Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.430, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913 - Republicação
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DECRETO Nº 10.430, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a funccionar na Republica a Associação Paulista Beneficente A Segurança, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e approva os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Paulista Beneficente A Segurança, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I - A Associação Paulista Beneficente A Segurança, que passará a denominar-se A Segurança Paulista, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II - A Associação Paulista Beneficente A Segurança Paulista recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas annualmente ao «Fundo Inamovivel», até attingir á quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de sus operações, nos termos do decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
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ACTA DA PRIMEIRA REUNIÃO E ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BENEFICENCIA A SEGURANÇA
A's sete horas e meia da tarde dos dez dias do mez de dezembro, do anno de mil novecentos e doze, presentes os abaixo assignados em uma das salas do primeiro andar do predio numero sete da rua José Bonifacio, nesta cidade de S. Paulo, a convite dos excellentissimos senhores Joaquim Vieira Pinto Barbosa e Julio Belflor, foi por estes senhores declarado o motivo da convocação desta reunião que tinha por objecto a organização de uma associação beneficente de peculios e pensões vitalicias. Usando a palavra o organizador senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa, discorreu sobre a base para a organização da referida associação, tendo feito uma exposição clara dos seus fins. Depois de todos os presentes se acharem sufficientemente esclarecidos sobre o assumpto, o mesmo senhor proproz para que a presente reunião se convertesse em uma assembléa geral e installadora da associação beneficente de pensões, podendo assim incorporar-se os trabalhos de installação. O organizador senhor Julio Belflor tomando a palavra diz que: «em consequencia de haver sido unanimemente acolhida a proposta do organizador senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa, indicava para que se organizasse a mesa. Tendo sido approvada essa indicação, o mesmo senhor apresenta para a presidencia o senhor doutor Affonso Celso de Paula Lima, que foi acolhido com uma prolongada salva de palmas. Tendo assumido a presidencia, o senhor doutor Affonso Celso de Paula Lima agradece penhoradissimo a distincção que acabava de lhe ser conferida, convidando para secretario o senhor Lupercio da Rocha Lima, que tomou assento á direita do presidente. O senhor doutor Affonso Celso de Paula Lima declara não precisar vir cançar a attenção das pessoas presentes, explicando novamente o motivo desta assembléa, porquanto todos já se acham sufficientemente esclarecidos com a explicação feita pelo organizador senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa. Dá por aberta a primeira sessão da assembléa geral e convida a commissão iniciadora para expôr as bases e planos relativos á associação. Tomando novamente a palavra, o organizador senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa discorreu circumstanciadamente sobre os estudos feitos de seu plano, apresentando os estatutos para que fossem postos em discussão. O senhor doutor presidente passando ao senhor secretario os estatutos mandou proceder á sua leitura. Pediu a palavra o senhor Alcebiades Calazans Luz, que propunha á assembléa a approvação de todos os artigos e paragraphos dos estatutos elaborados, visto terem sido redigidos pelo organizador senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa, moço de capacidade indiscutivel, reunida a uma longa experiencia de mutualismo. Postos em votação os estatutos, foram approvados unanimemente em todos os seus artigos e paragraphos. O senhor doutor presidente, de accôrdo com o artigo quarenta dos estatutos, declarou que ia