Legislação Informatizada - Decreto nº 1.134, de 30 de Março de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.134, de 30 de Março de 1853
Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos do Imperio.
Usando da autorisação concedida pelo Decreto n. 608 de 16 de Agosto de 1851: Hei por bem Ordenar o seguinte:
TITULO I
Da organização e regimen das Faculdades de Direito
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES
Art. 1º Os actuaes Cursos Juridicos
serão constituidos em Faculdades de Direito; designando-se cada uma pelo nome da
cidade em que tem, ou possa ter assento.
Art. 2º Cada uma das Faculdades será
regida por um Director; e por uma Junta composta de todos os Lentes, a qual se
denominará - Congregação dos Lentes.
Art.
3º O curso de estudos, em cada uma das Faculdades, será de cinco annos;
sendo distribuidas as materias do ensino pelas cadeiras seguintes:
1º anno
1ª cadeira: Direito natural, e Direito publico universal.
2ª cadeira: Institutos de Direito romano.
2º anno
1ª cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 1º anno; Direito das gentes; Diplomacia, e explicação dos tratados em vigor entre o Brazil e outras nações.
2ª cadeira: Continuação do ensino da 2ª cadeira do 1º anno; Direito publico ecclesiastico, e Direito ecclesiastico patrio.
3º anno
1ª cadeira: Direito civil patrio com a analyse e comparação do Direito romano.
2ª cadeira: Direito criminal incluido o militar, e o Processo criminal patrio.
4º anno
1ª cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 3º anno.
2ª cadeira: Direito commercial, e maritimo patrio.
5º anno
1ª cadeira: Hermeneutica juridica com applicação às Leis; analyse da Constituição; processo civel, e pratica forense.
2ª cadeira: Direito administrativo patrio.
3ª cadeira: Economia politica.
Art. 4º Cada uma destas cadeiras será
regida por um Lente cathedratico, que será titular da mesma. Os Lentes das
cadeiras, cujas materias continuam a ser explicadas no anno seguinte, deverão
revesar-se entre si por annos.
Art.
5º Haverá cinco substitutos para as vacancias das cadeiras, e para servirem
nos impedimentos dos cathedraticos.
Art.
6º Em cada uma das Faculdades se conferirão os graus de Bacharel e de
Doutor. O grau de Bacharel em Direito será sufficiente para os empregos para que
se exigem habilitações academicas. O de Doutor sómente será necessario para os
casos em que o exigirem disposições especiaes legislativas ou regulamentares.
Art. 7º Para se conferir o grau de
Bacharel será necessaria a frequencia do curso completo e competente approvação.
Os Bachareis, que aspirarem ao grau de Doutor, serão obrigados a mais um exame
em conclusões magnas.
Art. 8º Para as
conclusões magnas os Bachareis apresentarão theses; as quaes serão de sua livre
escolha, mas devendo recahir sobre as materias mais importantes do curso que a
Congregação designará com a precisa antecedencia, que nunca excederá de seis
mezes.
Art. 9º A estas theses se
ajuntarão cinco Leis ou cinco artigos, ou paragraphos de Leis para a competente
analyse; e além disso uma dissertação que deverá recahir sobre um ponto dado
pela Congregação do modo prescripto no cap. 6º do tit. 2º.
CAPITULO II
DO DIRECTOR DA FACULDADE
Art. 10. O Director é a primeira
autoridade da Faculdade; e a rege debaixo da inspecção do Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios do Imperio.
Art.
11. O Director será de nomeação imperial; podendo ser demittido quando
assim o entender o Governo. Nos seus impedimentos ou em sua falta, será
substituido por quem o Governo Imperial designar, e provisoriamente pelo Lente
mais antigo que estiver em exercicio, o qual; neste caso, ficará dispensado e
todas as obrigações, menos dos exercicios as lições.
Art. 12. O Director é o Presidente da
Congregação dos Lentes, e regula e determina, de conformidade sempre com os
presentes Estatutos, e com as ordens do Governo, tudo quanto pertence e diz
respeito á Faculdade, não estando especialmente encarregado á Congregação.
Art. 13. Ao Director serão dirigidos
todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; assim como
por seu intermedio serão levados ao conhecimento da Congregação os que versarem
sobre objectos da competencia desta.
Art.
14. Compete ao Director, além de outras attribuições que lhe são conferidas
por estes Estatutos:
1º Convocar a Congregação dos Lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação propria, ou a requerimento de qualquer Lente, que o deverá fazer por escripto, com declaração do objecto da convocação, o mesmo Director o julgar necessario; marcando a hora da reunião, que deverá sempre ser em tempo conveniente, para evitar a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos academicos.
2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada; ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em épocas certas, e suspender a sessão quando o julgar necessario.
3º Pôr em discussão, e fazer votar as materias ou propostas por elle mesmo ou por qualquer dos Lentes; dirigindo sempre os trabalhos das sessões.
4º Nomear as commissões, quando o objecto dellas fôr de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja expressamente determinado que a nomeação deva pertencer á Congregação.
5º Assignar as actas das sessões da Congregação, e toda a correspondencia academica, assim como todos os termos lavrados em nome ou por deliberação da Faculdade, ou em virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.
6º Executar as decisões da Congregação, quando conformes com as Leis, com a justiça e com os Estatutos; e, no caso contrario, suspendar sua execução, dando parte immediatamente ao Governo, o qual decidirá definitivamente.
7º Organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade; consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer e levando, com suas proprias observações, ao conhecimento do Governo, para resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação.
8º Ordenar, segundo as disposições legislativas e as ordens do Governo, a realização das despezas que tiverem sido autorisadas; inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.
9º Fazer nomeações extraordinarias de empregados subalternos que o serviço reclamar, e arbitrar-lhes gratificações, ficando, porém, tudo dependente da final approvação do Governo, sem a qual as gratificações não serão pagas.
10. Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca; ordenar tudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração de actos academicos e para o serviço das aulas.
11. Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios academicos, de qualquer natureza que sejam, incluidas as proprias votações; ainda que em todos estes actos não tenha de exercer funcções especiaes.
12. Velar na observancia destes Estatutos, e propôs ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao governo da Faculdade, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica; devendo, porém, neste ultimo caso ouvir primeiro a Congregação.
13. Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo do modo prescripto nestes Estatutos contra os que perturbarem á ordem, ou sejam Lentes, alumnos e funccionarios da Faculdade, ou ainda pessoas a ella estranhas.
14. Exercer a maior vigilancia na
manutenção dos bons costumes e na veneração que se deve consagrar á Religião, ao
Imperador e á Constituição Politica do Imperio.
Art. 15. O Director, além das
informações que deverá dar ao Governo das occurrencias que merecerem
communicação immediata, remetterá, no fim de cada anno lectivo, um relatorio
circumstanciado sobre os trabalhos academicos do anno, com a noticia do
aproveitamento de cada um dos alumnos e regularidade de seu comportamento; assim
como sobre o desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os
funccionarios da Faculdade.
Art.
16. O Director nomeado se apresentará ao Presidente da Provincia, e por
intermedio deste será entregue o titulo imperial de sua nomeação ao Director em
exercicio, o qual no dia immediato ou no seguinte, sendo aquelIe feriado, o fará
ler em Congregação, declarando-se na respectiva acta o dia e hora em que deverá
ter logar a competente posse, que se verificará perante a mesma Congregação, na
sala dos actos grandes, convidados com antecedencia, e por uma commissão da
mesma Congregação, o Presidente da Provincia e o Director nomeado.
Art. 17. Si por qualquer
inconveniente a Congregação não puder reunir-se, o que dispõe o artigo
antecedente se verificará com os Lentes presentes, qualquer que seja o seu
numero, consignando-se na acta quanto occorrer, que será communicado ao Governo
Imperial. As formalidades da posse serão consignadas em Regulamento feito pela
Congregação e sujeito á approvação do Governo.
Art. 18. O Director communicará
immediatamente sua posse ao Governo e ao Presidente da Provincia. Os actos deste
funccionario ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios do Imperio; porém o Presidente da Provincia poderá exigir do
mesmo Director explicações acerca do seu procedimento, e informações sobre
quaesquer actos que tiverem sido praticados na Faculdade, para as levar com suas
observações ao conhecimento do mesmo Governo.
CAPITULO III
DA CONGREGAÇÃO DOS LENTES
Art. 19. A Congregação compõe-se de
todos os Lentes, assim cathedraticos, como substitutos; excepto quando o objecto
de sua reunião fôr o do cap. 6º; caso em que será composta só dos primeiros.
Além das sessões nos dias certos e determinados, e das convocações
extraordinarias, terá, pelo menos, uma sessão por mez, que será em dia que o
Director marcar.
Art. 20. Para haver
Congregação será necessaria a presença de mais da metade da totalidade dos
Lentes em serviço activo, ou sejam cathedraticos, ou substitutos, ou estejam em
serviço effectivo, ou se achem impedidos por qualquer causa que seja.
Art. 21. As deliberações serão
tomadas por maioria absoluta dos membros presentes. O Director não votará ainda
que seja Lente, que esteja regendo a Faculdade interinamente; porém no caso de
empate decidirá com o seu voto, não havendo disposição particular que outra
cousa determine.
Art. 22. Não serão
admittidas votações nominaes, e nem tão pouco declarações de voto em sustentação
das decisões tomadas.Si porém qualquer, dos votantes, que houver discordado da
maioria, quizer declarar seu voto, o poderá fazer immediatamente, mas sem
motivar.
Art. 23. Não poderão votar
os que forem interessados na decisão; mas lhe será permittido dar as explicações
que julgarem convenientes. Cada um poderá fallar duas vezes em cada questão; e
mais uma terceira si, a seu pedido, o consentir a Congregação que, neste caso,
votará sem discutir. A votação se fará por escrutinio secreto, todas as vezes
que se tratar de negocios pessoaes de qualquer natureza que sejam.
Art. 24. Reunida a Congregação, a
sessão não será suspendida ou terminada emquanto não se concluirem as materias
para que foi convocada, ou outras que forem propostas e tomadas em consideração
na mesma sessão. Porém, preenchidas quatro horas, ficarão as materias adiadas;
excepto no caso de verificar-se a prorogação. Esta terá logar ou por votação da
Congregação, a pedido de um de seus membros, sem preceder discussão, ou por
deliberação do Director, quando o julgue urgente; não podendo em caso algum
exceder de mais de duas horas. No caso de adiamento a Congregação poderá marcar
o dia de nova reunião; e, quando o não faça, o Director o determinará.
Art. 25. Quando, pela gravidade da
materia, fôr conveniente que se conservem em segredo as decisões da Congregação,
esta o poderá resolver; e neste caso se fará a acta em separado, que será
fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade; pondo-lhe o Secretario uma
inscripção que será assignada por elle e pelo Director, na qual se declare que o
objecto é secreto, com o dia da votação: esta acta ficará debaixo da
responsabilidade do mesmo Secretario.
Art.
26. Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se
extrahirá uma copia, para ser levada immediatamente ao conhecimento do Governo
Imperial, que a poderá mandar publicar directamente, si entender conveniente; ou
ordenar sua publicidade por intermedio da Congregação, o que se executará.
Tambem a Congregação, em qualquer época, poderá resolver sobre a publicidade da
acta secreta, si outra cousa lhe não tiver sido determinada pelo Governo,
precedendo sempre autorisação do mesmo Governo, ou da Presidencia da Provincia
em caso de urgencia.
Art. 27. Compete
á Congregação, além de outras funcções, que por estes Estatutos lhe são
incumbidas:
1º Exercer inspecção e prover na parte scientifica da Faculdade, examinando o systema de estudos adoptado e os methodos de ensino seguidos nas aulas; e propôr ao Governo, e, por intermedio deste, ao Corpo Legislativo, o que julgar conveniente ao progresso das sciencias.
2º Empregar a maior vigilancia afim de evitar que se introduzam praticas abusivas na disciplina escolar e no regimen da Faculdade; tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes, e dando ao Director todo o auxilio e assistencia no desempenho do que lhe incumbe o art. 14 § 14.
CAPITULO IV
DOS LENTES CATHEDRATICOS E SUBSTITUTOS
SECÇÃO 1ª
Das classes dos Lentes e suas antiguidades
Art. 28. Os Lentes serão cathedraticos
ou substitutos. Os primeiros regerão as cadeiras para que forem nomeados, e
tomarão parte nos actos academicos para que forem designados, segundo estes
Estatutos: os segundos servirão nas suas faltas e impedimentos, assim como nos
exames e outros actos academicos para que os designar a Congregação ou o
Director.
Art. 29. Os Lentes actuaes
conservarão suas respectivas antiguidades nas classes a que pertencem. Para o
futuro a antiguidade será regulada pela data da posse, e havendo mais de uma no
mesmo dia, pela data do diploma; em igualdade deste, pela antiguidade de
funcções publicas, que houverem exercido até ahi; e finalmente pela antiguidade
do doutoramento, ou do bacharelato; e, em ultimo caso, pela idade.
Art. 30. Nos exames, e em geral em
todos os actos academicos, terão a precedencia os Lentes mais antigos, com
excepção sómente dos que tiverem titulo do Conselho; guardada tambem a
antiguidade entre estes. Taes precedencias não prejudicam a designação especial
dos logares, segundo as funcções que se houver de exercer.
