Legislação Informatizada - DECRETO Nº 392, DE 8 DE OUTUBRO DE 1896 - Publicação Original

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DECRETO Nº 392, DE 8 DE OUTUBRO DE 1896

Reorganisa o Tribunal de Contas.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º O Tribunal de Contas, instituido no art. 89 da Constituição, terá sua séde na Capital Federal e jurisdicção em toda a Republica.

    § 1º O pessoal deliberativo do Tribunal compor-se-ha de quatro membros: o presidente e tres directores com voto.

    § 2º O presidente e os directores serão nomeados pelo Presidente da Republica com a approvação do Senado; depois de nomeados só perderão os logares não sendo confirmada a nomeação, e, dada a confirmação, só por sentença condemnatoria, em crime a que esteja imposta esta pena. Não são em caso algum passiveis de suspensão administrativa.

    1. Os membros do Tribunal nomeados, quando reunido o Congresso, não entrarão em exercicio sem a approvação do Senado;

    2. Si a nomeação se der no intervallo das sessões, o nomeado entrará em exercicio, sendo ccnsiderado em commissão até a deliberação do Senado;

    3. A approvação do Senado deverá ser solicitada em mensagem do Poder Executivo, dentro de tres dias, a contar da nomeação, no caso do n. 1, ou nos primeiros 15 dias da reunião do Congresso, no do n. 2;

    4. Exgottados aquelles prazos, o Senado poderá conhecer das nomeações independente da mensagem, desde que estejam ellas publicadas no Diario Official;

    5. O Ministerio Publico será representado perante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito nomeado pelo Presidente da Republica, demissivel ad nutum;

    6. O representante do Ministerio Publico assistirá ás reuniões do Tribunal e tomará parte nas discussões: não terá, porém, direito de voto;

    7. Exercitará as attribuições conferidas nesta lei e no regulamento que o Poder Executivo expedir para sua execução.

    § 3º Para o serviço do mesmo Tribunal existirá um quadro de pessoal, composto de tres sub-directores, um secretario, 14 1os escripturarios, 14 2os escripturarios, 16 3os escripturarios, 10 4os escripturarios, um cartorario, um ajudante e quatro continuos.

    § 4º Os sub-directores, primeiros e segundos escripturarios nomeados para a reorganisação do Tribunal, em virtude desta lei, serão de livre escolha do Presidente da Republica.

    Os terceiros e quartos escripturarios serão nomeados por concurso, na fórma do regulamento expedido pelo Governo.

    No caso de vagas de sub-directores, primeiros ou segundos escripturarios, serão preenchidas por accesso mediante proposta do Tribunal, apresentada pelo respectivo presidente.

    § 5º O secretario será nomeado pelo Presidente da Republica, sobre proposta do presidente do Tribunal.

    § 6º O cartorario, o ajudante do mesmo e os continuos serão nomeados pelo presidente do Tribunal.

    § 7º O presidente e outros membros do Tribunal de Contas não podem exercer outra qualquer funcção publica ou commissão; os sub-directores e escripturarios não poderão ser designados pelo Governo para commissão alguma.

    § 8º O presidente e os directores do Tribunal de Contas só terão direito á aposentadoria após 10 annos de serviço, com o ordenado proporcional, e com todos os vencimentos no fim de 30 annos, provando a invalidez; perceberão os vencimentos do § 13 deste artigo, e serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

    O presidente e os directores, cujas nomeações forem approvadas pelo Senado, por occasião de dar-se á execução a presente lei, não poderão aposentar-se com os vencimentos de que trata o citado § 13 antes de decorrido o prazo de 10 annos da decretação da mesma tabella.

    § 9º O presidente do Tribunal será substituido em seus impedimentos pelo director mais antigo do cargo, e, em igualdade de circumstancias, pelo mais idoso.

    Os directores, sub-directores e o secretario pelos sub-directores e primeiros escripturarios que o presidente designar.

    O representante do Ministerio Publico, pelo bacharel em direito que o Ministro da Fazenda nomear e que será conservado emquanto bem servir.

    § 10. Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até ao segundo gráo na collateral.

    § 11. A nenhum membro do Tribunal é permittido intervir na decisão de negocio seu ou de algum seu parente até ao segundo gráo inclusive.

