Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.416, DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - Republicação

DECRETO Nº 13.416, DE 15 DE JANEIRO DE 1919

Estabelece o plano de uniformes para os pilotos aviadores do Exército

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo a que os actuaes uniformes do Exército não se prestem ao serviço de pilotagem, dos aparelhos de aviação, resolve estabelecer o seguinte plano para uso exclusivo dos pilotos aviadores do Exército:

   1º, 2º, 3º e 4º uniformes - os mesmos do plano actualmente em vigor no Exército.
   5º uniforme - de flanella kaki;
   Tunica - do modelo inglez, com quatro botões, tendo os bolsos superiores com pregas, como já são os do 6º uniforme e sendo os inferiores de foles e com as maiores dimensões possíveis. No 4º as platinas actuaes serão substituidas por outras semelhantes às do 6º entreladas de panno de côr da faixa do gorro regulamentar. 
    Calção - o regulamentar 
    6º uniforme - de brim kaki e de modelo identico ao 5º, menos quanto às platinas, que serão as mesmas do actual 6º uniforme do Exército.
    Bannet - o do modelo americano actualmente em uso no Exército.
    Camisa, collarinho e gravata - serão de côr kaki regulamentar, em vista de apparecerem como onovo feitio da tunica.
    Cinturão - de sola amarella, do modelo inglez, com o respectivo tabalarte passado da esquerda para a direita.
    Bota-borzeguim - do typo existente na Intendência da Guerra.
    Capote e pelerine - os do plano em vigor no Exército;
    Luvas - as correspondentes dos uniformes em uso no Exército.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1919, Página 1307 (Republicação)