Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.905, DE 19 DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.905, DE 19 DE JANEIRO DE 1916

Approva as clausulas do contracto de consolidação a que se refere o accôrdo de 7 de agosto de 1915, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em virtude do decreto n. 11.648, de 24 de julho de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do disposto na clausula XIV do accôrdo de 7 de agosto de 1915, celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, nos termos do decreto n. 11.648, de 24 do mez anterior, com fundamento no art. 1º do decreto legislativo n. 2.912, de 30 de dezembro de 1914, e na autorização constante do art. 30, n. IV, da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e renovada no n. III, do art. 88 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

    Decreta:

    Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto de consolidação a que se refere o accôrdo de 7 de agosto de 1915, clausula XIV, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em virtude do decreto n. 11.648, de 24 de julho do mesmo anno, as quaes com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.905, desta data (*)    

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1

    O presente contracto tem por fim harmonizar e consolidar as clausulas do contracto de novação celebrado entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande em 7 de agosto de 1915, com as dos contractos anteriores por elle não modificadas expressa ou implicitamente, e referentes ás linhas e ramaes constantes da clausula 2; passando a concessão e o arrendamento das mesmas linhas a ser regulados unicamente por este contracto, desde a data do seu registro pelo Tribunal de Contas.

    § 1º. Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer nas relações da Companhia com o Governo, quer nas suas relações com particulares.

    § 2º. As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto, serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dois, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo, entre dois outros nomes respectivamente indicados pelas partes.

    § 3º. As duvidas ou questões que se suscitarem, extranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas, de harmonia com a legislação brasileira, pelos tribunaes brasileiros.

    § 4º. A Companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal no Brasil; e o foro para todas as questões judiciaes, em que a mesma seja autora ou ré, será o federal.

    § 5º. A Companhia desiste de toda e qualquer reclamação ou indemnização, que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo anterior ao dia 7 de agosto de 1915.

2

    A rêde de estradas de ferro, objecto do presente contracto, comprehende:

    a) as estradas de concessão federal, sob o regimen de garantia de juros;

    b) as estradas de concessão federal, sem garantia de juros;

    c) a Estrada de Ferro do Paraná, de propriedade da União, arrendada á Companhia.

    d) a Estrada de Ferro D. Thereza Christina, tambem pertencente á União e arrendada á Companhia;

    § 1º. O Governo resolverá, quando o julgar opportuno, sobre a execução do contracto de 31 de dezembro de 1911, e do seu termo additivo de 6 de maio de 1913, na parte referente á encampação da Estrada de Ferro Norte do Paraná, construcção e arrendamento da linha de Curityba a Santo Antonio do Juquiá, e modificação da actual linha de Curityba a Rio Branco, que ficam, por isso, excluidas do presente contracto.

    § 2º. Fica sem effeito o disposto na clausula 8ª do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907; obrigando-se, porém, a Companhia:

    a) a fundar, quando possivel, em localidades de sua livre escolha, nucleos coloniaes, á sua custa, e a promover o seu respectivo desenvolvimento sem onus algum para a União;

    b) e bem assim a fazer o reflorestamento das margens das estradas a que se referem as alineas a), b) e c) desta clausula.

    PARTE I

DAS ESTRADAS DE CONCESSÃO FEDERAL

CAPITULO I

DAS ESTRADAS COM GARANTIA DE JUROS

3

    A responsabilidade da União pela garantia dos juros annuaes de 6%, ouro, de que gosa a Companhia em virtude de seus contractos anteriores, fica definitivamente fixada na quantia correspondente ao capital de £ 9.516.459, por ella depositado com prévia autorização do Governo, para a construcção de suas estradas de concessão federal.

    Paragrapho unico. Pertencem ao regimen da garantia de juros as seguintes linhas e ramaes:

    a) - Itararé ao Rio Uruguay;

    b) - Jaguariahyva a S. José;

    c) - S. Francisco a Porto União;

    d) - Serrinha a Nova Restinga;

    e) - e, finalmente, os trechos que vierem a ser construidos de conformidade com o n. 3º da clausula 7 deste contracto.

    4

    A garantia dos juros correspondentes ao capital fixado na clausula precedente terminará, em relação a cada deposito, nas datas em seguida indicadas:

    

DATAS DOS DEPOSITOS LIBRAS EXTINÇÃO DA GARANTIA
23 de agosto de 1895 843.750 23 de agosto de 1925
1 de maio de 1901 337.500 1 de maio de 1931
27 de março de 1903 84.375 27 de março de 1933
25 de julho de 1903 84.375 25 de julho de 1933
15 de março de 1904 84.375 15 de março de 1934
15 de dezembro de 1904 253.125 15 de dezembro de 1934
20 de fevereiro de 1905 84.375 20 de fevereiro de 1935
21 de novembro de 1905 413.125 21 de novembro de 1935
15 de janeiro de 1906 261.875 15 de janeiro de 1936
1 de abril de 1906 1.069.584 1 de abril de 1936
30 de junho de 1909 1.000.000 30 de junho de 1939
5 de agosto de 1910 1.000.000 5 de agosto de 1940
1 de abril de 1911 1.000.000 1 de abril de 1941
18 de novembro de 1911 2.000.000 18 de novembro de 1941
20 de junho de 1913 1.000.000 20 de junho de 1943

5

    A garantia de juros far-se-á effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestre vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno; e continuará a ser paga integralmente dentro dos tres mezes seguintes a cada semestre, observado o disposto nos paragraphos seguintes.

    § 1º A companhia fica obrigada a prestar contas da receita e despesa das estradas em trafego, sujeitas a este regimen, em relação a cada semestre, dentro dos tres primeiros mezes do semestre seguinte, de conformidade com o estabelecido nas clausulas 41 e seguintes deste contracto; mas a liquidação das contas será annual.

    § 2º O regimen do pagamento dos juros por antecipação cessará, em relação ao capital de £ 6.246.088, correspondente ás linhas em trafego e aos trechos mencionados nos ns. 1º e 2º da clausula 7, se a companhia deixar de apresentar as respectivas contas dentro do prazo fixado no paragrapho precedente.

    § 3º Os saldos que forem verificados entre a receita e a despesa das referidas estradas serão pela companhia recolhidos immediatamente aos cofres publicos, até ao montante dos respectivos juros que o Governo houver pago antecipadamente em relação ao semestre ou anno a que as mesmas contas respeitarem.

    § 4º As prescripções dos paragraphos precedentes serão tambem observadas em relação aos juros da parte do capital de £ 3.270.371 que corresponder a novos trechos construidos em virtude do n. 3º da clausula 7, á medida que estes forem sendo entregues ao transito publico.

6

    Logo que os dividendos da Companhia, calculados em relação aos 25.000.000 de francos, que actualmente constituem o seu capital acções, excederem a 8%, depois de rebaixadas as tarifas, pela primeira vez, de conformidade com a clausula 38, o excedente da renda liquida das estradas será partilhado, por egual, entre a Companhia e o Governo, até que este seja reembolsado dos juros que houver pago.

7

    A companhia fica obrigada:

    1º A concluir, no prazo de um anno, o trecho de Jaguariahyva a S. José, cujo capital é fixado, para os effeitos da clausula 51 do presente contracto, em £ 178.875, ou réis ouro 1.590:000$000;

    2º a concluir, no prazo de tres annos, o trecho de Hansa a Porto União, cujo capital, para os effeitos da mesma clausula, é fixado em £. 1.663.132-10-0, ou reis ouro 14.783:400$000;

    3º a iniciar, dentro do prazo de tres annos, e a concluir no de quinze, a construcção de trechos das restantes linhas de sua concessão (clausula 8), cujo custo (clausula 42), devidamente verificado, se eleve, no minimo, a £. 3.270.371, ou reis ouro 29.069:964$444; sendo dada preferencia ao prolongamento de S. José a Ourinhos, no ramal do Paranapanema.

CAPITULO II

DAS ESTRADAS SEM GARANTIA DE JUROS

8

    A Companhia obriga-se a construir, independentemente de qualquer accrescimo de responsabilidade da União (clausula 3), as seguintes linhas e ramaes de sua concessão:

    a) - Porto União á Foz do Iguassú, e ramal de Sete Quedas;

    b) - Ramal de Guarapuava, e sua ligação com a Estrada de Ferro do Paraná;

    c) - S. José a Ourinhos, no ramal do Paranapanema;

    d) - S. Francisco a Porto Alegre.

    § 1º Os primeiros trechos de qualquer das mencionadas linhas e ramaes, que a Companhia vier a construir, nos termos e até ao limite de custo fixado na clausula 7, n. 3º, deste contracto, serão para todos os effeitos incorporados no grupo das estradas sujeitas ao regimen da garantia de juros, logo que sejam entregues ao transito publico.

    § 2º Os trabalhos de construcção das estradas referidas nesta clausula serão iniciados dentro do prazo de tres annos, e concluidos no de quinze; correndo exclusivamente, e sem excepção, por conta da Companhia todas as indemnizações e mais despesas exigidas pela dita construcção.

9

    Nas estradas referidas na clausula precedente serão observadas, quanto á direcção geral, as prescripções constantes das clausulas seguintes; podendo, todavia, os respectivos traçados ser modificados, se as circumntancias locaes assim o aconselham.

10

    A linha da Foz do Iguassú, entroncado na linha principal em Porto União, demandará a fronteira do Paraguay, junto á foz do Iguassú, de accôrdo com os estudos apresentados pela Companhia; visando o ramal de Sete Quedas a communicação do curso do Paraná acima de Sete Quedas, e do curso do Iguassú, acima de Guahyra, com a linha tronco.

