Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.805, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.805, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907
Determina que sejam recolhidos á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores os livros de declaração instituidos para execução do § 4º da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para a execução do § 4º da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902, o Governo providenciará no sentido de serem recolhidos á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores os livros de declaração, instituidos pelos decretos ns. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, e 396, de 15 de maio de 1890.
Paragrapho unico. Para identico fim, tambem solicitará dos agentes diplomaticos e consulares das nações estrangeiras o fornecimento dos nomes dos estrangeiros que, perante elles, hajam declarado conservar a sua nacionalidade de origem até a data de 24 de agosto de 1891.
Art. 2º Para a expedição do titulo declaratorio de cidadão brazileiro ao estrangeiro naturalizado por força do citado § 4º, é indispensavel que elle exhiba, pelos meios regulares e acceitos em direito, prova da continuidade do domicilio no logar onde se achava a 15 de novembro de 1889, ou dos successivos domicilios que tenha tido desde a mesma data até 24 de agosto de 1891.
Art. 3º Para a execução do art. 13 da lei já mencionada é sufficiente que o peticionario junte attestado da autoridade do logar do seu domicilio e documento passado pelo agente diplomatico ou consular de sua nação e do paiz de onde houver emigrado, nos quaes se declare não ser o mesmo processado por nenhum dos crimes nella especificados.
Art. 4º Fica dispensada a expedição de titulo declaratorio de cidadão brazileiro áquelles que o forem por força do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 69 da Constituição, revogando-se assim a exigencia do art. 12 da lei n. 904, de 12 de novembro de 1902.
Art. 5º A disposição contida no § 2º do art. 12 da citada lei é applicavel tambem aos estrangeiros tacitamente naturalizados por força do § 5º do art. 69 da Constituição, valendo como titulo declaratorio de cidadão brazileiro os documentos nelle especificados e expedidos até a data desta lei.
Art. 6º E' da competencia da respectiva repartição de estatistica a organização do quadro estatistico a que se refere o seu art. 15.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
- Diário Official - 14/12/1907, Página 8941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 143 Vol. I (Publicação Original)