Legislação Informatizada - DECRETO Nº 263, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 263, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1843
Manda executar as Instruções da mesma data sobre vencimentos militares.
Hei por bem Approvar as Instrucções que com este baixão, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, para execução do Decreto de 12 de Junho de 1806, Tabella de 28 de Março de 1825, Decreto nº 260 de 1 de Dezembro de 1841, e outras disposições e praticas admittidas sobre vencimentos militares. O mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
INSTRUCÇÕES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1806, TABELLA DE 28 DE MARÇO DE 1825, DECRETO Nº 260 DO 1º DE DEZEMBRO DE 1841, E OUTRAS DISPOSIÇÕES E PRATICAS ADIMITTIDAS SOBRE VENCIMENTOS MILITARES, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º Os Empregados que tiverem a seu cargo a fiscalisação e pagamento da despeza militar podem abonar, e ordenar o pagamento das despezas e vencimentos que se acharem determinados por Lei, ou Ordens do Governo, sem dependencia de outra ordem ou despacho superior, sempre que as mesmas despezas e vencimentos forem liquidos, e pertencentes ao anno financeiro em que se exigir o pagamento.
Art. 2º Os mesmos Empregados são responsaveis pelos pagamentos que ordenarem, ou em que consentirem sem terem feito as devidas informações ás Autoridades superiores que o houverem ordenado contra determinações Legislativas, ou do Governo, devendo ter sempre presentes as seguintes disposições.
Soldos
Art. 3º A tabella nº 1 demonstra os vencimentos dos Officiaes da 1ª, 2ª e 3ª classes do Exercito desempregados, devendo entender-se que os soldos a que unicamente tem direito sem gratificação alguma, são os correspondentes aos postos effectivos de suas patentes, e em nenhum caso aquelles em que possão ser graduados.
Art. 4º E' prohibido o abono de soldos superiores aos postos effectivos dos Officiaes do Exercito, ainda que seja a titulo de commissão, ou de serviço na Guarda Nacional. (Decreto nº 99 do 1º de Outubro de 1841). Os Empregados que ordenarem taes pagamentos, ou nelles consentirem sem opposição, e deixarem de dar immediatamente parte a Secretaria de Estado dos Negacios da Guerra serão obrigados a indemnisar os cofres nacionaes. Fica igualmente prohibido o abono de soldo e mais vencimentos a Alferes de commissão sem prévia autorisação do Ministro da Guerra, communicada ás respectivas Thesourarias pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 5º Aos Officiaes reformados, sempre que forem empregados effectivamente em serviço da Guarda Nacional, se abonará o soldo da referida Tabella nº 1, que corresponder aos postos effectivos de suas patentes, em que houverem sido reformados, contadas as mais vantagens que competirem aos Officiaes da 1º classe do Exercito de iguaes patentes; não podendo em caso algum ter lugar a accumulação do soldo de sua reforma, apezar da disposição do art. 133 da Lei de 18 de Agosto de 1831, em attenção ao melhoramento de soldo da tabella novissima: e é só debaixo desta condição que poderão ser em pregados (Aviso nº 58 de 23 de Maio de 1842). O sobredito abono, porém, nunca poderá ter lugar sem que nas Thesourarias ou Pagadorias conste officialmente que os Officiaes reformados se achão empregados por ordem ou autorisação do Ministro da Guerra.
Art. 6º Os soldos são devidos aos Officiaes do Exercito desde a data do Decreto da promoção; mas não poderá verificar-se o pagamento emquanto não solverem os direitos da Fazenda Nacional. (Regulamento nº 119 de 29 de Janeiro de 1842.)
Art. 7º Quando a algum Official se declarar no despacho da promoção vencimento de antiguidade anterior á data do Decreto, entender-se-ha que o soldo é só devido desde a data do mesmo Decreto. Exceptuão-se unicamente os Officiaes que forem promovidos em resarcimento de preterição que hajão soffrido devendo neste caso pagar-se-lhes o soldo da nova patente desde o dia da antiguidade que fôr mandada contar no Decreto da sua promoção. (Provisão do Conselho Supremo Militar de 15 de Março de 1827).