    Paragrapho único. Obtido o assentamento do Governo do Paraguay, a Companhia obriga-se a ligar a sua rêde á estrada de ferro que, segundo concessão do mesmo Governo, se dirija de Assuncion, capital dessa republica, á foz do Iguassú ou a outro logar mais conveniente, formando esta estrada com as da Companhia, até ao porto de S. Francisco, uma continua, que chamará, com a approvação dos Governos dos dois paizes interessados, Estrada de Ferro Brasil-Paraguay;

11

    O ramal de Guarapuava partirá da cidade de Ponta Grossa em direcção ao ribeirão taquary, que o mesmo ramal acompanhará até a sua fóz, demandando deste ponto em diante a linha já estudada pela Companhia, desde que a municipalidade de Ponta Grossa e os respectivos proprietarios concedam gratuitamente a faixa de terreno necessaria á passagem da linha atravez da cidade e terrenos adjacentes até á fóz do ribeirão Taquary.

    Paragrapho único. Somente depois de concluida a construcção deste ramal até ao se ponto terminal, na cidade de Guarapay, e se a intensidade do trafego em direcção aos portos de mar do Paraná assim o exigir, poderá a Companhia dar cumprimento á sua obrigação de construir a ligação do mesmo ramal com a Estrada de Ferro do Paraná nas proximidades do kilometro 178, ou noutro ponto que vier a ser julgado mais conveniente pelo Governo.

12

    O trecho de S. José a Ourinhos, complementar do ramal do Paranapanema, entroncará naquella ultima localidade com a Estrada de Ferro Sorocabana, na conformidade dos estudos approvados pelo Governo.

13

    A linha de S. Francisco a Porto Alegre, destinada a ligar a Estrada de Ferro D. Thereza Christina e a linha de S. Francisco com a rêde de viação ferrea do Rio Grande do Sul, seguirá a direcção constante ao Governo, variante por este já approvada.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS ESTRADAS DE CONCESSÃO

SECÇÃO I

INDICAÇÃO GERAL DOS FAVORES CONCEDIDOS Á COMPANHIA

14

    A Companhia gosa, em relação a todas as estradas de sua concessão, enumeradas nas clausulas 3 e 8 do presente contracto, dos favores seguintes:

    1º privilegio para construcção, uso e goso das referidas estradas pelo prazo de noventa annos, a contar do dia 1 de junho de 1910;

    2º direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, os terrenos, predios e bemfeitorias, do dominio particular, que fôrem precisos para o leito das estradas, estações, armazens e outras dependencias;

    3º preferencia, em igualdade de condições, para lavra de minas na zona privilegiada das linhas da primitiva concessão; sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a Companhia.

15

    Além dos favores especificados na clausula antecedente, gosa tambem a Companhia, em relação ás mesmas estradas, com excepção das linhas de S. Francisco a Porto União, de S. Francisco a Porto Alegre, de Serrinha a Nova Restinga, e ligação do ramal de Guarapuava com a E. F. do Paraná, da cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 15 kilometros para cada lado das linhas de que se trata, comtanto que a área total não exceda da que corresponder á média de 9 kilometros para cada lado da extensão total das referidas linhas.

    Paragrapho unico. A Companhia deverá utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta annos, a contar do dia 24 da outubro de 1890, para as estradas referidas nas alineas a) e b) da clausula 8, e de 7 de abril do mesmo anno, para as restantes, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados dentro do referido prazo

SECÇÃO II

DA ZONA PRIVILEGIADA

16

    O Governo não poderá conceder, durante o tempo da concessão outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo das estradas concedidas á, Companhia; excepto se as novas estradas seguirem direcções diversas, embora tenham o mesmo ponto inicial ou terminal das linhas da Companhia, e destas se approximem ou as cruzem, desde que as novas estradas fiquem prohibidas de embarcar e desembarcar generos ou passageiros dentro daquella zona, sem prévio assentimento da mesma Companhia.

    Paragrapho unico - A zona urbana não é privilegiada.

17

    A Companhia poderá conceder desvios ou ramaes particulares, partindo das estações, ou de qualquer outro ponto das linhas concedidas ou arrendadas, para serviço de estabelecimentos agricolas e industriaes, observados os regulamentos e instrucções já approvados pelo Governo, ou que este vier a expedir.

SECÇÃO III

DA CONSTRUCÇÃO DAS ESTRADAS E DO SEU APPARELHAMENTO

18

    Os trabalhos de construcção só poderão ser encetados com prévia autorização do Governo; devendo para isso ser submettidos á sua approvação os respectivos projectos, organizados em triplicata.

    Paragrapho unico. Um dos exemplares dos projectos será devolvido á Companhia, devidamente rubricado pelo competente funccionario.

19

    Os projectos, a que se refere a clausula antecedente, constituirão os estudos definitivos, e deverão ser apresentados ao Governo em secções nunca menores de 100 kilometros, estendendo-se de estação a estação projectada, ou de um ponto obrigado a outro, salvo se este ultimo fôr o terminal de qualquer das linhas ou ramaes concedidos; podendo, entretanto, o Governo permittir que seja reduzida, em certos casos, a extensão daquellas secções.

20

    Os estudos definitivos de cada secção constarão dos documentos seguintes:

    1º Planta geral da estrada, na escala de 1:2000, na qual serão indicados:

    a) os pontos obrigados de passagem;

    b) as distancias kilometricas, contadas de ponto de partida das respectivas estradas;

    c) a extensão dos alinhamentos rectos;

    d) a origem, extremidade, desenvolvimento, raio, angulo central e sentido das curvas;

    e) o traçado da estrada por meio de uma linha vermelha e com terreno, representada esta por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros;

    f) os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas, em uma zona de 80 metros, pelos menos, para cada lado da estrada.

    2º Perfil longitudinal, na escala de 1:200 para as alturas e 1:2000 para as distancias horizontaes, mostrando:

    a) por meio de linhas pretas o vermelhas, respectivamente, o terreno natural o as plataformas dos córtes e aterros;

    b) por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano do comparação:

    I. as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. a extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

    III. a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.

    3º. Tanto no perfil longitudinal, como nas plantas, será egualmente indicada a posição das estações, paradas, obras de arte, e visa de communicação transversaes.

    4º. Perfis transversaes, na escala de 1:100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    5º. Projectos de todas as obras de arte e edificios necessarios para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, a abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados. Estes projectos compor-se-ão de projecções horizontaes e verticaes e da secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1:100.

    6º. Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

    7º. Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    8º. Tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim das distancias medias de transporte.

    9º. Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    10. Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodésicas e astronomicas feitas no terreno.

    11. Tabella dos preços compostos e elementares em que se houver baseado o orçamento.

    12. Orçamento da despesa total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha;

    II. Movimento de terras;

    III. Obras de arte correntes;

    IV. Obras de arte especiaes;

    V. Superstructura das pontes;

    VI. Via permanente;

    VII. Estações e mais edificios, orçado cada typo separadamente com os accessorios necessarios, officinas, abrigos de machinas e de carros;

    VIII. material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotiva e de vehiculos de todas as classes;

    IX. telegrapho electrico;

    X. administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    13. Relatorio geral e memoria, descriptiva, não somente dos terrenos atravessados pelo traçado da, estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada, sendo nelles expostos, com a possivel exactidão:

    a) a estatistica da população e da producção;

    b) o trafego provavel da estrada;

    c) o estado e a fertilidade dos terrenos e sua, aptidão para diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes;

    d) os terrenos devolutos;

    e) a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes;

    f) os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir;

    g) os pontos mais convenientes para estações.

    Paragrapho unico. Além dos planos e mais desenhos de caracter geral, a que se refere esta clausula, a Companhia submetterá á approvação da Fiscalização, 30 dias antes do inicio dos respectivos trabalhos, os de detalhe necessarios á construcção dos edificios e obras d'arte da estrada, taes como: pontes, viaductos pontilhões, boeiros, e tunneis; considerando-se approvados, por omisso, se, passado aquelle prazo, a Companhia não tiver solucção da Fiscalização, e sendo a Companhia obrigada a, executar quaesquer modificações que ella tenha, exigido, sob pena de não ser levada á conta do seu capital a importancia das obras executadas sem os ditas modificações.

21

    A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.

    § 1º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobre largura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.

    § 2º As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    § 3º As valletas longitudinaes terão as dimensões o declivos necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    § 4º A inclinação dos taludes dos córtes e dos aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

22

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.

    § 1º Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel, sendo normalmente de 150 metros o raio minimo, que, todavia, poderá ser reduzido a 130 metros, quando fôr indispensavel para evitar obras do custo excepcional; devendo as curvas divididas em sentido contrario ser separadas por uma tangente de 40 metros, pelo menos.

    § 2º As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes, de raios e desenvolvimento convenientes; sendo a declividade maxima de 2 %.

    Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos; evitando-se, quanto fôr possivel, nos tunneis e nas curvas de pequenos raios, o emprego de fortes declives.

    § 3º Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-á evitar curvas de pequenos raios ou fortes declividades.

    § 4º As estações e paradas serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

23

    A Companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes só receba as modificações indispensaveis, previamente autorizadas pelo Governo.

    § 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente não se possam fazer por outro modo, de nível; construindo, porém, a Companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, e ficando tambem a seu cargo as despesas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e á noite. Terá, nesse caso, a Companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo conhecimento do Governo, e, quando fôr de direito, do municipio, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    § 2º Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinaria, o Governo terá o direito da marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    § 3º Nos cruzamentos de nivel haverá cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si esta fôr nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, que poderá tambem exigir uma casa de guarda, sempre que o julgar necessario; e os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de quaesquer vehiculos.

    § 4º O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    § 5º A Companhia executará egualmente as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas; e permittirá, que, com identicos fins, taes obras se effctuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    § 6º A estrada não poderá impedir ou embaraçar a navegação dos rios ou canaes, devendo, por isso, as pontes ou viaductos ter a devida capacidade.