SECÇÃO 2ª
Da posse dos Lentes
Art. 31. O Lente cathedratico, ou substituto, logo que fôr nomeado, apresentará o diploma ao Director para lhe dar cumprimento, e o fazer reconhecer como Lente pela Congregação; sendo avisado pelo mesmo Director para comparecer no dia designado para a posse. Praticar-se-ha acerca desta o que fica determinado nos arts. 16 e 17 para a posse do Director; dispensando-se, porém, a disposição final do art. 16.
SECÇÃO 3ª
Da jubilação dos Lentes
Art. 32. Os Lentes poderão ser
jubilados com o ordenado por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de
serviço como cathedraticos: será tambem contado para preencher o mencionado
tempo, o effectivo exercicio na substituição.
Art. 33. Si os Lentes se
impossibilitarem para o serviço, em consequencia de molestia, poderão ser
jubilados na proporção do tempo que tiverem servido, de conformidade com o
artigo antecedente; com a declaração, porém, que não terá logar jubilação com
menos de 10 annos de serviço.
Art.
34. O tempo anterior de serviço dos actuaes Lentes, assim cathedraticos
como substitutos, para o effeito da jubilação, se regulará pelas Leis que
estavam em vigor. D'ora em diante, porém, tanto para os mesmos, como para os que
de novo forem nomeados, regularão as novas disposições; contando-se o tempo pelo
serviço effectivo, deduzidas todas e quaesquer interrupções ou faltas. Os Lentes
actuaes que continuarem a servir, e se quizerem prevalecer para o futuro do
direito adquirido de se jubilarem com os 20 annos, o poderão fazer; mas, neste
caso, terão sómente direito aos vencimentos anteriores.
Art. 35. Serão reputados como falta,
e comprehendidos no numero destas, para se fazerem as competentes deducções, os
dias feriados immediatamente anteriores, ou immediatamente posteriores ás mesmas
faltas, quando estas não sejam abonadas.
Art. 36. Serão exceptuadas da regra
estabelecida no fim da primeira parte do art. 34, não sendo contempladas no
numero das interrupções ou faltas para se fazerem as prescriptas deducções: 1º,
as que forem causadas por molestia justificada do modo declarado no art. 169;
não se levando, porém, em conta, nessa hypothese, mais tempo do que o que
corresponder a 60 faltas em cada periodo de tres annos, ou a 20 faltas em um
anno, quando não se complete o poriodo inteiro; 2º, as que procederem de
suspensão por crime, ou commum, ou academico em que afinal pelo Juizo, ou pela
autoridade competente se reconhecer não haver culpa.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES DAS CADEIRAS
SECÇÃO 1ª
Do concurso para as substituições
Art. 37. Os Lentes substitutos serão
de nomeação imperial, sob proposta apresentada pela Congregação da Faculdade,
mediante concurso.
Art. 38. Logo que
se verificar vacancia de substituição de cadeira, o Director mandará annunciar o
concurso por edital; marcando logo a época do encerramento do mesmo concurso,
que não excederá de seis mezes nem será menos de quatro, contados do dia da
vacancia, ou daquelle em que desta se tiver noticia; excepto o caso de se
verificar mais de uma ao mesmo tempo, porque então se guardará o disposto no
artigo seguinte.
Art. 39. Para cada
vacancia de substituição haverá um concurso especial, ainda que se realize mais
de uma ao mesmo tempo; salvo si o Governo Imperial ordenar o concurso
simultaneo. Na primeira hypothese deverá decorrer, pelo menos, o espaço de tres
mezes, do encerramento de um ao do outro concurso. O edital em que se annunciar
o concurso será publicado pela imprensa; fazendo-se renovar a referida
publicação as vezes que se julgar precisas durante os dous ultimos mezes
anteriores ao encerramento.
SECÇÃO 2ª
Das habilitações para o concurso
Art. 40. Serão admittidos ao concurso
os cidadãos brazileiros que, estando no gozo dos direitos civis e politicos,
tiverem o grau de Doutores pelas Faculdades de Direito do Imperio. Para provar
estas condições os oppositores deverão apresentar ao Secretario da Faculdade, no
momento da inscripção, seus diplomas, ou publicas-fórmas destes, justificando a
impossibilidade da apresentação dos originaes; certidão de baptismo, e folha
corrida do logar de seus domicilios.
Art.
41. Na Secretaria da Faculdade haverá um livro proprio para se inscreverem
os oppositores. Para cada concurso o Secretario escreverá o termo de abertura,
que o Director assignará com elle, o que será igualmente praticado no
encerramento.
Para a inscripção o oppositor,
apresentando-se na Secretaria, sem outra formalidade, assignará o seu nome, e
com elle o Secretario, o qual datando-a, e recebendo os documentos de que faz
menção o artigo antecedente, de que passará recibo, levará tudo ao conhecimento
do Director.
Art. 42. Expirado o
prazo, e lançado o termo do encerramento de que trata o art. 39, se reunirá a
Congregação no dia immediato; fazendo o Secretario perante ella a leitura das
inscripções feitas e dos documentos apresentados. Examinados estes, a
Congregação julgará as habilitações, declarando admittidos ao concurso os que se
acharem nas circumstancias do art. 40.
Art. 43. Si no exame dos documentos
se levantar duvida a respeito de algum, a Congregação, segundo a natureza della,
poderá ouvir o oppositor que a tiver apresentado; para o que adiará, si o julgar
conveniente, a decisão por tres dias.
Art.
44. Julgadas as habilitações, o Secretario formará uma lista com os nomes
dos oppositores habilitados, pela ordem da inscripção, e a publicará por edital.
O Director remetterá uma cópia deste ao Governo, acompanhada de um relatorio do
que tiver occorrido durante o processo das habilitações. Do juizo da Congregação
poderá recorrer para o mesmo Governo qualquer dos oppositores que se julgar
prejudicado, assim quanto ao que fôr decidido a seu respeito, como dos outros
concurrentes.
SECÇÃO 3ª
Das provas do concurso
Art. 45. Os actos do concurso
consistirão: na defesa de theses; em uma prelecção oral e em uma dissertação
escripta. As theses constarão de numero certo de proposições; recahindo tres
sobre cada materia ensinada em todo o curso, á escolha do oppositor e com
approvação da Congregação. Os dous ultimos actos versarão sobre pontos dados
pela mesma Congregação.
Art.
46. Reconhecidos os oppositores, o Director marcará dia em que pela
Congregação deverão ser recebidas e approvadas as differentes theses do
concurso; não podendo, porém, verificar-se antes da decisão de qualquer recurso,
de que trata a ultima parte do art. 44. A defesa das mesmas theses terá logar um
mez depois de sua approvação; e nella se argumentarão reciprocamente os
concurrentes; porém, no caso de ser só um, argumentarão tres Lentes que o
Director designar, além dos que voluntariamente se prestarem.
Art. 47. Cinco dias depois da defesa
das theses, o Director convocará a Congregação para dar os pontos dos dous
ultimos actos de que trata o art. 45; para os quaes cada um dos Lentes, assim
cathedraticos como substitutos, formará tres pontos, que poderá escolher
livremente d'entre as materias de qualquer das cadeiras do curso.
Art. 48. Os pontos serão escriptos em
papel da mesma côr e dimensão, fornecido pela Secretaria da Faculdade, contendo
cada um um só ponto. Os Lentes os lançarão, um por um, dobrados, e sem
assignatura, em uma urna que estará sobre a mesa.
Art. 49. Este acto terá logar,
reunida a Congregação, em horas designadas, avisando o Secretario os oppositores
para comparecerem: os que não se acharem presentes se entenderá que renunciam ao
concurso; excepto si participarem ao Director o motivo da ausencia; que, si fôr
pelo mesmo Director julgado plausivel, ordenará ao Secretario que remetta ao
ausente cópia dos pontos que sahirem.
Art.
50. Depois de recolhidos os pontos, na fôrma do art. 48, o Director,
tirando-os da urna, um por um, e os numerando, os entregará ao Lente mais antigo
presente, que delles fará a leitura em voz alta: o Secretario, ao passo que
forem lidos os pontos, e pela ordem de seus numeres, os ira escrevendo em uma
folha de papel. Finda a leitura e escripturação, o Director nomeará uma
commissão de tres Lentes para o fim designado no artigo seguinte, entregando ao
mais antigo delles a cópia que tiver acabado de fazer o Secretario; o qual
guardará os pontos numerados pelo Director.
Art. 51. A commissão passando, sem
perda de tempo, para outra sala, não tendo communicação alguma com outra pessoa,
á excepção do Director, escolherá metade dos pontos apresentados: si o numero
fôr impar, essa metade será a do immediatamente superior. Formado o accôrdo
acerca da preferencia dos pontos, prevenido o Director, reunirá os Lentes para
apresentação dos que tiverem sido escolhidos.
Art. 52. A Congregação approvará os
pontos escolhidos, votando sobre todos collectivamente; e especialmente sobre
qualquer substituição proposta por algum de seus membros, sendo esta
substituição sempre por outros pontos recolhidos na fórma do art. 48. Approvados
os pontos, o Director enrolará os que lhe corresponderem, que serão outras
tantas copias que o Secretario deverá ter tirado dos que ficaram sob sua guarda;
e depositando-os sobre a mesa, a sessão então se tornará publica, collocando-se
todos em seus logares.
Art.
53. Introduzidos os oppositores, e fazendo o Secretario a chamada dos
mesmos, o Director contará os pontos e os metterá na urna. O oppositor, que fôr
designado pela sorte, extrahirá da urna um ponto que, entregue logo ao Director,
será immediatamente por este lido em voz alta, passando-o ao Secretario, para
dar cópia no mesmo acto a cada um dos concurrentes. O ponto assim tirado será o
da prelecção para todos.
Art. 54. No
dia immediato reunir-se-ha a Congregação, em sessão publica, na sala dos actos
grandes; e occupando o Director, Lentes, Doutores, empregados e mais pessoas os
logares proprios a cada um, será admittido cada oppositor, estando todos
reunidos em uma sala para este fim destinada, a fazer sua prelecção pela ordem
da inscripção, e com as formalidades prescriptas em Regulamentos feitos pela
Congregação e approvados pelo Governo.
Art. 55. Cada prelecção durará uma
hora, marcada pela ampulheta, que o Secretario terá diante de si. Concluida a
primeira, será introduzido o immediato na inscripção, que fará sua prelecção com
as mesmas formalidades, o que se repetirá até o ultimo dos concurrentes. Si
estes, porém, forem mais de quatro, o Director os dividirá em duas ou mais
turmas, conforme o numero, tirando cada uma ponto especial em dias seguidos.
Art. 56. Concluida esta segunda
prova, o Director designará o dia seguinte, ou o immediato si fôr aquelle
feriado, para ter logar a terceira, que é a da dissertação. Para esta a reunião
se verificará ás 8 horas da manhã; extrahindo-se um mesmo ponto para todos os
concurrentes, e com as formalidades prescriptas para a segunda prova.
Distribuidas as competentes cópias, todos os oppositores passarão para uma sala,
e ahi farão, cada um separadamente e sem auxilio de meios, uma dissertação sobre
o assumpto: na sala deverá existir a Legislação do paiz, que poderá ser
consultada.
Art. 57. O trabalho do
artigo antecedente deverá concluir-se no prazo de quatro horas; durante o qual,
um Lente, ou substituto, a quem por escala tocar, alternados de hora em hora,
estará de observação para fazer manter a ordem e os regulamentos. Terminado o
prazo, o respectivo Lente receberá todas as dissertações que tiverem feito e que
assignarão; as quaes o mesmo Lente fará tambem assignar por todos os
concurrentes, depois do que, rubricando-as, as entregará ao Director.
SECÇÃO 4ª
Do juizo da Congregação e da proposta desta para o provimento das substituições
Art. 58. Concluida a ultima prova, a
Congregação se recolherá immediatamente á sala das conferencias, onde, depois de
lidas as dissertações, votará sobre o merecimento dos candidatos, tendo em
consideração todas as provas de capacidade que deram durante o concurso. A
votação recahirá sobre cada um dos oppositores singularmente; seguindo-se sempre
a ordem da inscripção, e sendo o objecto della a seguinte proposição: - O
candidato é digno do magisterio academico? - De modo algum se exprimirá juizo
comparativo entre os concurrentes.
Art.
59. Os Lentes, que tiverem assistido a todas as provas, votarão; sendo a
votação feita por escrutinio secreto, servindo-se de espheras brancas e pretas,
começando pelo mais antigo. Recolhidas as espheras, o Director verificará com os
Lentes, e particularmente com os dous que lhe ficarem immediatos, o resultado da
votação. Terminado o escrutinio, correrá novamente a urna para se recolherem as
espheras que ficaram nas mãos dos Lentes.
Art. 60. Aquelles que reunirem
maioria absoluta de espheras brancas serão declarados dignos do magisterio; os
que não tiverem em seu favor esse numero não serão contemplados na proposta que
a Congregação tiver de fazer. Quando os Lentes estiverem em numero par, o
Director votará juntamente com elles.
Art.
