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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica,
resolve que, para o serviço de encommendas postaes internacionaes, se
observe o regulamento que é expedido com o presente decreto.
Rio de
Janeiro, 17 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da
Republica.
WENCESLAU
BRAZ P. GOMES. Augusto Tavares de Lyra.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento para o serviço de encommendas postaes internacionaes, a que se
refere o decreto n. 12.374, desta data
Art. 1º O serviço de encommendas postaes
internacionaes será executado parte pelo Correio e parte pela Alfandega,
cada qual na esphera das suas attribuições.
Art. 2º As malas, cestas e caixotes de encommendas
serão recebidos, examinados, abertos e conferidos pelos empregados do
Correio, na presença dos empregados da Alfandega, observando-se as
convenções, regulamento e, instrucções postaes em vigor.
Paragrapho unico. Os empregados da Alfandega
rubricarão as guias de remessa; declarando: «Fui presente».
Art. 3º Finda a conferencia postal, serão as
encommendas abertas, conferidas, classificadas e taxadas, na presença dos
empregados do Correio, pelos empregados da Alfandega.
Art. 4º Quando o conteúdo de uma encommenda não
conferir com as declarações dos documentos respectivos, proceder-se ha de
accôrdo com o art. 528 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 5º A conferencia e taxação feita pelos
empregados da Alfandega serão consignadas no modelo n. 1; findo o que
serão as encommendas, depois de recompostas e lacradas, levando o lacre
sinete da Alfandega e do Correio, restituidas aos empregados postaes, afim
de que façam entrega aos destinatarios.
§ 1º As encommendas conferidas serão restituidas aos
empregados do Correio acompanhadas das partes A e B destacadas do modelo
n. 1; a parte A do dito modelo será restituida á Alfandega pelo Correio,
juntamente com as importancias dos direitos cobrados; e a parte B será
destacada pelo Correio e entregue aos destinatarios, com recibo do
empregado postal que tiver cobrado os impostos.
§ 2º O modelo n. 1 poderá referir-se a uma ou mais
encommendas endereçadas ao mesmo destinatario.
§ 3º A parte A do modelo n. 1 será inteiramente
escripturada pelos empregados da Alfandega; na parte B os empregados da
Alfandega declararão, em algarismos e por extenso, a importancia total dos
direitos a cobrar, ficando o preenchimento do resto a cargo dos empregados
postaes.
§ 4º O modelo n. 1 será extrahido de um talão
numerado e escripturado com lapis tinta e papel communicativo de modo que
nas folhas em branco fique cópia authentica.
Art. 6º A entrega das encommendas aos empregados da
Alfandega e a restituição das mesmas aos empregados do Correio, far-se-hão
por simples tradição, sem recibo. Os empregados postaes serão os
encarregados da guarda e conservação das encommendas, que não poderão
ficar em poder dos empregados da Alfandega sinão o tempo indispensavel á
abertura, conferencia, classificação, taxação e recomposição.
Art. 7º Os empegados da Alfandega lançarão as
encommendas conferidas no livro modelo n. 3, pela cópia do modelo n. 1; e
no mesmo livro darão baixa nas importancias dos impostos relativos ás
encommendas, quando essas lhes forem entregues pelo Correio.
Art. 8º Os impressos ou amostras que estiverem
sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, serão conferidos,
classificados, taxados e escripturados pelos empregados da Alfandega como
si se tratasse de encommendas postaes internacionaes.
Art. 9º Os empregados da Alfandega conferirão o
numero de encommendas classificadas e taxadas com o numero das recebidas,
pelas guias de remessa do Correio de origem, e reclamarão dos empregados
postaes as que faltarem.
Art. 10. As encommendas postaes internacionaes estão
sujeitas ao pagamento dos segundos impostos:
1º, direito de importação para consumo;
2º, armazenagem;
3º, estatistica;
4º, 2 % ouro, para melhoramento do porto;
5º, a porcentagem ouro que, por lei, estiver
estabelecida para a cobrança dos direitos de importação;
6º, imposto de consumo;
7º, sello de despacho.
