Legislação Informatizada - Decreto nº 12.944, de 30 de Março de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 12.944, de 30 de Março de 1918

Institue favores em proveito da industria siderurgica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe expoz o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre a necessidade de estimular a producção do ferro e aço no paiz e usando da autorização contida no art. 1º, n. I, lettra a, do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

Decreta:

     Art. 1º A's empresas que actualmente fabricam ferro no paiz, extrahindo o metal do minerio, em fornos altos a carvão de madeira, e áquellas que, dentro de tres annos, a contar da presente data, se installarem e iniciarem a fabricação de ferro e aço em fornos altos a carvão de madeira ou a coke mineral ou em fornos electricos e outros da technica, poderão ser feitos emprestimos até a importancia do capital de installação, ficando as fabricas respectivas hypothecadas ao Governo.

     Art. 2º Para que se realizem os emprestimos acima indicados, torna-se necessario:    

a) que a producção da fabrica seja, no minimo, de 20 toneladas diarias;
b) que a fabrica esteja em perfeito estado de conservação e funccionamento;
c) que os requerimentos pedindo os emprestimos sejam acompanhados de plantas detalhadas das fabricas, descripção minuciosa dos processos empregados, relação dos materiaes e machinas utilizados na fabricação, amostras dos productos e documentos que provem o bom funccionamento das fabricas;
d) que os pretendentes se compromettam a franquear aos fiscaes do Governo todas as dependencias de suas officinas, fornecendo-lhes os esclarecimentos pedidos, e a submetter préviamente á approvação do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes e, bem assim, os processos novos que resolverem adoptar em seus estabelecimentos;
e) que se compromettam igualmente a admittir em suas fabricas os aprendizes, até o numero de 10, e os alumnos que concluirem o curso da Escola de Minas ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congeneres, até o maximo de tres, indicados pelo Governo, garantindo-lhes, pelo prazo de dous annos e desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$ para os primeiros e de 10$ a 15$ para os ultimos, conforme os serviços que prestarem.


     Art. 3º Os emprestimos de que trata o artigo anterior serão feitos pelo prazo maximo de 12 annos e vencerão o juro annual de 5%.

      § 1º Estes emprestimos só se tornarão effectivos depois de lavradas as escripturas de hypotheca, de accôrdo com o art. 1º, e serão amortizados em 10 prestações iguaes, comprehendidos os juros respectivos, a contar do fim do segundo anno da data da hypotheca.

      § 2º A primeira amortização será feita dentro de 60 dias depois do prazo estipulado no paragrapho anterior e as seguintes dentro de 60 dias depois de findo cada um dos annos ulteriores.

     Art. 4º O pagamento das amortizações previstas no artigo anterior poderá ser feito, no todo ou em parte, a juizo do Governo, em material produzido pelas fabricas, até o limite maximo de um terço da producção e observadas as condições do art. 6º

     Art. 5º O capital de installação de cada fabrica será avaliado por tres peritos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á vista dos documentos apresentados pelos interessados e do exame procedido nas installações e deposito das fabricas pelos mesmos peritos.

     Art. 6º A partir da presente data, todo metal de que precisar o Governo (gusa, ferro ou aço) será adquirido das fabricas previstas no art. 1º e de quaesquer outras que se installarem no paiz depois do prazo marcado no mesmo artigo, ao preço de identico material importado CIF, accrescido esse preço dos impostos alfandegarios, taxa de expediente e taxas de caes do porto do Rio de Janeiro.

     Art. 7º O Governo estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União o frete minimo para os minerios, combustiveis, gusa, ferro e aço produzidos nas fabricas nacionaes e para os apparelhos, machinas e material de custeio indispensaveis ás mesmas fabricas e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e empresas de navegação que gosarem de favores da União para que reduzam tambem ao minimo as suas tarifas para taes artigos.

     Art. 8º Além das vantagens estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo poderá auxiliar o desenvolvimento das fabricas de ferro e aço, construindo os pequenos ramaes de estradas de ferro que julgar indispensaveis á conducção das materias primas e dos productos das fabricas.

     Art. 9º Os emprestimos estatuidos por este decreto não poderão exceder de 5.000:000$ para cada fabrica, seja qual for o seu capital de installação.

     Art. 10. As empresas siderurgicas favorecidas pelo presente decreto ficam obrigadas a manter em cultivo as florestas necessarias ao supprimento regular do carvão de madeira de que precisarem, sendo as respectivas áreas estabelecidas de accôrdo com o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 11. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por este decreto sujeitará as mesmas á multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e ao dobro nas reincidencias.

     A demora por mias de tres mezes, no pagamento das amortizações vencidas, importará na rescisão do ajuste celebrado, revertendo a fabrica para o Governo, com todos os seus bens e direitos, independente de qualquer procedimento judicial e sem indemnização de especie alguma.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1918, Página 4625 (Publicação Original)