61. Na exposição particular da votação, que se deve fazer na acta, o
Secretario fará a declaração especial do numero dos votantes; e, com referencia
a cada um dos oppositores, fará menção sómente do numero das espheras brancas
que tiver obtido.
Art. 62. Concluida
a votação sobre todos os oppositores, o Secretario na mesma sessão fará a lista
de todos os que tiverem obtido maioria absoluta de espheras brancas; e, sendo
esta assignada pelo Director e pelos tres Lentes mais antigos que presentes se
acharem, será por aquelle remettida ao Governo como proposta da Congregação.
Art. 63. A proposta será acompanhada
de cópia das actas de todo o processo do concurso e de uma informação particular
do Director sobre todas as circumstancias que occorreram; fazendo especial
menção da maneira por que se comportaram os oppositores durante as provas, de
sua reputação litteraria até o acto do seu doutoramento, de quaesquer outros
titulos litterarios que possuam, e dos serviços que tenham prestado. Cada um dos
Lentes, que tiver assistido ao concurso, enviará tambem ao Governo, na mesma
occasião, e por intermedio do Director, em carta fechada, as considerações que
julgar convenientes a respeito do merito dos oppositores e do processo do
concurso.
SECÇÃO 5ª
Da resolução final do provimento das substituições
Art. 64. Apresentada a proposta ao
Governo, este fará escolha entre os propostos, attendendo não só ao merecimento
litterario dos mesmos, como tambem ao seu comportamento moral e civil. Si,
porém, o Governo entender que deve ser annullado o concurso, por falta de
formalidades essenciaes, ou mesmo pela circumstancia de não ter apresentado a
elle sinão um só oppositor, assim o declarará, mandando que se proceda a novo
concurso.
Art. 65. Si não se
apresentar oppositor algum, ou no primeiro ou no segundo concurso; assim como
si, depois deste, o Governo entender que os propostos não têm as habilitações
necessarias, poderá fazer directamente a nomeação d''entre as seguintes
classes:
1ª Dos Doutores em Direito, que se acharem nas circumstancias do art. 40, com tanto que tenham, além disto, seis annos de serviço publico em virtude da diploma imperial.
2ª Dos Bachareis, que tiverem advogado perante as Relações por mais de 10 annos, ou exercido por igual tempo empregos de Magistratura, comprehendidos os de Juiz Municipal e Promotor Publico.
SECÇÃO 6ª
Regras geraes para os concursos e provimento das substituições
Art. 66. Si não fôr possivel, para os
actos de concurso, reunir Congregação, por falta do numero de que trata o art.
20, o Director dará parte ao Governo, e, havendo urgencia, ao Presidente da
Provincia, para ser autorisado a chamar os Lentes jubilados, que puderem
comparecer. O Governo, ou o Presidente, designará substitutos, tirados d'entre
as classes do artigo anterior.
Art.
67. Si algum oppositor fôr assaltado de molestia, que o inhiba de tirar os
pontos ou de fazer as provas depois delles tirados, poderá justificar o
impedimento perante a Congregação; a qual, si o julgar provado, poderá espaçar o
acto até oito dias; no caso de já se ter tirado o ponto, dar-se-ha outro.
Art. 68. Si acaso, verificadas as
hypotheses do art. 65, recahir a escolha em Bacharel, o Governo ordenará ao
Director que lhe faça conferir o grau de Doutor; o que terá logar perante a
Faculdade e na sala dos actos grandes, sem mais formalidade que o juramento
respectivo nas mãos do Director. Neste caso o doutoramento será anterior ao acto
da posse, que se lhe seguirá immediatamente.
Art. 69. Os Doutores, ou Bachareis
que forem nomeados directamente pelo Governo, na conformidade do art. 65,
ajuntarão ao tempo do exercicio o que tiverem nos empregos que deixarem. O
Governo tambem lhes poderá mandar pagar, a titulo de indemnização, a differença
para mais, que lhes competir nos empregos que deixam.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO E AS CADEIRAS
Art. 70. Os Lentes cathedraticos serão
de nomeação imperial d'entre os substitutos da Faculdade; propondo a Congregação
para este fim, immediatamente que se der a vaga, os tres que julgar mais habeis.
Para que o Governo esteja habilitado a fazer escolha acertada do mais idoneo, o
Director ajuntará á proposta informação sua particular sobre a conducta moral e
merito litterario de todos os substitutos da Faculdade. Os Lentes cathedraticos
mandarão, pela mesma fórma determinada no art. 63, iguaes informações acerca dos
mesmos substitutos.
Art. 71. O
Governo Imperial, em vista da proposta e de mais informações, achando-a regular
e justa, escolherá o substituto dos tres da mesma proposta, que julgar mais
idoneo, tendo attenção não só ao merecimento litterario, como tambem ao
comportamento moral e civil. No caso contrario, porém, a poderá reenviar á
Congregação, ordenando-lhe que proponha novamente, depois do que fará a escolha;
podendo ainda, si o julgar conveniente, fazendo-a recahir em qualquer dos
substitutos, que entender ter sido injustamente preterido.
Art. 72. Poderá dar-se troca das
cadeiras entre os respectivos Lentes titulares, mediante requerimento destes,
informado pela Congregação, que indicará as vantagens ou inconvenientes da
permutação, em relação ao progresso das sciencias e ao aproveitamento dos
alumnos; a esta informação o Director addicionará, em officio separado, as
reflexões que entender dever fazer. Ao Governo Imperial compete ordenar a troca.
Art. 73. A disposição do artigo
antecedente se observará tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer
dos cathedraticos pretenda ser para ella transferido; com tanto que o requeira
antes de ter sido feita a proposta para o provimento. A permuta deste artigo, e
do antecedente, poderá igualmente verificar-se independente de requerimento dos
interessados, ou representando a Congregação em favor da sua conveniencia, e
julgando-a o Governo vantajosa ao ensino; ou por deliberação do mesmo Governo
ouvindo a Congregação.
Art. 74. Os
Lentes que obtiverem sua jubilação, por terem completado 25 annos de serviço,
poderão ser admittidos a continuar no ensino da Faculdade, si o requererem, com
a gratificação de 800$ annuaes: o que cessará logo que o Governo julgue de
conveniencia preencher a cadeira. Os que continuarem no ensino depois dos 25
annos, não requerendo a jubilação, terão direito a igual gratificação emquanto
bem desempenharem as funcções do magisterio.
TITULO II
Do regimen academico
CAPITULO I
DOS TRABALHOS ACADEMICOS
Art. 75. Os trabalhos academicos
começarão no dia 10 de Fevereiro, no qual se reunirá a Congregação, e
continuarão até o dia 24 de Dezembro. Neste dia, ou antes, si estiverem
concluidos todos os trabalhos da Faculdade, reunir-se-ha a Congregação; e,
resolvidos os negocios pendentes, o Director dará por terminados os trabalhos do
anno e publicará as ferias por edital.
Art. 76. Publicadas as ferias,
cessarão todas as funcções academicas; o que não deverá embaraçar os trabalhos
da Secretaria e os exames das materias preparatorias, que se deverão fazer no
principio do anno, na conformidade destes Estatutos.
Art. 77. O Director não poderá
ausentar-se da séde da Faculdade, sem licença do Governo Imperial; e com esta
perderá sempre a gratificação, que fica pertencendo ao seu substituto, si fôr
Lente. Si fôr pessoa estranha, além da referida gratificação perceberá quantia
igual á totalidade do ordenado do emprego.
Art. 78. Fóra das ferias
estabelecidas neste capitulo, além dos domingos e dias santos de guarda, serão
sómente feriados: os dias de Entrudo, desde segunda-feira até quarta-feira de
Cinza; os da Semana Santa, desde quinta-feira de Endoenças até sabbado da
Alleluia; e as quintas-feiras, com as excepções ordenadas nestes Estatutos; e os
dias de festa; e os de luto nacional, que fôr declarado pelo Governo.
CAPITULO II
DAS HABILITAÇÕES PARA AS MATRICULAS E DAS AULAS PREPARATORIAS
Art. 79. Os estudantes, que quizerem
matricular-se em qualquer das Faculdades de Direito, serão obrigados a
habilitar-se com os seguintes exames: de latim; francez; inglez; philosophia
racional e moral; arithmetica e geometria; rhetorica e poetica; historia e
geometria. Para o ensino destas materias existirão, ao local de cada Faculdade,
cadeiras com os respectivos Professores; e, além destes, tres substitutos: um
para as cadeiras de latim, rhetorica e poetica; outro para as de francez,
inglez, historia e geographia; e o terceiro substituirá as aulas de arithmetica
e geometria; philosophia racional e moral.
Art. 80. Na vacancia das cadeiras
serão ellas occupadas pelos respectivos substitutos. A vaga destes será
preenchida por concurso, a que presidirá o Director, que versará sobre as
habilitações para o ensino das respectivas materias. Serão examinadores os
Professores das aulas para cuja substituição é o concurso, e outros tantos
Lentes que o Director designar.
Art.
81. No fim do exame de cada candidato, podendo ter todos logar no mesmo dia
ou em dias successivos, o Director, presente o Secretario, fará votar, por
escrutinio, aos examinadores, votando elle igualmente sobre o merecimento do
examinado - Si é ou não digno do magisterio, a que se propõe? - Sómente os que
reunirem maioria absoluta de espheras brancas poderão entrar na concurrencia do
artigo seguinte.
Art. 82. Findos
todos os exames, se correrá novo escrutinio acerca do merecimento de cada
concurrente; sendo cada um collocado na lista dos propostos pela ordem de maior
numero de espheras brancas, que tiver obtido: dever-se-ha fazer declaração dos
que se acharem em iguaes circumstancias. O Director enviará ao Governo Imperial
a proposta com as informações especiaes, que entender conveniente dar. O Governo
escolherá dos propostos aquelle que julgar mais digno.
Art. 83. As aulas preparatorias serão
abertas a 15 de Fevereiro, época em que deverão terminar os exames dos
estudantes que se habilitaram em qualquer outra parte, os quaes começarão no dia
15 de Janeiro. Serão encerradas em dias designados pelo Director, que attenderá,
para o fazer, ao numero dos alumnos que frequentaram as referidas aulas, cujos
exames devem terminar com os trabalhos academicos. Sómente por despacho especial
do Director, e por motivo justificado, poderão ser admittidos a exame, no fim do
anno, os primeiros; e, no principio, os segundos.
Art. 84. As matriculas das aulas
preparatorias se farão guardadas as formalidades prescriptas para as da
Faculdade, que lhe puderem ser applicaveis: a taxa será da quarta parte. Tambem
terá applicação á frequencia dos alumnos daquellas o que se determina a respeito
dos desta. Os estudantes de que trata a primeira parte do artigo antecedente,
para serem admittidos a exames, deverão pagar a taxa das matriculas de um anno,
a que estão sujeitos os que frequentam as aulas preparatorias da Faculdade.
Art. 85. Os Professores das cadeiras
preparatorias, com os respectivos substitutos, apresentarão ao Director no fim
do anno lectivo, e antes de se proceder aos exames, um determinado numero de
pontos das materias que tiverem ensinado; os quaes, depois de approvados, ou
modificados pelo mesmo Director, entrarão em urnas, para os examinandos tirarem
á sorte, na occasião do exame, qual o ponto de cada matéria em que deverão ser
arguidos.
Art. 86. Aos examinandos de
grammmatica latina se permittirá um espaço razoavel de tempo para reverem os
pontos e fazerem a composição; havendo todo o cuidado em que estejam separados e
sem auxilio de meios. Igual permissão se dará aos de geometria para pensarem
sobre a proposição sorteada; cumprindo-lhes responder a todas as questões para
seu desenvolvimento e ás proposições subsidiarias, definições e axiomas, que os
examinadores julgarem necessario: será vago o exame de arithmetica. O tempo para
o estudo do examinando não é contado no determinado para a duração do exame.
Art. 87. Presidirá aos exames, sempre
que o possa fazer o Director; e no caso contrario um dos Lentes, cathedratico ou
substituto, que o mesmo Director nomear e se achar desembaraçado dos actos da
Faculdade; ou com estes possa o serviço conciliar-se, dada a mudança das horas:
o nomeado não se poderá recusar; cumprindo que seja avisado com a devida
antecedencia si estiver em ferias. Serão examinadores o Professor e o substituto
da cadeira da materia do exame; e no caso de falta, pessoa idonea que o Director
nomear.
Art. 88. Os exames dos
alumnos das aulas preparatorias serão feitos, independente de despacho do
Director, segundo a ordem das matriculas. Os dos externos porém deverão ser
precedidos de despacho do Director, autorisando-os. Cada exame durará uma hora
para os primeiros e hora e meia para os segundos; devendo haver mais rigor para
com os destes, que não tiverem frequentado os lyceos e aulas publicas; de que
lhes cumpre apresentar certidão.
Art.
89. No fim do exame votarão o Presidente e os examinadores; lançando na
urna cada um a competente esphera. Aberto o escrutinio, uma esphera preta
importará desde logo a approvação - simpliciter -; duas a reprovação. Si porém
forem todas brancas, se correrá um outro escrutinio para qualificar a
approvação, que será - plenamente - si contiver ainda todas as espheras brancas,
e - simpliciter - seja qual fôr o numero das pretas.