    § 12. O Tribunal celebrará suas sessões sempre que o presidente convocal-o, devendo reunir-se, ao menos, uma vez na semana.

    § 13. Os vencimentos dos directores do Tribunal de Contas serão de 15:000$ por anno, tendo o presidente uma gratificação addicional de 3:000$. Os mais empregados perceberão vencimentos iguaes aos que percebem os empregados de igual categoria e denominação do Thesouro; o secretario terá vencimentos de sub-director.

    Art. 2º O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e as materias sujeitas á sua competencia; abrange todos os responsaveis por dinheiros, valores e material pertencentes á Republica, ainda mesmo que residam fóra do paiz.

    Agindo, como Tribunal da Justiça, as suas decisões definitivas teem força de sentença judicial.

    § 1º Funcciona o Tribunal de Contas:

    1) Como fiscal da administração financeira;

    2) Como Tribunal de Justiça com jurisdicção contenciosa e graciosa.

    § 2º Exercita a sua funcção fiscalisadora, instituindo exame prévio sobre os actos que entendem com a receita e despeza publicas e revendo as contas ministeriaes.

    1) Compete-lhe em relação á receita:

    a) examinar e registrar os decretos e as instrucções do Governo que tenham por fim regular a arrecadação dos impostos ou taxas mencionadas nas leis de meios;

    b) rever os balancetes mensaes de todas as estações e repartições publicas que arrecadarem receita;

    c) confrontar todos os balancetes e o seu resultado com o balanço geral do exercicio e as demonstrações da receita arrecadada, que o Ministerio da Fazenda deverá enviar-lhe logo que esteja publicado;

    d) verificar e approvar as fianças e cauções que devem prestar todos os que arrecadarem, applicarem ou conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes á Republica, seja qual for o Ministerio a que pertençam.

    Exceptuam-se as cauções que as leis e regulamentos mandam tornar effectivas por meio de deducção dos vencimentos dos responsaveis, as quaes continuarão a ser prestadas de conformidade com as mesmas leis e regulamentos.

    2) Cabe-lhe em referencia á despeza:

    a) velar por que a applicação dos dinheiros publicos se dê de conformidade com as leis do orçamento da despeza; e os creditos especiaes e addicionaes regularmente abertos;

    b) instituir exame sobre as distribuições dos creditos, os contractos que derem origem á despeza de qualquer natureza, os mandados e avisos de adeantamento a fazer a repartições, a empregados ou particulares que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento;

    c) emittir parecer sobre a proposta para abertura de creditos supplementares e extraordinarios, a qual o Governo deverá submetter previamente ao Tribunal, para o effeito de verificar este si é legal o uso desse expediente de contabilidade publica;

    d) verificar a regularidade de todas as ordens de pagamento expedidas pelos differentes Ministerios, inclusive as que o forem por telegrammas para dentro ou fora do paiz;

    e) apurar a legalidade das aposentadorias, concessões de meio soldo e montepios militares e civis, e examinar si a fixação dos vencimentos de inactividade e a das pensões está de accordo com a lei;

    f) fazer o confronto dos balanços geraes dos exercicios com os resultados das contas dos responsaveis e com as autorisações legislativas.

    Para maior facilidade e exactidão deste confronto, os balanços trarão em annexos uma classificação de despeza, segundo os responsaveis que as tiverem levado a effeito;

    g) expôr em relatorio annual dirigido ás Casas do Congresso a situação da Fazenda Federal; propôr as medidas tendentes á melhor arrecadação da receita e á fiscalisação da despeza; emittir parecer sobre a expansão desta e suas causas, e fazer menção dos abusos e omissões praticados na execução das leis do orçamento e nas que entenderem com a administração fiscal.

    3) Si os actos determinativos de despeza estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; na caso contrario, recusal-o-há. em despacho fundamentado, dentro de 10 dias, que será communicado ao Ministro ordenador da despeza.

    4) Igual procedimento terá o Tribunal em referencia aos actos relativos á receita, concedendo ou recusando o registro segundo parecer-lhe que a lei do orçamento contém, ou não, autorisação para a arrecadação do imposto, ou que este foi, ou não, decretado pelo Governo de conformidade com a referida autorisação.