Art. 8º Os Officiaes que entrarem nos hospitaes só tem direito ao vencimento de meio soldo, emquanto nelles se conservarem; e a outra metade será paga ao hospital sendo Regimental; se, porém, fôr Geral ficará nos Cofres Nacionaes. (Decretos do 1º de Agosto de 1822 e 13 de Agosto de 1827).
Art 9º Aos Officiaes presos para responderem a Conselho de Guerra se suspenderá o pagamento de metade do soldo desde o dia da prisão, emquanto se não mostrarem livres por sentença final da ultima Instancia; mas tanto que forem soltos, e apresentarem nas Pagadorias certidão authentica da sua absolvição, serão embolsados pelas mesmas Thesourarias de todos os meios soldos, retidos sem dependencia de outra alguma ordem ou despacho, se a divida pertencer ao respectivo anno financeiro. (Art. 10.)
Os mesmos Officiaes, ainda que presos, e a final sentenciados, não são inhibidos de serem pagos de quaesquer vencimentos atrazados que se lhes devão. (Alvará de 23 de Abril de 1790.)
As referidas disposições tem applicação aos Officiaes que forem pronunciados, e condemnados ou absolvidos no fôro criminal e civil, na conformidade do art. 165 § 4º do Codigo do Processo Criminal.
Art. 10. Se acontecer que algum Official doente se ache ao mesmo tempo em Conselho de Guerra (art. 9º), não deixará de perceber metade do soldo; e a outra metade se fôr absolvido, será paga ao referido Hospital: sendo condemnado, a despeza do Hospital ficará por conta dos Cofres Nacionaes. (Resolução de Consulta de 15 de Março de 1833, e Provisão do Conselho Supremo Militar de 25 de Abril do mesmo anno.)
Art. 11. Os Officiaes, quér effectivos, quér reformados, ou da 3ª classe envolvidos em crimes politicos não tem direito ao pagamento do soldo pelo tempo que tiverem estado ausentes do serviço; e se forem amnistiados serão pagos sómente desde o dia em que forem restituidos ao serviço, por effeito da amnistia, na conformidade das Resoluções de Consulta de 6 de Outubro de 1835, e 7 de Agosto de 1841. (Decreto nº 155 de 9 de Abril de 1842, e Aviso nº 31 de 30 de Março do mesmo anno.)
Art. 12. Os Officiaes sentenciados em ultima Instancia á pena de prisão pôr mais de dous annos, ou ainda que seja por menos tempo, se a condemnação fôr acompanhada da pena de degredo, serão privados do pagamento do soldo: se, porém, a pena fôr menor de dous annos de prisão, sem comminação de degredo, ou de baixa do serviço, se lhes abonará meio soldo. (Alvará de 23 de Abril de 1790.)
Art. 13. As praças de pret sentenciadas por tempo menor de seis annos serão abonadas de soldo e etapes pelos prets de Corpos a que pertencerem, ou forem mandadas addir. Os sentenciados por tempo maior de seis annos deveráõ ser abonados pelas Fortalezas onde se acharem cumprindo duas sentençaas, de quantia diaria que pelo Governo fôr mandada abonar para seu alimento, a qual será recebida das Pagadorias pelos Almoxarifes das mesmas Fortalezas. Quando, porém, as referidas praças forem condemnadas a prisão com trabalho, ou mesmo a prisão simples, com exclusão dos Corpos, nenhum abono se lhes fará pelos cofres militares. (Provisão de 21 de Março de 1829, e Aviso de 19 de Novembro de 1831.)
Art. 14. E' prohibido o pagamento adiantado de vencimentos militares: todavia, nas occasiões de marchas ou embarques se poderá adiantar até tres mezes de soldo sem gratificação alguma, conforme as distancias, por ordem do Ministerio da Guerra na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias. (Regulamento nº 119 de 29 de Janeiro de 1842.)
Art. 15. E' igualmente prohibido que os Officiaes deixem nas Provincias, d'onde marcharem, para serem entregues a suas familias, ou Procuradores, outros vencimentos além dos soldos: e as praças de pret nem mesmo estes podem deixar. (Regulamento nº 119 de 20 de Janeiro de 1842, e Aviso de 9 de Setembro do mesmo anno.)