Art. 90. Logo depois da votação o
Presidente escreverá no requerimento, de que trata o final do art. 80, a nota do
resultado do mesmo exame que será assignada por elle e pelos dous examinadores;
a qual enviará, findo o trabalho do dia, á Secretaria para ser lançada em livro
competente, onde será novamente assignada pelos mesmos, para se extrahirem dahi
as competentes certidões.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 91. As matriculas começarão no
dia 1º de Fevereiro e continuarão até o dia 10; excepto as do 1º anno, que
poderão continuar até o dia 14 do dito mez.
Art. 92. Para a matricula do primeiro
anno os estudantes deverão requerer ao Director, instruindo o requerimento com
certidões de terem sido approvados em todos os exames, e de terem a idade
completa de 16 annos; apresentando igualmente documento de haverem pago a taxa
competente.
Para as matriculas dos seguintes annos
apresentarão certidão de approvação do anno anterior, e tambem da paga da taxa
respectiva.
Art. 93. Além das
certidões dos exames, feitos na conformidade do capitulo antecedente, não serão
admittidos outros documentos para provar as respectivas habilitações;
exceptuadas sómente as cartas de Bacharel em lettras, passadas pelo Collegio de
Pedro II ou por quaesquer outros estabelecimentos litterarios que gozarem, em
virtude de lei, de igual privilegio.
Art.
94. Os exames, em cada um dos annos da Faculdade, deverão ser feitos onde
se tiver verificado a frequencia; salvo si o estudante se sujeitar a exame vago;
porém os exames feitos em uma Faculdade serão válidos para outra, provados com
certidões regulares, authenticadas estas pelo Director, a requerimento do
estudante; no qual declarará este a intenção de mudança e os motivos della.
Art. 95. O Director, logo que fôr
requerido, na fórma do artigo antecedente, e tiver authenticado as certidões
mencionadas, officiará directamente ao Director da outra Faculdade,
communicando-lhe, publica ou reservadamente, o que entender conveniente dizer
acerca da conducta do estudante e dos motivos de sua mudança: igual participação
fará á Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio.
Art. 96. As matriculas se farão
segundo o dia em que forem apresentados ao Secretario os despachos do Director;
regulando-se a ordem dellas pela prioridade da apresentação dos ditos despachos,
ou pela antiguidade destes, quando aquella fôr feita na mesma occasião, ou
finalmente por ordem alphabetica dos nomes dos estudantes, dada a igualdade das
mais condições. O recebimento dos despachos para matricula se fará em hora
determinada e logar certo e publico, precedendo editaes. O Secretario, á
proporção que taes despachos lhe forem sendo entregues, os numerará.
Art. 97. As matriculas serão lançadas
em livros especiaes para cada anno academico; os livros terão termo de abertura,
feito pelo Secretario, por este assignado e pelo Director. Os lançamentos se
farão á margem esquerda do livro, ficando em branco a margem direita para se
lançar a segunda matricula e para quaesquer outras observações, que para diante
forem necessarias.
Art. 98. As
matriculas se seguirão umas ás outras, sem ficar de permeio linha em branco, e
consistirão na declaração do nome do estudante, sua idade, filiação e
naturalidade; assim como do anno academico da matricula, e o dia e anno civil da
mesma; escripto tudo pelo Secretario, que fechará o lançamento com sua
assinatura, depois de assignado pelo estudante.
Art. 99. O matriculando, achando-se
no logar da séde da Faculdade, habilitado com os documentos necessarios, não
podendo comparecer por motivo de molestia para matricular-se, o poderá fazer por
procurador, si para este fim obtiver permissão do Director, a quem requererá; o
qual a concederá sómente depois de conveniente e satisfactoria justificação. O
dispensado, logo que lhe fôr possivel, comparecerá para assignar pessoalmente.
Art. 100. No caso do artigo
antecedente, que será o unico em que se admittirá matricula por procurador, o
estudante conservará a antiguidade do assentamento; sendo considerado
matriculado para se lhe contarem as faltas, sujeito ás consequencias ordinarias
destas. Encerradas as matriculas, nenhum estudante, seja qual fôr o motivo que
allegar, será admittido a matricular-se.
Art. 101. Concluidas as matriculas o
Secretario escreverá o termo de encerramento, que será por elle assignado e pelo
Director. Organizará tambem o mappa geral de todas as matriculas por annos
academicos; e este mappa, depois de approvado pelo Director, será impresso;
remettendo-se ao Governo o numero de exemplares que fôr determinado, e
distribuindo-se outros pelos Lentes e funccionarios da Faculdade, e pelas outras
Faculdades do Imperio: ficará no archivo o numero de exemplares que a
Congregação ordenar.
Art. 102. Além
deste mappa geral, o Secretario formará listas parciaes de cada anno academico,
para serem distribuidas pelos Lentes e pelos funccionarios da Faculdade; e
organizará tambem cadernetas para cada aula contendo um numero de folhas igual
ao dos estudantes nella matriculados, numeradas e rubricadas por elle
Secretario, com o nome do estudante, do numero correspondente, no alto da
primeira pagina; e logo abaixo, em Linha parallela, serão escriptos os mezes do
anno lectivo, cada um no alto de sua columna, que correrá em linha vertical. Os
dias do mez serão estampados na margem esquerda, cada um em columna especial,
separados por linhas transversaes, que cortarão todas as columnas verticaes.
Estas cadernetas, feitas em duplicata,
serão entregues, uma ao respectivo Lente e outra ao funccionario encarregado de
fiscalisar a presença dos estudantes em cada aula e nos seus respectivos
logares; o qual notará as faltas na caderneta, annunciando em voz alta n....
ausente; afim de que possa o Lente repetir igual assento na que deve ter em
frente.
Art. 103. No fim do anno
haverá segunda matricula, a qual estará aberta desde o dia 25 de Outubro até o
dia 5 de Novembro, annunciando-se por edital oito dias antes. Esta matricula
far-se-ha independente de despacho do Director, sendo bastante que o estudante
compareça na Secretaria e apresente documento, por onde mostre ter satisfeito o
imposto respectivo.
Art. 104. Esta
segunda matricula poderá fazer-se por procuração, verificando-se o caso do art.
95. De qualquer modo que seja effectuada, será mantida a antiguidade da primeira
matricula; devendo ser lançada na margem direita do livro das matriculas, na
linha correspondente ao nome que deve estar á margem esquerda; declarando o
Secretario achar-se pago o imposto, datando o assentamento, que assignará com o
estudante.
Art. 105. E' nulla toda a
matricula effectuada com documento falso, e são nullos todos os actos que a ella
se seguirem; ficando porém perdidas as quantias das taxas pagas, além das penas
em que incorrer o falsificador.
Art.
106. A falta da segunda matricula fará perder o anno, sem direito a
restituição da respectiva taxa. O Governo porém poderá alliviar o estudante
desta pena, si outro motivo não tiver havido para a perda do anno, justificada a
causa que a motivou. No caso de se ter verificado a pena em consequencia de
faltas em numero sufficiente para fazer perder o anno, mostrando o estudante
serem provenientes de molestia ou de outra causa attendivel, o que justificará
perante a Congregação, se lhe haverá em conta, na matricula do anno seguinte, a
taxa paga do anno perdido.
CAPITULO IV
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 107. As aulas serão abertas
no dia 1º de Fevereiro e se fecharão no ultimo dia de Outubro. Será feriado o
dia de quinta-feira de cada semana, excepto quando na mesma houver outro, por
qualquer motivo que seja.
Art.
108. Logo que se publicarem estes Estatutos, as Congregações formarão
projectos de Regulamento, que submetterão á approvação do Governo para
distribuição das horas das aulas de todos os annos da Faculdade, afim de que se
concilie o exercicio do ensino com a possibilidade do comparecimento dos
estudantes e com a capacidade do edificio.
Art. 109. No dia 10 de Fevereiro se
reunirá a Congregação para verificar a presença dos Lentes e se distribuirem os
substitutos pelas cadeiras cujos titulares estiverem impedidos. Estas
substituições se farão por ordem do Director, quando a vaga ou impedimento
occorrer no decurso do anno.
Art.
110. Os Lentes leccionarão em todos os dias uteis da semana. Cada lição
durará uma hora para o 5º anno, que tem tres aulas, e para os outros hora e
meia, designando os Lentes, na primeira parte do tempo, os estudantes que
quizerem ouvir sobre a lição do dia, e explicando a do seguinte no resto da
hora. No ultimo dia util de cada semana haverá sabbatina sobre as materias
explicadas durante ella; o Lente poderá addicionar-lhes algum ponto, que tenha
relação com as mesmas materias.
Art.
111. Para esses exercicios serão designados tres defendentes e seis
arguentes, tirados todos á sorte pelo Porteiro, de uma urna, que existirá sempre
em poder do Lente e que será aberta na occasião, na qual estarão os nomes de
todos os discipulos da aula. A cedula sorteada será immediatamente entregue ao
Lente, que poderá dispensar qualquer dos sorteados, substituindo-o por nomeação
sua, e poderá mesmo prescindir de todo o sorteio, nomeando, si entender
conveniente, os arguentes e defendentes.
Art. 112. As prelecções deverão
recahir sobre compendios certos e determinados ou compostos pelos proprios
Lentes, ou adoptados d'entre os que ja correm impressos, precedendo porém a
approvação da Congregação, a qual poderá dar preferencia a outros, si assim o
entender a bem do aproveitamento dos alumnos. A escolha dos compendios será
communicada ao Governo e dependerá de sua approvação.
Art. 113. Nas prelecções se deverá
dar todas as explicações que forem necessarias, ou para mais facil comprehensão
da materia, quando mui laconica, ou confusamente exposta no compendio ou para
correção de doutrina erroneamente sustentada, ou menos conforme com os
progressos da sciencia; ou ainda para conhecimento dos differentes systemas
scientificos, que possa influir na intelligencia do assumpto que se tratar.
Art. 114. Quando, apezar das
explicações ou por falta destas, os estudantes não comprehenderem algum ponto,
poderão propôr suas duvidas ao Lente verbalmente ou por escripto, pedindo
precedentemente, e com respeito, a necessaria permissão. O Lente, no mesmo dia
ou no immediato, explicará O objecto na cadeira; procurando resolver as duvidas
apresentadas e esclarecer a intelligencia de seus discipulos.
Art. 115. Os Lentes, quando
impedidos, deverão habilitar os substitutos com os esclarecimentos necessaries
para o desempenho do ensino, na parte que diz respeito ao conhecimento dos
alumnos e as materias do compendio ja leccionadas.
Art. 116. Durante o anno lectivo, e
em epocas separadas, dando-se combinação entre os Lentes do mesmo anno, para
evitar a simultaneidade, escolherão estes dous pontos, tirados das materias já
explicadas; e ordenarão aos estudantes que, dentro de um mez, sobre cada um
delles apresentem uma dissertação escripta. O assumpto, depois de lidas e
cuidadosamente examinadas todas as dissertações pelo Lente, que escreverá em
cada uma o seu juizo, será dado para uma sabbatina extraordinaria. Estas
dissertações serão presentes aos examinadores no acto do exame do respective
anno.
CAPITULO V
Dos Exames Academicos
Art. 117. A Congregação deverá
reunir-se no dia 7 de Novembro, ou no anterior si aquelle fôr feriado, para
julgar definitivamente as habilitações dos estudantes para os respectivos
exames.
Art. 118. O Porteiro, logo
que se fecharem as aulas, apresentará ao Secretario as cadernetas de frequencia
dos estudantes, tanto as que tiverem sido notadas por elle, como por quaesquer
outros funccionarios incumbidos de coadjuvar este serviço; dellas extrahirá o
mesmo Secretario uma lista dos que tiverem commettido faltas, com declaração dos
dias em que foram dadas. Do livro das matriculas extrahirá igualmente outra
lista dos que não compareceram para fazer a do fim do anno.
Art. 119. Reunida a Congregação, o
Secretario apresentará os trabalhos do artigo antecedente com as competentes
provas; e a vista delles, combinados com as notas dos respectivos Lentes,
attendidas as faltas que estes houverem abonado, e excluidos os estudantes que
já tiverem perdido o anno, segundo as decisões das sessões mensaes da
Congregação, arts. 203 e 205, esta decidirá quaes os estudantes que ficam
habilitados para serem admittidos a exame, o qual terá logar pela ordem das
respectivas matriculas.
Art.
120. Concluido o que determina o artigo antecedente, a Congregação
designará os Lentes cathedraticos e substitutos que devam ser examinadores, em
todos os annos da Faculdade: para os impedimentos, que occorrerem durante os
exames, o Director indicará a substitução.
Art. 121. No primeiro e segundo anno
os estudantes serão examinados por turmas de quatro; nos outros annos o serão
singularmente.
O Secretario organizará uma lista
geral dos que deverão ser admittidos a exame, com divisão das turmas e
designação dos examinadores, em cada anno academico: esta lista será, publicada
por edital.