proceder á eleição da directoria, e por isso suspendia a sessão por dez minutos. Aberta a sessão, procedeu-se á chamada dos socios presente, que foram depositando em uma urna o seu voto. O senhor doutor presidente, tendo convidado os senhores Pedro Rodrigues dos Reis e José Gomes Veiga para fiscalizarem a mesa na apuração, verificaram que foram eleitos por maioria absoluta de votos os seguintes senhores: para presidente o senhor doutor Affonso Celso de Paula Lima; secretario, o senhor Lupercio da Rocha Lima; thesoureiro, o senhor Joaquim Vieira Pinto Barbosa; director-auxiliar, o senhor Alcebiades Calazans Luz; director-gerente, o senhor Julio Belflor. Tendo tomado posse o senhor doutor presidente eleito, por sua vez empossou aos demais membros da directoria eleitos conjuntamente com sua senhoria, que tomaram assento a seu lado. A directoria eleita foi saudada pelo senhor Pedro Rodrigues dos Reis, que teve palavras de bondade para a mesma, e terminou fazendo votos para o bom desempenho de seus respectivos cargos. Tomando a palavra o senhor doutor presidente, agradece em seu nome e em nome de seus companheiros de directoria mais esta prova de alta consideração, elegendo-os para cargos de elevada saliencia e de grandes responsabilidades, assegurando o conjunto dos seus esforços para a prosperidade e engrandecimento da nova associação. Tendo usado da palavra o organizador senhor Julio Belflôr, após ligeiras considerações ao futuro da associação que acabava de ser organizada, futuro brilhante em consequencia da sua fórma vantajosa de beneficiar os seus associados, tendo tambem reunido algumas palavras de agradecimento pela escolha de seu nome para o seu director-gerente, lembra ao senhor doutor presidente que se deve proceder á eleição para os cargos de membros do conselho fiscal. O senhor doutor presidente attendendo essa indicação suspende a sessão por dez minutos para effectuar-se a eleição dos membros do conselho fiscal. Reaberta a sessão, procedeu-se á verificação de votos depois de ter sido feita a chamada dos associados presentes, que depositaram as suas cedulas na urna, dando absoluta maioria de votos para membros do conselho fiscal aos seguintes senhores: doutor Carlos Ribeiro, Dermeval Pereira Leite, Pedro Rodrigues dos Reis, José Gomes Veiga e major Carlos Corrêa de Toledo. Estando todos esses senhores presentes, foram empossados em seus cargos pelo senhor doutor presidente. Nada mais havendo a tratar o senhor doutor presidente dá por encerrada a sessão ás onze horas e meia da noite. Esta acta foi lavrada por mim, seu secretario, que a subscrevo. - Lupercio da Rocha Lima. - Affonso Celso de Paula Lima. - Lupercio da Rocha Lima. - Lupercio da Rocha Lima. - Affonso Celso de P. Lima. - Joaquim Vieira Pinto Barbosa. - Alcibiades Calazans Luz. - Julio Belflôr. - Reconheço as firmas supra. S. Paulo, 20 de janeiro de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). -Thiago Masagão, 6º tabellião. - Dr. Miguel de Paula Lima. - Miguel A. de Paula Lima Filho. - Dr. Affonso Celso de Paula Lima. - Dermeval Pereira Leite. - João Salgado Cesar. - Dr. Carlos Ribeiro. - Fabio de Toledo. - Dr. Joaquim Chaves Ribeiro. -Dr. Florisvaldo Linhares. - Dr. Leonidas G. Rosa. - Eurico Vergueiro. - Dr. Annibal Pereira Leite. - Geronimo Augusto Barbosa. - Lupercio da Rocha Lima. - Alfredo Cruz. - Alcibiades Calazans Luz. - Julio Belfllôr. - Pedro Rodrigues dos Reis. - Carlos Corrêa de Toledo. - João Luiz de Souza. - José Gomes Veiga. - Lucio Orlando Belflôr. - José de Oliveira Santos. - Joaquim Vieira Pires. - Hernani Pinto Ferreira. - Dr. João Chaves Ribeiro.
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Estatutos da Associação Paulista de Beneficencia A Segurança
FINS, CONSTITUIÇÃO E SÉDE DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de A Segurança é fundada uma associação com o fim beneficente de proporcionar aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios dos socios fallecidos uma pensão mensal ou uma pensal em vida do associado.
Art. 2º A Segurança dividirá os seus socios em tres caixas e tantas séries quantas achar necessarias.
