Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913
Autoriza a funccionar na Republica a Sociedade Anonyma de Peculios Mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, atttendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios Mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A Mutualidade do Sul submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:
Art. 3° - Substituam-se as palavras: <<quando se tornar necessario...>>, até o final do periodo, pelas seguintes: <<de modo a ser integralizado dentro de um anno da publicação do decreto de autorização>>. Substitua-se no segundo periodo as palavras <<pela mesma fórma>>, pelas seguintes: <<em prestações de 10%, devendo medear entre uma chamada e outra o prazo minimo de 30 dias>>.
Art. 9° - Em vez de <<2.200>>, diga-se: <<2.000>>.
Art. 13, 1° - Em vez de <<18 annos, no minimo>>, diga-se: <<18 annos, sendo emancipado>>.
Art. 14, § 1° - Supprimam-se as palavras <<comtanto que essa seja pessoa de sua familia>>.
Art. 15 - Accrescentem-se, depois das palavras <<18 annos>>, as seguintes: <<sendo emancipados>>.
Art. 22. Accrescente-se o seguinte paragrapho: <<A directoria dará conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que publicará os seus avisos>>.
Art. 35, 36 e 37 - Substituam-se pelo seguinte:
Art. A sociedade manterá os seguintes fundos, escripturados separadalmente:
a) fundo de peculios,
formados pelas quotas sinistraes e do saldo verificado na arrecadação de cada
anno; 60% reverterão para o fundo de despezas;
b) fundo de despezas, constituido pelas joias, pela porcentagem de que
trata a lettra a e demais fontes da receita social, destinando-se ao
saldo apurado em cada anno neste fundo, 40% para o fundo de reserva e 60% para
dividendo aos accionistas;
c) fundo de
reserva, formado pela quota do que trata a lettra b, destinando-se a supprir as deficiencias do
fundo de despezas.>>
Paragrapho unico- Os saldos dos fundos de peculio e de reserva serão empregados em apolices estaduaes, ou de accôrdo com o § 1° do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Art. 53, lettra k - Supprimam-se as palavras finaes <<e assignal-os com os accionistas>>.
Art. 60- Substituam-se as palavras <<mediante convocação...>>, até o final, pelas seguintes: <<nos termos do n.1, do art. 137 do decreto n. 434, de 1891>>.
Art. 63, § 1°- Accrescente-se: <<ou servirem na administração ou conselho fiscal>>.
Art. 67- Substituam-se as palavra <<a sociedade será de duração illimitadas>>, pelas seguintes: <<a sociedade terá a duração de 90 annos>>.
Art. 68- Em vez de <<Art. 6°>>, diga-se: <<Capitulo VI, art. 71 A>>. Em vez vez de <<4:800$, annuaes>>, diga-se: <<1:200$ annuaes>>.
Accescentem-se os seguintes artigo:
<<Os peculios não reclamados dentro de cinco annos da data em que forem exigiveis prescreverão, incorporando-se ao fundo social.>>
<<No caso que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados, representando, pelo menos, a decima parte dos socios effectivos, resolvam continuara com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo de despezas e ao de reserva que não fôr necessario á integralização dos valores dos demais fundo sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas.
Effectivando-se a dissolução, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.>>
III
A Mutualidade do Sul recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes e antes da expedição da carta patente, a quantia de 50:000$, devendo integralizar a caução, na importancia total de 200:000$, dentro do prazo de um anno, para garantia de suas operações, no termo do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia
da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1913, Página 16981 (Publicação Original)