Art. 16. As praças de pret reformadas serão pagas dos seus vencimentos á vista dos Decretos da reforma, expedidos por copia ao Thesouro Nacional, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, abrindo-se pelos mesmos Decretos os competentes assentamentos nas respectivas Pagadorias e Thesourarias, independentemente da Provisão do Conselho Supremo Militar. (Decreto nº 102 de 10 de Outubro de 1841.)
Art. 17. O soldo da musica dos Corpos não póde exceder á quantia de quatro mil e seiscentos réis por dia: para concerto e conservação dos instrumentos se abonará a consignação annual de cincoenta e tres mil réis. (Decreto de 4 de Outubro de 1821, e Aviso de 20 de Abril de 1825.)
Vencimentos além dos soldos
Art. 18. A Tabella nº 2 designa os vencimentos, além dos soldos, de gratificações, forragens e etapes que competem aos Officiaes Generaes effectivamente empregados em serviço do Exercito, tanto em tempo de paz como de guerra: mas supposto taes vencimentos sejão devidos, não poderão ser abonados sem que o Governo tenha previamente declarado se a força commandada deve ser considerada coma Exercito, Divisão, ou Brigada, á vista do numero de tropa de que se compuzer, e da importancia das operações.
Art. 19. A Tabella nº 3 mostra os vencimentos, além dos soldos, de gratificações, forragens e etapes dos Officiaes do Estado Maior, effectivamente empregados em serviço do Exercito.
Art. 20. Competem vencimentos de Estado Maior de primeira classe aos Officiaes empregados nos Quarteis Generaes na qualidade de Secretarios Militares, Ajudantes de Campo, ou de Ordens, não excedendo o numero que por lei se achar determinado: e deveráõ ser abonados dos vencimentos, que pela sobredita tabella lhes competir, á vista da nomeação que apresentarem dos Generaes Commandantes em Chefe, sem dependendo de outra ordem superior.
Art. 21. A quaesquer outros Officiaes empregados nos referidos Quarteis Generaes, e aos que servirem nos Commandos das Armas não se poderão abonar vencimentos do Estado Maior de 1ª classe sem ordem do Ministerio da Guerra. O Ajudante General e Quartel Mestre General, e os Deputados do Ajudante General, e do Quartel Mestre General venceráõ as gratificações, etapes e cavalgaduras que pelo Ministerio da Guerra lhes forem arbitradas conforme as suas patentes, a força do Exercito, e a importancia das operações, não excedendo nunca os designados na observação 4ª da Tabella de 28 de Março de 1825.
Art. 22. Competem vencimentos de Estado Maior de 2ª classe aos Officiaes empregados no serviço de Praças, Fortificações, Armas e Armazens de artigos bellicos, e quaesquer outros estabelecimentos militares. A todos os mais, que exercerem outras commissões semelhantes, não se poderá abonar vencimentos de Estado Maior de 2ª classe sem ordem do referido Ministerio.
Art. 23. Aos Commandantes Militares de Districtos se abonaráõ vencimentos do Estado Maior de 1ª ou 2ª classe, segundo a importancia do seu serviço, precedendo ordem do mesmo Ministerio.
Art. 24. Os Officiaes que servirem em Repartições Militares, e vencerem por isso ordenado ou gratificação marcada em Lei, não poderão accumular ao seu ordenado, ou gratificação outro vencimento que não seja o soldo de suas patentes. (Decreto nº 260 de 4 de Dezembro de 1841, art. 5º).
Art. 25. A Tabella nº 4 apresenta os vencimentos que devem perceber os Officiaes empregados no serviço dos Corpos, e em nenhum caso os podem ter maiores.
Gratificações
Art. 26. O Commandante do Imperial Corpo de Engenheiros vence, além da gratificação addicional correspondente á sua patente, oitocentos mil réis do gratificação de exercido, na conformidade do Decreto de 14 de Abril de 1821.
Art. 27. O Commandante das Armas da Côrte percebe os vencimentos de Commandante da Divisão; e os mais Commandantes das Armas das Provincias pertence ao Commandante de Brigada. (Art. 16 da Lei de 15 de Novembro de 1831.)