Paragrapho unico. A caixa A será composta de 3.000 socios, pagando cada socio ao increver-se a joia 15$ e a quota mensal de 5$. A caixa B será composta de 3.000 socios, pagando cada socio ao inscrever-se a joia de 20$ e a mensalidade de 10$. A caixa C será composta de 5.000 socios, pagando cada socio ao inscrever-se a joia de 10$ e a mensalidade de 5$000.
SÃO FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 3º a) Garantir uma pensão mensal de 100$, quando inscripto na caixa A, e de 200$, quando inscripto na caixa B, aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios de seus associados.
b) Dar uma pensão maxima de 100$ em vida aos seus associados, quando inscriptos na caixa C.
c) Todas as vezes que se der um fallecimento, concorrer com a importancia de 250$, quando inscripto na caixa A, e de 500$, quando inscripto na caixa B, para auxiliar a familia do morto a titulo de funeraes.
d) Antecipar uma pensão de 50$ por meio de sorteios mensaes aos socios inscriptos na caixa C.
Art. 4º A associação durará 99 annos, que serão contados da data da approvação dos presentes estatutos, e este prazo poderá ser prorogado por deliberação de todos os socios. O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro.
Art. 5º A séde e fôro da associação é a cidade de São Paulo, capital do Estado de S. Paulo, não sendo impedido de acceitar socios de outras localidades do Estado e da Republica, a juizo da directoria.
CAPITULO I
DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO
Art. 6º Podem ser socios da associação todas as pessoas, sem distincção de sexo ou nacionalidade, de 18 annos até o limite maximo de 55 annos, quando inscriptos nas caixas A e B, acceitando-se de qualquer idade quando inscriptos na caixa C.
Art. 7º São condições para que qualquer pessoa possa ser admitida nas caixas A e B:
a) ser proposta por qualquer socio, ou agente viajante da associação;
b) estar em goso de perfeita saude;
c) apresentar á directoria, si esta exigir, um attestado de identidade firmado por qualquer autoridade da capital ou do Estado, com a firma devidamente reconhecida;
d) provar por qualquer das fórmas permittidas por lei ser maior de 18 annos e menor de 55 annos;
e) ter bom procedimento civil e social;
f) ter occupação que lhe garanta a subsistencia honesta.
Art. 8º A qualquer pessoa, sem limite de idade, é permittido inscrever-se na caixa C, a si ou a outrem, para obter uma ou mais pensões em vida.
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 9º Os socios estão isentos de exame medico.
Nestes casos os pretendentes ás caixas A e B só depois de seis mezes de inscriptos é que teem direito ao disposto no art. 3º, lettra a. Os socios que fallecerem dentro do prazo de seis mezes, depois de sua inscripção, os herdeiros, legatarios ou beneficiarios só teem direito á restituição das quotas pagas pelo fallecido, á excepção da joia.
§ 1º Si o socio fallecer depois de seis mezes de sua inscripção, a associação pagará aos seus herdeiros a pensão de 100$ mensaes, quando inscripto na caixa A, e 200$, quando inscripto na caixa B.
§ 2º Si o socio declarar ao inscrever-se que deixa a pensão a uma só pessoa, a pensão será vittalicia, porém, si delcarar deixar a mais de uma, a pensão será pelo prazo de 30 annos, sendo dividida da fórma que declarar na proposta de sua inscripção e á proporção que forem fallecendo os herdeiros, legatarios, ou beneficiarios, irá ficando a pensão aos sobreviventes sempre em relação com a declaração da proposta.
Art. 10. Os socios inscriptos na caixa C teem direito á pensão maxima de 100$ dez annos depois da sua inscripção e a concorrer ao sorteio de que trata o art. 3º, lettra d.
OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS
Art. 11. O socio ao inscrever-se, pagará:
Caixa A - joia, 15$; mensalidade, 5$000.
Caixa B - joia, 20$; mensalidade, 10$000.
Caixa C - joia, 10$; mensalidade, 5$000.
Todo o contribuinte é obrigado a ter registrada na séde social a sua residencia.
