Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.201, DE 30 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.201, DE 30 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a "Nacional", sociedade anonyma de peculios por mutualidade, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a "A Nacional", sociedade anonyma de peculios por mutualidade, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
1ª A "A Nacional", sociedade anonyma de peculios por mutualidade, com séde nesa Capital, submette-se interiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos, ora approvados, serã registrados com as seguintes alterações:
Art. 3° Substituam-se as palavras "quando fôr necessario aos negocios sociaes" pelas seguintes: "o qual deverá ser integralizado dentro de um anno.".
Art. 17 e paragrapho unico. Substituam-se pelo seguinte:
"No impedimento ou ausencia de qualquer director será convidado um accionista para o substituir, o qual vencerá metdade dos honorarios pelo tempo que exercer o mandato.
Em caso de vaga por fallecimento ou renuncia, a substituição poderá ser por um membro do conselho fiscal, o qual exercerá o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria que se realizar. Neste caso será chamado para o conselho fiscal o respectivo supplente e o accionista que fôr eleito director exercerá o mandato pelo tempo que faltara á directoria em exercício.".
Art. 22 Em vez de "junho" diga-se "março".
Art. 26. Substitua-se pelo seguinte: "Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade ou que segurados representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos segurados caberão os differentes fundos sociaes, e aos acionistas as importancias do capital, do saldo do fundo disponível e do de reserva que não fôr necessario á integralização dos valores dos fundos pertencentes aos mutualistas. No caso de liquidação, a improtancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente ás importancias que os mesmso tiverem desembolsado.".
Onde convier: accrescente-se o seguinte artigo:
Art. O peculio não poderá ser objecto de penhor ou quaesquer onus.
3ª A "A Nacional" recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de trinta dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e dentro de umanno integralizará o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de
Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1913, Página 7170 (Publicação Original)