ajudante de archivista;
2
embarcadores de colonos;
1 porteiro;
3 continuos;
1 correio;
3 serventes.
Art. 9º Além desse pessoal, terá o Departamento Nacional do Trabalho o pessoal que o Poder Executivo julgar necessario, tendo em vista as necessidades do serviço, na Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores, nas inspectorias e nos nucleos coloniaes nos Estados.
Art. 10. Para o preenchimento dos cargos serão aproveitados os actuaes funccionarios effectivos da Directoria e do Serviço de Povoamento. Os claros abertos em virtude da presente lei serão preenchidos primeiramente com os addidos do Serviço de Povoamento, e, si esses não forem sufficientes, com os addidos do Ministerio da Agricultura e de outros ministerios, uma vez verificada a equivalencia de cargos e de vencimentos, bem como a competencia technica dos funccionarios.
Art.
11. As nomeações do pessoal do Departamento Nacional do Trabalho obedecerão
aos seguintes principios:
a) | serão nomeados: pelo Presidente da Republica, os funccionarios cujos vencimentos annuaes forem superiores a 7:200$; por portaria do ministro, os de vencimentos acima de 2:400$; pelo director do Departamento Nacional do Trabalho, os de vencimentos iguaes ou inferiores a 2:400$000. |
b) | o decreto de nomeação de director do Departamento Nacional do Trabalho, será referendado não só pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, mas, tambem, pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores. |
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
J. G. Pereira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1918, Página 13196 (Publicação Original)