PAGAMENTOS
Art. 12. As contribuições mensaes serão pagas na caixa central ou na agencia que a associação tiver fóra da séde desde o 1º do mez até o dia 10 do mez seguinte; findo este prazo, os contribuintes que deixarem de effectuar o pagamento de sua mensalidade serão declarados decahidos, perdendo todas as quantias que houverem pago, sem direito á restituição ou reclamação, e as suas vagas serão preenchidas por novos socios.
CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO E SEU DESTINO
Art. 13. O capital do socios contribuintes das tres caixas compõe-se exclusivamente do fundo inamovivel e do de sorteios e reembolso, os quaes terão cada um a sua escripturação especial e são constituidos do seguinte modo:
Fundo inamovivel
Este fundo é formado mensalmente pela retirada de 3$ de cada quota mensal das caias A e C, e 6$ da caixa B, e dos juros ou rendas que o mesmo fundo produzir.
Este fundo é expressamente destinado a garantir o pagamento das pensões aos subscriptores ou aos seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios.
Fundo de sorteio e de reembolso
Caixa C - este fundo é formado mensalmente pela retirada de 500 réis de cada quota mensal, e é destinado ao pagamento das pensões sorteadas e ao reembolso das mensalidades pagas pelos associados que fallecerem antes de serem pensionados.
Caixas A e B - o fundo de reembolso destas caixas é formado mensalmente pela retirada de 1$ na caixa A e 2$ na caixa B de cada quota mensal e é destinado ao pagamento de reembolso das mensalidades pagas pelos associados que fallecerem dentro dos seis mezes de sua inscripção.
Art. 14. Com 50 % das remissões das caixas A e B, com as joias de inscripção dos socios contribuintes das tres caixas, com a retirada dos restantes 1$ da caixa A, 2$ da caixa B e 1$500 da caixa C, e com outras quaesquer rendas que não tenham applicações determinadas nos estatutos sociaes, se formará mensalmente o fundo disponivel, que é destinado a satisfazer todas as despezas de propaganda e os gastos consequentes da administração e funccionamento da associação.
Art. 15. As importancias correspondentes ao fundo inamovivel e ao saldo que annualmente apresentar o fundo de sorteios e de reembolso serão applicadas aos juros de 10 % annuaes no minimo.
Art. 16. Em nome da associação A Segurança se farão todas as operações, e as quantias disponiveis serão depositadas em um estabelecimento de credito de absoluta confiança.
Art. 17. O deposito da garantia que, por qualquer circumstancia, fôr necessario fazer, será supprido pelo fundo inamovivel, do qual continuará a fazer parte integrante, ficando o deposito caucionado na fórma da lei.
REMIDOS
Art. 18. São considerados socios remidos todos os subscriptores que no acto de sua inscripção pagarem:
Caixa A, 150$; caixa B, 300$; caixa C, 490$; e 5$ para o diploma.
Estes pagamentos poderão ser feitos de uma só vez em tres prestações iguaes pagas de 30 em 30 dias. Os socios só terão direito aos diplomas depois de terem effectuado o ultimo pagamento.
A distribuição do remanente 50 % será feita da seguinte fórma: 20 % aos dous organizadores, 10 % passará ao fundo inamovivel e 20 % para a reserva.
REEMBOLSOS
Art. 19. São reembolsadas as mensalidades pagas pelo socio fallecido antes de ser pensionado, quando reclamadas dentro do prazo de seis mezes da data do fallecimento.
Art. 20. Os reembolsos serão effectuados aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios mediante apresentação do titulo pertencente ao socio fallecido e do certificado de obito e de outros quaesquer documentos que forem necessarios, os quaes ficarão archivados na séde social.
SORTEIOS
Art. 21. Sempre que cada série da caixa C contar pelo menos 500 socios, se procederá mensalmente a um sorteio de uma pensão de 50$000.
Art. 22. Os sorteios serão realizados no dia 15 de cada mez ou no posterior, quando fôr feriado, pela loteria da Capital Federal.
