Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913
Sancciona a resolução do Congresso Nacional que determina a hora legal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commericaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º O território da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commericaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º O território da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
| a) | o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos duas horas», comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade; |
| b) | o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos três horas», comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo álveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leite do Xingu até entrar no Estado de Matto-Grosso; |
| c) | o terceiro fuso, caracterizado pela hora média de Greenwich «menos quatro horas», comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado de Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo Maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre; |
| d) | o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos cinco horas», comprehenderá o território do Acre e os cedidos recentemente pela Bolívia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta. |
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1913
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1913, Página 8853 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1913, Página 198 Vol. 1 (Publicação Original)