24

    Nos tunneis, assim como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de 1m,50, de cada lado dos trilhos, e no interior dos tunneis, nichos de abrigo, de distancia em distancia.

    Paragrapho unico. As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dois metros de altura; e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

25

    A estrada de ferro empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras; e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo a obter construcções perfeitamente solidas.

    § 1º O systema e as dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da respectiva execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a Companhia e o Governo; sendo a estrada obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.

    § 2º Na superstructura das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija; e o emprego de ferro fundido em longarinas não será tolerado.

    § 3º Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados, correndo todas as despesas por conta da Companhia.

    § 4º Se, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, poderá o Governo exigir da Companhia a sua emolição ou reconstrucção, total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma.

26

    A Companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se offectue regularmente, e sem perigo para a segurança publica.

    § 1º As estações conterão: salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias caixas de agua latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    § 2º Os edificios das estações e paradas terão dimensões correspondentes á sua importancia, mobilias apropriadas, e, do lado da linha, uma platafórma coberta para embarque e desembarque de passageiros.

    § 3º O Governo poderá exigir que a Companhia faça nas estações e paradas os aumgentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

27

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela Companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, as alterações e obras novas, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica e policia da estrada de ferro ou do trafego; não podendo, porém, a Companhia, sem prévia autorização do Governo, alterar as condições technicas de qualquer das estradas.

28

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a Companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação dos edificios e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma, estrada; e bem assim de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior á medida que forem sendo feitas.

29

    O trem rodante compor-se-á de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de primeira e segunda classes para passageiros raros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento da estrada approvado pelo Governo.

    § 1º Todo o material será construido com os melhoramentos o commodidades que o progresso houver introduzida no serviço de transporte por estrada de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado, de accôrdo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente em todas as linhas da Companhia, e naquellas com as quaes fôr estabelecido o trafego mutuo de vehiculo .

    § 2º A Companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e se nessas secções o trafego exigir um numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões maior do que proporcionalmente lhes cabiam, a Companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo, e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material necessario, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos na primeira parte desta clausula.

    § 3º A Companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000g por mez de demora, além dos seis mezes que lhe fôrem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho antecedente; e se, passados mais seis mezes, o dito augmento não tiver sido feito, o Governo fornecerá aquelle material por conta da Companhia.

30

    A Companhia obriga-se a adquirir carros frigorificos para o trafego das linhas de sua concessão, e da E. P. do Paraná, assim como a construir depositos frigorificos nos pontos mais convenientes, a juizo do Governo.

31

    O Governo poderá realizar em toda a extensão das estradas a construcões necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a Companhia é obrigada a construir em toda a extensão da linha, responsabilizando-se a Companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Paragrapho unico. Emquanto isso não se realizar, a Companhia é obrigada a expedir os telegrammas do Governo com 50 %, do abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

SECÇÃO IV

DA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E SEU MATERIAL RODANTE

32

    A Companhia fica obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante; devendo a Fiscalização marcar-lhe prazos razoaveis para a execução dos serviços necessarios em ordem a assegurar aquella boa conservação e regularidade do trafego.

    § 1º Se a Companhia deixar de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pelo Governo.

    § 2º Decorridos os novos prazos, do que trata o paragrapho precedente, se a Companhia continuar em falta, poderá o Governo decretar a suspensão da concessão, ou executar os ditos serviços por conta, da Companhia, e deduzir o respectivo custo dos primeiros juros garantidos que houver de pagar.

33

    Na época fixada para a reversão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.

    Paragrapho unico. Se a conservação da estrada fôr descuradaIno ultimo quinquennio da concessão, o Governo terá o direito de confiscar a receita, e empregal-a naquelle serviço.

SECÇÃO V

DO TRAFEGO DAS ESTRADAS

34

    A Companhia será obrigada a transportar constantemente em suas estradas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, mercadorias, animaes e valores, que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições respectivamente fixados nas tarifas e regulamentos dos transportes propostos pela Companhia e approvados pelo Governo.

    § 1º Todo o systema ferroviario da Companhia, inclusive a linha do Paraguay, se nisso concordar o Governo daquella Republica, ficará sujeito ao mesmo regimen de tarifas, que serão differenciaes, com uma só inicial para todos os transportes, revistas de tres em tres annos, pelo menos, e cujos preços não poderão exceder os que ao tempo da revisão corresponderem aos transportes pelos meios ordinarios de conducção.

    § 2º Além dessas tarifas geraes, poderá a Companhia adoptar, com prévia approvação do Governo, tarifas especiaes e a preço fixo.

    § 3º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impresas, em todas as estações; devendo entrar em vigor dentro dos 60 dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.

    § 4º Continuarão provisoriamente em vigor as actuaes tarifas, pautas e condições regulamentares, com excepção do estipulado na lettra k da clausula II ao contracto de 31 de dezembro de 1911; podendo, todavia, a Companhia submetter á approvação do Governo, até ao dia 7 de agosto de 1916, as modificações que julgar necessarias.

    § 5º Dependerão egualmente de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com oito dias de antecedencia.

35

    A estrada poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral a sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

    § 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta no § 3º da clausula 34.

    § 2º A proposta da Companhia sobre reducção dos preços, considerar-se-ha approvada por omissão, se o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á Fiscalização.

    § 3º Se a estrada rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe de tarifa.

    § 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados, sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida no § 3º da clausula 34.

36

    A Companhia obriga-se a transportar em suas estradas:

    § 1º Gratuitamente, nas linhas de concessão:

    a) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, em seu primeiro estabelecimento, e mediante requisição da competente autoridade;

    b) as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    c) as malas do correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou Estadual; sendo os transportes do serviço postal effectuados em carros, ou compartimentos, especialmente adaptados para este fim, quando o Governo o julgar necessario.

    § 2º Com o abatimento da 50 % sobre os preços da tarifa geral:

    a) as autoridades e escoltas policiaes o respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    b) munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito, Guarda Nacional ou da Policia, com os seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, por ordem do mesmo Governo, ou de quaesquer outras autoridades para esse fim devidamente autorizadas;

    c) todos os generos de qualquer natureza enviados pelo Governo Federal ou estadual para attender ao soccorros publicos exigidos por secca, inundação, peste, guerra, ou qualquer outra calamidade publica.

    § 3º Com o abatimento de 15% sobre a mencionada tarifa:

    a) todos os passageiros e cargas dos Governos federal e estaduaes, não especificado anteriormente;

    b) os materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da propria estrada, os destinados a obras, feitas por administração, dos municipios servidos pela estrada.

    § 4º A Companhia poderá conceder, a juizo da sua administração, transporte gratuito ou a preços reduzidos ao pessoal das estradas e suas familias, bom como ao indigentes, e noutros casos estabelecidos no regulamento respectivo.

37

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a Companhia para ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Paragrapho unico. O Governo, se assim o preferir, poderá occupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as estradas de ferro, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio procedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

38

    Logo que a renda liquida das estradas de concessão, em dois annos consecutivos, exceder a 12 % do capital reconhecido, o Governo terá direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se principalmente por maio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.

39

    No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo poderá multar a Companhia e restabelecer o trafego por conta della.

40

    Não poderá a Companhia, quando o Governo o julgar conveniente; recusar-se a estabelecer:

    a) trafego mutuo do passageiros, mercadorias e vehiculos com as emprezas de viação ferrea, maritima o fluvial, a que fôr applicavel, nomeadamente com as linhas ferreas das Republicas Argentina, e do Paraguay, logo que a estrada alcance a margem do rio Paraná; sendo as respectivas bases organizadas pelas emprezas interessadas, e sujeitas á approvação do Governo;

    b) trafego mutuo com o Telegrapho Nacional.

    Paragrapho unico. A Companhia obriga-se a acceitar, como definitiva o sem recurso, a, decisão do Governo sobre as questões que o suscitarem relativamente ao uso reciproco das suas estradas de ferro, e das que pertencerem a outra empreza; ficando entendido que qualquer accordo entre ellas ajustado não prejudicar o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, se as considerar offensivas ao interesse publico.

SECÇÃO VI

DAS TOMADAS DE CONTAS

41

    As tomadas de contas, para os fins do presente contracto, serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis ou instrucções geraes do Governo.

42

    Para os trabalhos de construcção vigorará a tabella do preços d unidades, approvada pelo Governo; e para, o material importado, ou adquirido no paiz, quer para a, construcção, quer para, a conservação, melhoramentos e trafego das estradas, vigorará o preço das respectivas facturas.

    Paragrapho unico. Nas conversões do ouro em papel, e vice-versa será adoptado o cambio estabelecido no § 1º da clausula 51, desde que o presente contracto entrar em vigor ficando, porém, declarado que, em relação ao periodo anterior áquella data, prevalece o cambio de 27 d. por mil réis, estabelecido pela clausula 56 do decreto n. 3.947, de 2 de março de 1901, para as operações a que a mesma se refere.

43

    O capital reconhecido das estradas será constituido pela somma de todas as despesas que, devidamente verificadas e reconhecidas pelo Governo, nos termos deste contracto, foram ou vierem a ser pela Companhia realizadas com a construcção das estradas, acquisição do respectivo material fixo e rodante, e outros, linhas telegraphicas, compra de terrenos, indemnizações de bemfeitorias, e bem assim quaesquer outras feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas, até a sua conclusão o acceitação definitiva, e entrega ao transito publico.

44

    Constituem despesa de custeio das estradas de concessão:

    1º todas as que se fizerem com o trafego, reparos e conservação do material rodante, officinas, estações, e mais dependencias, a bem assim com o leito e obras d'arte das estradas, e com as obras novas executadas e material rodante e de tracção adquirido com prévia autorização do Governo.

    2º as quotas de fiscalização; sendo, porém, levada a conta do capital das novas linhas, no periodo da respectiva construcção, a parte que lhes corresponder nas referidas quotas.

