Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.482, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.482, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a sociedade mutua A Previdente Dotal Brazileira, com séde nesta Capital a funccionar na republica e approva, com alteraççoes, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua << A Previdente dotal Brazileira>>, com séde nesta Capital, resolve conceder- lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua << A Previdente Dotal Brasileira>>, com séde nesta Capital, submette- se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a permanete fiscalização do Governo por meio sa Inspectoria de Seguros.
II
A seus estatutos, ora approvasos, serão
registrados com as seguintes alterações:
Art. 5.° Suprimam- se as palavras:
<<ou verbalmente>>.
Art. 7.° § 1° letra a _ Accresentem -se
no final as seguintes palavras: <<nos jornaes cujos nomes dará
conhecimento aos associados em carta registrada>>
Art. 7.° § 2° _
Supprimam- se as palavras finaes a começar de
<<nomeando>>.
Art. 9° paragrapho unico _ Supprima-se.
Art 10.
_ Supprima-se.
Art. 11. _ Supprim-se
Art. 13. Accresente-se,
no final, o seguinte: <<e mais 20% do saldo verificado anualmente ao fundo
de que trata o art. 17>>
Art. 14. § 2° _ Supprima-se
Art. 19. _
Accresente-se, no final, <,eleito por seis anos pela assembléa
ordinária>>.
Art. 24. Paragrappho unico _ Accresenta-se no final o
seguinte:<<ficando pe=orem, obrigados ao pagamento das quotas nas
condições dos demais associados>..
Accresentem-se, nas condiçoes onde
convier, os seguintes
artigos:
Art. <<Os
vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão fixados pela assembléa
geral com ap~provação do
governo>>.
Art. <<Nas
assembléas não poderão votar por procuração os membros da direcctoria
do conselho fiscal e os empregados da
sociedade>>.
Art. <<O
membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo
chamado um suplente para preencher definitivamente o logar>>.
III
A sociedade mutua <<A Previdente Dotal Brazileira>> recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e anualmente, a importância creditada ao fundo de garantia até completar a quantia de duzentoscontos de réis (200:000$) para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. da FONSECA.
Rivadavia da
Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1914, Página 2603 (Publicação Original)