Art. 122. Os exames
recahirão sobre pantos, accommodados as materias do anno, os quaes serão
sorteados 24 horas antes; nos dous ultimos annos haverá mais uma dissertação,
feita pelo estudante sobre um objecto analogo á materia do ponto. Estes pontos
deverão ser organizados pela, Congregação, na mesma sessão da habilitação dos
estudantes; ou, si não houver tempo, no dia immediato, sendo para este fim
convocada; para a sua formação se observará o seguinte:
Art. 123. Os Lentes comporão os
pontos de suas respectivas aulas, deduzindo-os dos compendios adoptados e
organizando-os sobre as materias explicadas. Os do mesmo anno combinarão entre
si sobre a reunião dos pontos parciaes de suas respectivas cadeiras,
comprehendido o da dissertação, para os dous ultimos annos; de modo que todos
formem um só ponto, contido em uma só cedula.
Art. 124. Os pontos, na sua
totalidade, deverão abranger todas as materias explicadas no anno e serão
dispostos de modo que uns não offereçam mais difficuldades do que outros,
attendendo-se para isso á natureza dos assumptos e as questões intrincadas que
estes encerrem.
Art. 125. Os pontos
assim organizados serão apresentados á Congregação pelo Lente mais antigo do
anno; o qual, examinando-os, poderá, ou approval-os taes quaes forem propostos,
ou fazer-Ihes modificações; havendo todo o cuidado em que sejam iguaes, quanto
fôr possivel, no numero e na amplidão das materias difficeis e complicadas;
principalmente na combinação das que pertencem a differentes cadeiras. O Governo
fica autorisado, quando o entender conveniente, a estabelecer os exames vagos em
todos, ou somente em alguns annos.
Art.
126. Para os exames, ou por turmas, ou singulares, haverá tres
examinadores, cada um dos quaes, na primeira hypothese, arguirá por espaço de 20
minutos; e na segunda poderá arguir até meia hora. No ultimo anno, porém, serão
quatro os examinadores, arguindo o Presidente sobre a materia da dissertação, o
que no 4º anno competira tambem ao Lente a cujo ensino pertencer o objecto da
mesma dissertação. Em todas os exames a argumentação começará pelo mais moderno
dos Lentes.
Art. 127. Servirá de
Presidente dos exames o cathedratico mais antigo do respectivo anno; e, na falta
de algum destes, presidirá sempre um cathedratico de preferencia a um
substituto, guardando-se a antiguidade em cada uma das classes. O Presidente
tomara a precedencia nos assentos e perguntará em ultimo logar. No acto do
ultimo anno occupará a cadeira, devendo estar revestido com suas insignias
doutoraes.
Art. 128. Terminado cada
exame e introduzido o Secretario, fechar-se-ha a porta da sala, e os Lentes
passarão immediatamente a votar, guardando-se o mesmo methodo prescripto no art.
89, com as seguintes modificações:
1ª No caso de serem quatro os examinadores, duas espheras pretas no primeiro escrutinio importam tambem approvação - simpliciter.
2ª Ao Secretario compete escrever immediatamente no competente livro, que comsigo conduzirá, o termo da votação, que assignará com o Presidente e mais examinadores.
Nos exames por turmas se procederá a
votação separadamente acerca de cada um.
Art. 129. No caso de falta inesperada
de algum dos examinadores, será elle immediatamente substituido por nomeação do
Director. Si esta não puder verificar-se a tempo, o exame será adiado.
Art. 130. O estudante, cujo exame fôr
adiado, na hypothese do artigo antecedente, ou o que, por motivo justificado
perante o Director, não puder fazer acto no logar que lhe compete, ou aquelle
que, no momento mesmo do acto, fôr assaltado de molestia que o impossibilite de
continuar, sendo esta justificada perante a Congregação, será admittido
novamente a exame, ou depois de concluidos todos os do seu anno; ou no principio
do anno seguinte, si não couber no tempo salvo si o Director julgar de equidade,
que seja admittido a exame extraordinario, sem preterição da ordem designada.
Art. 131. O estudante que não
comparecer para tirar ponto, ou para fazer acto depois de o tirar; ou se retirar
depois do acto começado, sem justificar molestia, ou outra causa de natureza
urgente, se reputará ter perdido o anno.
Art. 132. Sempre que o estudante
deixar de fazer acto com perdimento do anno, ou sem elle, o Director o
communicará a Congregação na primeira sessão. No caso de transferencia do acto,
serão examinadores os mesmos Lentes, que o seriam si elle fosse feito na época
competente; excepto si estes não estiverem presentes, ou se acharem impedidos;
nomeando, neste caso, o Director os que os devam substituir.
Art. 133. Será permittido aos
estudantes approvados simplesmente, matricularem-se de novo no mesmo anno; neste
caso, sendo approvados plenamente, ficará como não subsistente a nota do anno
anterior, fazendo-se nella a competente declaração para não ser mais mencionada.
Esta disposição não poderá ter logar nos seguintes casos: 1º encerradas as
matriculas;2º desde que o estudante tiver recebido o grau de Bacharel, no anno
em que este tem logar.
Art. 134. Os
estudantes que forem reprovados duas vezes no mesmo anno, ou tres vezes em annos
differentes, não serão mais admittidos;a matricula nas duas Faculdades de
Direito.
CAPITULO VI
Das Coxclusões Magnas
Art. 135. As conclusões magnas
consistirão em sustentação publica de theses, organizadas na conformidade destes
Estatutos; sendo acompanhadas de uma dissertação sobre um ponto formado pela
Congregação do modo seguinte:
Art.
136. Todos os annos formar-se-hao, d'entre todos os Lentes, por ordem do
antiguidade, duas commissões de tres membros cada uma. Na sessão de 10 de
Fevereiro o Secretario fará aviso áquelles a quem o serviço tocar por escala.
Cada uma das referidas commissões formará tantos pontos, quantos forem os
doutorandos, excepto si estes forem tres, formando-se neste caso quatro pontos;
e si forem dous, ou um, formar-se-hão tres.
Art. 137. Na sessão ordinaria do mez
de Março serão apresentados os pontos a Congregação; a qual poderá, ou
approval-os ou substituil-os. Isto feito, os doutorandos, os quaes devem ter
sido avisados com antecedencia pelo Secretário para comparecerem, serão
introduzidos, e occupando os competentes assentos tornar-se-ha publica a sessão.
Art. 138. O Director lançará os
pontos em uma urna, escriptos em papel da mesma côr, com as mesmas dimensões e
dobras; e cada um dos doutorandos, medida que forem sendo chamados pelo
Secretario, tirará um ponto; o qual será objecto de sua dissertação.
Art. 139. As theses com a dissertação
não poderão ser sustentadas perante a Faculdade sem serem prévia e
competentemente approvadas. Para este fim, estando assignadas pelo seu autor,
serão entregues, ainda manuscriptas, a um Lente para examinar si se acham
conformes com os preceitos destes Estatutos, ou si contêm alguma doutrina
contraria a Religião, á pessoa do Imperador, á Constituição, e á moral.
Art. 140. Para cada these se
dssignará um Lente, começando pelo mais moderno. O Secretario participará ao
doutorando qual é o censor que lhe toca. Si o Lente reconhecer que as theses
estão conformes com os Estatutos, e si não encontrar proposições reprovadas no
artigo antecedente, escreverá no fim por baixo da assignatura do autor -
examinadas e correntes; - e, pondo a data, assignara. Si porém tiver alguma
objecção, que julgue dever fazer, procurará entender-se com o doutorando; o
qual, conformando-se com as observações da censura, escrevera as emendas por sua
propria lettra, seguindo-se o despacho supra, que será entregue ao Secretario,
para tomar o competente termo de censura e restituir as theses ao autor.
Art. 141. Si o autor porém não
concordar com as observações do censor, poderá requerer ao Director para nomear
mais dous, os quaes com o primeiro resolverão definitivamente.
Art. 142. Approvadas as theses, com
emendas ou sem ellas, voltarão depois de impressas ao mesmo censor; o qual,
achando-as conformes com o original, que as acompanhará, escreverá no alto da
primeira folha, em um dos exemplares - Vistas -; e, pondo a competente data, as
assignará. Si as não achar conformes, declarará, no fim, que não podem ser
sustentadas perante a Faculdade pelas alterações encontradas, as quaes deverá
apontar.
Art. 143. Desembaraçadas as
theses com a nota da primeira parte do artigo antecedente, serão entregues ao
Secretario, em numero de exemplares fixado pela Congregação, para os distribuir
na conformidade de suas determinações; ficando no archivo o exemplar em que se
lançou a referida nota.
Art. 144. O
Secretario, recebendo as theses com o exemplar notado, dará parte ao Director
para assignar o dia das conclusões magnas, attento o numero dos doutorandos. O
mesmo Secretario publicará por edital o dia marcado; e, quando houver mais de
um, formará uma pauta de todos.
Art.
145. As theses serão impressas ás expensas do doutorando, e o frontespicio
das mesmas conterá simplesmente o seu objecto e fim, e o nome do autor; não será
mudado depois da sustentação publica. Serão ellas entregues ao censor até o dia
15 de Outubro; e, si o forem depois, o autor perderá a antiguidade que lhe
compete pela sua matricula entre os doutorandos do mesmo anno. O censor, ou na
primeira apresentação das theses para a censura, ou na segunda para a
confrontação com o original, deverá desembaraçal-as dentro em oito dias.
Art. 146. Si as theses, depois de
impressas, não combinarem com o original approvado, e as alterações forem de
natureza tão grave, que o censor entenda que o autor torna-se merecedor de mais
severa advertencia de seus deveres, além da nova impressão, ou si o doutorando,
entregando ao censor e ao Secretario os exemplares impressos na conformidade da
censura, fizer todavia circular no publico outros exemplares com doutrina
differente, o mesmo censor, ou qualquer dos Lentes, dará parte ao Director para
convocar a Congregação, a qual tomará conhecimento do facto.
Art. 147. Verificada qualquer das
hypotheses do artigo antecedente, a Congregação poderá condemnar o doutorando,
ou a perder a antiguidade que lhe compete, ou a compôr novas theses; podendo em
um o outro caso suspender sua sustentação por seis mezes até um anno; ou a ser
reprehendido pelo Director em presença da Congregação, perante a qual será
chamado.
Art. 148. Si os censores
approvarem theses, que não estejam nos termos dos arts. 135 e 138 destes
Estatutos, o Director dará parte á Congregação; a qual, reconhecendo a exactidão
da accusação, prohibira a sustentação de semelhantes theses, e levará tudo ao
conhecimento do Governo, que poderá mandar reprehender os mesmos Lentos e
suspendel-os até seis mezes com privação de ordenado.
Art. 149. Para o acto das conclusões
magnas formar-se-hão turmas de Sete Lentos, comprehendidos os substitutos, sendo
estes sempre em menor numero; em ambas as classes se guardará a ordem da
antiguidade nas nomeações; voltando-se aos mais antigos para completar as
turmas, logo que os ultimos não bastem. O mais antigo dos cathedraticos occupará
a cathedra e presidirá ao acto, revestido de suas insignias doutoraes; todos
argumentarão por espaço de meia hora cada um, e tocará ao Presidente argumentar
em ultimo logar, e sobre a dissertação.
Art. 150. Terminado o acto, fechada a
porta, os Lentes, incluindo o Presidente, presente o Secretario, votarão da
maneira prescripta para os exames dos actos pequenos. Si faltar um ou mais
Lentes, avisado immediatamente o Director pelo mais antigo dos presentes,
nomeará. quem o substitua; e si a substituição não se puder verificar no mesmo
dia, ficará o acto differido para o seguinte, conservando o doutorando sua
antiguidade. Si a falta fôr proveniente do defendente, observar-se-hão, no que
fôr applicavel, as disposições dos arts. 130 a 132 destes Estatutos.
Art. 151. O doutorando ficará,
habilitado para receber o grau si obtiver approvação plena, ou simples por ter
recebido uma esphera preta. Quando porém a approvação simples proceder de mais
de uma esphera preta, não será admittido a receber o grau sem que defenda novas
theses, com as quaes se observarão as mesmas formalidades; e si nestas obtiver
ainda a mesma votação, não poderá defender terceiras. O mesmo succedera em caso
de reprovação, ainda nas primeiras conclusões.
Art. 152. O acto das conclusões
magnas se regulara: 1º pela antiguidade do grau de Bacharel; 2º pela ordem da
apresentação. Para ser admittido a elle o pretendente requererá ao Director com
a carta de Bacharel, ou publica-fórma desta, justificada a sua perda ou
impossibilidade de apresentação, e com certidão de approvação em todos os annos.
Não poderá ser admittido o que tiver soffrido reprovação em algum dos ditos
annos, ou approvação simpliciter em mais de um.
CAPITULO VII
Da Collação Dos Graus Academicos
SECÇÃO 1ª
Do grau de Bacharel
Art. 153. O grau de Bacharel será
conferido depois do exame do 5º anno. Sendo approvads os alumnos, com
approvação, ou plena ou simples, serão introduzidos, depois de acabados os
trabalhos do dia, os que durante elle tiverem feito acto; annunciando-se antes a
natureza da votação, para que o alumno, no caso de approvação simples, possa
decidir-se sobre a repetição de anno, art. 133.
Art. 154. O mais antigo dos
bacharelandos, si estes forem mais de um, pela, ordem da matricula, prestará
juramento sobre o livro dos Santos Evangelhos, nas mãos do Presidente do acto; o
qual lhe conferira o grau de Bacharel,pondo-lhe na cabeça a sua propria borla.