    § 1º Continuam em vigor os quadros dos empregados da Companhia, e as tabellas dos respectivos vencimentos, approvados pelo Governo; devendo, porém, a Companhia submetter á approvação deste novos quadros, especificando o pessoal privativo de cada estrada, e o commum a duas ou mais; dependendo, igualmente, de autorização do Governo qualquer alteração posterior.

    § 2º Será tambem computada no custeio das estradas, como despesa com a administração superior da Companhia, a verba que para esse fim se acha, ou vier a, ser, incluida nos quadros a que se refere o paragrapho precedente.

    § 3º Será considerada como receita ou renda bruta da estrada a somma de todas as suas rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela Companhia; e como saldo ou renda liquida a differença entre a renda bruta e a somma das despesas de custeio.

45

    Todas as estradas em trafego, sujeitas ao regimen da garantia do juros, secção consideradas uma só para o effeito da tomada de contas, discriminando-se, porém, na respectiva acta, o balanço de cada linha para os effeitos da estatistica e outros de simples caracter administrativo; constituindo as restantes estradas de concessão, á medida que forem sendo entregues ao transito publico, o bem assim a Estrada de Ferro do Paraná, e a D. Thereza Christina, tres outros grupos distinctos para o mesmo effeitos. Para os effeitos do trafego e da administração, porém, todas as referidas estradas constituirão uma unica rêde.

46

    As receitas provenientes dos transportes realizados por mais de uma estrada serão discriminadas em proporção das distancias percorridas em cada uma dellas; e as despesas communs a mais de um grupo, incluidos os vencimentos do pessoal commum referido no § 1º da, clausula 44, segundo as regras approvadas pelo Governo.

SECÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO

47

    A fiscalização das estradas e dos serviços será feita pelo Governo por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

    Paragrapho unico. A Companhia concorrerá annualmente para as despesas de fiscalização de todas as estradas referidas na clausula 2, alineas a) e b) deste contracto, com a quantia do 82:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adiantadas.

48

    O Governo poderá, a todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar se são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

49

    A Companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 do abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem ser decretadas para segurança e policia das estradas de ferro o prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

    Paragrapho unico. A Companhia obriga-se igualmente:

    a) a exibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despesa de custeio da estrada, seu movimento, e mais documentos justificativos;

    b) a entregar semestralmente á fiscalização do Governo um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; e bem assim da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados; podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a Companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    c) a prestar todos os mais esclarecimentos de informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo, ou quaesquer outros funccionarios devidamente autorizados.

SECÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

50

    Salvo caso de força maior, julgado tal sómente pelo Governo, a concessão caducará, independentemente de interpellação ou acção judicial:

    a) em relação a cada um dos trechos de Jaguariahyva, a S. José, ou de Hansa a Porto União, mencionados nos numeros 1º e 2º da clausula 7 do presente contracto, se as respectivas obras não se acharem concluidas no fim dos correspondentes prazos;

    b) em relação aos trechos referidos no numero 3º da mesma clausula, e ás restantes linhas e ramaes de que trata a clausula 8, se os trabalhos de construcção não forem iniciados e terminados dentro dos prazos para esse fim respectivamente estabelecidos ou se, uma vez começados, vierem a ser interrompidos por mais de tres mezes.

    § 1º. Os prazos, a que se refere esta clausula, ficam interrompidos emquanto durar a actual crise financeira; cessada que seja esta, a juizo do Governo, este, com antecedencia nunca inferior a seis mezes, dará conhecimento á Companhia do dia em que os ditos prazos começarão a correr.

    § 2º. A caducidade da concessão, nos termos da presente clausula, não será applicada aos trechos da, estrada que se acharem concluidos ao tempo em que fôr decretada, conservando a Companha, pelo prazo da concessão, além dos trechos ou trafego, a propriedade das obras construidas nos trechos não inaugurados ; sendo, porém, facultado ao Governo desapropriar essa, obras quando o julgar conveniente.

51

    Se ao tempo de ser decretada a caducidade da concessão das estradas referidas na alinea b) da clausula antecedente, não se acharem construidos e entregues ao transito publico trechos de linha, cujo custo, devidamente verificado, se eleve no minimo, a £. 3.270.371 (tres milhões duzentos e setenta mil trezentas e setenta e uma libras esterlinas), ou réis, ouro, 29.069:964$444 (vinte e nove mil e sessenta e nove contos novecentos sessenta e quatro mil quatrocentos o quarenta e quatro réis), a Companhia recolherá semestralmente Thesouro Nacional 25% da receita de todas as linhas em trafego, que exceder da receita média 111 kilometrica de £. 800 (oitocentos libras esterlinas), ou, 7:111$ (sete contos cento e onze mil cento e onze réis), ouro, até completo reembolso das sommas despendidas pelo Governo, desde o dia 24 de julho de 1915 até a exticção do prazo da garantia, em 20 de junho de 1943, com o pagamento dos juros do capital correspondente aos ditos trechos, não construindos, sem prejuizo do disposto na clausula 6 do presente contracto.

    § 1º A conversão da renda bruta das estradas em mil réis ouro, ou libra esterlinas, para os effeitos desta clausula, será feita semestralmente, nas respectivas tomadas de contas, ao cambio médio do semestre, certificado pela Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro.

    § 2º No calculo da receita média kilometrica, a que se refere esta clausula, tomar-se-á sempre em consideração o tempo durante o qual se realizou o trafego dos novos trechos no respectivo semestre.

    § 3º As mesmas prescripções serão tambem observadas em relação ao juros pagos pelo Governo sobre o capital correspondente aos trechos mencionados nos numeros 1º e 2º da clausula 7.

52

    A Companhia ficará constituida em móra, ipso jure, e por isso obriga ao pagamento de 9% ao anno, se não recolher ao Thesouro, dentro de dez dias das respectivas tomada de contas, as quotas mencionadas na clausula antecedente.

53

    Pela, inobservancia de qualquer das clausulas precedentes, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro nas reincidencias.

SECÇÃO IX

DA ALIENAÇÃO, RESGATE E REVERSÃO DAS ESTRADAS

54

    A companhia não poderá alienar as estradas, ou parte dellas, sem prévia autorização do Governo.

55

    O Governo terá o direito de resgatar as estradas de concessão, posteriormente ao dia 9 de novembro de 1919; sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pelo termo médio da renda liquida do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que ao tempo se acharem; não podendo, todavia, o dito preço ser inferior ao capital garantido, nos termos da clausula 3.

    § 1º. A importancia do resgate poderá, ser paga em titulos da divida publica interna, de 5% de juro annual.

    § 2º. A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios, não abrogando o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Governo.

56

    Findo o prazo de 90 annos, a contar de 1 de junho de 1910, todas as linhas de concessão, referidas nas clausulas anteriores, reverterão para o dominio da União, com todo o seu material, dependencias e bemfeitorias, sem indemnização alguma.

    PARTE II

DA ESTRADA DE FERRO DO PARANÁ

CAPITULO I

DO OBJECTO E PRAZO DO ARRENDAMENTO

57

    A Estrada de Ferro do Paraná, de propriedade da União, continúa arrendada á Companhia até o dia 31 de dezembro de 1971.

58

    O arrendamento da E. F. do Paraná tem por objecto, nos termos do respectivo inventario, a linha actualmente em trafego, com as suas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias, bem como o correspondente material fixo e rodante.

59

    A Companhia, mediante prévia autorização do Governo, poderá, construir linhas auxiliares ou dobrar as actuaes em toda a extensão da estrada.

    Paragrapho unico. Essas novas linhas, cujo valor será levado á conta de capital (clausula, 78, § 1º, alinea c), pertencerão ao Governo e ficarão immediatamente incorporadas á Estrada de Ferro do Paraná e subordinadas ao seu regimen.

60

    A Companhia terá preferencia, em egualdade de condições, para construcção, uso e goso dos prolongamentos e ramaes que concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores.

    Paragrapho unico. As condições relativas á construcção, uso e gozo dos prolongamentos e ramaes serão fixadas préviamente pelo Governo.

61

    Ao inventario da estrada arrendada, que serviu para a entrega da mesma á Companhia, serão sempre accrescentados o material novo e obras novas levados á conta de capital; e delle se deduzirá o material imprestavel que, a juizo do Governo, não for substituido.

62

    O inventario, a que se refere a clausula precedente, com os accrescimos e deducções que houver soffrido, servirá tambem:

    a) para o recebimento da estrada pelo Governo, e sua restituição á Companhia, no caso de occupação temporaria;

    b) para entrega da mesma estrada ao Governo pela Companhia, findo o prazo do arrendamento, ou quando for encampado ou rescindido o respectivo contracto.

63

    A Companhia continúa obrigada a reforçar a sua caução actual com o fundo constituido por quotas de 1% da renda bruta, depositadas por semestres vencidos no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou apolices federaes; mas a sua responsabilidade, resultante do contracto de arrendamento, além daquella caução, será illimitada (cl. 85).

CAPITULO II

DO PREÇO DO ARRENDAMENTO

64

    O preço do arrendamento continuará sendo de:

    a) uma quota fixa de 2.500 contos annualmente;

    b) mais 20% sobre o excedente da renda bruta annual de 12.000

    Paragrapho unico. O pagamento da quota fixa, a partir do 1º de janeiro de 1915, será feito pela maneira seguinte:

    a) até á renda bruta annual de 5.000 contos, a Companhia pagará 1.500 contos;

    b) mais 50% da renda bruta que exceder de 5.000 contos até 7.000 contos;

    c) logo que a renda bruta exceda de 7.000 contos, a Companhia entregará ao Governo, além dos 2.500 contos annuaes, mais 50% do excesso, até ser reintegrada a somma necessaria para completar as quotas que deixaram de ser pagas nos annos anteriores.

