Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.088, DE 31 DE MAIO DE 1916 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.088, DE 31 DE MAIO DE 1916

Autoriza a celebração do contracto para o serviço de navegação costeira do Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da alinea IX, art. 88, da lei n. 3.080, de 8 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu o Estado da Bahia,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com o Governo da Bahia para o serviço de navegação costeira do mesmo Estado, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro do Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1916, 95º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.088, desta data

I

   A séde do serviço será na cidade de S. Salvador da Bahia.

II

    O serviço de navegação a ser contractado nos termos do decreto n. 12.088, de 31 de maio de 1916, constará, das seguintes tinhas e viagens:

    1. Linha do norte - Duas viagens de ida e volta mensaes, entre S. Salvador e Recife, com escalas por Estancia, Aracajú, Villa Nova, Penedo e Jaraguá (Maceió).

    2. Linha do centro - Uma viagem de ida e volta mensal entre S. Salvador e Belmonte, com escalas obrigatorias por Marahú e Rio das Contas e facultativas por Ilhéos e Cannavieiras.

    3. Linha do sul - Duas viagens de ida e volta mensaes entre S. Salvador e Mucury, com escalas por Ilhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Ponta de Aveia, Caravellas e Viçosa.

III

    O serviço de que tratam estas clausulas deverá, ser executado com os vapores Ilhéos, Porto Seguro, Cannavieiras, Marahú, Jequitinhonha, Commandatuba e Guararapes e iniciado dentro do prazo do 15 dias, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.

IV

    Fica entendido que, além das viagens determinadas nas presentes clausulas, para cada uma das linhas da clausula II o contractante só obriga a realizar outras em caracter extraordinario, sempre que as exigirem os interesses do commercio e o movimento dos passageiros.

    Além das escalas determinadas para cada. linha, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com o contractante, estabelecer outras, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, sem onus para os cofres publicos e sem prejuizo na subvenção que for devida ao contractante, na fórma do contracto.

    Na linha do norte, comtudo, não poderá ser concedida a suppressão de nenhuma escala sem que o contractante continue a observar regularmente pelo menos outra escala no Estado a que pertencer a que houver sido supprimida.

V

    Os planos dos navios que o contractante tiver de construir para o serviço do contracto serão sujeitos, préviamente, á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas. Sendo acceitos os navios, far-se-ha sua incorporação á frota do contractante, de accôrdo com as condições regulamentares vigentes; nessa occasião o contractante apresentará á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos seus aprestos e pertences.

VI

    O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, de as de salvamento, sobrosalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico serão fixados de accôrdo com os regulamentos vigentes.

VII

    Para evitar a interrupção do serviço de qualquer das linhas; obriga-se o contractante a substituir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou se perderem em sinistro por outros que se approximem o mais possivel do typo dos discriminados na clausula III. A substituição feita nestes termos só se tornará, porém, effectiva si, a juizo do inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, as novas embarcações satisfizerem as necessidades do serviço. Em caso contrario, ficará o contractante obrigado a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outros daquelle typo, caducando o contracto si, dentro desse prazo, não tiver sido feita a substituição.

VIII

    Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações do contractante sujeitas ás que forem julgadas necessarias pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial.

IX

    Os navios do contractante discriminados na clausula III gosarão de regalias e vantagens de paquetes, de accôrdo com o regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, da Policia, da Saude, da Alfandega e das capitanias de portos.

X

    Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens serão autorizados pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, dentro do prazo de um mez, a contar da data da assignatura do contracto, e submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, devendo as respectivas tabellas ser publicadas rio Diario Official federal, dentro do prazo de oito dias da data da sua approvação e á custa do contractante.

XI

    Dentro do prazo de um mez, contado da data do registro pelo Tribunal de Contas do contracto, submetterá o contractante á approvação do Governo as tarifas de passagens e fretes que terão de vigorar no serviço contractado, organizadas de modo que soffram reducções as approvadas pelo Governo e publicadas no Diario Oficial de 20 de outubro de 1909.