Art. 28. Os Secretarios dos Commandantes das Armas das Provincias da 1ª ordem, além das vantagens de Officiaes do Estado Maior de 1ª classe, vencem a gratificação mensal de trinta mil réis; e os da 2ª a de vinte mil réis, consignada para despezas do expediente da Secretaria, as quaes devem fazer á sua custa. (Decreto de 14 de Novembro de 1832, e Circular de 13 de Janeiro de 1829.)
O Secretario Militar do Commando das Armas da Côrte percebe a gratificação de quarenta mil réis para as referidas despezas. (Aviso de 6 de Fevereiro de 1838.)
Os Amanuenses das Secretarias dos Commandantes das Armas, além dos vencimentos correspondentes á sua classe de Cadetes ou Sargentos, percebem a gratificação mensal de quatro mil e oitocentos réis.
Art. 29. Aos Commandantes Superiores e aos Chefes de Legião da Guarda Nacional quando empregados effectivamente no serviço do Exercito se abonará o soldo e gratificação addicional correspondentes ao posto de Coronel do mesmo Exercito; e os Majores de Legião o soldo e gratificação addicional que competem aos Majores de Brigada: os outros Officiaes tem direito ao soldo e gratificação addicional que vencem os Officiaes do Exercito do postos iguaes. Os mais vencimentos de gratificações de exercicio e etapes, forragens, e bestas de bagagens serão regulados segundo a natureza do serviço que tiverem pelas que competirem aos Officiaes do Exercito empregados em igual serviço. (Regulamento de 9 de Março de 1838, e Decreto nº 99 do 1º de Outubro de 1841.)
As praças de pret da mesma Guarda Nacional serão abonadas em tudo como as da primeira linha,
Art. 30. O Cirurgião-mór do Exército vence a gratificação mensal de cem mil réis. (Decreto de 28 de Agosto de 1824.)
Art. 31. Os Cirurgiões do Exercito, qualquer ,que sela a sua graduação, estando effectivamente empregados no serviço do Exercito, tem direito á gratificação addicional de quarenta mil réis; quando, porém, forem empregados nas Provincias que se acharem em estado de guerra, na qualidade de Directores de Hospitaes militares havendo mais de um facultativo nos mesmos hospitaes, ou como Cirurgiões de Brigada ou de Divisão, de qualquer força em operações, perceberáõ á gratificação addicional de setenta mil reis. (Lei nº 190 de Agosto de 1841).
Art. 32. Os Cirurgiões-móres, e Ajudante que servirem nos hospitaes, militares e ao mesmo tempo em algum corpo do Exercito, poderão accumular a gratifícação addiccional de quarenta mil réis, a de vinte cinco mil réjs os primeiros, e de oito mil réis os segundos. (Resolução de Consulta de 9 de Dezembro de 1842.)
Art. 33. Os Cirurgiões Directores de hospitaes regimentaes sem patente militar vencem mensalmente uma gratificação de sessenta mil réis; Medicos Consultantes a de quarenta mil réis, ficando comprehendido nellas todo e qualquer vencimento que por Lei lhes possa competir. (Regulamento de 17 de Fevereiro de 1832.)
Os Amanuenses dos mesmos hospitaes, percebem a gratificação mensal de seis mil réis, além dos vencimentos do seu posto de Official Inferior, e os Enfermeiros cem réis diários, além dos vencimentos de soldado.
Art. 34. Os Capellães do Exercito effectivamente empregados percebem, além do soldo de trinta mil réis, a gratificação addicional de quarenta mil réis.
Art 35. Os Commandantes é destacamentos perceberáõ os vencimentos correspondentes ao posto de Capitão commandando companhia se pela sua patente lhes não competirem outros maiores.
Art. 36. Fica prohibida a pratica de se abonarem gratificações a titulo de alugueres de casas aos Officiaes do Exercito. Nos casos em que os mesmos Officiaes, tiverem direito aquartelamento, não havendo accommodações sufficientes nos quarteis militares, deveráõ alugar-se por conta do Ministerio da Guerra as casas que forem necessarias, pagando-se os alugueres aos proprietarios, e nunca aos Officiaes.