Paragrapho unico. Além dos impostos acima declarados
estão as encommendas sujeitas ao pagamento de multas de 20 % de
expediente, calculada de conformdade com as vigentes disposições
alfandegarias, nos casos de divergencia, para mais ou para menos, de
quantidade ou qualidade, entre a mercadoria declarada no documento
original e a verificada no acto da conferencia.
Art. 11. As taxas postaes a que estão sujeitas as
encommendas serão declaradas nas instrucções expedidas pelo director geral
dos Correios, de accôrdo com os tratados internacionaes.
Art. 12. As duvidas que se suscitarem sobre a
avaliação e classificação das mercadorias serão resolvidas pela fórma
estabelecida na Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 13. O Correio entregará diariamente á
Alfandega, juntamente com a parte A do modelo n. 1, a importancia dos
direitos que tiver cobrado, do que a Alfandega dará recibo em uma relação,
modelo n. 2, apresentada pelo Correio.
Art. 14. As encommendas que tiverem de ser
devolvidas ao Correio de origem, serão reconferidas, por occasião da
devolução, pelos empregados da Alfandega, que assistirão á inclusão de
taes encommendas nas malas ou cestas e lançarão e rubricarão, a tinta
carmin, em diagonal, nos modelos n. 1 respectivos, a nota: «As encommendas
foram devolvidas».
Art. 15. As encommendas deterioradas só serão dadas
a consumo na presença dos empregados da Alfandega e depois de lavrado auto
que os mesmos tambem assignarão. Os empregados da Alfandega lançarão e
rubricarão nos modelos n. 1 respectivos, pelo modo estabelecido no artigo
anterior, a nota: «As encommendas foram destruidas».
Art. 16. As encomendas abandonadas pelos
remettentes, de accôrdo com a legislação postal, serão entregues á
Alfandega mediante recibo passado em relação modelo 2. Os saldos, uma vez
pagos os Direitos alfandegarios, que resultarem da venda das encommendas,
serão entregues pela Alfandega ao Correio, que delles disporá de accôrdo
com a legislação postal.
Art. 17. O Correio entregará á Alfandega, mediante
recibo, para os fins de baixa a que se refere o art. 7º, os modelos n. 1;
relativos ás encommendas devolvidas ou destruidas.
Taes modelos, porém, deverão ser recusados si não
estiverem devidamente annotados pelos empregados da Alfandega, de accôrdo
com os arts. 14 e 15.
Art. 18. Em janeiro e julho de cada anno, a
Alfandega levantará uma conta detalhada dos impostos, taxas e multas
devidas pelas encommendas entradas no semestre anterior que não tenham
sido satisfeitos pelo Correio, excluidas as importancias relativas ás
encommendas devolvidas, destruidas ou entregues á Alfandega por
abandonadas.
Paragrapho unico. No caso de não haver impostos,
taxas e multas a receber, a Alfandega isso declarará, em officio ao
Correio.
Art. 19. Uma vez levantada, será a conta remettida
ao Correio, que a verificará, e, depois de a ter acceito, promoverá a
cobrança dos impostos, taxas e multas, o que tudo será pago pelos
empregados postaes responsaveis pelas faltas verificadas.
Art. 20. O serviço de recebimento e expedição de
encommendas postaes internacionaes será executado pelas Alfandegas e
Correios do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Florianopolis, Bahia, Recife,
Fortaleza, Belém e Manáos e pelos Correios e Delegacias Fiscaes de São
Paulo, Bello Horizonte, Curityba e outros que forem posteriormente
autorizados.
Paragrapho unico. Quando as Delegacias Fiscaes não
puderem prover o serviço com pessoal proprio, o Ministerio da Fazenda
designará empregado de outras repartições para esse fim, abonando-lhes
neste caso uma gratificação correspondente a 50 % dos respectivos
vencimentos.
Art. 21. As encommendas depois de conferidas e
taxadas pelos empregados da Alfandega poderão ser remettidas, pela
Directoria Geral dos Correios e pelas Administrações citadas no artigo
anterior, a outras administrações e agencias postaes.
