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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica,
resolve que, para o serviço de encommendas postaes internacionaes, se
observe o regulamento que é expedido com o presente decreto.
Rio de
Janeiro, 17 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da
Republica.
WENCESLAU
BRAZ P. GOMES. Augusto
Tavares de Lyra.
João
Pandiá Calogeras.
Regulamento para
o serviço de encommendas postaes internacionaes, a que se refere o decreto
n. 12.374, desta data
Art. 1º O serviço de encommendas postaes internacionaes será
executado parte pelo Correio e parte pela Alfandega, cada qual na esphera
das suas attribuições.
Art. 2º As malas, cestas e caixotes de encommendas serão
recebidos, examinados, abertos e conferidos pelos empregados do Correio,
na presença dos empregados da Alfandega, observando-se as convenções,
regulamento e, instrucções postaes em vigor.
Paragrapho unico. Os empregados da Alfandega rubricarão as guias de
remessa; declarando: «Fui presente».
Art. 3º Finda a conferencia postal, serão as encommendas
abertas, conferidas, classificadas e taxadas, na presença dos empregados
do Correio, pelos empregados da Alfandega.
Art. 4º Quando o conteúdo de uma encommenda não conferir com as declarações
dos documentos respectivos, proceder-se ha de accôrdo com o art. 528 da
Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 5º A conferencia e taxação feita pelos empregados da Alfandega serão
consignadas no modelo n. 1; findo o que serão as encommendas, depois de
recompostas e lacradas, levando o lacre sinete da Alfandega e do Correio,
restituidas aos empregados postaes, afim de que façam entrega aos
destinatarios.
§ 1º As
encommendas conferidas serão restituidas aos empregados do Correio
acompanhadas das partes A e B destacadas do modelo n. 1; a parte A do dito
modelo será restituida á Alfandega pelo Correio, juntamente com as
importancias dos direitos cobrados; e a parte B será destacada pelo
Correio e entregue aos destinatarios, com recibo do empregado postal que
tiver cobrado os impostos.
§ 2º O
modelo n. 1 poderá referir-se a uma ou mais encommendas endereçadas ao
mesmo destinatario.
§ 3º A
parte A do modelo n. 1 será inteiramente escripturada pelos empregados da
Alfandega; na parte B os empregados da Alfandega declararão, em algarismos
e por extenso, a importancia total dos direitos a cobrar, ficando o
preenchimento do resto a cargo dos empregados postaes.
§ 4º O
modelo n. 1 será extrahido de um talão numerado e escripturado com lapis
tinta e papel communicativo de modo que nas folhas em branco fique cópia
authentica.
Art. 6º A entrega das encommendas aos empregados da Alfandega e a
restituição das mesmas aos empregados do Correio, far-se-hão por simples
tradição, sem recibo. Os empregados postaes serão os encarregados da
guarda e conservação das encommendas, que não poderão ficar em poder dos
empregados da Alfandega sinão o tempo indispensavel á abertura,
conferencia, classificação, taxação e recomposição.
Art. 7º Os empegados da Alfandega lançarão as encommendas
conferidas no livro modelo n. 3, pela cópia do modelo n. 1; e no mesmo
livro darão baixa nas importancias dos impostos relativos ás encommendas,
quando essas lhes forem entregues pelo Correio.
Art. 8º Os impressos ou amostras que estiverem sujeitas ao pagamento de
direitos aduaneiros, serão conferidos, classificados, taxados e
escripturados pelos empregados da Alfandega como si se tratasse de
encommendas postaes internacionaes.
Art. 9º Os empregados da Alfandega conferirão o numero de encommendas
classificadas e taxadas com o numero das recebidas, pelas guias de remessa
do Correio de origem, e reclamarão dos empregados postaes as que
faltarem.
Art. 10. As encommendas postaes internacionaes estão
sujeitas ao pagamento dos segundos impostos:
1º,
direito de importação para consumo;
2º,
armazenagem;
3º,
estatistica;
4º, 2 %
ouro, para melhoramento do porto;
5º, a
porcentagem ouro que, por lei, estiver estabelecida para a cobrança dos
direitos de importação;
6º,
imposto de consumo;
7º, sello
de despacho.
