
Sanciona a resolução do Congresso Nacional que determina a hora legal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para as relações contratuais internacionais e comerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da República dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 2º O território da República fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distintos:
a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos duas horas», compreende o arquipélago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá; (Alínea com redação dada pela Lei nº 12.876, de 30/10/2013)
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre; (Alínea com redação dada pela Lei nº 12.876, de 30/10/2013)
d) (Revogada pela Lei nº 11.662, de 24/4/2008)
e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', compreende:
1. o Estado do Acre;
2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea 'c'. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.876, de 30/10/2013)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independência e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.