Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915
Regula a fabricação da manteiga e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para os effeitos desta lei considera-se manteiga o producto obtido pela batedura de leite ou de nata, doces ou fermentados, por processos convenientes, tão isento quanto possivel de aguas de lavagem e de letelho, addicionado ou não de chlorureto de sodio de pureza adequada.
§ 1º A addição de materias corantes vegetaes innocuas será permittida pelo prazo de dous annos, a contar da data da promulgação desta lei.
§ 2º Para os effeitos desta
lei, considera-se manteiga propriamente, o producto obtido pela batedura do
leite de vacca.
E' permittido o fabrico e a venda de manteiga confeccionada com leite de outros animaes domesticos, desde que sejam feitas nos envolucros respectivos as precisas declarações e sejam observadas as exigencias prescriptas no regulamento da presente lei.
Art. 2º Será considerada
fraudada toda e qualquer manteiga exposta ao consumo publico contendo:
1º, menos de oitenta por cento de manteiga gorda;
2º, qualquer substancia extranha á sua composição
normal, só se exceptuando o chlorureto de sodio e as materias corantes vegetaes
innocuas, nos termos do art. 1º e seu paragrapho;
3º, será tambem considerada falsificada a manteiga conservada ou renovada quando exposta á venda ou ao consumo publico como manteiga fresca.
Art. 3º E' prohibida a venda ao publico de manteiga que não satisfizer os requisitos desta lei ou apresentar acidez acima de 15 gráos, sendo a mesma apprehendida e inutilizada.
§ 1º Entende-se por gráo de acidez cada centimetro cubico de soluto alcalino normal necessario para a neutralização dos acidos graxos livres, encerrados em 100 grammas de manteiga gorda.
§ 2º As manteigas que não attingirem 80 º|º de materia gorda poderão ser vendidas a renovadores, os quaes sómente poderão expol-as á venda ao publico depois de tel-as posto de accôrdo com as disposições desta lei.
§ 3º O Governo poderá diminuir o limite maximo de acidez quando assim o permittir o aperfeiçoamento da industria da manteiga em nosso paiz.
Art. 4º O fabricante, enlatador, vendedor é obrigado a declarar no envolucro o nome, a marca da fabrica, a localidade e o peso da mercadoria.
Art. 5º E' permittida a
venda de manteiga conservada ou renovada desde que no envolucro se façam todas
as declarações necessarias.
Paragrapho unico. Considera-se renovada a manteiga que depois do seu fabrico tiver soffrido fusão.
Art. 6º As substancias alimentares butirosas de qualquer origem, proveniencia e composição, que apresentem o aspecto de manteiga e sejam preparadas para o mesmo uso que esta, não poderão ser expostas á venda sob a designação de manteiga.
§ 1º Essas substancias ficam sujeitas ao estatuido no art. 4º desta lei.
§ 2º As margarinas e oleomargarinas deverão ser addicionadas de um revelador conveniente, de accôrdo com o que ficar estatuido no regulamento.
Art. 7º O Governo poderá estatuir marcas officiaes de garantia que protejam de modo efficaz a industria nacional de manteiga.
§ 1º essas marcas serão gratuitas para as manteigas frescas.
§ 2º As marcas de garantia destinadas a manteigas conservadas ou renovadas serão cobradas no maximo á razão de cinco réis por duzentas e cincoenta grammas.
Art. 8º O Governo, na execução desta lei, poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados e com o prefeito do Districto Federal para o fim de assegurar a completa fiscalização e defesa commercial do producto, aproveitando nesse serviço os funccionarios disponiveis do Ministerio da Agricultura, ficando autorizado a abrir os creditos necessarios até a quantia de 70:000$000.
§ 1º Fica o Governo autorizado a aproveitar os funccionarios technicos especialistas em analyses de manteigas que estejam em exercicio ou que se achem addidos em qualquer dos laboratorios de chimica da União.
§ 2º As vagas que se abrirem em virtude desse aproveitamento só serão preenchidas si existirem funccionarios addidos da União em condições.
Art. 9º No regulamento que fôr expedido para a execução desta lei, poderá o Governo comminar, sem prejuizo das penas do Codigo Penal, multas até um conto de réis e o dobro na reincidencia.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor no prazo improrogavel de quatro mezes depois de sua promulgação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Bezerra Cavalcanti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1916, Página 295 (Publicação Original)