Paragrapho unico. Além dos impostos acima declarados estão as
encommendas sujeitas ao pagamento de multas de 20 % de expediente,
calculada de conformdade com as vigentes disposições alfandegarias, nos
casos de divergencia, para mais ou para menos, de quantidade ou qualidade,
entre a mercadoria declarada no documento original e a verificada no acto
da conferencia.
Art. 11. As taxas postaes a que estão sujeitas as
encommendas serão declaradas nas instrucções expedidas pelo director geral
dos Correios, de accôrdo com os tratados internacionaes.
Art. 12. As duvidas que se suscitarem sobre a avaliação e
classificação das mercadorias serão resolvidas pela fórma estabelecida na
Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 13. O Correio entregará diariamente á Alfandega,
juntamente com a parte A do modelo n. 1, a importancia dos direitos que
tiver cobrado, do que a Alfandega dará recibo em uma relação, modelo n. 2,
apresentada pelo Correio.
Art. 14. As encommendas que tiverem de ser devolvidas ao Correio de origem,
serão reconferidas, por occasião da devolução, pelos empregados da
Alfandega, que assistirão á inclusão de taes encommendas nas malas ou
cestas e lançarão e rubricarão, a tinta carmin, em diagonal, nos modelos
n. 1 respectivos, a nota: «As encommendas foram devolvidas».
Art. 15. As encommendas deterioradas só serão dadas a
consumo na presença dos empregados da Alfandega e depois de lavrado auto
que os mesmos tambem assignarão. Os empregados da Alfandega lançarão e
rubricarão nos modelos n. 1 respectivos, pelo modo estabelecido no artigo
anterior, a nota: «As encommendas foram destruidas».
Art. 16. As encomendas abandonadas pelos remettentes, de
accôrdo com a legislação postal, serão entregues á Alfandega mediante
recibo passado em relação modelo 2. Os saldos, uma vez pagos os Direitos
alfandegarios, que resultarem da venda das encommendas, serão entregues
pela Alfandega ao Correio, que delles disporá de accôrdo com a legislação
postal.
Art. 17. O Correio entregará á Alfandega, mediante recibo, para os
fins de baixa a que se refere o art. 7º, os modelos n. 1; relativos ás
encommendas devolvidas ou destruidas.
Taes
modelos, porém, deverão ser recusados si não estiverem devidamente
annotados pelos empregados da Alfandega, de accôrdo com os arts. 14 e
15.
Art. 18. Em janeiro e julho de cada anno, a Alfandega levantará uma conta
detalhada dos impostos, taxas e multas devidas pelas encommendas entradas
no semestre anterior que não tenham sido satisfeitos pelo Correio,
excluidas as importancias relativas ás encommendas devolvidas, destruidas
ou entregues á Alfandega por abandonadas.
Paragrapho unico. No caso de não haver impostos, taxas e multas a
receber, a Alfandega isso declarará, em officio ao Correio.
Art. 19. Uma vez levantada, será a conta remettida ao
Correio, que a verificará, e, depois de a ter acceito, promoverá a
cobrança dos impostos, taxas e multas, o que tudo será pago pelos
empregados postaes responsaveis pelas faltas verificadas.
Art. 20. O serviço de recebimento e expedição de encommendas postaes
internacionaes será executado pelas Alfandegas e Correios do Rio de
Janeiro, Porto Alegre, Florianopolis, Bahia, Recife, Fortaleza, Belém e
Manáos e pelos Correios e Delegacias Fiscaes de São Paulo, Bello
Horizonte, Curityba e outros que forem posteriormente
autorizados.
Paragrapho unico. Quando as Delegacias Fiscaes não puderem prover o
serviço com pessoal proprio, o Ministerio da Fazenda designará empregado
de outras repartições para esse fim, abonando-lhes neste caso uma
gratificação correspondente a 50 % dos respectivos vencimentos.
Art. 21. As encommendas depois de conferidas e taxadas pelos empregados da
Alfandega poderão ser remettidas, pela Directoria Geral dos Correios e
pelas Administrações citadas no artigo anterior, a outras administrações e
agencias postaes.