    § 3º Si o Ministro ordenador julgar que a cobrança do imposto ou a despeza ordenada e não registrada deve ser executada, submetterá o caso ao Presidente da Republica, em exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho fundamentado de que trata o n. II.

    Si o presidente ordenar por despacho que os alludidos actos sejam praticados, o Tribunal os registrará sob protesto, dando de tudo conhecimento detalhado ao Congresso no relatorio annual de que trata o n. 2 lettra g do art. 2º.

    § 4º O registro diario das ordens de pagamento será determinado pelo presidente do Tribunal, á vista do parecer do director e das informações da Sub-directoria, sendo affecto ao Tribunal em sua primeira reunião.

    Dependem de resolução do Tribunal:

    a) a recusa do registro aos actos relativos á receita e á despeza;

    b) os registros dos contractos;

    c) os dos creditos addicionaes e especiaes;

    d) o das distribuições dos creditos dos Ministerios e alteração nos mesmos no decurso do exercicio.

    § 5º Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro determinado pelo Tribunal ou pelo presidente, annotado na referida ordem e em documento da despeza, por meio de carimbo.

    Esta disposição comprehende as ordens com despacho do registro sob protesto.

    O pagador que infringir este preceito incorrerá em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhe-ha levada em alcance, na tomada das contas, a importancia indevidamente paga.

    § 6º Não dependem, para sua effectividade, do registro prévio do Tribunal:

    a) as despezas com o pagamento de letras do Thesouro, e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;

    b) as despezas miudas e de expediente das repartições.

    Os porteiros e mais encarregados de taes despezas prestarão mensalmente contas da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de dez mil réis e relacionando as demais; alterado nesta parte o § 2º do art. 4º das instrucções n. 287, de 10 de dezembro de 1851.

    A' vista da decisão do Tribunal, julgando comprovada a despeza, o Thesouro fará ao responsavel os supprimentos necessarios;

    c) as operações de credito autorisadas em lei quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;

    d) os supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;

    e) as despezas feitas em periodo de guerra ou estado de sitio.

    § 7º O exame do Tribunal instituir-se-ha, nos casos do paragrapho antecedente, sobre: as ordens do pagamento e de supprimento de fundos, as contas e quaesquer documentos das operações realisadas, ou sobre os processos que ás mesmas houverem dado origem ou causa, para o que serão todos enviados pelo Ministerio respectivo dentro de 48 horas de sua expedição.

    No caso de achal-as o Tribunal legalmente executadas, ordenará o registro simples; ao contrario, mandará registral-as sob protesto, fazendo as devidas communicações, nos termos do § 3º do art. 2º desta lei.

    § 8º Não é admissivel o registro á posteriori fóra dos casos especificados no § 6º do art. 2º.

    § 9º As despezas de caracter reservado e confidencial serão registradas desde que o credito da consignação respectiva as comporte.

    Art. 3º O Tribunal exercita a sua jurisdicção contenciosa:

    1) Processando, julgando, em unica instancia, e revendo as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estejam sob sua guarda; bem assim dos que deverem prestar ao Tribunal, seja qual for o Ministerio a que pertencerem, em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento.

    2) Suspendendo os responsaveis que não satisfizerem as prestações das contas, ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim.

    3) Ordenando a prisão dos responsaveis com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, que procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada. O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, findo o qual serão os documentos que houverem servido de base á decretação da medida coerciva, remettidos ao procurador geral da Republica para instaurar o processo por crime de peculato, nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 221, de 20 de novembro de 1894.

    A competencia conferida ao Tribunal por esta disposição em sua primeira parte não prejudica a do Governo e seus agentes na fórma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional.

    4) Impondo multas aos responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativos ao assumpto ou nos prazos que lhes forem designados.

    5) Ordenando o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, precisos para segurança da Fazenda.

    6) Fixando á revelia o debito dos responsaveis que não apresentarem as suas contas, os livros e documentos de sua gestão.

    7) Mandando passar quitação aos responsaveis correntes em suas contas.

    8) Julgando extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis, livres os valores depositados e ordenando o levantamento do sequestro dos que declarar exonerados para com a Fazenda Publica.