65

    A Companhia fará os pagamentos referidos na clausula precedente nos prazos e pela fórma seguinte:

    a) até o dia 10 de cada mez: a quantia de 93:750$, correspondente a 75% da duodecima parte da quota minima fixada na mesma clausula;

    b) até ao dia 30 do primeiro mez de cada semestre: 187:500$, correspondentes aos restantes 25%, daquella quota minima no semestre anterior; e, além disto, tudo quanto ainda estiver devendo das quotas mensaes anteriores..

    c) dentro dos 10 dias seguintes á tomada de contas do segundo semestre: tudo quanto a esse tempo for ainda devido pela Companhia, para complemento da porcentagem total do anno, nos termos do paragrapho unico da citada clausula 64 e da alinea b) da mesma clausula.

    Paragrapho unico. Se a Companhia deixar de effectuar qualquer dos pagamentos, a que se refere esta, clausula, dentro dos respectivos prazos, ficará ipso jure constituida em móra, e como tal obrigada ao juro de 9%, ao anno.

CAPITULO III

DA CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS DA ESTRADA

66

    A Companhia manterá, á sua custa, a propriedade arrendada em perfeito estado de conservação, durante todo o prazo do arrendamento.

    § 1º O Governo, sempre que assim o entender, poderá mandar inspecionar extraordinariamente, no todo ou em parte, o estado das linhas e suas dependencia, bem como o do material rodante, por pessoa de sua confiança, que será acompanhada por um representante da Companhia, e por um arbitro desempatador, préviamente escolhido pelos dous, ou, na, falta de accôrdo, designado pela sorte entre dous nomes, um dos quaes indicado pelo arbitro do Governo, e o outro pelo representante da Companhia.

    § 2º Das referidas inspecções se lavrará termo, no qual serão consignados todos os serviços consignados todos os serviços necessarios para se assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como os prazos para sua execução pela Companhia, ou a declaração do bom estado da estrada, obras, ou materiaes sujeitos ao exame da commissão.

    § 3º. Se a Companhia deixar de executar os serviços constantes do termo referido no paragrapho antecedente dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pelo Governo; e se, decorridos estes, a Companhia continuar em falta, incorrerá na pena de caducidade, nos termos da clausula 84.

67

    A Companhia fica dispensada da reconstrucção do ramal da Serrinha a Rio Negro, e da electrificação ou reconstrucção do trecho da Serra do Mar, entre Morretes e Roça Nova; mas continúa obrigada:

    1º A fazer, ou concluir, os melhoramentos seguintes:

    a) a substituição dos trilhos da linha de Paranaguá a Curityba por outros de 35 kilos por metro corrente e por trilhos de 30 kilos na linha de Curityba a Ponta Grossa e nos ramaes, com talas de juncção em cantoneiras, reforçando convenientemente as pontes, mediante prévio estudo e approvação da Fiscalização, para que possam supportar machinas mais pesadas do que as actuaes;

    b) lastramento com pedra britada em toda a extensão das linhas e ramaes;

    c) modificação das condições technicas da estrada, de modo que a linha, com excepção do trecho de Morretes a Roça Nova, não apresente curvas de raio inferior a 150 metros nem declividades superiores a 1,5%, salvo nas travessias dos grandes valles, onde o emprego desses limites exigiria a substituição das pontes de grandes vãos, sendo tambem a Companhia obrigada a collocar acima da maxima enchente o trecho entre Curityba e Serrinha;

    d) augmento de 200 dormentes por kilometro nos trechos onde forem empregados trilhos de 30 kilos de peso por metro corrente;

    e) construcção de cercas nos trechos em que faltarem, podendo aproveitar para isso os trilhos retirados em virtude da lettra a, cujo estado não permitta melhor emprego;

    f) construcção de novos desvios e modificação das esplanadas das estações para facilitar o cruzamento dos trens e a descarga das mercadorias nas estações de Paranaguá, Porto D. Pedro II, Alexandra, Morretes (com triangulos de reversão), Antonina, Porto de Cima, Volta Grande, kilometro 60, Ypiranga, Banhado (incluindo triangulo), Serra (com tres desvios de segurança), Piraraquara, Pinhaes, Curityba, Bariguy, Araucaria, Guajuvira, Balsa Nova, Palmeira, Lápa, Desvio Ribas, Ponta Grossa, Capivary, Lago e Campo do Tenente;

    g) augmento de capacidade e melhoramento das caixas de agua de Morretes, Volta Grande, Banhado, kilometro 48, Serrinha, kilometro 20 (linha de Ponta Grossa), e construcção de outras novas nas estações de Alexandra e Palmeira;

    h) estabelecimento de novas carvoeiras nas estações de Morretes, Curityba, Serrinha, Ponta Grossa e Rio Negro;

    i) assentamento de novas balanças nas estações de D. Pedro II, Antonina e Curityba;

    j) ampliação das officinas de Curityba, introduzindo-lhes os melhoramentos indispensaveis e provendo-as dos machinismos necessarios mais modernos, tendo em consideração o desenvolvimento do trafego e o augmento do material rodante e de tracção;

    k) construcção e ampliação das estações seguintes:

    Curityba - Construcção de uma nova estação de passageiros com todos os melhoramentos mais modernos, de modo a separar por completo esse serviço do de cargas e construir varias plataformas paralelas, ampliando o edificio actual para a installação das diversas repartições da estrada. Construcção de um grande armazem em prolongamento do actual.

    Paranaguá - Augmento do armazem e ampliação do edificio de passageiros, de modo a separar as salas de espera das duas classes entre si e da sala bagagem.

    D. Pedro II e Antonina - Construcção de armazens e edificios de passageiros, tudo de alvenaria, nas mesmas condições dos da estação do Paranaguá.

    Porto D. Pedro II - Construcção do edificio da estação e do armazem.

    Além destes, a Companhia obriga-se a fazer em outras estações os melhoramentos que forem necessarios;

    l) construcção de uma rotunda para locomotivas e de um deposito para carros, onde fôr julgado conveniente pela Companhia e Fiscalização.

    Os melhoramentos indicados nesta clausula não se estendem ao trecho de Serrinha ao kilometro 124, actualmente em trafego.

    2º A fornecer o seguinte material rodante e de tracção, a que se refere a clausula IV do contracto de 31 de Dezembro de 1911:

    a) 25 carros de passageiros de primeira classe;

    b) 2 carros dormitorios;

    c) 2 carros restaurantes;

    d) 1 carro para administração:

    e) 10 carros para bagagem, correio e chefe de trem;

    f) 400 vagões diversos para mercadorias, de capacidades não inferiores a 24 toneladas;

    g) 10 locomotivas do typo Mallet;

    h) 10 locomotivas do typo Ten Wheel.

    § 1º O Governo poderá dispensar a construcção de estações, armazens e outros edificios mencionados no n. 1º desta clausula, que não forem exigidos pelas necessidades do trafego; ficando, em todo o caso, a Companhia obrigada a melhorar ou ampliar os edificios actuaes, segundo os projectos que vierem a ser approvados pelo Governo, e sem prejuizo do disposto no § 5º desta clausula.

    § 2º O material rodante, a que se refere o n. 2 desta clausula obedecerá em tudo aos typos já adoptados nas linhas de concessão, sendo os carros de passageiros providos de illuminação electrica e todo o material rodante de freios de vacuo o de engates automaticos.

    § 3º A Companhia obriga-se tambem a adoptar carros para o serviço exclusivo do correio nos trechos que o Governo designar, bem como a annexar aos trens um carro de administração, quando a Fiscalização o exigir.

    § 4º A Companhia obriga-se, outrosim, a collocar freios de vacuo e engates automaticos no material rodante e de tracção da estrada arrendada, cujo estado actual justifique essas medidas, de modo a uniformizar quanto possivel o material já existente com o que fôr adquirido, podendo a Companhia empregar os carros antigos de passageiros do primeira classe para o transporte dos de segunda.

    § 5º A Companhia obriga-se a dispender, com os melhoramentos e acquisição dos materiaes a que se refere a presente clausula, até á importancia de E. 2.500.000, que será levada á conta do capital a a que se refere o § 1º, lettra c), da clausula 78 do presente contracto.

    § 6º O material metallico retirado da linha em bom estado pertence ao Governo, que lhe dará o destino que julgar conveniente; providenciando tambem sobre a applicação que deverá ter o que fôr julgado inservivel, após a inventariação de um e outro pela Fiscalização, inclusive para cumprimento do disposto na alinea e) do numero primeiro desta clausula.

68

    Para execução dos melhoramentos, a que se refere a clausula precedente, fica marcado o prazo de 10 annos, contados pela fórma estabelecida no § 1º da clausula 50 do presente contracto.

69

    Salvo caso de força maior, julgado tal sómente pelo Governo, se vier a ser excedido o prazo estabelecido na clausula precedente, a Companhia incorrerá na multa de 5:000$ no primeiro mez, e o duplo desta quantia em cada um dos seguintes, até 12; passados os quaes, se não estiverem todos os serviços concluidos, ficará a Companhia na obrigação de constituir, em moeda corrente, um fundo especial por quotas de 4 % da venda bruta, depositadas por semestres vencidos no Thesouro Nacional, as quaes serão pelo Governo applicadas na conclusão das obras referidas.

70

    A Companhia gosa dos seguintes direitos e favores:

    a) direito do desapropriar por utilidade publica, nos termos do n. 2º da clausula 14 deste contracto ;

    b) isenção do impostos federaes, estadoaes e municipaes, que incidam sobre os bens e serviços deste contracto.