Seguir-se-hão depois os outros, com as mesmas formalidades, mas referindo-se as
palavras do juramento anterior, dirão - assim o juro. A' collação do grau
deverão estar presentes os Lentes examinadores.
Art. 155. A falta do comparecimento
no mesmo dia para tomar o grau fará perder a antiguidade, excepto si fôr
justificada por acommettimento repentino de molestia; o que deverá fazer-se
perante a Congregação. O estudante que fôr approvado por maioria simples, terá
tres dias para tomar o grau, sem incorrer na pena mencionada. Tomado o grau, se
passara carta de Bacharel nos termos declarados no fim destes Estatutos.
SECÇÃO 2ª
Do grau de Doutor
Art. 156. Defendidas as theses, o
Director, a pedido dos doutorandos, marcara o dia para o recebimento do grau de
Doutor; o qual se fará publico por edital, convidando-se para o acto solemne
todos os Lentes, Substitutos, a os Doutores que constar existirem no logar.
Estes convites serão expedidos pelo Secretario.
Art. 157. O doutoramento terá logar
na sala dos actos grandes da Faculdade, occupando a cadeira o Director, e o
doutoral os Lentes e substitutos, por suas antiguidades no magisterio e os
demais Doutores pela antiguidade do grau; em igualdade de antiguidade terá
precedencia a idade. Todos comparecerão revestidos de suas insignias doutoraes.
Na concurrencia dos Lentes e Doutores de differentes Faculdacles, precederão
entre aquelles os Lentes em cujo recinto se celebrar a solemnidade. Os demais
Doutores se confundirão, guardada a regra geral das precedencias.
Art. 158. O Secretario terá assento
particular em logar conveniente, e o Porteiro, Bedeis e Continuos, com seus
distinctivos, se conservarão de pé em logares proprios. Haverá assentos para as
pessoas que concorrerem ao acto.
Art.
159. O doutorando, assistido de um paranympho, que será por elle escolhido
entre os Lentes e Doutores, a recebido á porta principal do edificio pelos
Bedeis, se recolherá sala que lhe tiver sido destinada, para dahi ser conduzido
a dos doutoramentos, onde se acharão collocadas, em logar proprio, duas cadeiras
para elle a seu paranympho, que the dará sempre a direita.
Art. 160. Reunida a Faculdade, com
todos os Doutores presentes, na sala das conferencias, o Director se dirigirá
com ella para a sala dos doutoramentos; onde, collocados todos em seus
respectivos logares, será introduzido o doutorando pelo Secretario, precedido
este do Porteiro e dos Bedeis, trazendo o mesmo doutorando o capello que deverá
ter recebido do paranympho; e ambos se dirigirão para os logares que lhes
tiverem sido destinados.
Art.
161. Seguir-se-ha depois a prestação do juramento, nas mãos do Director, de
joelhos a com a mão direita no livro dos Santos Evangelhos, segundo a formula
pelo Secretario apresentada; e sempre acompanhado o doutorando pelo seu
paranympho. Depois deste acto, e conservando-se ainda todos em pé, receberá o
doutorando, na mesma posição, o grau de Doutor, pondo-lhe o Director a borla na
cabeça e o annel no dedo.
Art.
162. Conferido o grau, se assentarão todos; e o novo Doutor irá assentar-se
no doutoral em um logar de honra, que nesse dia lhe será reservado, immediato ao
Lente mais moderno e acima de todos os Doutores que presentes se acharem, apezar
de ser o mais moderno; o paranympho irá tomar o logar que lhe compete.
Art. 163. Em seguida o paranympho, em
uma breve oração, recommendará ao novo Doutor todo o fervor na cultura das
lettras; depois do que, este, do logar onde estiver, e em pé, recitará outra
oração analoga ao objecto; a qual deverá ter apresentado com antecedencia ao
Director, não a podendo ler sem seu consentimento.
Art. 164. O Secretario da Faculdade
lavrará termo do acto, que será assignado pelo Director e pelos tres mais
antigos Lentes presentes; e na primeira sessão da Congregação o apresentará para
ser inserido na acta. Este termo será lavrado em livro proprio para os actos dos
doutoramentos. Lavrado o termo, se passará carta de Doutor.
Art. 165. Si concorrer mais de um
doutorando no mesmo dia, serão todos introduzidos juntamente. O primeiro
prestará o juramento por extenso; e os outros, observadas as mesmas
formalidades, dirão simplesmente - assim o juro;e a cada um singularmente será
conferido successivamente o grau Nesse caso escolherão entre si o orador, e
recitará tambem a oração do art. 163 o paranympho que assistir a maior numero de
doutorandos; ou, em igualdade de circumstancias, aquelle que por elles mesmos
fôr escolhido.
Art. 166. Os Doutores
não poderão trazer borla e cappello sinão nos actos da Faculdade, e dentro de
seus proprios edificios. Desta regra são exceptuadas sómente as solemnidades
nacionaes, em que por especial concessão imperial forem honradas as Faculdades
com autorisação do comparecerem em corpo, ou de mandarem commissões de seu seio,
ou mesmo compostas de Doutores que as representem.
Art. 167. Nos actos da Faculdade,
sempre que os Lentos occupem o doutoral, a elles se poderão incorporar no mesmo
doutoral os Doutores que comparecerem, tomando porém assento immediato áquelles,
ainda que sejam mais antigos em grau, e guardando entre si suas respectivas
antiguidades. Si os Lentes estiverem no doutoral com as insignias doutoraes, os
Doutores não serão admittidos no mesmo, sem que se apresentem igualmente com
ellas. Nao são comprehendidos nesta regra os actos em que só aos Presidentes se
prescreve o uso das insignias, não sendo a este obrigados os outros Lentes que
funccionarem.
CAPITULO VIII
Da Disciplina Academica
SECÇÃO 1ª
Da residencia dos Lentes
Art. 168. Em caso algum os Lentes
perceberão as gratificações que lhe são nestes Estatutos marcadas, sem o
exercicio da respectiva cadeira; e somente terão direito aos ordenados, quando
faltarem por motivo justificado de molestia. Os que alcançarem licença do
Governo, pelo mesmo motivo, poderão igualmente receber o ordenado até seis
mezes; mas si a licença fôr por outra qualquer razão, perderá o licenciado o
quinto do ordenado: a gratificação pertencerá em todo o caso ao que o
substituir. Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, qualquer que seja a
causa da falta.
Art. 169. O Director
é o competente para julgar da justificação das faltas dos Lentes, ou continuas,
ou interpolladas; dirigindo-lhe para esse fim o justificante uma petição
motivada. Si o Director entender conveniente, mandará juntar attestados de
facultativos, que provem a allegação. As faltas durante as aulas deverão
justificar-se até o terceiro dia depois que forem dadas, e si continuarem no
terceiro dia depois da primeira, justificará o Lente seu impedimento; repetindo
esta justificação, ou no fim das faltas, ou, continuando ellas, quando tiverem
de receber seus vencimentos.
Art.
170. As faltas, que não forem justificadas, importam a perda dos
correspondentes vencimentos; e o tempo dellas não será contado em caso algum.
Art. 171. As faltas dos Lentes ás
Congregações serão igualmente contadas como as que fizerem ás aulas, porém na
razão dupla.
Art. 172. Na Secretaria
da Faculdade haverá um livro em que o Secretario escreverá o dia de serviço, ou
de lições, ou de exames; no qual se assignarão os Lentes pela ordem que
comparecerem, uns depois de outros, na mesma linha, sem ficar branco em meio.
Art. 173. O Secretario, á vista do
livro de presença, de que se falla no artigo antecedente, das cadernetas do
ponto das aulas e de outras notas que haja tomado sobre outros quaesquer actos
academicos, organizará a lista das faltas, que forem dadas durante o mez, e
apresentara ao Director até o terceiro dia do mez seguinte: o Director abonará
as que tiverem em seu favor as condições justificativas.
Art. 174. A decisão do Director,
sendo desfavoravel, será communicada dentro em tres dias pelo Secretario ao
interessado; e a este serão concedidos outros tres para apresentar sua
reclamação ao mesmo Director, o qual a poderá reformar.
Art. 175. Si não fôr reformada a
decisão do Director, será admittido recurso dentro em tres dias, contados da
intimação, para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o
qual decidirá definitivamente.
Art.
176. Si não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, segundo
as hypotheses dos dous artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas
em livro para isso destinado, para se terem em lembrança nas occasiões proprias.
Art. 177. Os Lentes cathedraticos, ou
substitutos, que deixarem de comparecer, para exercer suas respectivas funcções
academicas, por espaço de seis mezes, sem que alleguem perante o Director motivo
que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal;
e si a ausencia exceder de um anno, se reputará terem renunciado ao magisterio;
e a cadeira, ou a substituição, será julgada vaga e provida do modo prescripto
nestes Estatutos.
Art. 178. O Lente
nomeado substituto ou cathedratico, que dentro do primeiro espaço de tempo não
comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão de sua demora;
ou, caso o communique, não sendo esta justificavel, ficará sujeito á pena do
perdimento do direito que lhe deu a nomeação, o que dependerá de decisão
imperial.
Art. 179. Expirados os
prazos dos dous artigos antecedentes, na hypothese do primeiro delles, o
Director convocará a Congregação; a qual, tomando conhecimento do facto, com as
circumstancias que o acompanharem, julgará si tem logar ou não o processo;
expondo com miudeza os fundamentos da decisão que tomar. Sendo affirmativa a
decisão da Congregação, o Director a remetterá, por cópia, extrahida da acta,
com todos os documentos que lhe forem relativos, ao Promotor Publico da capital
da Provincia para intentar a accusação perante o Juiz de Direito, com recurso
para a Relação do districto; e dará parte ao Governo assim da decisão da
Congregação, como do resultado do processo, quando este tiver logar.
Art. 180. Na hypothese do art. 178
porém, verificada a demora da posse, e decidida a procedencia ou improcedencia
da justificação allegada, si alguma tiver sido feita, se enviará participação ao
mesmo Governo para final decisão.
Art.
181. Os Lentes se apresentarão nas suas respectivas aulas, e nos actos
academicos, em que tiverem de funccionar, logo que der a hora marcada; e serão
os primeiros em dar o exemplo de cortezia e urbanidade, comportando-se sempre
com a gravidade propria de um preceptor da mocidade.
Art. 182. Em suas prelecções, e em
outras quaesquer funcções academicas, deverão respeitar e fazer respeitar a
Religião, o Imperador, a moral, e a Constituição; e abster-se de propagar
doutrinas que pervertam o espirito e corrompam o coração.
Art. 183. Aquelles que se desviarem
destes preceitos, ou que se desmandarem em seu comportamento, de modo que a
Faculdade venha a soffrer quebra na boa reputação de que deve gozar, para
conseguir os importantes fins de sua instituição, serão denunciados pelo
Director á Congregação; a qual, inteirada da verdade, os advertirá
camarariamente.
Art. 184. Si se
mostrarem tão obsecados que desprezem as admoestações que lhes forem feitas, e
insistirem em seus desregramentos, o Director, ouvindo a Congregação, dará parte
de tudo ao Governo, propondo que sejam suspensos com privação dos respectivos
vencimentos; o que todavia não excederá de dous annos, tempo que será
sufficiente para sua emenda: o Governo resolverá como mais justo fôr.
SECÇÃO 2ª
Da frequencia dos estudantes e da policia academica relativa aos mesmos
Art. 185. No primeiro dia dos
trabalhos escolares o Porteiro irá assignar aos estudantes o logar que fica
competindo a cada um, regulando-se pela caderneta de presença; sendo este acto
praticado, presente o Lente respectivo. Todos os dias irá fazer a chamada até o
primeiro quarto de hora, marcando as faltas aos que não se acharem presentes e
nos respectivos logares; as quaes serão igualmente notadas pelo Lente, que no
fim da lição rubricará as notas do Porteiro. As funcções deste poderão ser
incumbidas aos Bedeis, no caso de impossibilidade de seu comparecimento nas
diversas aulas.
Art. 186. Trinta
faltas abonadas, ou vinte não abonadas, fazem perder o anno.
Art. 187. Os estudantes deverão
comportar-se com toda a seriedade dentro dos geraes, assim durante as lições,
como celebrando-se outro qualquer acto academico; e em geral, dentro ou fóra do
edificio da Faculdade, deverão guardar as leis da civilidade, já entre si, e já
para com os Lentes, assim como para com os empregados da Faculdade.
Art. 188. Os estudantes que
commetterem faltas deverão justifical-as no primeiro dia que comparecerem, ou, o
mais tardar, no dia seguinte; e deverão fazel-o perante os respectivos Lentes,
os quaes ficam autorisados para as abonar, achando attendiveis as razões
allegadas.
Art. 189. Ao estudante que
sahir da aula, assim como ao que acudir por outro que não se ache presente, se
marcará uma falta; ao que faltar á sabbatina, ou sahir da aula depois de chamado
pela sorte, duas; neeta pena incorrerá tambem o que não der conta da
dissertação, na conformidade do art. 166.
Art. 190. Si qualquer estudante
perturbar o silencio, ou causar desordem dentro da aula, incorrerá em uma até
duas faltas no primeiro caso; e em duas até tres no segundo.