    9) Apreciando, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis quando, pelo mesmo motivo, se tornarem illiquidaveis.

    10) Julgando os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittindo a revisão do processo de tomada das contas em virtude de recurso de parte, ou do representante do Ministerio Publico.

    § 1º As contas dos responsaveis serão tomadas:

    1º, por exercicios;

    2º, por gestão;

    3º, por execução de contracto;

    4º, para liquidação de commissão;

    5º, para comprovar a applicação de adeantamento.

    § 2º O processo da tomada das contas regular-se-ha pelas disposições do decreto que o Governo expedir para execução da presente lei.

    Constituirão tramites e formalidades substanciaes desse processo:

    a) a citação inicial dos responsaveis, singular ou collectivamente, feita por aviso expedido em nome do presidente do Tribunal e publicado no diario Official, com a comminação de revelia e das outras penas em que possam incorrer pela omissão; quando, por não haverem elles apresentado os documentos para a tomada das contas no prazo marcado nos regulamentos, promover o representante do Ministerio Publico o respectivo processo;

    b) a notificação do responsavel e de seus fiadores, a de sua viuva, herdeiros, tutores e curadores destes para dizerem em prazo determinado sobre o alcance que o exame das contas denunciar no decurso do processo, e antes de sua apresentação para final decisão;

    c) a fixação do prazo para o responsavel, fiadores, viuva, herdeiros e interessados entrarem com o alcance em que houverem sido condemnados;

    d) a confecção de uma conta corrente formulada nos termos do art. 43 do regulamento de contabilidade de 26 de abril de 1832;

    e) relatorio minucioso do tomador da conta, em o qual seja exposta com clareza a situação do responsavel e se assigalem as irregularidades e os defeitos e vicios da escripturação e dos documentos, assim como os abusos dos ordenadores e dos pagadores.

    Art. 4º As decisões do Tribunal sobre tomadas de contas dos responsaveis terão a fórma de - accordãos -, mencionarão o nome do responsavel, o tempo e a natureza de sua responsabilidade, e o declararão quite, em credito ou em debito:

    1) No caso de estar o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda, concluirá a sentença por ordenar a expedição de quitação, o levantamento da fiança ou caução prestada e dos sequestros que hajam tido logar, e a entrega do depositos.

    Na hypothese de ser declarado o responsavel em debito, a sentença fixará a importancia do mesmo o condemnará o devedor ao pagamento;

    2) Os accordãos serão assignados pelo presidente do Tribunal e pelos directores presentes á sessão, guardada a ordem de antiguidade.

    § 1º A execução da sentença definitiva sobre tomada de contas, na parte em que condemnar o responsavel ao pagamento do alcance e á entrega dos valores ou do material sob sua guarda e administração, será promovida no Juizo Federal de Secção pelo respectivo procurador, á vista da copia authentica da sentença, remettida pelo representante do Ministerio Publico perante o Tribunal de Contas.

    § 2º Os embargos oppostos na execução, quando infringentes ou modificativos da sentença, serão julgados pelo Tribunal de Contas, ao qual será devolvido o processo.

    Quando referentes ao processo da execução, julgal-os-ha o juiz federal de secção.

    § 3º Das sentenças proferidas pelo Tribunal de Contas em materia sujeita á sua jurisdicção contenciosa, caberão os recursos de embargos e de revisão:

    1) Só serão admittidos embargos de declaração, de pagamento provado in continenti, e sob outros fundamentos infringentes do julgado, com a prova documental offerecida com a petição embargante;

    2) Os embargos deverão ser oppostos no decendio da intimação da sentença ou da sua publicação no Diario Official, no caso de haverem sido as contas tomadas á revelia do responsavel, e terão o processo summario que estabelecer o regulamento desta lei. O decendio a que se refere a disposição supra regula o prazo para a interposição dos embargos e não para a sua apresentação ao Tribunal. Esta deverá ter logar no prazo maximo de 60 dias, sob pena de ficar prejudicado o recurso.

    § 4º A revisão da sentença da tomada de contas já passada em julgado terá logar unicamente nos casos de omissão, erro de calculo, duplicata de verba e apresentação de novos documentos que illidam os fundamentos do accordão:

    a) o recurso de revisão só é permittido uma vez;

    b) será interposto por petição instruida com documentos que provem os factos que o legalisam;

    c) suspende os effeitos da sentença recorrida.

