Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.416, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Republicação
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DECRETO Nº 13.416, DE 15 DE JANEIRO DE 1919
Estabelece o plano de uniformes para os pilotos aviadores do Exército
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo a que os actuaes uniformes do Exército não se prestem ao serviço de pilotagem, dos aparelhos de aviação, resolve estabelecer o seguinte plano para uso exclusivo dos pilotos aviadores do Exército:
1º, 2º, 3º e 4º uniformes - os mesmos
do plano actualmente em vigor no Exército.
5º uniforme - de
flanella kaki;
Tunica - do modelo inglez, com quatro botões,
tendo os bolsos superiores com pregas, como já são os do 6º uniforme e sendo os
inferiores de foles e com as maiores dimensões possíveis. No 4º as platinas
actuaes serão substituidas por outras semelhantes às do 6º entreladas de panno
de côr da faixa do gorro regulamentar.
Calção - o regulamentar
6º uniforme - de brim kaki e de
modelo identico ao 5º, menos quanto às platinas, que serão as mesmas do actual
6º uniforme do Exército.
Bannet - o do modelo americano
actualmente em uso no Exército.
Camisa, collarinho e
gravata - serão de côr kaki regulamentar, em vista de apparecerem como onovo
feitio da tunica.
Cinturão - de sola
amarella, do modelo inglez, com o respectivo tabalarte passado da esquerda para
a direita.
Bota-borzeguim - do typo existente na
Intendência da Guerra.
Capote e pelerine - os do plano em
vigor no Exército;
Luvas - as correspondentes dos
uniformes em uso no Exército.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1919, Página 1307 (Republicação)