Legislação Informatizada - DECRETO Nº 356, DE 26 DE ABRIL DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 356, DE 26 DE ABRIL DE 1844
Manda executar o Regulamento para a deducção do imposto da ancoragem.
Hei por bem que, na deducção do imposto da ancoragem dos Navios que trouxerem colonos, estabelecida pela Lei N. 317 de 21 de Outubro de 1843, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco
REGULAMENTO PARA DEDUCÇÃO DO IMPOSTO DA ANCORAGEM DOS NAVIOS, QUE TRAZEM COLONOS
CAPITULO I
Das qualidades dos Colonos
Art. 1º Os Colonos, por cuja passagem para este Imperio o Governo do Brasil descontará na importancia do imposto de ancoragem, que tiverem de pagar as Embarcações que os conduzirem, devem ser:
§ 1º Destituidos de meios para satisfazel-a.
§ 2º Robustos, saudaveis e diligentes no serviço, em que se tiverem occupado na sua patria.
§ 3º De idade entre quatorze e vinte e hum annos, e em igual numero de sexos.
Art. 2º O Governo não descontará passagem de moça solteira, que não venha em companhia de seu pai, ou de senhora que seja passageira de camarote.
Art. 3º Poderá tambem ser descontada a ancoragem por passagem de Colonos de idade até cincoenta annos, huma vez que tragão comsigo filhos, ou filhas em numero tal, que contando-se cada filho por quatro annos, principiando a conta pelos vinte e hum annos, tenhão pelo menos a idade de trinta e sete annos.
Admitte-se a estes Colonos trazer entre cada tres filhos, hum menor de quatorze, e maior de seis annos.
Art. 4º Os Colonos serão escolhidos entre criados de servir, lavradores, ferreiros, carpinteiros, e pedreiros.
CAPITULO II
Do desconto das passagens dos Colonos no imposto da ancoragem
Art. 5º Descontar-se-ha na ancoragem dos Navios chegados aos portos do Imperio com Colonos huma quantia que não passe de sessenta mil réis por cada hum, que reunir em seu favor todas as circunstancias deste Regulamento, a qual será fixada pelos Inspectores das Alfandegas á vista dos documentos que apresentar o Commandante, com recurso para o Tribunal do Thesouro.
Art. 6º Se os Colonos passarem de dez, accrescentar-se-ha á avaliação hum por cento por cada dezena de Colonos que de mais trouxer o Navio, mas esse augmento não passará de seis por cento, ficando em todo o caso o Commandante obrigado sob fiança a responder por qualquer differença, que pelo Tribunal do Thesouro for achada, tanto na avaliação, como no augmento.
Art. 7º Os Provedores das visitas de saude nos portos do Imperio examinarão o estado de saude em que chegão os Colonos, e attestarão o que em verdade observarem, a fim de ter lugar o desconto, na fórma referida nos Artigos antecedentes.
CAPITULO III
Do despacho dos Colonos nos Paizes estrangeiros
Art. 8º Os Capitães ou donos dos Navios, que quizerem aproveitar-se do beneficio deste Regulamento, deverão communicar aos Consules, Vice-Consules, Ministros Brasileiros, ou quaesquer outros Agentes de Colonisação para este Imperio, que elles pretendem conduzir Colonos, e estes lhes declararão:
1º Seu nome, idade, e estado.
2º Terem conhecimento deste Regulamento; saberem as obrigações que lhes elle impõe; sujeitarem-se a todas, e expressa, e nomeadamente a especie de trabalho que vem prestar. (Devem nomear qual he o trabalho).
3º O nome, morada do amo com quem tiverem servido, e attestado deste sobre sua conducta.
4º Mostrarem-se sem culpa os maiores de dezesete annos.
5º Terem já tido bexigas, ou sido vaccinados.
Art. 9º Os Consules, e Vice-Consules do Imperio nos Paizes estrangeiros poderão dispender com os Facultativos, que averiguem o estado de saude dos Colonos, as quantias que os Ministros dos Negocios Estrangeiros, e do Imperio puzerem expressamente á sua disposição.
Art. 10. Os Consules, e Vice-Consules darão aos Colonos que vierem para o Imperio, em virtude deste Regulamento, passaportes gratuitos, declarando nelles, que forão habilitados na fórma deste Regulamento, e remetterão ao Ministro do Imperio os documentos que a esse respeito tiverem colligido, com huma lista contendo os nomes dos Colonos que se transportarem.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 11. Os Consules, e Vice-Consules observarão pontualmente o disposto neste Regulamento, salvo quando os Avisos Ministeriaes lhes fizerem huma ou outra modificação.
Art. 12. Os Colonos vindos em virtude deste Regulamento não poderão dentro de tres annos:
1º Retirar-se para fóra da Provincia para onde tiverem vindo.
2º Comprar, aforar, arrendar, ou adquirir o uso de terras por qualquer titulo que seja.
3º Estabelecer casa de negocio, ou administral-a, ser caixeiro, ou vender de porta em porta.
As violações deste Artigo serão punidas com as penas da Lei de 11 de Outubro de 1837, em que incorrem os que não cumprem seus contractos.
Art. 13. O Governo poderá dispensar nas disposições do Artigo antecedente, se forem attendiveis as razões, que produzirem os Colonos para obterem este favor.
Art. 14. Os Capitães dos Navios poderão receber, dos que houverem de tomar Colonos de bordo para seu serviço, huma gratificação, que não exceda ao quinto da importancia do desconto do direito da ancoragem, que por elle se fizer, sem que dessa prestação resulte qualquer onus ao Colono.
Art. 15. Nunca o desconto, que o Governo tiver de fazer pela conduccão de Colonos, excederá á importancia do imposto da ancoragem que o Navio effectivamente pagar, qualquer que seja o numero delles.
Art. 16. Os Consules, e Vice-Consules só mandarão o numero de Colonos que o Governo designar expressamente em seus Avisos, ainda que maior numero lhes requeirão a vinda para este Imperio com o beneficio do presente Regulamento.
Art. 17. Os Presidentes das Provincias informarão trimensalmente ao Governo Imperial o numero de Colonos nellas importados em virtude deste Regulamento, o estado em que chegarem, e a maneira por que se comportarem.
Art. 18. Serão remunerados, segundo sua importancia, os serviços que prestarem os Consules, e Vice-Consules na execução deste Regulamento.
Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1844.
Manoel Alves Branco
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 111 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)