Art. 22. O Correio e a Alfandega expedirão instrucções para
a execução do serviço, de accôrdo com este regulamento e as convenções ou
tratados em vigor.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario ás do
presente regulamento.
Rio de
Janeiro, 17 de janeiro de 1917.- Augusto Tavares de Lyra. - João Pandiá
Calogeras.
Modelo n. 1
A
Alfandega
de..................................................................................
N.......................
As encommendas
ns.................................................................................................................................
vindas de.........................................................., no
vapor.................................... entrado
aos............................
de......................................................................
de 191....................., estão sujeitas ao pagamento de direitos na
importancia de (por
extenso)...............................................................................................
sendo:
| De direitos de
consumo.............................................................................. |
...$... |
Resumo |
|
| De
armazenagem....................................................................................... |
...$... |
|
| De
estatistica.............................................................................................. |
...$... |
Ouro
|
2%
35%
55% |
...$... |
| De 2 %, ouro, para
melhoramento do
porto............................................... |
...$... |
...$... |
| De sello de
consumo.................................................................................. |
...$... |
...$... |
| De sello de
despacho................................................................................. |
...$... |
Somma...... |
...$... |
| De agio de
ouro.......................................................................................... |
...$... |
| Total................................. |
...$... |
Papel............. |
...$... |
Em............................
de.......................................... de
191................
| O conferente, |
O
escripturario, |
| ..................................................................................... |
..................................................................................... |
B
Recebi do
Sr.............................................................................................................................................
residente
em.................................................................................
rua......................................... n................... a
quantia de ...............$.................... (por
extenso).............................................................................................
.............................................................................................................,
importancia dos direitos alfandegarios relativos ás encommendas
ns.............................................................................................................................
procedentes
de.................................................................................
vindas pelo vapor...................................... entrado
aos.......................... de................................. de
191....................
............................................................dos
Correios de...........................................................
em............ de................................... de
191......................
O empregado postal
encarregado do
recebimento,
.............................................................
Modelo n. 2
............................................................... dos
Correios de
........................................................................
Serviço de encommendas postaes
internacionaes
Relação
das encommendas entregues aos destinatarios, devolvidas aos correios de
origem ou remettidas a outros correios, destruidas, e entregues á
Alfandega por abandonadas:
| Numero de
ordem |
Destinatario |
Numero da
encommenda |
Vapor |
Direitos |
Observações |
| Nome |
Residencia |
Nome |
Naciona-lidade |
Data da
entrada |
Em papel |
Em ouro |
Total em
papel |
| Logar |
Rua e numero |
| 0,m01
1
2
3
.
.
até
20 |
0,m07 |
0,m05 |
0,m07 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m03 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m10 |
| Totaes: |
Visto. -
O chefe, Em...... de ........................................ de
191...
O empregado postal,
....................................................... ..................................................................
(1)
Recebi a importancia de réis ....$.... (por
extenso)........................... relativa aos direitos devidos pelas
encommendas descriptas nesta relação.
Alfandega
de...............................,.. de............................. de
191........
O
thesoureiro,
.....................................................................
(1)
Declaro que me foram entregues as encommendas acima descriptas.
Alfandega
de........................... de..................... de 191........- O
fiel de armazem,
................................................................
(1)
Declaro que recebi os documentos (modelo n. 1) relativos ás encommendas
descriptas nesta relação.
Alfandega
de....................................... de.................... de
191....... - O escripturario,
(1) Risque a parte não
utilizada. ........................................................
Livro de Receita de encommendas
Postaes
| Despacho (Modelo 1) |
Numero das
encommendas |
Vapor |
Quantidade de
volume |
Direitos |
Imposto de
consumo |
Conferente que
classificou |
Escripturario que
fez o despacho |
Data do recebimento
dos impostos |
Observações |
| Numero |
Dia e nz |
Nome |
Nacionalidade |
Data de volume |
Ouro |
Papel |
Total |
| (Largura des-ta
columna)
0,m02 |
0,m03 |
0,m08 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m04 |
|
0,m03 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m04 |
0,m04 |
0,m03 |
0,m10 | |