    Paragrapho unico. A isenção de direitos de importação e de expediente, concedida á Companhia pela alinea b) da clausula 47 do contracto de 31 de dezembro de 1911, fica de nenhum effeito a contar da vigencia do presente contracto; passando ella a gosar, em compensação, da taxa de 6 % ad valorem para os materiaes destinados aos melhoramentos e custeio da linha arrendada, durante a vigencia do arrendamento.

CAPITULO IV

DO TRAFEGO E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA

71

    A E. F. do Paraná continuará incorporada á rêde da Companhia para os offeitos do trafego e administração, como se fizesse parte da sua concessão; sendo-lhe inteiramente applicaveis as clausulas 34 a 37 do presente contracto, salvas as modificações constantes, das clausulas seguintes.

    Paragrapho unico. A Companhia obriga-se :

    a) a manter ou admittir trafego mutuo com as estradas do ferro, a que for applicavel, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e regulamentos respectivos;

    b) transportar o carvão da pedra nacional pela mesma tarifa adoptada para esse producto na Estrada de Ferro Central do Brazil.

72

    Só haverá transporte gratuito na, estrada para:

    a) o pessoal em serviço e para objecto de serviço;

    b) os materiaes destinados á construcção dos respectivos prolongamentos e ramaes e á, conservação das linhas o suas dependencias;

    c) as malas do correio e seus conductores;

    d) os casos especialmente previstos no regulamento dos transportes.

73

    Em casos especiaes, taes como falta ou carestia de generos alimenticios, o Governo poderá determinar a reducção temporaria das tarifas que julgar conveniente; mas a Companhia será indemnizada da differença dos fretes, a qual será deduzida da contribuição de cada semestre em que tiver vigorado aquella veducção, levando-se em conta no respectivo calculo a porcentagem que, nos termos da alinea b) da clausula 64, deveria pertencer ao Governo na venda não recebida.

74

    O trafego não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo; e se o fôr por mais do 15 dias consecutivos, poderá o Governo restabelecel-o por conta da Companhia, ou rescindir o contracto, na conformidade das clausulas 84 e 85.

75

    Salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, não poderá a Companhia empregar lenha, como combustivel, na estrada arrendada.

76

    Não poderá a Companhia arrendataria, por si, agentes, em pregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportado palas estradas arrendadas.

    Paragrapho unico. Na prohibição desta clausula não se comprehendem, porém, os generos alimenticios, e outros objectos destinados aos fornecimentos do pessoal da construcção, nem os materiaes e utensilios da mesma construcção.

77

    São applicaveis á fiscalização da E. F. do Paraná as disposições contidas nas clausulas 47 e 49 do presente contracto, com excepção do paragrapho unico daquella clausula, na parte relativa á quota de fiscalização, que será de 50:000$ annualmente, paga em prestações semestraes adeantadas, até ao dia 30 do primeiro mez do semestre a que respectivamente respeitam, sob pena de ficar a Companhia constituida em móra ipso jure e como tal obrigada aos juros de 9 % ao anno, sem prejuizo do disposto na clausula 84, n. 7.

    Paragrapho unico. A Companhia obriga-se a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos; e a enviar á, Fiscalisação, até o dia 30 de cada mez, uma relação detalhada da totalidade dos transportes effectuados pela estrada durante o mez anterior, indicando a qualidade, quantidade e preço.

CAPITULO V

DAS TOMADAS DE CONTAS

78

    A's tomadas de contas da estrada arrendada serão inteiramente applicaveis as disposições das clausulas 41, 45 e 46, do presente contracto e bem assim as dos § § 1º e 3º da clausula 44.

    § 1º. Constituem capital da estrada, para os effeitos deste contracto ;

    a) a contribuição inicial, paga pelo arrendatario, na importancia de 300:000$000;

    b) o sello proporcional do contracto de arrendamento de 1904;

    c) as despesas feitas com a acquisição do material rodante accrescido, e com as obras novas da estrada, devidamente autorizadas pelo Governo, inclusive as que foram ou vierem a ser feitas com os melhoramentos referidos na clausula 67 deste contracto; sendo as despesas resultantes das obrigações assumidas pela Companhia, em virtude desta ultima clausula, rigorosamente computadas pelo seu custo real, e justificadas perante a Fiscalização, para os effeitos da clausula 81 do presente contracto, mediante a apresentação dos respectivos documentos por ella exigidos.

    § 2º. Constituem despesas de custeio:

    1º as que se acham indicadas nos ns. 1º e 2º da clausula 44, com excepção das obras novas ;

    2º as despesas meudas, de escriptorio e administração, nomeadamente sellos, estampilhas, telegrammas e impostos;

    3º a importancia das contribuições, pagas ao Governo pela Companhia como preço do arrendamerito.

    § 3º Ficam expressamente excluidos das despesas do custeio:

    a) as multas o as indemnizações de damno;

    b) os juros e amortização das operações de credito.

CAPITULO VI

DA OCCUPAÇÃO DA ESTRADA E DA TRANSPERENCIA e ENCAMPAÇÃO DO CONTRACTO

79

    O presente contracto será intransferivel sem prévia autorização do Governo.

80

    Durante o prazo do arrendamento poderá o Governo occupar temporariamente a estrada, no todo ou em parte, indemnizando a Companhia com uma somma egual á média da renda liquida nos periodos correspondentes do quinquennio procedente á occupação.

81

    Passado o dia 31 de dezembro de 1921, poderá o Governo fazer a encampação do contracto, pagando á Companhia uma indemnização correspondendo a 25 % da renda liquida média annual, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento, e mais tantas sexagesimas partes do capital estipulado no § 1º da clausula 78 quantos os annos que faltarem para a terminação do arrendamento.

    Paragrapho unico. Os multiplicadores em ambos os productos acima indicados serão annos completos, desprezando-se as fracções de anno.

82

    As indemnizações, a que se referem as duas clausulas precedentes, serão pagas em moeda corrente do paiz.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

83

    O Governo reserva-se o direito de impor multas do duzentos mil réis até dez contos de réis (200$000 até 10:000$000) pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, a seu juizo, ou por qualquer outra infracção deste contracto, que não tenha pena especial,

84

    A rescisão do contracto de arrendamento poderá ser declarada por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, em qualquer dos seguintes casos :

    1º, se a Companhia interromper ou abandonar o trafego, em toda ou parte da estrada, por mais do 15 dias, nos termos da clausula 74;

    2º, se a Companhia não pagar os saldos semestraes a que se refere a alinea b) da clausula 65 dentro dos respectivos prazos, ou os saldos, a que se refere a alinea c) da mesma clausula, nos 30 dias seguintes á respectiva tomada de contas;

    3º, se não recolher aos cofres publicos o reforço de caução, estabelecido na clausula 63, dentro dos 30 dias seguintes á tomada das contas de cada semestre ;

    4º se não completar a mesma caução, quando desfalcada, dentro do 30 dias, a contar da notificação que para esse fim lhe será feita, pela Fiscalização;

    5º se deixar de prover á conservação da estrada, nos termos do § 3º da clausula 66;

    6º se transferir o contracto de arrendamento sem prévia autorização do Governo;

    7º se não pagar a quota de fiscalização nos 30 dias seguintes á expedição da respectiva guia, decorrido o prazo estabelecido na clausula 77;

    8º se não depositar dentro de 30 dias da tomada do contas de cada semestre as quotas do fundo especial de que trata a clausula 69;

    9º se a Companhia fôr judicialmente declarada em estado de fallencia.

85

    Verificada a rescisão por alguma das oito primeiras causas da clausula precedente, não será, devida indemnização alguma á Companhia, que, além disso, responderá perante a União por perdas e damnos, nos termos do § 2º da clausula 86, e perderá, em favor della, a caução e seus reforços.

    Paragrapho unico. Se a rescisão fôr decretada por motivo do fallencia da Companhia, terá esta, porém, direito a receber da União, após a entrega da estrada, nos termos da clausula 86:

    a) o saldo, que existir, da caução e seus reforços ;

    b) tantas trigesimas partes do capital referido no § 1º da clausula 78 quantos os annos completos que faltarem para terminação do arrendamento.

CAPITULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DA ESTRADA AO GOVERNO

86

    Findo o prazo do arrendamento, ou rescindido o contracto, nos termos das clausulas precedentes, será a propriedade arrendada entregue ao Governo, pelo inventario de que trata a clausula 61, observando-se as regras constantes dos paragraphos seguintes:

    § 1º Se as linhas, edificios, officinas e, mais dependencias da estrada, e o respectivo material lixo e rodante, não estiveram em perfeito estado de conservação, será, deduzida das quantias dipositadas no Thesouro Nacional, nos termos das clausulas 63 e 69, a parte necessaria para o inteiro cumprimento dessa condição, entregando-se á companhia o saldo daquellas quantias, se o houver, na hypothese do paragrapho unico da clausula, precedente.

    § 2º Se as quantias deduzidas, nos termos do paragrapho precedente, não bastarem para o preenchimento da clausula de perfeita conservação, a companhia ficará obrigada a devida indemnização, que será fixada judicialmente, mediante vistoria e arbitramento, procedendo-se á respectiva cobrança executivamente.

    § 3º Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros, impressos, material de telegrapho ou de construcção, combustivel ou utensilios, existentes no almoxarifado e depositos, ou encommendados a esse tempo, em quantidade não excedente ás necessidades de um semestre, serão entregues ao Governo, e por este pagos, no prazo de 90 dias, pelo seu respectivo custo.

    § 4º Havendo justo motivo para alteração do preço de custo dos materiaes, a que se refere o paragrapho antecedente, será elle determinado por uma avaliação, que se fará in situ por duas pessoas, sendo uma nomeada pelo Governo e outra pala Companhia, as quaes préviamente escolherão um desempatador, por accôrdo ou pela sorte, nos mesmos termos do § 1º da clausula 66.

