Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.342, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.342, DE 6 DE AGOSTO DE 1873
Crêa mais sete Relações no Imperio e dá outras providencias.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Ficam creadas mais sete Relações no Imperio.
§ 1º As Relações existentes e as novamente creadas terão por districtos os territorios seguintes:
1º Do Pará e Amazonas, com séde na cidade de Belém.
2º Do Maranhão e Piauhy, com séde na cidade de S. Luiz.
3º Do Ceará e Rio Grande do Norte, com séde na cidade da Fortaleza.
4º De Pernambuco, Parahyba e Alagôas, com séde na cidade do Recife.
5º Da Bahia e Sergipe, com séde na cidade do Salvador.
6º Do Municipio Neutro, Rio de Janeiro e Espirito Santo, com séde na Côrte.
7º De S. Paulo e Paraná, com séde na cidade de S. Paulo.
8º Do Rio Grande do Sul e Santa Catharina, com séde na cidade de Porto Alegre.
9º De Minas, com séde na cidade de Ouro Preto.
10. De Mato Grosso, com séde na cidade de Cuiabá.
11. De Goyaz, com séde na cidade de Goyaz.
§ 2º A Relação da Côrte constará de dezasete Desembargadores, as da Bahia e Pernambuco de onze, as do Pará, Maranhão, Ceará, S. Paulo, Rio Grande do Sul e Minas, de sete, e as de Mato Groso e Goyaz de cinco.
§ 3º Nenhum Desembargador terá exercicio fóra da Relação a que pertencer,
§ 4º Supprime-se a jurisdicção conteciosa dos Tribunaes do Commercio, cujas funcções administrativas o Governo regulará como mais conveniente fôr, alterando o actual regimento.
§ 5º As causas commerciaes julgar-se-hão nas Relações, sendo as appellações e os aggravos decididos por tres Desembargadores.
§ 6º A alçada das Relações no civil e no commercial continúa a ser a que se acha estabelecida na legislação vigente. (Decreto de 30 de Novembro de 1853 e Lei de 16 de Setembro de 1854.)
§ 7º Nas pronuncias e recursos destas votarão o Juiz relator e dous Juizes sorteados, não ficando elles impedidos para o julgamento, no qual tomarão parte os Desembargadores presentes.
§ 8º O Governo regulará o prazo para a apresentação das appellações, julgando-se as deserções dellas nos termos dos arts. 657 e 660 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850.
§ 9º Os Escrivães de appellação do commercio escreverão perante as Relações nos feitos criminaes cumulativamente com os Escrivães das appelações do civel.
§ 10. As Secretarias das Relações se comporão de um Secretario e de mais empregados que forem determinados em regulamento.
Art. 2º Os actuaes Desembargadores excedentes ao numero fixado no art. 1º § 2º serão distribuidos pelas novas Relações, guardados as seguintes regras:
§ 1º Serão removidos os que requererem.
§ 2º Se não se derem remoções pedidas, ou se não obstante estas, ainda houver Desembargadores excedentes, serão removidos os mais modernos com preferencia para as Relações mais proximas.
Aos Desembargadores assim removidos compete o direito de regresso por ordem de antiguidade á Relação, d'onde sahiram, quando o requeiram e nella haja vagas.
§ 3º Aos Desembargadores removidos por occasião da execução da presente Lei se abonará uma ajuda de custo de dous contos a quatro contos de réis.
Art. 3º Os Juizes de Direito nomeados Desembargadores, e os Desembargadores nomeados Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, vencerão o ordenado do lugar que deixarem, até a posse do novo cargo, se a tomarem no prazo marcado pelo Governo.
Art. 4º Os Desembargadores são incompativeis, no districto de sua jurisdicção, para os cargos de Senador, Deputado e membro de Assembléa Provincial, considerando-se nullos os votos que ahi obtiverem. A elles é applicavel a disposição do art. 1º, § 14 do Decreto de 18 de Agosto de 1860.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 258 Vol. 1 pt I (Publicação Original)