    Os preços de passagens e os fretes approvados nessa conformidade não poderão ser augmentados, sendo as tabellas revistas de dous em dous annos, por accôrdo entre o Governo e o Contractante.

    Vigorarão para os effeitos do contracto as tabellas de distancias que estavam em vigor para o anterior.

    Essas tabellas deverão ser todas publicadas no Diario Official federal, no prazo de oito dias, a partir da approvação, á custa do contractante.

    XII

    O contractante obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º, o inspector, o sub-inspector e os fiscaes da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, quando viajarem em serviço;

    2º, o empregado encarregado do serviço postal;

    3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo transportal-as de bordo para terra e vice-versa, passando e exigindo recibo;

    4º, os dinheiros publicos, na fórma da lei em vigor;

    5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou favorecidas pelo Governo;

    6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou ás sociedades de agricultura auxiliadas pelo Governo.

    XIII

    O contractante obriga-se a conceder, em seus paquetes, transporte com abatimento de 50 % sobre os preços da respectiva tabella para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 % para qualquer transporte que tenha de ser pago pelos cofres da União ou dos Estados, sendo a respectiva despeza exclusivamente levada á conta dos mesmos cofres.

    XIV

    O contractante se obriga a apresentar ao fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial com séde em S. Salvador.

    a) mensalmente: quadros estatisticos minuciosos, conforme modelos organizados pela mesma inspectoria, do movimento do trafego dos seus vapores, enumerando as qualidades da carga, o seu peso, volume e frete de importação e exportação, de modo a ser demonstrada com exactidão a renda bruta de cada viagem redonda dos seus vapores, bem como a respectiva despeza de custeio (pessoal e material);

    b) uma relação pormenorizada do consumo de material de cada viagem redonda, afim de servir de base ao calculo do material necessario para o serviço e que tenha de ser importado com os favores aduaneiros das leis orçamentarias vigentes;

    c) até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas; para que possa ser conhecida, de um modo claro e positivo, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço de navegação contractual.

XV

    Em retribuição dos serviços contractuaes constantes da clausula II receberá o contractante a subvenção annual maxima de duzentos e setenta contos do réis (270:000$)-, assim discriminada:

    1. Linha do norte - 131:588$304 para 22.224 milhas navegadas nas 24 viagens annuaes;

    2. Linha do centro - 31:831$296 para 5.376 milhas navegadas nas 12 viagens annuaes;

    3. Linha do sul - 106:578$ para 18.000 milhas navegadas nas 24 viagens annuaes.

    Esta subvenção será paga mensalmente na Delegacia, Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia, mediante requerimento acompanhado do attestado de realização do serviço contractual, passado pelo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial com séde em S. Salvador.

    O calculo da subvenção, todas as vezes que, por motivo de força maior devidamente comprovada, não puder ser completada qualquer das viagens de ida e volta, será feito multiplicando o numero de milhas effectivamente navegadas pelo coefficiente 5$921, que representa a subvenção por milha, de accôrdo com a tabella de distancias a que se refere a clausula XI.

XVI

    Salvo caso de força maior devidamente comprovada e reconhecida pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará o contractante sujeito ás seguintes multas :

    1º, da quota de subvenção correspondente a cada viagem das linhas de navegação discriminadas na clausula II, pela suppressão de qualquer dellas, de accôrdo com o estipulado na clausula anterior, e mais 50 º/º sobre a referida quota.

    2º, de 300$ a 500$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada. Si, porém, a interrupção for devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas o contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculada de accôrdo com a clausula anterior;

    3º, de 100$ a 800$, pelo periodo de cada seis horas excedentes á que for marcada para a sahida do vapor;

    4ª, de 200$ a 1:000$, por infracção de qualquer das clausulas para a qual não haja multa especial.

