Legislação Informatizada - Decreto nº 4.337, de 1º de Fevereiro de 1902 - Publicação Original

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Decreto nº 4.337, de 1º de Fevereiro de 1902

Confirma á Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas a concessão da estrada de ferro a que se refere o decreto n. 1.082, de 28 de novembro de 1890, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo n. XVI, art. 18, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e nos termos do accordo celebrado com a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas,

Decreta:

     Artigo unico. E' confirmada á Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas a concessão feita pelo decreto n. 1.082, de 28 de novembro de 1890, pelas clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, substituido, porém, o traçado já approvado da Estrada de Ferro de Peçanha ao Araxá por outro que, partindo da cidade da Victoria, Estado do Espirito Santo, passe por Peçanha e termine em Diamantina, no de Minas Geraes; ficando por esta fórma extincta a concessão dada pelo de n. 574, de 12 de julho do mesmo anno.

Capital Federal, 1 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.

 

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.337, DESTA DATA

I

     Em substituição do traçado já approvado da Estrada de Ferro de Peçanha ao Araxá, a que se refere o decreto n. 1.082, de 28 de novembro de 1890, é concedido á Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas privilegio por 60 annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que comece na cidade da Victoria, Estado do Espirito Santo, passe por Peçanha e termine em Diamantina, no de Minas Geraes.

II

     Além do privilegio são concedidos:

     1º Garantia de juros de 6 %, durante 30 annos, sobre o capital que, até o maximo correspondente a 30:000$ (ouro) por kilometro, for fixado pelo Governo como necessario para a construcção e completo estabelecimento da estrada.

     2º Cessão gratuita dos terrenos devolutos nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, resalvadas as indemnizações que forem de direito em uma zona maxima de 20 kilometros para cada lado do eixo das linhas de que se trata, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda á que corresponder á média de 10 kilometros para cada lado da extensão das referidas linhas.

     A companhia deverá utilizar esses terrenos dentro do prazo de 50 annos, a contar da data presente, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados ao findar aquelle prazo.

     3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

     Esta isenção não se fará efectiva emquanto a companhia não cumprir as prescripções dos decretos e instrucções respectivos do Ministerio da Fazenda.

     Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas ou pelo Ministerio da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios e pagamento dos respectivos direitos.

     4º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos.

     5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.

III

     Os trabalhos da estrada de ferro começarão no prazo de seis mezes depois de approvados os estudos definitivos do novo trabalho, inclusive o orçamento, e fixado o respectivo capital garantido dentro do limite estabelecido de 30:000$ por kilometro; e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos no prazo maximo correspondente a 100 kilometros de estrada por anno, a contar do começo do segundo anno, depois de encetada, a construcção do primeiro trecho.

     A fixação do capital garantido para cada secção será provisorio, devendo ser revista depois de concluida toda a estrada para o fim de ser definitivamente observado o limite alludido á vista dos orçamentos approvados de todas as secções.

IV

     Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido, depois de rubricado pelo director geral da Directoria de Obras e Viação do Ministerio respectivo, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

V

     Os estudos definitivos do novo traçado e o orçamento da estrada serão apresentados á approvação do Governo por secções de extensão não inferior a 100 kilometros comprehendidos entre pontos obriga os de passagem; fica marcado o prazo maximo de dous annos, contados da presente data, para apresentação dos da primeira secção; os das secções seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

     Constarão taes estudos dos seguintes documentos:

     1º Planta geral a linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obriga os de passagem.

     O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas

     Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

     O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

     I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

     II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

     III. A extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento e raio das curvas.

     No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

     2º Perfis tansversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

     3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

     Estes projectos compor-se-hão de projecções horisontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

     4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

     5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidades de obras.

     6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias medias do transporte.

     7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinações e extensão das declividades.

     8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

     9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

     10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes classes:

     I. Estudos definitivos e locação da linha;

     II. Movimento de terras;

     III. Obras de arte correntes;

     IV. Obras de arte especiaes;

     V. Superstructura das pontes;

     VI. Via permanente;

     VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

     VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

     IX. Telegrapho electrico;

     X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção; 

     XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

     Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de   nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e pontos mais convenientes para estações.

     VI

     Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

     As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 20 metros pelo menos.

     A declividade maxima será de 3 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido em valor da rampa ficticia.

     A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

     As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos, nos tunneis, e nas curvas de pequeno raio se evitará, o mais possivel, o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades.

     As paradas e estações serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

VII

     A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

     A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.

     As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

     As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

     A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.