Art. 22. O Correio e a Alfandega expedirão
instrucções para a execução do serviço, de accôrdo com este regulamento e
as convenções ou tratados em vigor.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario
ás do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1917.- Augusto
Tavares de Lyra. - João Pandiá Calogeras.
Modelo n.
1
A
Alfandega
de..................................................................................
N.......................
As encommendas
ns.................................................................................................................................
vindas de.........................................................., no
vapor.................................... entrado
aos............................
de......................................................................
de 191....................., estão sujeitas ao pagamento de direitos na
importancia de (por
extenso)...............................................................................................
sendo:
| De
direitos de
consumo.............................................................................. |
...$... |
Resumo |
|
| De
armazenagem....................................................................................... |
...$... |
|
| De
estatistica.............................................................................................. |
...$... |
Ouro |
2%
35%
55% |
...$... |
| De 2
%, ouro, para melhoramento do
porto............................................... |
...$... |
...$... |
| De
sello de
consumo.................................................................................. |
...$... |
...$... |
| De
sello de
despacho................................................................................. |
...$... |
Somma...... |
...$... |
| De
agio de
ouro.......................................................................................... |
...$... |
| Total................................. |
...$... |
Papel............. |
...$... |
Em............................
de.......................................... de
191................
| O
conferente, |
O
escripturario, |
| ..................................................................................... |
..................................................................................... |
B
Recebi do
Sr.............................................................................................................................................
residente
em.................................................................................
rua......................................... n................... a
quantia de ...............$.................... (por
extenso).............................................................................................
.............................................................................................................,
importancia dos direitos alfandegarios relativos ás encommendas
ns.............................................................................................................................
procedentes
de.................................................................................
vindas pelo vapor...................................... entrado
aos.......................... de................................. de
191....................
............................................................dos
Correios de...........................................................
em............ de................................... de
191......................
O empregado
postal encarregado do
recebimento,
.............................................................
Modelo n.
2
...............................................................
dos Correios de
........................................................................
Serviço de
encommendas postaes internacionaes
Relação das encommendas entregues aos destinatarios,
devolvidas aos correios de origem ou remettidas a outros correios,
destruidas, e entregues á Alfandega por
abandonadas:
| Numero de ordem |
Destinatario |
Numero da encommenda |
Vapor |
Direitos |
Observações |
| Nome |
Residencia |
Nome |
Naciona-lidade |
Data da entrada |
Em papel |
Em ouro |
Total em papel |
| Logar |
Rua
e numero |
| 0,m01
1
2
3
.
.
até
20 |
0,m07 |
0,m05 |
0,m07 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m03 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m10 |
| Totaes: |
Visto. - O chefe, Em...... de
........................................ de 191...
O empregado
postal,
....................................................... ..................................................................
(1) Recebi a importancia de réis ....$.... (por
extenso)........................... relativa aos direitos devidos pelas
encommendas descriptas nesta relação.
Alfandega de...............................,..
de............................. de 191........
O thesoureiro,
.....................................................................
(1) Declaro que me foram entregues as encommendas
acima descriptas.
Alfandega de...........................
de..................... de 191........- O fiel de armazem,
................................................................
(1) Declaro que recebi os documentos (modelo n. 1)
relativos ás encommendas descriptas nesta relação.
Alfandega de.......................................
de.................... de 191....... - O escripturario,
(1)
Risque a parte não
utilizada. ........................................................
Livro de
Receita de encommendas Postaes
| Despacho (Modelo 1) |
Numero das encommendas |
Vapor |
Quantidade de volume |
Direitos |
Imposto de consumo |
Conferente que classificou |
Escripturario que fez o despacho |
Data do recebimento dos impostos |
Observações |
| Numero |
Dia e nz |
Nome |
Nacionalidade |
Data
de volume |
Ouro |
Papel |
Total |
| (Largura des-ta columna)
0,m02 |
0,m03 |
0,m08 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m04 |
|
0,m03 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m10 | |