    PARTE III

DO CONTRACTO DA ESTRADA DE FERRO D. THEREZA CHRISTINA

DISPOSIÇÕES GERAES

87

    O contracto relativo á Estrada de Ferro D. Thereza Christina tem por objecto, nos termos das clausulas seguintes:

    I. o arrendamento da estrada e suas dependencias, de propriedade da União ;

    II. a construccão, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Massiambu, ou de outro, que o substitúa, no littoral fronteiro a Florianopolis.

    Paragrapho unico. Para a execução deste contracto poderá a Companhia, organizar uma nova empreza ou companhia, para a qual passarão todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo; ficando, entretanto, a Companhia subsidiariamente responsavel pela empreza ou companhia cessionaria, até que esta seja officialmente reconhecida, neste caracter, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

88

    Para a execução das obras de que trata esta terceira parte do contracto fica marcado o prazo de quinze (15) annos, contado pela fórma estabelecida no § 1º, da clausula

    Paragrapho unico. Se for excedido este prazo sem motivo de força maior, poderá o Governo declarar a rescisão do contracto, nos termos da clausula 111, não tendo a Companhia direito a, indemnização alguma.

89

    As questões entre, o Governo e a Companhia, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia das clausulas contractuaes, serão decididas, na falta de accôrdo, pela fórma prescripta no § 2º da clausula 1; ficando, porém, entendido que, em relação a esta parte terceira do contracto, as questões previstas ou resolvidas nas clausulas seguintes, como as de multa, rescisão e outras, se reputam excluidas da mesma clausula.

90

    Sendo consideradas obras federaes as do porto e linhas ferreas referidas neste contracto, a Companhia gosará da isenção de impostos, na fórma da legislação em vigor, de importação para todos os materiaes necessarios á execução dessa obras, incluidos os que forem precisos para fornecimento de agua, esgoto, telegraphos ou telephones, captação e emprego de força electrica, illuminação a gaz e electrica e material para a estrada de ferro e para exploração de minas de carvão de pedra.

91

    A Companhia terá o direito de desapropriar, na fórma das leis vigentes, os terrenos, predios e bemfeitorias indispensaveis para a construcção das obras que fazem objecto deste contracto, referentes ás estradas de ferro e ao porto, e respectivas dependencias.

    § 1º Terá, outrosim, durante o prazo do contracto, o usofructo dos terrenos de marinha, necessarios para esse mesmo fim e que ainda não estiverem occupados.

    § 2º De accôrdo com o Governo poderá a contractante arrendar ou vender os terrenos accrescidos, que não forem necessarios para os fins deste contracto, nem tão pouco para abertura de ruas, praças e outros logradouros ou edificios federaes; sendo o producto de taes arrendamentos ou vendas incluido na renda bruta da empreza, para os effeitos deste mesmo contracto.

92

    A Companhia terá a faculdade de utilizar-se da força hydraulica que possa adquirir dentro da zona privilegiada das suas linhas, de accôrdo com as leis federaes, para os fins deste contracto e fornecimento publico e particular.

    Paragrapho unico. A zona privilegiada será determinada por fórma identica á prescripta na clausula 16.

93

    O Governo obriga-se a estabelecer nas estradas de ferro da União e por ella administradas, um frete differencial para o carvão nacional, correspondente a 50 % do que vigorar para o carvão estrangeiro, e a promover a concessão de reducção identica nas demais estradas de ferro que se acharem sob sua dependencia.

94

    O Governo Federal obriga-se a adquirir annualmente, das minas de carvão exploradas pela Companhia, no minimo, as seguintes quantidades desse material, que lhe serão fornecidas em briquettes, cujas cinzas não excedam a 12 %:

    No primeiro anno, que começará a decorrer seis mezes depois de terminada a linha ferrea de Massiambu á estrada actual, 20.000 toneladas;

    

      Toneladas
    No 2º anno........................................................................................................ 30.000
    No 3º anno........................................................................................................ 40.000
    No 4º anno........................................................................................................ 50.000
    No 5º anno........................................................................................................ 60.000
    No 6º anno........................................................................................................ 70.000
    No 7º anno........................................................................................................ 80.000
    No 8º anno........................................................................................................ 90.000
    No 9º anno........................................................................................................ 100.000
    No 10º anno...................................................................................................... 140.000

    § 1º O preço, para o Governo, do carvão posto no porto de Massiambú será, por tonelada: 16$ para o carvão natural, 20$ para o carvão lavado e 24$ para o carvão em briquettes. Estes preços regularão para os fornecimentos emquanto n cambio se mantiver entre 12 e 18 dinheiros por mil réis.

    § 2º Se o cambio baixar de 12, o preço se elevará na proporção da baixa, e se subir além de 18, o preço será reduzido na proporção da alta do cambio. Para o carvão entregue em outros portos, regularão os preços que ficam aqui estabelecidos, addicionados do frete, na razão de 15 réis por milha e por toneladá.

CAPITULO I

DA ESTRADA DE FERRO D. THEREZA CHRISTINA

SECÇÃO I

DO OBJECTO E PRAZO DO ARRENDAMENTO

95

    A Estrada de Ferro D. Thereza Christina, de propriedade da União, continúa arrendada á Companhia até ao dia 31 de dezembro de 1966.

96

    O arrendamento tem por objecto: a linha actual da estrada, com as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias, bem como o material fixo e rodante.

    Paragrapho unico. O prolongamento do ramal de Laguna e as novas linhas construidas pela Companhia de conformidade com a alinea f) do § 1º da clausula seguinte, serão incorporados no arrendamento á medida que forem entregues ao trafego publico, levando-se a conta de capital o respectivo custo.

97

    A Companhia fica obrigada a manter o ramal de Laguna de modo a satisfazer ás necessidades do respectivo trafego e bom assim a prolongal-o até ao cáes, realizando os melhoramentos que facilitem o commercio local.

    § 1º A Companhia poderá, outrosim, mediante accôrdo com o Governo :

    a) supprimir o trecho do porto de Imbituba até o entroncamento com o ramal da Laguna;

    b) transferir as officinas existentes naquelle porto para onde melhor convier;

    c) aproveitar os materiaes do trecho supprimido para o estabelecimento de ramaes que se dirijam para as minas de carvão ;

    d) substituir os trilhos actuaes da estrada por outros mais pesados;

    e) mudar o systema de tracção, substituindo-o pelo de tracção electrica;

    f) construir novas linhas ou dobrar as actuaes por toda a extensão da estrada, nas zonas em que taes obras se tornarem precisas.

    § 2º A Companhia terá preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso, dos prolongamentos e ramaes que concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego da linha arrendada, e de quaesquer estradas de ferro que partirem do porto concedido ou deverem terminar neste porto, qualquer que seja sua direcção, resalvados, em todo caso, os direitos adquiridos por concessão anterior.

98

    A construcção de quaesquer linhas novas, prolongamentos, ramaes e novas secções se regerão pelas clausula 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª 18ª, 19ª, segunda alinea, 20ª, 21ª, 28ª e 33ª, que acompanham o decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, sendo, porém, de 25 metros o comprimento minimo de tangentes entre curvas oppostas, descontados das rampas os valores correspondentes ás curvaturas, para nunca ser realmente excedido o limite maximo da declividade.

    Paragrapho unico. As demais condições relativas á construcção das linhas novas, prolongamentos e ramaes serão fixadas por occasião da approvação dos respectivos estudos pelo Governo, tendo em vista as clausulas do presente contracto.

99

    Ao inventario da propriedade arrendada serão applicaveis as disposições das clausulas 61 e 62 do presente contracto.

    Paragrapho unico. Subsiste a responsabilidade da Companhia pelo valor dos materiaes do almoxarifado, a que se refere a clausula 22ª do decreto n. 5.977, de 18 de abril de 1906, observada a regra estabelecida no paragrapho unico da clausula 100.

SECÇÃO II

DO PREÇO DO ARRENDAMENTO

100

    O preço do arrendamento será constituido:

    a) nos cinco primeiros annos, a contar de 1912, pela quota correspondente a 1 % (um por cento) da renda bruta annual de todas as linhas que se acharem em trafego durante o referido prazo;

    b) durante os 10 annos que se seguirem áquelles pela quota de 2 1/2 por cento da mesma renda;

    c) durante o resto do prazo do arrendamento pela quota de 5 % da referida renda.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do Governo pelo terço do deficit annual nos dois primeiros annos do arrendamento, limitado em cada um delles ao de 1909, compensar-se-á com a obrigação da Companhia constante do paragrapho unico da clausula 99, para effeito de ser effectuado o pagamento do saldo devedor.

101

    O preço do arrendamento será pago por semestres vencidos, dentro dos 10 dias seguintes ás respectivas tomadas de contas.

    Paragrapho unico. Se a Companhia deixar de fazer os referidos pagamentos dentro dos 30 dias seguintes ao termo dos respectivos prazos, ficará constituida em mora, ipso jure, e como tal obrigada ao juro do 9 % ao anno, cabendo ao Governo o direito de cobrar executivamente aquella quantia e seus juros.

SECÇÃO III

DA CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS DA ESTRADA

102

    A Companhia manterá a propriedade arrendada em perfeito estado de conservação e não poderá alterar as condições technicas das estradas sem expressa autorização do Governo e prévia approvação da respectiva planta e perfil, por ella apresentados.

103

    A Companhia augmentará o material rodante da estrada, conforme as necessidades do trafego.

SECÇÃO IV

DO TRAFEGO E FISCALIZAÇÃO DA ESTRADA

104

    Ao trafego desta estrada são igualmente applicaveis as clausulas 34 e 35 do presente contracto, e bem assim a alinea a do paragrapho unico da clausula 71, e as clausulas 72, 75, e, mutantis, o clausula 73.