VIII

     A companhia, executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro   modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

     Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins indusdriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

     A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão o typo e capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

     Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

     Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

     O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

     Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos trens a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.

IX

     Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.

     Além disso haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis nichos de abrigo.

     As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

     A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.

     A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarias ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

     Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em esforço de tracção não será tolerado.

     Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

     As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

     A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

     As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

     As estações e paradas terão mobilia apropriada.

     Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

     As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

     O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

     O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.

     Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo.

     O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

     A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberto ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella, nece sidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

     A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

     E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.

XIV

     Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XV

     A companhia será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XVI

     A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

     XVII

     A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção de estrada, uma das linhas telegraphicas, que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.

  XVIII

     Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.

     O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto qne, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XIX

     A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal nomeado pelo Governo e por elle pago, ao qual compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições e dos regulamentos fiscaes de policia, em vigor.

     A companhia, é obrigada a entrar para o Thesouro Federal com a quantia de quinze contos (15:000$) annuaes por semestres a vencer, para as despezas de fiscalização, a começar do primeiro semestre do corrente anno; ficando, outrosim, obrigada a entrar para o mesmo Thesouro com a importancia das quotas já vencidas e ainda não satisfeitas para a dita fiscalização.

     Os engenheiros fiscaes terão na estrada os meios de transporte de que houverem mister, para o bom exercicio da fiscalização.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo.

     E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XX

     Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada, conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXI

     Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

     De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXII

     Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.

    Logo que se verificar a juncção da linha que faz objecto da presente concessão com outras, a companhia será obrigada a estabelecer trafego mutuo e tarifas differenciaes reciprocas.

     As tarifas serão revistas pelo menos todos os tres annos.

XXIII

     Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente com cuidado, exactidão e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXIV

     A companhia, poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das taritas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transporte por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prèvio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

     As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXV

     A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

     1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

     2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

     3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, sendo transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

     Serão transportados com o abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

     1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem quando forem em diligencia;

     2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

     3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo governador do Estado enviados para ettender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

     Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).

     Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.

     Sempre que o Governo o exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

     Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

XXVI

     Logo que os dividendos excederem a 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

     Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXVII

     O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver, augmento eventual de despeza de conservação.

     Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXVIII

     Na época fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXIX

     O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos desta data.

     O preço do resgate será regulado em falta de accordo pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

     Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

     A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

     Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios o que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXX

     A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

XXXI

     E' concedida á companhia a garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital que, dentro do maximo correspondente a 30:000$, ouro, por kilometro, por fixado e reconhecido pelo Governo como necessario á construcção de todas as obras da estrada, para acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação definitiva e ser ella aberta ao trafego publico.

     Fica fixado em 1:200$ o valor dos estudos e trabalhos preparatorios já realizados da Estrada de Ferro do Peçanha ao Araxá.

     Si os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as operações.

     § 1º O capital a que se refere a presente disposição, será fixado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados ao Governo de conformidade com a clausula 5ª.

     Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á appovação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

     No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as; si as não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

     § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

     Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida, segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

XXXII

     A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestre vencidas, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

     § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

     As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia, apresentará ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral, que serviu para fixação do capital garantido.

     Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento de juros.

     § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

     § 3º Dos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

     § 4º Além da quantia necessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º da presente clausula, a companhia poderá fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de dez por cento (10 %) do capital garantido para attender ás despezas preliminares que tiverem feito antes de encetarem-se os trabalhos da construcção da estrada.

     § 5º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XXXIII

     A construcção das obras não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.

   Si no prazo fixado na clausula 3ª não estiverem concluidos todo os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

     E, si passado 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficaremsoncluid os todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos e privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

     A perda do privilegio e da garantia de juros e mais favores não será extensiva á parte da estrada que estiver concluida.

XXXIV

     As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXV

     1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou quaesquer agentes destes, competentemente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

     2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar, e á modificação destas si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

     3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXXVI

     Logo que os dividendos excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XXXVII

     No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

     Si os arbitros nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o desempatador.

XXXVIII

     A companhia será organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.

     Terá representante ou domicilio legal na Republica.

     As duvidas e questões que se suscitarem entre a companhia e o Governo ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XXXIX

     Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XL

     Si, decorridos os prazos fixados, naõ quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto, salvo o disposto na clausula XXXIII.

XLI

     O contracto deverá ser assignado dentro de 15 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar esta concessão.

Capital Federal, 1 de fevereiro de 1902. - Alfredo Maia.




 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1902, Página 547 (Publicação Original)