Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1917 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1917

Cede a Pedro Victor de Carvalho, por aforamento, no porto do Rio Grande do Sul, o terreno necessario para o estabelecimento de um matadouro frigorifico

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brasil, attendendo ao que requereu Pedro Victor de Carvalho, tendo em vista o disposto no art. 75. n. XVIII, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, e de accôrdo com a informação prestada pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica cedido, por aforamento, a Pedro Victor de Carvalho o terreno existente no porto do Rio Grande do Sul, com a superficie de 163 hect., 6314, conforme se acha assignalado na planta annexa, que vae rubricada pelo director geral de obras publicas da Secretaria de Estado da Viação e Obra Publicas para o estabelecimento de um matadouro frigorifico, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.707, desta data

I

    O terreno cedido, no porto do Rio Grande do Sul, por aforamento, a Pedro Victor de Carvalho, acha-se situado no pontal sul do referido porto e mede de superficie 163 hect., 6.314, conforme se acha assignalado na planta junta ao presente decreto.

II

    O referido terreno é atravessado pela Estrada de Ferro da Compagnie, Française du Port de Rio Grande do Sul, que o divide em duas partes: uma situada a léste com a área de 10 hect., 0.160 e outra a oéste, com a área de 153 hect., 6.154.

III

    Attribuindo ao terreno comprehendido na primeira parte, por sua situação á margem do canal, o valor de 2:048$ por hectare e ao da segunda parte, constituida de terrenos ruraes o valor de 79$, o fóro que terá de pagar o concessionario, á razão de 4 %, na fórma do art. 13 da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, é fixado, respectivamente, em 81$920 e 3$160 por hectare e por anno.

IV

    O concessionario fica tambem obrigado a pagar, integralmente, todas as taxas do porto em vigor

V

    A presente cessão será considerada de nenhum effeito si dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação do presente decreto no «Diario Official», deixar o concessionario de assignar o respectivo termo de contracto.

    Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1917.- A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1917, Página 11792 (Publicação Original)