Legislação Informatizada - Decreto nº 12.177, de 30 de Agosto de 1916 - Publicação Original

Decreto nº 12.177, de 30 de Agosto de 1916

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Rio José Pedro, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Rio José Pedro, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, com designação de 325ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 973, 974 e 975, e de um do da reserva, sob n. 325, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1916, Página 10016 (Publicação Original)