PENSÕES
Art. 23. Sendo o socio pensionado da caixa C obrigado a completar o pagamento de suas mensalidades de dez annos, para esse fim lhe é facultado fazer o pagamento parcial em prestações mensaes, nunca inferior a 50 % do valor da pensão que receber.
Art. 24. Todos os contribuintes da caixa C que ao fim de dez annos de sua inscripção não tiverem sido sorteados entrarão immediatamente no goso das suas pensões. Si no fim dos dez annos fôr vericado que a pensão a pagar é superior a 50$, os socios sorteados não terão direito de reclamar a differença.
Art. 25. As pensões são intransferiveis, e não podem ser objecto de contracto, sequestro, penhora ou outro qualquer onus.
Art. 26. As pensões que não forem reclamadas durante um anno reverterão em favor do fundo inamovivel.
DIRECTORIA
Art. 27. A directoria compõe-se de cinco membros, sendo um presidente, um secretario, um thesoureiro, um director-auxiliar e um director-gerente, cujo mandato durará por seis annos, podendo ser reeleitos os seus membros.
Art. 28. A directoria se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias, sendo a ordinaria uma vez por mez e a extraordinaria quando o presidente julgar conveniente, ou a solicitem seus membros. As resoluções serão approvadas por maioria de votos, podendo em caso de empate decidir o presidente.
Art. 29. As sessões da directoria só funccionarão validamente com a presença de todos os seus membros.
COMPETE Á DIRECTORIA
Art. 30.
§ 1º Praticar todos os actos de gestão e administração relativos ao fim e ao objecto da associação, representando esta em juizo em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, ficando investida de todos os poderes em direito permittidos, inclusive os de constituir advogado e procuradores que representem em juizo ou fóra delle.
§ 2º Declarar a caducidade dos direitos dos socios, de accôrdo com o estabelecido nestes estatutos.
§ 3º Autorizar os pagamentos que tenham de ser effectuados.
§ 4º Apresentar semestralmente aos fiscaes um balancete das operações sociaes.
§ 5º Apresentar á assembléa geral ordinaria um relatorio e balanço annual contendo todos os esclarecimentos.
§ 6º Deliberar sobre a nomeação, garantias, attribuições, vencimentos e demissões de empregados, assim como sobre as despezas da associação.
§ 7º Estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil e nomear os respectivos agentes.
§ 8º Organizar os regulamentos internos da associação e os sorteios mensaes.
§ 9º Fazer constar da acta as suas deliberações, devendo a acta ser lavrada, lida, approvada e assignada antes de encerrada a sessão em que taes deleberações forem tomadas.
Art. 31. A directoria só poderá effectuar gastos por conta da associação, de accôrdo com estes estatutos.
Paragrapho unico. Nenhuma responsabilidade, ainda que subsidiaria, cabe aos socios pelas obrigações contrahidas, expressa ou intencionalmente, em nome da associação.
COMMISSÃO FISCAL
Art. 32. Os membros da commissão fiscal serão em numero de cinco, eleitos de dous em dous annos, pelos socios contribuintes.
Art. 33. Só poderão votar e ser votados para membros da commissão fiscal:
a) os que forem maiores de 21 anos;
b) os que forem do sexo masculino e souberem lês e escrever o idioma nacional;
c) os que residirem na capital onde se acha a séde da associação.
COMPETE Á COMMISSÃO FISCAL
Art. 34.
I. Verificar a exactidão da importancia dos fundos inamoviveis, de sorteios e reembolsos.
II. Verificar a realidade do emprego desses fundos e examinar os respectivos documentos comprobativos desse emprego.
III. Verificar nos estabelecimentos bancarios as realidades dos depositos das quantias pertencentes á associação.
IV. Representar por escripto ás assembléas geraes ordinarias sobre qualquer falta ou irregularidade da directoria ou de qualquer de seus membros, afim de que a mesma assembléa tome as deliberações que julgar de direito e justiça.