Art. 191. Si o estudante, que
perturbar a ordem dentro da aula, desconhecer a voz do Lente, este o fará sahir,
marcando-lhe cinco faltas. O Lente, si a ordem não puder ser restabelecida,
suspenderá a lição ou a sabbatina, marcando aos autores da desordem sete faltas,
e dará immediatamente parte ao Director do que tiver occorrido.
Art. 192. Si a desordem fôr fóra da
aula, o Lente, ou qualquer empregado, que presente se achar, procurará conter o
autor ou autores em seus deveres. No caso de não serem attendidas as
admoestações, ou si o successo fôr de natureza mais grave, o Lente, ou o
empregado, o communicará immediatamente ao Director.
Art. 193. O Director, logo que
receber participação official do facto, ou ex-officio, quando por outros meios
tiver delle noticia, procurará informar-se da verdade, fazendo comparecer
perante si o estudante ou estudantes que o praticaram; o comparecimento terá
logar, ou na casa da sua residencia, ou na Secretaria. Os chamados, seja em
virtude de ordem assignada pelo Director, seja por intimação verbal de qualquer
empregado da Faculdade, deverão comparecer immediatamente.
Art. 194. Si, depois das indagações a
que tiver procedido, o Director achar que o estudante se torna digno de maior
correcção, além das faltas em que já tem incorrido, o advertirá, ou em
particular, ou em publico.
Art.
195. Quando a advertencia tenha de ser publica, o Director a fará ou na
Secretaria, podendo, para mais solemnidade, convidar dous Lentes para
assistirem, e tambem chamar quatro ou seis estudantes da aula em que teve logar
a desordem, ou na propria aula, presentes o Lente e os outros estudantes da
mesma, todos em seus respectivos logares; o delinquente ou delinquentes serão
chamados para a frente, e respeitosamente ouvirão a advertencia. A todos estes
actos assistirá o Secretario, que lavrará o termo competente, apresentando-o na
primeira sessão da Congregação.
Art.
196. Si a perturbação do silencio, a falta do respeito ou a desordem tiver
logar em acto do exame, ou preparatorio ou da Faculdade, e, em geral, em
qualquer outro acto publico da mesma Faculdade, ao Lente, que presidir a elle,
competirá proceder da mesma maneira incumbida pelos artigos anteriores ao Lente,
em cuja aula tiver sido praticado o delicto. Si as faltas não puderem ser mais
applicadas ao delinquente por estar encerrado, ou para encerrar-se o anno
lectivo, será seu nome notado, para se lhe contarem as mesmas faltas no anno
seguinte.
Art. 197. Si o facto, de
que se trata no artigo antecedente, fôr praticado por estudante do ultimo anno,
que tenha já feito acto, o Lente deverá levar tudo ao conhecimento da
Congregação, que poderá reter o diploma, que lhe pertencer, até seis mezes.
Verificadas as hypotheses deste e do
artigo antecedente, e tendo logar a participação ao Director, este obrará na
conformidade dos arts. 193 a 195.
Art.
198. Si o estudante não fôr da aula em que praticou a desordem, ou si esta
tiver logar fóra das aulas, o Lente, obrando como se determina nos artigos
antecedentes, dará parte de tudo ao Director, o qual communiçará o acontecido ao
Lente respectivo, com declaração do numero de faltas em que tiver sido o
delinquente condemnado, para se lhe levar em conta na occasião propria; ou
levará o acontecido ao conhecimento da Congregação, para ter logar a disposição
do artigo seguinte:
Art. 199. Si, em
qualquer dos casos dos artigos antecedentes, o Director entender que o estudante
é digno de mais severa punição, do que a que se inflige nos arts. 194 e 195,
mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o estudante
allegar em seu favor, e com os ditos das testemunhas que souberem do facto, e o
apresentará á Congregação; a qual, sem mais formalidade do que a necessaria para
se conhecer a verdade, o condemnará a um ou dous annos de suspensão, quando não
haja pena maior imposta por estes Estatutos.
Art. 200. Si os estudantes se
combinarem entre si para não irem á aula, fazendo o que regularmente se chama
parede, a cada um se marcarão cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a
perda do anno.
Art. 201. Ao
estudante, que chamado pelo Director, ou pelo Lente, não comparecer, se marcarão
duas faltas; e na reincidencia, sendo neste caso lavrado termo de chamamento por
empregado, que deste acto fôr encarregado e intimado por um bedel, que lavrará
termo de intimação, seis faltas. O Director, ou por si, ou a pedido do Lente,
depois da reincidencia, requisitará á autoridade policial o comparecimento do
desobediente debaixo de prisão; e satisfeito o fim para que tinha sido chamado,
o mandará embora. Qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a
perda do anno; e si fôr ella seguida de offensas physicas, á expulsão da
Faculdade.
Art. 202. Os estudantes,
que arrancaram edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto da
injuria dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por
factos contra o Director, contra os Lentes, ou contra os empregados da
Faculdade, serão punidos com a suspensão até dous annos.
Art. 203. Si praticarem acto publico
offensivo dos preceitos recommendados no art. 182, ou si por qualquer modo que
seja dirigirem ameaças, ou tentarem aggressão, ou vias de facto contra as mesmas
pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com a suspensão de dous a
quatro annos; si effectuarem estas ameaças ou realizarem essas tentativas, serão
punidos com a exclusão. As penas deste artigo, e dos dous antecedentes, não
excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo o Codigo Criminal ou
outras leis em vigor.
Art. 204. Si as
faltas, do que se trata nos artigos antecedentes, forem praticadas por
estudantes do ultimo anno, serão punidas com a suspensão do acto; ou com a
retenção do diploma, quando aquelle já tenha sido feito, por tanto tempo, quanto
corresponder ao que é marcado nos mesmos artigos.
Art. 205. Nos casos dos artigos
antecedentes, quando tiver logar a suspensão por seis mezes, ou mais, ou a
exclusão, a pena será imposta pela Congregação; e desta se admittirá recurso
para o Governo, dentro em oito dias, contados da intimação da sentença. O
recurso, porém, não terá logar, si a pena não exceder daquelle prazo.
Art. 206. Todos os mezes o Porteiro
apresentará ao Secretario a lista das faltas commettidas durante o mez anterior,
e este formará uma lista de todas, com declaração dos dias em que foram dadas, e
apresentará na Congregação mensal.
Art.
207. Com a lista do Porteiro serão combinadas as notas dos Lentes, os quaes
deverão declarar as faltas que houverem abonado. E sendo tudo considerado pela
Congregação, esta as julgará, podendo ser recebidas as justificações, que até
esse momento fôr permittido ao estudante produzir.
Art. 208. Terminado o julgamento pela
Congregação, o Secretario organizará a lista das faltas commettidas durante o
mez, accrescentando as dos mezes anteriores; e, acompanhando-a com as notas
correspondentes, a publicará por edital.
Art. 209. As faltas que forem
marcadas como castigo, serão impostas, e sem recurso, ou pelos proprios Lentes,
quando o facto fôr praticado dentro das aulas, ou pelo Director, no caso de ter
sido fóra destas, e não poderão ser abonadas.
Art. 210. O julgamento das faltas não
terá logar, sinão depois que o estudante comparecer, art. 188; e por isso, as
que forem dadas antes dessa época, serão lançadas na lista com a observação de
continuação de ausencia. Si o estudante perder o afino, far-se-ha esta
observação no mez em que se verificar a perda do anno, não sendo mais inscripto
na lista.
Art. 211. Os estudantes,
quando as faltas procederem do não comparecimento ás aulas, poderão reclamar,
assim contra a nota que lhes fôr lançada pelo Lente, como contra a decisão da
Congregação. As reclamações deverão ser apresentadas, ou ao Lente, ou ao
Director, para serem presentes á Congregação, e o serão dentro em tres dias
contados, ou da nota do Lente ou da publicação da lista. No caso de continuarem
as faltas, os tres dias serão contados do em que comparecerem.
Art. 212. As reclamações, de que se
falla no artigo antecedente, não serão admittidas, sinão em dous casos: 1º, si o
estudante negar as faltas, dizendo que as não fez; 2º, si o julgamento das
faltas fôr dado na sua ausencia, contra a disposição do art. 210.
Art. 213. Os estudantes, que tiverem
concluido os estudos academicos, continuarão a ficar sujeitos á disciplina
academica por espaço de seis mezes, contados da data do diploma, si praticarem
facto comprehendido nas disposições dos arts. 202 e 203; nesses casos a
sentença, que estiver dentro da alçada da Congregação, será levada ao
conhecimento do Governo, para a fazer executar pala autoridade competente.
Art. 214. Os Lentes exercerão a
policia dentro de suas respectivas aulas e nos actos academicos; devendo, neste
ultimo caso, ser ella exercida pelo Presidente do acto; e deverão dar ajuda e
assistencia ao Director, e aos Lentes, que presentes se acharem, na manutenção
da boa ordem dentro do edificio da Faculdade.
Art. 215. A Congregação deverá levar
ao conhecimento do Governo todas as convenientes informações sobre o
aproveitamento dos estudantes que tiverem concluido os estudos academicos,
fazendo menção igualmente de seu comportamento civil.
Art. 216. Fica prohibido fumar dentro
do edificio da Faculdade, ou entrar nella com armas de qualquer natureza que
sejam; desta ultima prohibição são exceptuados unicamente os militares, quando
revestidos de seus uniformes.
Art.
217. Os estudantes, os empregados da Faculdade, e, em geral, quaesquer
pessoas estranhas ao corpo academico, não poderão estar com o chapéo na cabeça
dentro do edificio, e nem usar de bengala; si se apresentarem com chapéo de sol,
o entregarão ao Porteiro, o qual, dando aos donos um signal, o depositará em
logar para isso destinado, e por elle ficará responsavel; aos Lentes faz-se a
mesma recommendação.
TITULO III
Empregados academicos
CAPITULO I
BIBLIOTHECARIO ACADEMICO
Art. 218. Em cada Faculdade haverá uma
Bibliotheca, destinada especialmente para uso dos Lentes e dos alumnos, mas que
será franqueada a todas as pessoas que se apresentarem decentemente vestidas;
será composta de livros proprios das sciencias que na Faculdade se ensinarem.
Art. 219. As Bibliothecas serão
administradas por um funccionario, com o titulo de Bibliothecario, o qual será o
Lente mais antigo d'entre os substitutos, não entrando, porém, em exercicio sem
diploma imperial.
Art. 220. Haverá um
Ajudante do Bibliothecario, cuja nomeação pertencerá ao Governo Imperial. Para
este logar será preferido, em igualdade de circumstancias, o candidato que tiver
os estudos proprios da Faculdade.
Art.
221. O Ajudante será encarregado da escripturação da Bibliotheca e do
trabalho interno da mesma, que pelo Bibliothecario lhe fôr assignado, e, quando
este não se ache presente, o substituirá, conformando-se sempre com as
instrucções que delle receber.
Art.
222. Si o impedimento do Bibliothecario durar por mais de quinze dias, o
Ajudante perceberá a gratificação, a contar desse tempo em diante; e si passar
de dous mezes além dos quinze dias, ou ainda antes de se completar esse prazo,
si fôr de natureza tal, que indique prolongar-se por mais tempo, o Director
officiará ao Lente substituto, immediato em antiguidade, para entrar na
administração interina da Bibliotheca, e a este ficará competindo a
gratificação. Sem participação official do Director, feita por escripto, o
immediato não deverá ingerir-se na administração da Bibliotheca.
Art. 223. Si o Ajudante do
Bibliothecario estiver impedido, será substituido pelo Official da Secretaria.
Neste caso, si o serviço da Secretaria exigir imperiosamente a collaboração de
mais algum funccionario, o Director o nomeará extraordinariamente,
conformando-se sempre com as disposições do art. 14 § 9º.
Art. 224. O Bibliothecario deverá
comparecer na Bibliotheca todos os dias. Si commetter faltas como Lente, e taes
que occasionem deducção no ordenado, tambem lhe serão contadas para se lhe fazer
proporcional deducção na gratificação. Fóra desses casos não se lhe marcarão
faltas, salvos os impedimentos na conformidade do art. 222.
Art. 225. O Bibliothecario
administrará a Bibliotheca, conformando-se com estes Estatutos, com os
Regimentos especiaes, que para ellas sejam dados, e com as determinações do
Director.
Art. 226. Organizará o
catalogo dos livros, segundo o systema que fôr approvado pela Congregação, ou
por proposta sua, ou de qualquer Lente, e fará o inventario de todos os objectos
pertencentes á Bibliotheca; escripturando tudo em livros proprios, que serão
guardados na Bibliotheca, e remettendo copias ao Director para serem depositadas
no archivo.
Art. 227. Na organização
do catalogo, assim como na do inventario, será auxiliado, além da cooperação do
Ajudante, pelo Official da Secretaria da Faculdade, si isso fôr necessario; e,
si este ultimo estiver tão occupado, que não possa ser distrahido para outro
trabalho, por um escrevente nomeado pelo Director, na conformidade e nos termos
do art. 14 § 9º.
