Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.482, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913 - Republicação

DECRETO Nº 10.482, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913

Autoriza a sociedade mutua A Previdente Dotal Brazileira, com séde nesta Capital a funccionar na republica e approva, com alteraççoes, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua << A Previdente dotal Brazileira>>, com séde nesta Capital, resolve conceder- lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade mutua << A Previdente Dotal Brasileira>>, com séde nesta Capital, submette- se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a permanete fiscalização do Governo por meio sa Inspectoria de Seguros.

II

A seus estatutos, ora approvasos, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 5.° Suprimam- se as palavras: <<ou verbalmente>>.
Art. 7.° § 1° letra a  _ Accresentem -se no final as seguintes palavras: <<nos jornaes cujos nomes dará conhecimento aos associados em carta registrada>>
Art. 7.° § 2° _ Supprimam- se as palavras finaes a começar de <<nomeando>>.
Art. 9° paragrapho unico _ Supprima-se.
Art 10. _ Supprima-se.
Art. 11. _ Supprim-se 
Art. 13.  Accresente-se, no final, o seguinte: <<e mais 20% do saldo verificado anualmente ao fundo de que trata o art. 17>>
Art. 14. § 2° _ Supprima-se
Art. 19. _ Accresente-se, no final, <,eleito por seis anos pela assembléa ordinária>>.
Art. 24. Paragrappho unico _ Accresenta-se no final o seguinte:<<ficando pe=orem, obrigados ao pagamento das quotas nas condições dos demais associados>..
Accresentem-se, nas condiçoes onde convier, os seguintes artigos:
Art.        <<Os vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral com ap~provação do governo>>.
Art.        <<Nas assembléas não poderão votar por procuração os membros da direcctoria do conselho fiscal e os empregados da sociedade>>.
Art.        <<O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado um suplente para preencher definitivamente o logar>>.

III

A  sociedade mutua <<A Previdente Dotal Brazileira>> recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e anualmente, a importância creditada ao fundo de garantia até completar a quantia de duzentoscontos de réis (200:000$)  para garantia de suas operações, nos termos do decreto  n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. da FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1914, Página 2603 (Republicação)