DO CONSULTOR JURIDICO
Art. 35. A associação terá, quando a directoria julgar conveniente, um consultor juridico e advogado, o qual será nomeado pela directoria, mediante contracto, e, além das clausulas do estylo, serão observadas as disposições contidas no regulamento interno.
Art. 36. O consultor juridico é obrigado:
1º, a emittir por escripto os pareceres que lhe forem solicitadas, quer pela directoria, quer pela assembléa geral;
2º, examinar e emittir parecer por escripto sobre as propostas para emprestimos, pronunciando-se sobre as legitimidades dos titulos ou documentos apresentados.
3º, patrocinar em juizo todas as acções ou processos nos quaes a associação seja parte interessada, para o que receberá da directoria communicação escripta, além do mandato outorgado nos termos do art. 29 destes estatutos.
Art. 37. Ao consultor juridico é permittido assistir ás sessões da directoria ou da assembléa geral, onde terá assento sómente para esclarecer os assumptos que julgar de interesse para a associação.
Art. 38. Os honorarios do consultor juridico serão fixados pela directoria, podendo estabelecer no contrato que a metade do valor das multas estipuladas nos emprestimos fique pertencendo ao consultor juridico e advogado, uma vez que taes emprestimos tenham sido effectivamente cobrados por meios judiciaes.
Art. 39. A nomeação do consultor juridico e advogado só poderá recahir em profissional de reconhecida competencia. No caso de seu impedimento, dará sempre substituto idoneo, sob sua responsabilidade e sem onus de especie alguma para a associação.
ASSEMBLÉAS E SUAS CONVOCAÇÕES
Art. 40. As assembléas geraes serão ordinarias e extraordinarias.
1º As assembléas ordinarias se realizarão na primeira quinzena do mez de fevereiro de cada anno, precedendo annuncios da convocação no jornal official da associação com antecedencia de 15 dias e os seus trabalhos obedecerão á seguinte ordem: leitura, discussão e votação do relatorio do anno financeiro social terminado em 31 de dezembro do anno anterior e mais peças de que tratam estes estatutos; serão discutidos os assumptos de interesse geral da associação.
2º De seis em seis annos se procederá, na mesma assembléa geral ordinaria, á eleição da directoria, de accôrdo com o art. 27 destes estatutos.
3º As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria julgar convenientes e nestas assembléas se tratará unicamente do assumpto que determinou a sua convocação, assumpto que será sempre minuciosamente declarado nas convocações.
As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias só poderão funccionar na primeira reunião com o minimo de dous terços do numero total dos socios; na segunda reunião, com o minimo da metade dos mesmos; na terceira e ultima, com qualquer numero acima de 12, que não sejam membros da directoria ou da commissão fiscal.
4º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, em numero legal para constituição e funccionamento da assembléa, salvo em casos expressos pela lei e nestes estatutos.
Art. 41. A associação A Segurança se submete em tudo quando fôr applicavel ás disposições regulamentares das leis em vigor.
Art. 42. O excesso que resultar do fundo disponivel, e depois de pagas as despezas de administração, será repartido da seguinte fórma:
50 %, fundo inamovivel;
20 %, para a formação do fundo de reserva;
30 %, aos socios iniciadores a titulo de bonificação.
Paragrapho unico. Só depois da approvação de todas as contas pela assembléa geral se considerará definitivamente feita a repartição de que trata este artigo.
Art. 43. O fundo de reserva é destinado a supprir a deficiencia do fundo disponivel no caso de deficit.
Affonso Celso de Lima, Presidente. - Joaquim Vieira Pinto Barbosa, thesoureiro. - Alcibiades Calazans Luz, director-auxiliar. - Lupercio da Rocha Lima, secretario. - Julio Belflor, director-gerente.
Reconheço as firmas supra.
S. Paulo, 21 de janeiro de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Thiago Masagão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1913, Página 15270 (Republicação)