Só tem direito a aquartelamento os Officiaes dos corpos que se achão destacados fóra do lugar da sua parada ordinaria. (Portaria de 22 de Abril de 1824, e Provisão de 27 de Agosto de 1828.)
Officiaes Engenheiros
Art. 37. A Tabella nº 5 determina os vencimentos que devem abonar-se aos Officiaes do Imperial Corpo de Engenheiros sempre que se acharem empregados em alguma das Commissões na mesma Tabella designadas: quando, porém, forem empregados em outro exercicio, ou commissão que não pertença por sua natureza privativamente á arma de Engenheiros só terão direito ás gratificações, e mais vantagens que competirem aos Officiaes das outras armas do Exercito empregados em serviço de igual natureza.
Art. 38. Nas commissões de campanha cada Official Engenheiro até Capitão inclusive receberá dinheiro para a compra de um cavallo, e de Major até Coronel para dous cavallos da mesma sorte, e com as mesmas condições com que os recebem os Officiaes empregados no Estado Maior do Exercito; e emquanto durar a commissão vencerá as competentes forragens.
Art. 39. Entender-se-ha por commissão activa: 1º, o serviço em campo de instrucção; 2º, reconhecimento de Provincias, fronteiras, e praças; 3º, a revista de inspecção das obras militares; 4º, a direcção de estradas e canaes; 5º, levantamento de cartas.
Entender-se-ha por commissão de residencia: 1º, o serviço em trabalhos proprios d'arma de Engenheiros nas praças, e fortificações militares; 2º, a direcção de obras militares; 3º, levantamento, construcção, e cópias de planos, e desenhos que exigir uma residencia effectiva do Official, e para a qual fôr preciso comparecer diariamente no lugar destinado para aquelle serviço. (Decreto de 12 de Junho de 1806.)
Art. 40. A nenhum Official se abonará gratificação de Engenheiro, sem que este vencimento tenha sido previamente declarado pelo Ministerio da Guerra.
Art. 41. As gratificações serão pagas desde o dia que se puzerem em marcha para os lugares onde deverem exercer as suas commissões; achando-se, porém, no mesmo lugar, só serão abonadas desde o dia em que entrarem em exercicio.
Art. 42. Os sobreditos vencimentos serão pagos aos Chefes de commissões pelos recibos que apresentarem assignados simplesmente por elles, e bem assim aos Officiaes empregados em commissões individuaes; os recibos, porém, dos Officiaes onde houver Chefe de commissão, serão sempre attestados por elle.
Etapes
Art. 43. Os Officiaes do Exercito em tempo de paz só vencem etapes quando destacão com os seus corpos para fóra dos respectivos aquartelamentos: em tempo de guerra é devida a todos os Officiaes, e empregados civis do Exercito em serviço de operações. (Tabella de 28 de Março de 1825.)
Art. 44. As etapes em tempo de paz serão abonadas em dinheiro pelo valor fixado nas Tabellas dos respectivos semestres, as quaes continuaráõ a ser organisadas na Côrte pelo Arsenal de Guerra, e approvadas pelo Ministerio da Guerra, precedendo informação do Commandante das Armas: nas Provincias serão organisadas pelas Thesourarias, e approvadas provisoriamente pelos Presidentes, com audiencia dos Commandantes das Armas, onde os houver e definitivamente pelo mesmo Ministerio. (Lei de 24 de Novembro de 1830.)
Art. 45. Não podem abonar-se etapes ás mulheres, filhos, filhas, ou criados dos Officiaes, e mais praças do Exercito. (Circular nº 46 de 25 de Abril de 1842.)
Art. 46. A etape em generos será regulada pelo Decreto, e Tabela de 29 de Dezembro de 1829.
Art. 47. Nenhum Official ou Cadete poderá accumular etapes nos dias para que receber comedorias de embarque; e o mesmo se praticará com as praças de pret embarcadas, quando forem fornecidas de comedorias por contracto celebrado com os donos dos transportes, ou pelas Estações Publicas.