    Paragrapho unico. Salvo caso de força maior, no qual e comprehenderá a greve de operarios, o trafego da estrada ou de qualquer dos seus trechos não poderá ser interrompido por mais de 15 dias consecutivos, sob pena da Companhia incorrer na multa de 1:000$ por dia de interrupção, nos primeiros 15 dias, e de 2:000$ nos 15 seguintes, passados os quaes, se a interrupção continuar, será applicavel a disposição da clausula 111.

105

    A fiscalização desta estrada reger-se-á pelas disposições contidas nas clausulas 47 e 49 do presente contracto, com excepção dos respectivos paragraphos.

    Paragrapho unico. A Companhia contribuirá annualmente, para despesas do fiscalização, com a quantia de 18:000$, em prestações semestraes adiantadas, pagas até ao dia 30 do primeiro mez do semestre a que respeitam; applicando-se, no caso de falta, a disposição do paragrapho unico da clausula 101.

SECÇÃO V

DAS TOMADAS DE CONTAS

106

    As tomadas de contas serão feitas, em relação a cada semestre, pela fórma estabelecida na clausula 41.

107

    Para determinação do custo das linhas novas que a Companhia construir em virtude deste contracto, proceder-se-á da seguinte fórma:

    a) antes de eucetar a construcção ao qualquer trecho, a Companhia apresentará á, approvação do Governo o orçamento completo do mesmo, incluindo o material fixo e rodante. Este orçamento, uma vez approvado representará o custo maximo do trecho;

    b) concluida a construcção de cada trecho, proceder-se-á fixação definitiva do custo, tendo por base a medição das obras feitas, facturas do material e gastos de transporte;

    c) o valor das obras será calculado pela tabella de preços em papel-moeda e convertido depois em réis, ouro, pela média do cambio á vista, que tiver vigorado durante o periodo da construcção do trecho. o valor do material importado será fixado desde logo em réis, ouro, á vista das facturas do mesmo.

    § 1º Vigorará, para os effeitos deste contracto, a tabella de preços approvada por portaria de 6 de junho de 1905, para construcção e conclusão das construcções da rêde das estradas de ferro do Rio Grande do Sul, arrendadas á Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil,

    § 2º O capital definitivo das obras referidas nesta clausula se constituirá com as importancias annualmente reconhecidas como effectivamente nelas empregadas e as provenientes de outras despesas feitas de accôrdo com este contracto, applicando-se ás quantidades de obras executadas os respectivos preços que figurarem nos orçamentos approvados pelo Governo.

    § 3º O Governo expedirá as convenientes instrucções para as medições das obras executadas e tomadas de contas.

SECÇÃO VI

DA OCCUPAÇÃO DA ESTRADA E DA ENCAMPAÇÃO DO CONTRACTO

108

    Em caso de guerra ou de grave commoção intestina, poderá o Governo occupar temporariamente a estrada, no todo ou em partes mediante indemnização não superior á media da renda liquida do, periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação.

109

    Passado o dia 18 de abril de 1926, poderá o Governo, precedendo autorização legislativa, encampar as linhas arrendadas e seus prolongamentos e ramaes, mediante a indemnização do valor de 10 vezes a renda liquida média dos ultimos cinco annos para as linhas actualmente existentes, e, para os prolongamentos e ramaes construidos com capital levantado pela Companhia, indemnização do custo dos mesmos e mais vinte por cento (20 %) deste custo.

    § 1º Além do preço estabelecido nesta clausula, a Companhia será tambem indemnizada das despesas que tiver feito com melhoramentos das linhas arrendadas, e augmento do respectivo material rodante, que houverem sido autorizados pelo Governo, e cujo valor tiver sido por elle approvado e que, ao tempo da encampação, ainda não se achar amortizado.

    § 2º A amortização annual do capital, de que trata o paragrapho precedente, será calculada á razão de 1/n; representando n o numero de annos que ainda faltarem para o termo do arrendamento, ao serem inaugurados os ditos melhoramentos, ou adquiridos aquelles materiaes.

    § 3º As indemnizações a que se refere a presente clausula serão pagas em moeda corrente, on em apolices da divida interna do juro de 5% ao anno.

    § 4º Observar-se-á tambem, em relação a esta estrada, o que se acha disposto no § 2º da clausula 55 do presente contracto.

SECÇÃO VII

DAS PENALIDADES

110

    Pelas infracções deste contracto, para as quaes se não ache indicada pena especial, poderá o Governo impôr á Companhia multas de um a cinco contos de réis.

111

    A rescisão do contracto de arrendamento poderá ser declarada por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, se o trafego fôr interrompido por mais de 30 dias, nos termos do paragrapho unico da clausula 104, salvo caso de força maior.

    Paragrapho unico. Rescindido o contracto, pelo motivo consignado nesta clausula, a Companhia não terá direito a indemnização alguma.

SECÇÃO VIII

DA RESTITUIÇÃO DA ESTRADA AO GOVERNO

112

    Findo o prazo do arrendamento, a Companhia restituirá ao Governo a propriedade arrendada pelo inventario de que trata a clausula 99.

    § 1º Todas as mais linhas ferreas, com o material fixo e rodante, edificios e quaesquer outras dependencias, reverterão para o dominio da União, em perfeito estado de conservação, sem nenhuma indemnização.

    § 2º Os ramaes propriamente do serviço das minas de carvão não reverterão.

CAPITULO II

DA CONSTRUCÇÃO E GOSO DO PORTO

113

    A Companhia obriga-se a construir em Massiambú ou em ponto do littoral fronteiro a Florianopolis um porto provisorio de madeiras com a extensão necessaria, para o seu regular movimento, e a nelle manter, por dragagem, uma profundidade minima de nove (9) metros, com referencia á maré baixa média, ao longo do cáes, e na largura necessaria para facil ancoragem, manobra e atracação dos navios.

    Paragrapho unico. A Companhia substituirá por um cáes de pedra o de madeira, logo que a importancia e o movimento do porto attinjam a um gráo capaz de remunerar o emprego do capital para esse fim necessario.

114

    A Companhia terá o uso e goso das obras de melhoramento do porto até 31 de dezembro de 1966.

    Paragrapho unico. Si vier a reconhecer-se a conveniencia de ser creado um grande porto, augmentando artificialmente a superficie de atracação e a área abrigada, o prazo da concessão do porto poderá ser elevado ao maximo da lei n.1.746, de 13 de outubro de 1869.

115

    A Companhia submetterá á approvação do Governo o plano definitivo e o orçamento das obras a executar, que serão considerados approvados se até noventa, (90) dias depois de sua apresentação não houver o Governo proferido qualquer decisão a respeito.

116

    Durante o prazo do contracto, a Companhia será obrigada a proceder, á sua custa, ás reparações que forem necessarias, a manter as obras em perfeito estado de conservação, bem como a profundidade de agua fixada. O Governo terá o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta daquella os trabalhos indispensaveis.

117

    Os armazens construidos pela Companhia gozarão dos favores e vantagens concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos; podendo ella emittir titulos de garantia (warrants) das mercadorias depositadas, de accôrdo com os regulamentos que vigorarem.

118

    A Companhia obriga-se a effectuar os serviços do capatazias e armazenagem da Alfandega, percebendo as taxas officiaes das alfandegas da Republica e ficando sujeita aos regulamentos e instrucções do Ministerio da Fazenda.

119

    Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras do porto e suas dependencias, pagamento das respectivas despesas de custeio e conservação e, bem assim, da fiscalização por parte do Governo, perceberá a Companhia as taxas approvadas para os mesmos serviços no caes de Santos, em moeda nacional corrente (papel), a saber:

    a) por dia e por metro linear de caes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, setecentos réis (700 réis) pela atracação do navio. As embarcações de arqueação até duzentos e cincoenta (250 toneladas pagarão sómente cincoenta por cento (50%) das ditas taxas.

    b) por dia e por metro linear caes occupado por navio não a vapor outro motor moderno, quinhentos (500) réis pela atração do navio;

    c) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, 2,5 réis pela utilização do caes conservação do porto;

    d) por capatazias e armazenagens, as taxas que forem cobradas nas alfandegas, de conformidade com as leis o regulamentos em vigor.

    Paragrapho unico. Construido o porto em ponto do littoral fronteiro a Florianopolis, as taxas nelle cobradas não deverão ser superiores ás que forem estabelecidas para os portos de S. Francisco o Paranaguá.

120

    Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos do porto: quaesquer sommas de dinheiro, quer pertencentes á União, quer ao Estado de Santa Catharina; as malas do Correio; as bagagens dos passageiros civis e militares e respectivos petrechos bellicos; assim como os immigrantes com suas bagagens, correndo por conto da Companhia o transporte destas ultimas de bordo para os vagões das vias-ferreas que vierem ter ao caes.

121

    No caso de movimento de tropas federaes ou estadoaes, poderão estas utilizar-se do caes e demais estabelecimentos para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma. Devo, outrosim, a Companhia facilitar por todo os meios os serviços da, União ou do Estado, dando-lhe preferencia para uso de seus apparelhos e do cáes, sendo esses serviços, todavia, indemnizados.

122

    O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras do ponto, independentemente das estradas de ferro de conformidade com o § 9º do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 outubro de 1869. Para resgate será deduzida, do custo das obras, a importancia que já houver sido amortizada.

123

    A Companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas dos lucros liquidos da exploração do porto, e calculadas de modo a produzir no fim do prazo do contracto o capital correspondente ás obras o material que houverem de reverter para o dominio da União, sem indemnização.

124

    Findo o prazo do presente contracto (clausula 114), as obras melhoramento do porto, com todas as suas dependencias, reverter para o dominio da União, em perfeito estado de conservação, sem indemnização alguma.

    Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1916. - A. Tavares de Lyra.

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    (*) De accôrdo com estas clausulas, foi celebrado o contracto de consolidação de 24 do mesmo mez e anno, registrado no Tribunal de Contas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1916, Página 1105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 75 Vol. 2 (Publicação Original)