Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.805, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907 - Republicação

DECRETO Nº 1.805, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907

Determina que sejam recolhidos á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores os livros de declaração instituidos para execução do § 4º da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902, e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretoue eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Para a execução do § 4º da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902, o Governo providenciará no sentido de serem recolhidos á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores os livros de declaração, instituidos pelos decretos ns. 58 A, de 14 de dezembro de 1889 e 396, de 15 de maio de 1890.

     Paragrapho unico. Para identico fim, tambem solicitará dos agentes diplomaticos e consulares das nações estrangeiras o fornecimento dos nomes dos estrangeiros que, perante elles, hajam decclado conservar a sua nacionalidade de origem até a data de 24 de agosto de 1891.

     Art. 2º Para a expedição do titulo declaratorio de cidadão brazileiro ao estrangeiro naturalizado por força do citado § 4º, é indispensavel que elle exhida, pelos meios regulares e acceitos em direito, prova da continuidade do domicilio no logar onde se achava a 15 de novembro de 1889, ou dos sucessivos domicilios que tenha tido desde a mesma data até 24 de agosto de 1891.

     Art. 3º Para a execução do art. 13 da lei já mencionada, é sufficiente que o peticionario junte attestado da autoridade do logar do seu domicilio e documento passado pelo agente diplomatico  ou consular de sua nação e do paiz de onde houver emigrado, nos quaes se declare não se o mesmo processado por nenhum dos crimes nella especificados.

     Art. 4º Fica dispensado a expedição de titulo declaratorio de cidadão brazileiro áquelles que o forem por força do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 69 da Constituição, revogando-se assim a exigencia do art. 12 da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902.

     Art. 5º A disposição contida no § 2º do art. 12 da citada lei é applicavel tambem aos estrangeiros licitamente naturalizados por força do § 5º do art. 69 da Constituição, valendo como titulo declaratorio de cidadão brazileiro os documentos nelle especificados e expedidos até a data desta lei.

     Art. 6º E" da competencia da respectiva Repatição de Estatistica a organização do quadro estatistico a que se refere o seu art. 15.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/12/1907


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1907, Página 9227 (Republicação)