    As multas serão impostas pelo inspector federal do Viação Maritima e Fluvial, por proposta de fiscal ajudante em S. Salvador e dos demais funccionarios fiscaes da mesma inspectoria nos portos servidos pelo contractante, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia, dentro do prazo maximo de 10 dias, a contar da data da imposição, ou descontadas no primeiro pagamento de subvenção que o contractante tenha de receber.

XVII

    Em caso de interrupção total do serviço contractado por mais de um mez, pagará o contractante uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cincos mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer as viagens por sua conta, indemnizando-o o contractante de todas as despezas e mais 50 º*º das mesmas, como multa.

    Na falta de execução do serviço contractual dentro do prazo marcado pela clausula III, ou no caso de multas repetidas por infracções da mesma natureza, dar-se-á a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial. Dada a rescisão, não poderá o contractante reclamar indemnização alguma por prejuizos que della lhe possam resultar e perderá a caução de que trata a clausula seguinte.

XVIII

    Para garantia da execução do contracto, depositará o contractante no Thesouro Nacional a importancia de 27:000$, em moeda corrente ou titulos de divida da União, apresentando o documento desta caução no acto da assignatura do contracto.

    A rescisão ou caducidade do contracto importará sempre na perda da referida caução.

XIX

    Para as despezas de fiscalização o contractante entrará, adeantadamente, para os cofres da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia; com a importancia de 3:000$ semestraes dando-se a rescisão do contracto, de pleno direito; por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, na falta de cumprimento desta disposição.

XX

    O Governo poderá occupar temporariamente todos ou parte dos paquetes do contractante; indemnizando-o da renda, liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens nos 12 mezes que precederem a data da occupação. No caso de fretamento de qualquer dos seus vapores para servir de tender aos navios do guerra, o preço respectivo será estipulado mediante accôrdo.

XXI

    Em caso de desintelligencia entre o Governo e o contractante sobre a applicação de qualquer das presentes clausulas será a questão resolvida por arbitramento, segundo ns formulas legaes; ficando entendido que o mesmo não poderá ser instituido para os casos de multa, rescisão ou outros claramente resolvidos pelas clausulas contractuaes.

XXII

    O contractante se obriga a não vender navio algum sem autorização prévia do Governo Federal, ficando o contracto rescindido no caso de infracção desta clausula, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

XXIII

    O contractante se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis do serviço de navegação contractado e que não contrariem as presentes clausulas.

XXIV

     O contractante se obriga a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter Salvador e aos portos de escalos do seus vapores. Os accôrdos promovidos pelo contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XXV

    O contracto vigorará pelo prazo de cinco annos, a cantar da data em que for registrado pelo Tribunal de Contas, sendo que sua transferencia ou a de sua execução a qualquer empreza, companhia ou individuo importará, de pleno direito, em sua rescisão, independante de acção ou interpellação judicial

XXVI

    Estando o contracto sujeito ao sello proporcional e não se podendo prefixar o valor exacto sobre o qual deve assentar a deducção do respectivo imposto, o contractante o pagará parcelladamente sobre as importancias das subvenções a que tiver direito, por occasião de serem essas recebidas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia.

XXVII

    A despeza resultante do serviço de que trata a clausula II do contracto correrá pelo credito aberto pelo Governo em virtude da autorização do art. 88, alinea IX, § 3º, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e pelas verbas que forem votadas par a tal fim nas leis orçamentarias dos annos subsequentes.

XXVIII

    O Estado da Bahia desiste de qualquer direito ou acção relativamente ao recebimento das subvenções que lhe caberiam, a prevalecer a decisão do Tribunal de Contas de 29 de dezembro de 1914, segundo a qual o prazo para a duração do contracto celebrado em virtude do decreto n. 7.302, de 28 de janeiro de 1909, deveria, ser contado sómente a partir do registro do referido contracto pelo mesmo instituto, a 7 de agosto de 1914.

    Rio de Janeiro, 31 de maio de 1916. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1916, Página 7333 (Publicação Original)