Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 2.342, DE 6 DE AGOSTO DE 1873
EMENTA: Crêa mais sete Relações no Imperio e dá outras providencias.
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não Informado
Indexação
TRIBUNAL DA RELAÇÃO - Município - Belém, PA - São Luiz, MA - Fortaleza, CE - Recife, PE - Salvador, BA - Rio de Janeiro, RJ - São Paulo, SP - Criação
TRIBUNAL DA RELAÇÃO - Funcionamento - Instalação - Norna.
Município - Belém, PA - São Luiz, MA - Fortaleza, CE - Recife, PE - Salvador, BA - Rio de Janeiro, RJ - São Paulo, SP -
e de mais empregados que forem determinados em regulamento.
Art. 2º Os actuaes Desembargadores excedentes ao numero fixado no art. 1º § 2º serão distribuidos pelas novas Relações, guardados as seguintes regras:
§ 1º Serão removidos os que requererem.
§ 2º Se não se derem remoções pedidas, ou se não obstante estas, ainda houver Desembargadores excedentes, serão removidos os mais modernos com preferencia para as Relações mais proximas.
Aos Desembargadores assim removidos compete o direito de regresso por ordem de antiguidade á Relação, d'onde sahiram, quando o requeiram e nella haja vagas.
§ 3º Aos Desembargadores removidos por occasião da execução da presente Lei se abonará uma ajuda de custo de dous contos a quatro contos de réis.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO - Funcionamento - Instalação - Norna.
Município - Belém, PA - São Luiz, MA - Fortaleza, CE - Recife, PE - Salvador, BA - Rio de Janeiro, RJ - São Paulo, SP -
e de mais empregados que forem determinados em regulamento.
Art. 2º Os actuaes Desembargadores excedentes ao numero fixado no art. 1º § 2º serão distribuidos pelas novas Relações, guardados as seguintes regras:
§ 1º Serão removidos os que requererem.
§ 2º Se não se derem remoções pedidas, ou se não obstante estas, ainda houver Desembargadores excedentes, serão removidos os mais modernos com preferencia para as Relações mais proximas.
Aos Desembargadores assim removidos compete o direito de regresso por ordem de antiguidade á Relação, d'onde sahiram, quando o requeiram e nella haja vagas.
§ 3º Aos Desembargadores removidos por occasião da execução da presente Lei se abonará uma ajuda de custo de dous contos a quatro contos de réis.