Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915 - Republicação
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DECRETO Nº 3.070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915
Regula a fabricação da manteiga e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para os effeitos
desta lei considera-se manteiga o producto obtido pela batedura de leite ou de
nata, doces ou fermentados, por processos convenientes, tão isento quanto
possivel de aguas de lavagem e de letelho, addicionado ou não de chlorureto de
sodio de pureza adequada.
§ 1º A addição de materias
corantes vegetaes innocuas será permittida pelo prazo de dous annos, a contar da
data da promulgação desta lei.
§ 2º Para os effeitos desta
lei, considera-se manteiga propriamente, o producto obtido pela batedura do
leite de vacca.
E' permittido o fabrico e a venda de
manteiga confeccionada com leite de outros animaes domesticos, desde que sejam
feitas nos envolucros respectivos as precisas declarações e sejam observadas as
exigencias prescriptas no regulamento da presente lei.
Art.
2º Será considerada fraudada toda e qualquer manteiga exposta ao consumo
publico contendo:
1º, menos de oitenta por cento
de manteiga gorda;
2º,
qualquer substancia extranha á sua composição normal, só se exceptuando o
chlorureto de sodio e as materias corantes vegetaes innocuas, nos termos do art.
1º e seu paragrapho;
3º, será
tambem considerada falsificada a manteiga conservada ou renovada quando exposta
á venda ou ao consumo publico como manteiga fresca.
Art. 3º E' prohibida a
venda ao publico de manteiga que não satisfizer os requisitos desta lei ou
apresentar acidez acima de 15 gráos, sendo a mesma apprehendida e inutilizada.
§ 1º Entende-se por gráo de acidez cada centimetro cubico de soluto alcalino
normal necessario para a neutralização dos acidos graxos livres, encerrados em
100 grammas de manteiga gorda.
§ 2º As manteigas que não
attingirem 80 º|º de materia gorda poderão ser vendidas a renovadores, os quaes
sómente poderão expol-as á venda ao publico depois de tel-as posto de accôrdo
com as disposições desta lei.
§ 3º O Governo poderá
diminuir o limite maximo de acidez quando assim o permittir o aperfeiçoamento da
industria da manteiga em nosso paiz.
Art. 4º O fabricante,
enlatador, vendedor é obrigado a declarar no envolucro o nome, a marca da
fabrica, a localidade e o peso da mercadoria.
Art. 5º E' permittida a
venda de manteiga conservada ou renovada desde que no envolucro se façam todas
as declarações necessarias.
Paragrapho unico. Considera-se
renovada a manteiga que depois do seu fabrico tiver soffrido fusão.
Art.
6º As substancias alimentares butirosas de qualquer origem, proveniencia e
composição, que apresentem o aspecto de manteiga e sejam preparadas para o mesmo
uso que esta, não poderão ser expostas á venda sob a designação de manteiga.
§
1º Essas substancias ficam sujeitas ao estatuido no art. 4º desta lei.
§
2º As margarinas e oleomargarinas deverão ser addicionadas de um revelador
conveniente, de accôrdo com o que ficar estatuido no regulamento.
Art.
7º O Governo poderá estatuir marcas officiaes de garantia que protejam de
modo efficaz a industria nacional de manteiga.
§ 1º essas marcas serão
gratuitas para as manteigas frescas.
§ 2º As marcas de garantia
destinadas a manteigas conservadas ou renovadas serão cobradas no maximo á razão
de cinco réis por duzentas e cincoenta grammas.
Art. 8º O Governo, na
execução desta lei, poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados e com o
prefeito do Districto Federal para o fim de assegurar a completa fiscalização e
defesa commercial do producto, aproveitando nesse serviço os funccionarios
disponiveis do Ministerio da Agricultura, ficando autorizado a abrir os creditos
necessarios até a quantia de 70:000$000.
§ 1º Fica o Governo
autorizado a aproveitar os funccionarios technicos especialistas em analyses de
manteigas que estejam em exercicio ou que se achem addidos em qualquer dos
laboratorios de chimica da União.
§ 2º As vagas que se abrirem
em virtude desse aproveitamento só serão preenchidas si existirem funccionarios
addidos da União em condições.
Art. 9º No regulamento
que fôr expedido para a execução desta lei, poderá o Governo comminar, sem
prejuizo das penas do Codigo Penal, multas até um conto de réis e o dobro na
reincidencia.
Art. 10. A presente lei
entrará em vigor no prazo improrogavel de quatro mezes depois de sua
promulgação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José
Rufino Bezerra Cavalcanti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1916, Página 374 (Republicação)