Legislação Informatizada - Decreto nº 10.395, de 13 de Agosto de 1913 - Republicação

Decreto nº 10.395, de 13 de Agosto de 1913

Cancella a clausula XI annexa ao decreto n. 7.481, de 29 de julho de 1909, e altera as clausulas XII do mesmo decreto e X a que se refere o decreto n. 8.747, de 25 de maio de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 68 da lei n. 2.738 de 4 de janeiro de 1913, corrigido pelo decreto n. 2.779, de 1 de fevereiro do mesmo anno,

Decreta:

     Art. 1º Fica cancellada a clausula XI, das que baixaram com decreto n. 7.481, de 29 de julho de 1909.

     Art. 2º Fica alteradas a clausula XII annexa ao mesmo decreto e a clausula X a que se refere o decreto n. 8.747, de 25 de maio de 1911, pelas que ao presente decreto acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.

 

 

Clausulas X e XII, a que se refere o decreto n. 10.395, desta data

CLAUSULA X

    Obriga-se a companhia a reduzir suas taxas actuaes para o serviço particular interior á proporção que o seu trafego augmentar.

    De conformidade com as bases estabelecidas no accôrdo de 29 de setembro de 1904, essa reducção se fará da fórma seguinte e se tornará effectiva a partir de 1 de abril de cada anno, tendo por base a apuração do movimento de telegrammas no anno anterior:

    10 % das taxas primitivas quando o movimento do serviço particular interior e exterior oscillar entre 500.000 e 600.000 palavras annuaes;

    20 % das taxas pimitivas quando o movimento oscillar entre 600.000 e 700.000 palavras annuaes;

    30 % das taxas primitivas quando oscillar entre 700.000 e 800.000 palavras annuaes;

    40 % das taxas primitivas quando oscillar entre 800.000 e 900.000 palavras annuaes;

    50 % das taxas primitivas quando oscillar entre 900.000 e 1.000.000 de palavras annuaes.

CLAUSULA XII

    Reverterão em beneficio do publico, a partir da data do presente decreto, as quota-partes correspondentes ás reducções que no serviço exterior teriam de ser feitas em virtude do augmento do trafego, nos termos do accôrdo de 29 de setembro de 1904, obrigando-se a companhia a fazer a necessaria reducção de suas taxas actuaes para o serviço de que se trata.

    A importancia dessas quotas-partes será fixada até o dia 1 de abril de cada anno, de conformidade com a apuração do movimento do trafego da companhia no anno anterior, e a reducção das taxas em favor do publico se fará effectiva a partir dessa data.

    Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913. - José Barbosa Gonçalves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1913, Página 12922 (Republicação)