    Art. 5º A's Delegacias fiscaes, Alfandegas, Directorias dos Correios, dos telegraphos e das estradas de ferro do dominio da União, e ás contadorias militares, não cabe proferir julgamento na tomada das contas dos responsaveis, mas apenas organisar os processos de accordo com as disposições do acto regulamentar do Governo e remettel-os á Secretaria do Tribunal de Contas, e para julgamento definitivo.

    Art. 6º Ficam prescriptas todas as contas dos responsaveis anteriores a 31 de dezembro de 1890, uma vez que não estejam os mesmos em alcance verificado para com a Fazenda Publica por falta de entrada dos saldos no tempo devido.

    O Tribunal dará execução a essa disposição mandando expedir quitação e ordenando o levantamento das cauções, depositos e cancellamento da fiança.

    § 1º As contas comprehendidas no periodo de 1 de janeiro de 1891 a 16 de janeiro de 1893 serão tomadas mediante exame arithmetico e confrontação dos documentos justificativos das verbas de despeza.

    § 2º Si por este meio se apurar algum desfalque, será a tomada das contas processado com exame moral e arithmetico, conforme for estabelecido no regulamento desta lei; a sua iniciação não poderá exceder de 60 dias contados da apresentação pelo responsavel, seus procuradores ou representantes legaes, dos documentos e livros necessarios para tal fim ou dos processos preparatorios organisados nas Delegacias fiscaes e nas Alfandegas; a sua duração não poderá prolongar-se além de seis mezes; pelo excesso deste prazo incorrerão em responsabilidade os empregados encarregados desse serviço; ficam resalvados os casos de força maior, entre os quaes se comprehende o de necessidade de esclarecimentos, ou de apresentação de documentos instructivos das verbas ou contas, por parte dos responsaveis ou das repartições ficaes.

    Art. 7º Os serviços a cargo do Tribunal de Contas serão distribuidos pelo presidente ás tres Directorias, sendo: á 1ª e 2ª o exame, o registro e a escripturação das ordens de pagamento, dos contractos, da distribuição e escripturação dos creditos, dos adeantamentos e supprimentos ás repartições, ou empregados e particulares, dos creditos addicionaes, dos vencimentos da inactividade e das pensões de montepio e meio soldo.

    O serviço far-se-ha por Ministerios, sendo distribuidos pelo presidente ás duas Directorias os attinentes aos seis Ministerios em que se divide a administração publica.

    A 3ª Directoria será incumbida da tomada das contas dos responsaveis pela arrecadação da receita, ordenação de pagamento da despeza; do confronto dos resultados obtidos pelo julgamento do Tribunal, por exercicios e capitulos, segundo as divisões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanças geraes da Republica, e por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza descripta nos mesmos balanços e com a autorisada em lei; da suspensão, multa e prisão dos responsaveis, do processo dos recursos interpostos das sentenças sobre tomada das contas e do exame dos casas de extravio de dinheiros publicos, ou de perda e destruição dos valores e da material pertencentes á Republica.

    Pertence igualmente á 3ª Directoria:

    a) verificar si os responsaveis apresentam as contas, os livros e documentos relativos á sua gestão, dentro dos prazos marcados;

    b) requisitar do Tribunal a fixação de prazos e a applicação de penas aos responsaveis omissos.

    § 1º A distribuição do pessoal pelas Directorias far-se-ha por acto do presidente do Tribunal, segundo as necessidades dos serviços a cargo das mesmas.

    § 2º A frequencia dos empregados, a imposição das penas disciplinares aos mesmos pelo presidente e os directores, e a sua substituição, regular-se-hão pelos arts. 29 a 32 do decreto n. 4153, de 6 de abril de 1869 e pelas disposições do decreto n. 1995, de 14 de outubro de 1867, ficando o Governo autorisado a consolidar essas disposições, a alteral-as e a accrescentar as que julgar necessarias no regulamento da presente lei.

    § 3º A aposentadoria dos empregados do Tribunal de Contas, com excepção das do presidente e dos directores, regular-se-ha pelo decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.