Art. 48. Quando qualquer corpo de tropa, destacamento, ou contingente houver sido fornecido de etapes em generos, se deverá na competente Pagadoria extrahir mensalmente da respectiva relação de mostra um mapa das rações de etapes que a sobredita tropa houver legalmente vencido, para a vista della se liquidar a conta; e deverá ir acompanhado dos mais documentos que com as contas devem mensalamente ser remettido á Contadoria Geral da Guerra.
Cavalgaduras e bestas de bagagem
Art. 49. Aos Officiaes que na conformidade das tabellas juntas tem direito a cavalgaduras, se abonará por uma vez sómente a quantia de quarenta mil reis para a compra do cada cavallo que lhes competir, com o vencimento de sete annos: se antes de vencido este prazo os Officiaes a quem se houver abonado cavalgaduras passarem para outro exercicio, pelo qual não sejão devidas, se lhes descontará pela quinta parte dos seus vencimentos a importancia das mesmas cavalgaduras correspondente ao tempo que faltar para o completo dos referidos sete annos, na fórma do § 18 do Plano e Decreto de 5 de Dezembro de 1810, Aviso de 5 de Junho de 1821, e Circulares de 23 de Fevereiro de 1826, e 5 de Setembro de 1842. Findos os sete annos não se fará abono de novas cavalgaduras ainda que os Officiaes continuem no exercicio do mesmo serviço por que as primeiras lhe houverem sido abonadas ou delle tiverem passado para outro, pelo qual igualmente lhes compitão.
Art. 50. A tabella nº 6 mostra as bestas de bagagem que competem aos Officiaes effectivamente empregados em serviço de campanha; e não poderá ser excedida.
Art. 51. As bestas de bagagem serão pagas em dinheiro, abonando-se aos Officiaes, que ellas tiverem direito, a quantia de trinta mil réis para a compra de cada uma com o vencimento de sete annos: e quando o Official sahir do exercicio por que tiver recebido esta quantia, descontar-se-lhe-ha pela quinta parte dos seus vencimentos o tempo que faltar para completar o referido prazo.
Quando os transportes forem fornecidos por conta da Fazenda Publica deixará de abonar-se pelas Pagadorias aos Corpos, e aos Officiaes a importancia das bestas de bagagem, e suas forragens.
Art. 52. Aos Officiaes que permanecem no mesmo exercicio por que lhes forem abonadas bestas de bagagem depois de findos os sete annos, ou durante estes passarem par outro da mesma ou diversa natureza, pelo qual sejão devidas, não se fará novo abono de bestas de bagagem.
Art. 53. A importancia das bestas de bagagem dos Corpos, e o valor das forragens respectivas, deverá ser abonado aos Commandantes dos mesmos Corpos.
Art. 54. Só se abonaráõ forragens para cavallos de pessoa, ou bestas de pessoa, ou bestas de bagagem áquellas Officiaes que provarem por attestados dos respectivos Chefes que tem effectivamente seus, ou alugados á sua custa os cavallos e bestas de bagagem por que as mesmas forragens forem devidas.
Diversas despezas
Art. 55. Para as Capellas das Fortalezas em que se celebrar o Santo Sacrificio da Missa se abonará a quantia annual de seis mil réis, a titulo de guisamentos. (Aviso de 4 de Fevereiro de 1834.)
Art. 56. Nas Thesourarias, e Pagadorias, sómente serão pagas por conta do Ministerio da Guerra as despezas de luzes e agua das Fortalezas, Quarteis e corpos de Guarda dos Estabelecimentos que estiverem a cargo do mesmo Ministerio; fornecendo-se para cada luz mensalmente uma e meia medida de azeite de peixe, e duas graças de fio de algodão, ou o seu equivalente em outra especie. E' prohibido absolutamente o abono de luzes, e agua a Officiaes. (Prov. de 27 de Agosto de 1828, e Dec. de 29 de Dezembro de 1829.)
Art. 57. Sómente tem direito á comedorios de embarque os officiaes e Cadetes, e empregados, civis do Exercito que marcharem em serviço devendo abonar-se aos primeiros as que corresponderem aos seus postos effectivos, e aos segundos as da sua graduação, reguladas umas e outras tabella nº 7. Aos Cadetes se abonaráõ quatrocentos réis por dia.
