Legislação Informatizada - DECRETO Nº 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903 - Republicação
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DECRETO Nº 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903
Faculta aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organisação de syndicatos para defesa de seus interesses
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' facultado aos
profissionaes da agricultura e industrias ruraes de qualquer genero organisarem
entre si syndicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses.
Art.
2º A organisação desses syndicatos é livre de quaesquer restricções ou
onus, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do
Registro de hypothecas do districto respectivo, com a assignatura e
responsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta da
installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do Registro enviar
duplicatas á Associação Commercial do Estado em que se organisarem os
syndicatos.
Art. 3º O syndicato
deverá renovar pela mesma fórma o deposito da lista de socios e dos estatutos
sempre que tiverem soffrido modificações no anno anterior.
Art.
4º Os estatutos deverão especificar a séde, duração, fórma e fins da
sociedade, modo de administração, condições de admissão e eliminação dos socios
e de dissolução do syndicato.
Art. 5º A duração do
syndicato poderá ser indefinida e o numero de socios, podendo ser illimitado,
não deverá ser inferior a sete.
Art. 6º A todos os
socios será livre a retirada em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os
direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem
direito a reclamação alguma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem
contrahido até liquidação das mesmas.
Art. 7º A dissolução do
syndicato só poderá ser declarada pela unanimidade dos socios ou quando seu
numero fique reduzido a menos de sete por um prazo superior a quinze dias.
Art.
8º No caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o
seu producto applicado em obras de utilidade agricola ou em instituições
congeneres, de accordo com a resolução dos membros do syndicato existente na
occasião.
Art. 9º E' facultado ao
syndicato exercer a funcção de intermediario do credito a favor dos socios,
adquirir para estes tudo que for mister aos fins profissionaes, bem como vender
por conta delles os productos de sua exploração em especie, bonificados, ou de
qualquer modo transformados.
Art. 10. A funcção dos
syndicatos nos casos de organisação de caixas ruraes de credito agricola e de
cooperativa de producção ou de consumo, de sociedade de seguros, assistencia,
etc., não implica responsabilidade directa dos mesmos nas transacções, nem os
bens nellas empregados ficam sujeitos ao disposto no n. 8, sendo a liquidação de
taes organisações regida pela lei commum das sociedades civis.
Art.
11. E' permittida aos syndicatos a formação de uniões, ou syndicatos
centraes com personalidade juridica separada podendo abranger syndicatos de
diversas circumscripções territoriaes.
Paragrapho unico. Os syndicatos
centraes serão regidos por esta mesma lei.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1903, Página 253 (Republicação)