    Art. 8º Compete:

    1) Ao presidente:

    a) a suprema direcção dos serviços do Tribunal;

    b) ordenar o registro da despeza no caso do § 4º do art. 2º;

    c) convocar, presidir e dirigir as sessões, mantendo a ordem nas discussões, apurando os votos, deliberando conjunctamente com os membros do Tribunal, e votando em ultimo logar, com voto de qualidade, nos casos de empate;

    d) assignar as quitações e expedir em seu nome as resoluções e ordens do Tribunal, e fazel-as executar;

    e) acceitar dos directores e do secretario a promessa de fiel cumprimento do dever, e dar-lhes posse;

    f) conceder licença até 30 dias em cada anno;

    g) corresponder-se directamente com os differentes Ministerios, repartições superiores da Republica e Mesas das Casas do Congresso Federal;

    h) designar os empregados que teem de servir nas Directorias;

    i) impor penas disciplinares aos empregados do Tribunal;

    j) organisar, com os dados fornecidos pelas Directorias e pelo secretario, o relatorio dos trabalhos do Tribunal, que deverá ser annualmente apresentado ao Congresso;

    k) ordenar a expedição de certidões dos documentos que se acharem recolhidos ao cartorio do Tribunal.

    2) Aos directores:

    a) votar e discutir nas sessões do Tribunal e assignar as actas;

    b) relatar os assumptos ou processos a seu cargo, escrevendo as razões justificativas dos registros sob protesto e dos não registros;

    c) dirigir e fiscalisar os trabalhos das Sub-directorias respectivas;

    d) mandar passar as certidões dos documentos em andamento na Directoria;

    e) acceitar dos empregados designados para a Sub-directoria a promessa de fiel cumprimento de dever, e dar-lhes posse;

    f) julgar as faltas de comparecimento dos empregados.

    3) O representante do Ministerio Publico é o guarda da observancia das leis fiscaes e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal; cabe-lhe dizer por exigencia do relator, por decisão do presidente, ou a seu pedido, verbalmente ou por escripto, em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal.

    E' obrigatoria a sua audiencia:

    a) nos casos de prescripção;

    b) nos de levantamento de fiança, sem ser por julgamento de contas;

    c) nas tomadas de contas, antes do julgamento, para requerer as medidas e diligencias precisas e opinar sobre o estado do processo; depois do julgamento, para promover o processo e as decisões sobre os embargos e recursos de revisão e a execução das sentenças no Juizo competente e dizer sobre taes recursos, quando interpostos pelas partes;

    d) sobre a abertura e o registro dos creditos addicionaes;

    e) nos contractos de qualquer natureza, que deem origem a despeza, ou realizem operações de credito.

    4) Aos sub-directores:

    a) regular os trabalhos da respectiva Sub-directoria de accordo com as ordens e instrucções do director, promovendo a fiel execução destas;

    b) informar, por escripto, após estudo cauteloso dos documentos, com minudencia e fundamentadamente, todos os negocios da competencia da Sub-directoria;

    c) designar aos empregados os serviços de que deverão encarregar-se;

    d) rubricar os livros da Sub-directoria, subscrever as certidões e encerrar o ponto dos empregados e assignar os certificados mensaes e as folhas de pagamento.

    Art. 9º O secretario do Tribunal tem a seu cargo a direcção do pessoal do serviço da secretaria, segundo as instrucções que receber do presidente.

    Incumbe-lhe especialmente:

    a) assistir ás sessões do Tribunal, lavrar as actas, escrever os despachos e sentenças nelles proferidos, dar-lhes publicidade, expedir as quitações que forem concedidas nos julgamentos de contas;

    b) organisar um arrolamento geral de todos os responsaveis sujeitos á prestação de contas, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam, fazendo as alterações que forem occorrendo a respeito dos mesmos responsaveis.

    Art. 10. O serviço das Sub-directorias, as attribuições do cartorario, do ajudante deste e dos continuos, serão estatuidos no regulamento do Tribunal, de conformidade com o que a experiencia indicar para a sua melhor distribuição.

    Capital Federal, 8 de outubro de 1896, 8º da Republica.

    Prudente J. De Moraes Barros.
    Francisco de Paula Rodrigues Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)