Art. 58. As mulheres, filhos, ou filhas, e os criados dos Officiaes ou empregados civis tem direito á comedorias.
Disposições geraes
Art. 59. Todos os Officiaes, e empregados militares, e civis, qualquer que seja a classe a que pertenção, residentes nas Capitaes das Provincias, deveráõ declarar no verso de seus recibos o lugar da sua residencia, rua, e numero da casa.
Art. 60. Em todas as guias, certidões, attestados, e mais documentos que servirem de titulo de divida que se mandar pagar, se deverá pôr uma verba em lugar que não possa ser tirada por meio de córte, declarando haver-se notado recibo ou passado ordem para o pagamento, por fôrma que no caso de extravio não possão taes documentos tornar a servir de titulo para novos pagamentos: e sempre que fôr possivel deveráõ passar-se as ordens de pagamento no verso da ultima pagina dos respectivos documentos.
Art. 61. Sempre que fallecer algum Official que tenha deixado em outra Provincia o seu soldo ou parte delle, são obrigados ex-officio os encarregados das Thesourarias, Pagadorias militares, e Commissarios Fiscaes a participar o dia do fallecimento aos das Provincias onde taes consignações se pagavão, a fim de serem suspensas.
Art. 62. A nenhum herdeiro de Official fallecido se passará certidão sobre assentamento do mesmo Official sem que haja pago qualquer divida que o dito Official houvesse contrahido com a Fazenda Publica: e se constar que existe divida em outra Provincia deverá declarar-se esta circumstancia na certidão. (Cir. nº 89 de 3 de Agosto de 1842.)
Art. 63. Quando se passar guia a algum Official reformado que esteja percebendo soldo de effectivo, por se achar effectivamente empregado no serviço do Exercito ou da Guarda Nacional, deverá declarar-se a sua qualidade de reformado, e qual o soldo que como tal lhe compete, e o que estiver percebendo, a fim de que acabada a Commissão não possa continuar a perceber o de effectivo.
Art. 64. Nas guias que pelos Corpos se passarem as praças de pret se deverá declarar o que se lhes deve, com separação do que pertence a soldo, e a cada um dos mais vencimentos, e em que tempo vencidos: e quando haja divida de gratificação de campanha deverá especificar-se em que Provincia, época foi contrahida.
Art. 65. Quando se passarem certidões, de dividas a praças escusas do serviço, deveráõ lançar-se as competentes notas nos seus respectivos assentamentos; ficando prohibido passarem-se novas certidões, ou segundas vias das mesmas, sem ordem do Ministerio da Guerra.
Art. 66. A's praças que sahirem dos Corpos por baixa ou passagem para outros, e levarem nas guias, ou escusas declaração de suas dividas, nenhum outro titulo de divida se passará que não sejão as mesmas guias ou escusas originaes, a fim de se evitarem duplicatas de pagamentos, que poderião ter lugar se as sobreditas praças se achassem munidas de dous titulos: e quando nas Thesourarias se lhes fizer pagamento ficaráõ guardadas as guias ou escusas originaes para a prova da despeza, entregando-se ás partes certidões authenticas das mesmas, assignadas pelo Chefe da Repartição, com a competente nota da quantia que houver sido paga; e deverá fazer-se immediatamente a conveniente participação ao respectivo Corpo a que as praças houverem pertencido.
Nas sobreditas certidões, guias, ou escusas deverá declarar separadamente o soldo, e cada uma das mais vantagens a que as praças tiverem direito, e o tempo em que forão vencidas, principalmente se houver divida de gratificação de campanha, ou de voluntarios.
Art. 67. Não se abonaráõ pagamentos de dividas de etapes, ou fardamentos a praças pertencentes a corpos, que houverem recebido consignação para a caixa de administração, ou o valor das etapes, por que os mesmos Corpos são responsaveis por taes pagamentos.
Art. 68. Os Corpos que não tiverem recebido consignação para fardamentos nem o fornecimento de etapes, assim o deveráõ mencionar nas guias, escusas, ou certidões que passarem com declaração de dividas.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1843.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 1 Vol. pt I (Publicação Original)