Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913

Autoriza a funccionar na Republica a Sociedade Anonyma de Peculios Mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica  dos Estados Unidos do Brazil, atttendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios Mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

     A Mutualidade do Sul submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:

     Art. 3° - Substituam-se as palavras: <<quando se tornar necessario...>>, até o final do periodo, pelas seguintes: <<de modo a ser integralizado dentro de um anno da publicação do decreto de autorização>>. Substitua-se no segundo periodo as palavras <<pela mesma fórma>>, pelas seguintes: <<em prestações de 10%, devendo medear entre uma chamada e outra o prazo minimo de 30 dias>>.

     Art. 9° - Em vez de <<2.200>>, diga-se: <<2.000>>.

     Art. 13, 1° - Em vez de <<18 annos, no minimo>>, diga-se: <<18 annos, sendo emancipado>>.

    Art. 14, § 1° - Supprimam-se as palavras <<comtanto que essa seja pessoa de sua familia>>.

     Art. 15 - Accrescentem-se, depois das palavras <<18 annos>>, as seguintes: <<sendo emancipados>>.

     Art. 22. Accrescente-se o seguinte paragrapho: <<A directoria dará conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que publicará os seus avisos>>.

     Art. 35, 36 e 37 - Substituam-se pelo seguinte:

     Art. A sociedade manterá os seguintes fundos, escripturados separadalmente:

     a) fundo de peculios, formados pelas quotas sinistraes e do saldo verificado na arrecadação de cada anno; 60% reverterão para o fundo de despezas;
     b) fundo de despezas, constituido pelas joias, pela porcentagem de que trata a lettra a e demais fontes da receita social, destinando-se ao saldo apurado em cada anno neste fundo, 40% para o fundo de reserva e 60% para dividendo aos accionistas;
     c) fundo de reserva, formado pela quota do que trata a lettra b, destinando-se a supprir as deficiencias do fundo de despezas.>>

     Paragrapho unico- Os saldos dos fundos de peculio e de reserva serão empregados em apolices estaduaes, ou de accôrdo com o § 1° do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

     Art. 53, lettra k - Supprimam-se as palavras finaes <<e assignal-os com os accionistas>>.

     Art. 60- Substituam-se as palavras <<mediante convocação...>>, até o final, pelas seguintes: <<nos termos do n.1, do art. 137 do decreto n. 434, de 1891>>.

     Art. 63, § 1°- Accrescente-se: <<ou servirem na administração ou conselho fiscal>>.

     Art. 67- Substituam-se as palavra <<a sociedade será de duração illimitadas>>, pelas seguintes: <<a sociedade terá a duração de 90 annos>>.

     Art. 68- Em vez de <<Art. 6°>>, diga-se: <<Capitulo VI, art. 71 A>>. Em vez vez de <<4:800$, annuaes>>, diga-se: <<1:200$ annuaes>>.

     Accescentem-se os seguintes artigo:

     <<Os peculios não reclamados dentro de cinco annos da data em que forem exigiveis prescreverão, incorporando-se ao fundo social.>>

     <<No caso que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados, representando, pelo menos, a decima parte dos socios effectivos, resolvam continuara com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo de despezas e ao de reserva que não fôr necessario á integralização dos valores dos demais fundo sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas.

     Effectivando-se a dissolução, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.>>

III

     A Mutualidade do Sul recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes e antes da expedição da carta patente, a quantia de 50:000$, devendo integralizar a caução, na importancia total de 200:000$, dentro do prazo de um anno, para garantia de suas operações, no termo do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

    

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1913, Página 16981 (Publicação Original)