Legislação Informatizada - DECRETO Nº 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903 - Publicação Original
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DECRETO Nº 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903
Faculta aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organisação de syndicatos para defesa de seus interesses
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' facultado aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes de qualquer genero organisarem entre si syndicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses.
Art. 2º A organisação desses syndicatos é livre de quaesquer restricções ou onus, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do Registro de hypothecas do districto respectivo, com a assignatura e responsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do Registro enviar duplicatas á Associação Commercial do Estado em que se organisarem os syndicatos.
Art. 3º O syndicato deverá renovar pela mesma fórma o deposito da lista de socios e dos estatutos sempre que tiverem soffrido modificações no anno anterior.
Art. 4º Os estatutos deverão especificar a séde, duração, fórma e fins da sociedade, modo de administração, condições de admissão e eliminação dos socios e de dissolução do syndicato.
Art. 5º A duração do syndicato poderá ser indefinida e o numero de socios, podendo ser illimitado, não deverá ser inferior a sete.
Art. 6º A todos os socios será livre a retirada em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem contrahido até liquidação das mesmas.
Art. 7º A dissolução do syndicato só poderá ser declarada pela unanimidade dos socios ou quando seu numero fique reduzido a menos de sete por um prazo superior a quinze dias.
Art. 8º No caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o seu producto applicado em obras de utilidade agricola ou em instituições congeneres, de accordo com a resolução dos membros do syndicato existente na occasião.
Art. 9º E' facultado ao syndicato exercer a funcção de intermediario do credito a favor dos socios, adquirir para estes tudo que for mister aos fins profissionaes, bem como vender por conta delles os productos de sua exploração em especie, bonificados, ou de qualquer modo transformados.
Art. 10. A funcção dos syndicatos nos casos de organisação de caixas ruraes de credito agricola e de cooperativa de producção ou de consumo, de sociedade de seguros, assistencia, etc., não implica responsabilidade directa dos mesmos nas transacções, nem os bens nellas empregados ficam sujeitos ao disposto no n. 8, sendo a liquidação de taes organisações regida pela lei commum das sociedades civis.
Art.
11. E' permittida aos syndicatos a formação de uniões, ou syndicatos
centraes com personalidade juridica separada podendo abranger syndicatos de
diversas circumscripções territoriaes.
Paragrapho unico. Os syndicatos centraes serão regidos por esta mesma lei.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1903, Página 138 (Publicação Original)