Art. 228. Até o dia
20 de cada mez apresentara ao Director o orçamento das despezas ordinarias da
Bibliotheca para o mez seguinte, e ao mesmo Director fará as requisições dos
objectos do serviço, á proporção que forem sendo necessarios. Essas requisições,
sendo approvadas e assignadas pelo Director, serão satisfeitas pela Secretaria
da Faculdade e na conformidade do art. 246.
Art. 229. O Bibliothecario proporá á
Congregação os livros que convirá adquirir para a Bibliotheca, podendo tambem
qualquer dos Lentes indicar os que julgar que deverão ser comprados de
preferencia. Formada a lista, será remettida ao Governo para resolver a compra,
segundo a autorisação legislativa.
Art.
230. A Bibliotheca deverá estar aberta desde o dia 7 de Janeiro até o dia
20 de Dezembro. A chave estará na mão do Ajudante do Bibliothecario, o qual
deverá comparecer para abrir todos os dias ás 8 horas da manhã no verão e ás 9
no inverno, conservando-a aberta até 1 hora da tarde; devendo tornar a abril-a
ás 4, fechando ás 6 no inverno e ás 7 no verão, sendo exceptuados sómente, além
dos domingos e dias santos de guarda, os de festa e de luto nacional, e os dias
de quinta-feira de Endoenças e sexta-feira da Paixão.
Art. 231. Fóra do tempo de serviço
marcado no artigo antecedente, a Bibliotheca será aberta quando o Bibliothecario
o julgar necessario para os trabalhos internos da mesma, ou quando o determinar
o Director ex-officio, ou á requisição de algum Lente, ou estudante, que tenha
de consultar algum livro.
Art.
232. Fica expressamente prohibido entrar na Bibliotheca com livro,
impresso, ou rolo de papel; assim como levar para fóra livro, impresso, ou
manuscripto que pertençam á Bibliotheca.
Art. 233. Não obstante a regra da
ultima parte do artigo antecedente, será permittido aos Lentes, e aos estudantes
que o merecerem por seu bom comportamento e applicação, e como taes forem por
algum dos mesmos Lentes abonados, levar livros da Bibliotheca; comtanto que para
isso obtenham autorisação do Director, a quem requererão por escripto,
declarando a obra que pretendem consultar e o tempo que julgarem sufficiente
para a leitura.
Art. 234. Os livros
deverão ser restituidos no prazo de um mez, si a Bibliotheca possuir mais de um
exemplar da mesma obra; e, no caso contrario, de oito dias. Esta autorisação
será lançada na mesma requisição, e ficará em poder do Bibliothecario com o
recibo do livro passado na mesma. A permissão dos artigos antecedentes não
comprehende de fórma alguma os manuscriptos e obras raras, que perdidas ou
extraviadas, não possam ser substituidas.
Art. 235. O Lente, que levar livro da
Bibliotheca, ou abonar algum estudante para que o leve, responderá, pela obra
inteira; e si a não restituir no tempo aprazado, o Director a fará comprar por
conta do responsavel.
Art. 236. Será
prohibido tirar livros das estantes, assim como revolver os manuscriptos da
Bibliotheca; devendo, o que os quizer consultar, dirigir-se ao Bibliothecario ou
ao seu Ajudante, apontando-lhes a obra que desejar e deixando no logar da mesma
um bilhete com o seu nome e com declaração dos tomos que receber. Estarão porém
patentes, para serem livremente examinados, os catalogos dos livros.
Art. 237. Todos os livros, folhetos,
impressos, manuscriptos e mappas, pertencentes á Bibliotheca, deverão ser
marcados com o sello da Faculdade, no logar que parecer mais seguro.
Art. 238. Haverá um Continuo
destinado ao serviço da Bibliotheca, o qual ajudará ao Bibliothecario no,
arranjo, collocação o asseio dos livros, e na sua disposição para a leitura; e
além disso fará o serviço dos outros Continuos nos actos solemnes academicos, e
sempre que fôr necessario: terá os mesmos vencimentos dos outros Continuos.
CAPITULO II
DO SECRETARIO DA FACULDADE
Art. 239. Cada Faculdade terá um
Secretario, o qual, além de outras funcções que lhe incumbe por estes Estatutos,
será encarregado do serviço interno da Secretaria e da correspondencia do
Director.
Art. 240. Para o ajudar no
desempenho de seus deveres haverá um Official de Secretaria, o qual fará o
serviço que pelo Secretario lhe fôr encarregado, podendo o Director assignar-lhe
o trabalho que entender; substituirá aquelle nos seus impedimentos e faltas.
Art. 241. O Secretario será
habilitado com os estudos proprios da Faculdade. Para o logar de Official terá
preferencia, em igualdade de circumstancias, o que tiver as mesmas habilitações
que se exigem para o de Secretario; ambos esses funccionarios serão de nomeação
imperial.
Art. 242. O Secretario
regerá a Secretaria, conformando-se com estes Estatutos, e debaixo da inspecção
e segundo as determinações do Director.
Art. 243. Fará o inventario,
lançando-o em livro proprio, dos objectos pertencentes assim á Secretaria, como
ao serviço das aulas e dos actos academicos; e em geral de todos os que
estiverem no uso e serviço da Faculdade, á excepção dos da Bibliotheca, que tem
Chefe especial. A proporção que occorrerem mudanças, far-se-hão no livro as
declarações necessarias, e de quatro em quatro annos, si antes disso não houver
necessidade.
Art. 244. Até o dia 25
de cada mez apresentará ao Director o orçamento das despezas ordinarias para o
mez seguinte. Com este orçamento, depois de approvado pelo Director, organizará
a folha mensal das mesmas despezas e a dos ordenados; accrescentando as despezas
extraordinarias, que o Director ordene sejam contempladas, segundo a autorisação
que tiver do Governo. As folhas assim organizadas e approvadas pelo Director,
serão por este ultimo remettidas ás Estações competentes, art. 14 § 7º.
Art. 245. Deverá preparar, em tempo
que possa ser apresentado ao Corpo Legislativo, o orçamento geral das despezas
da Faculdade para o anno financeiro seguinte. Este orçamento será apresentado ao
Director, que lhe fará as correcções necessarias, accrescentando os pedidos
extraordinarios que entender, e remetterá ao Governo.
Art. 246. O Secretario é autorisado
para receber das respectivas Thesourarias as quantias arbitradas para as
despezas ordinarias, constantes da folha, e para dellas fazer a conveniente
applicação, precedendo ordem do Director. Quanto ás extraordinarias, o Director,
ou autorisará ao mesmo Secretario para receber as quantias para ellas
destinadas, e para fazer a devida applicação, ou nomeará outra pessoa para esse
fim; o que se praticará sómente quando o Governo outra cousa não determine sobre
o modo por que devam ser empregados esses dinheiros.
Art. 247. Para os actos academicos,
que têm de ser exercitados pelos Lentes, por ordem de antiguidade, haverá na
Secretaria livros especiaes e distinctos, em que se apontem os que já serviram,
para haver regularidade no serviço.
Art.
248. A Secretaria estará aberta desde que começarem os exames das materias
preparatorias, até que se concluam os trabalhos academicos do anno; e no
intervallo das ferias se conservará aberta por todo o tempo, que fôr necessario
para o expediente se pôr em dia.
Art.
249. O serviço da Secretaria será diario, exceptuados sómente os dias
mencionados no art. 230; começará ás 9 horas da manhã e acabará ás 2 da tarde;
salvas as épocas dos exames preparatorios e dos actos academicos, ou outra
qualquer em que augmente o trabalho; podendo, nestes casos, o Director
accrescentar as horas de serviço, ou de manhã, ou de tarde.
Art. 250. Para a facilidade do
expediente haverá na porta da Secretaria uma caixa, para se lançarem os
requerimentos. A chave estará na mão do Secretario, que a abrirá, pelo menos uma
vez por dia, excepto no tempo dos exames e actos em que será aberta de duas em
duas horas. Os requerimentos serão apresentados pelo Secretario ao Director; e
depois de despachados serão entregues aos interessados na Secretaria, quando por
sua natureza não tenham de ser archivados.
Art. 251. Dos documentos com que
forem instruidos os requerimentos, ou destes mesmos, quando uns e outros tenham
de ser archivados, passar-se-hão certidões, si as partes as pedirem, precedendo
despacho do Director.
Art. 252. Os
requerimentos já despachados, e os proprios documentos que os acompanham, nos
casos em que isso é permittido, ou o Director o conceder, não serão entregues ás
partes sem que estas deixem clareza de os haver recebido, na qual se
especificará o seu conteudo. No caso de entrega dos documentos por ordem do
Director, poder-se-ha exigir a extracção de cópias para ficarem na Secretaria; e
destas pagarão emolumentos como si fossem certidões.
Art. 253. A Secretaria será provida
de livros e de todos os objectos necessarios para o serviço, que lhe é proprio.
Cada anno terá livros especiaes para a matricula dos alumnos: todos serão
numerados e rubricados pelo Director. Na mesma Secretaria se conservarão os
sellos da Faculdade, os quaes serão confiados á guarda do Secretario.
Art. 254. O sello grande da
Faculdade só servirá para os diplomas academicos, que a mesma Faculdade passar,
e lhes ficará pendente; sómente o Director o poderá empregar. O sello pequeno
servira para todos os papeis, que não estão comprehendidos na disposição
anterior, e delle fará uso o Secretario.
Art. 255. A' excepção dos Lentes e
dos empregados da Faculdade, não ser permittido nem aos alumnos e nem ás pessoas
estranhas entrar na Secretaria, sinão para tratar negocio relativo a objecto
academico.
Art. 256. O Secretario
fará affixar os editaes na porta da Secretaria, ou no logar mais publico, que
fôr assignado pelo Director. Terá vigilancia e inspecção no asseio e limpeza da
Secretaria, das aulas e de todo o edificio; e em geral cuidará na conservação,
arrecadação e guarda de todos os objectos pertencentes á Faculdade, á excepção
dos da Bibliotheca.
Art. 257. O
Secretario exercerá a policia dentro da Secretaria, fazendo sahir os que
perturbarem o silencio; lavrando, ou fazendo lavrar os termos necessarios, que
remetterá ao Director, e a este dará parte de todos os acontecimentos que
tiverem logar dentro do edificio da Faculdade, e fará executar suas ordens pelo
Porteiro, Bedeis, Continuos e serventes, os quaes todos lhe serão subordinados.
Art. 258. Na Secretaria se cobrará os
seguintes emolumentos: 1º, por certidão de exame preparatorio, 500 réis; de acto
academico, excluidas as conclusões magnas, 1$000; destas 2$000; 2º, por certidão
de grau de Doutor, 3$000; de Bacharel, 2$000; 3º, por certidão de outro qualquer
objecto, pela primeira pagina, 1$000; por cada uma que se seguir, 500 réis,
passando porém de 4$000 e até 8$000 cobrará na razão de metade; e da quarta
parte d'ahi em diante; 4º, por factura de carta de Doutor, 4$000.
Art. 259. O producto dos emolumentos
e propinas, estabelecidos nestes Estatutos, será dividido pelo Secretario,
Official da Secretaria e Bedeis; sendo tudo dividido em quatro partes, duas para
o Secretario, uma para o Official da Secretaria, e a quarta será dividida pelo
Porteiro e Bedeis.
Art. 260. O
Secretario que não der conta dos dinheiros que houver recebido, será suspenso
pelo Director, que dará parte immediatamente ao Governo, ou ao Presidente da
Provincia, para o mandar responsabilisar. A gerencia dos dinheiros que receber e
empregar, se reputará compensada com as duas partes, que se lhe, assignam dos
emolumentos e propinas. O Governo poderá exigir deste empregado fiança
idonea.
CAPITULO III
DO PORTEIRO, BEDEIS E CONTINUOS
Art. 261. O Porteiro da Faculdade será
de nomeação do Governo Imperial, sob proposta do respectivo Director. Terá em
seu poder a chave do edificio e das diferentes divisões delle, que forem
confiadas á sua guarda. Será obrigado a comparecer á hora marcada para todos os
trabalhos da Faculdade, e receberá as ordens do Director e Secretario.
Art. 262. O Porteiro, além de outras
incumbencias, que lhe tocam por estes Estatutos, sera encarregado de entregar ás
partes os requerimentos despachados, que para esse fim lhe forem indicados pelo
Secretario, assim como de cuidar, debaixo das determinações do mesmo Secretario,
do asseio e limpeza das aulas, e em geral de todo o edificio.
Art. 263. Haverá dous Bedeis, e os
Continuos que forem necessarios para o serviço proprio das aulas e dos actos
academicos. O numero dos Continuos será proposto pela Congregação ao Governo,
que o marcará; e uma vez fixado não poderá ser alterado sinão por lei.
Art. 264. Os Bedeis e os Continuos
ajudarão o Porteiro em todos os seus encargos, e farão o serviço que lhes fôr
ordenado pelo Director, pelo Secretario, ou pelo mesmo Porteiro; e, nos
exercicios e actos academicos, de qualquer natureza que sejam, elles e o
Porteiro executarão as ordens dos Lentes. Si o serviço puder ser desempenhado
pelos dous Bedeis, sem necessidade de coadjuvação dos Continuos, aquelles
desempenharão as funções destes.
Art.
265. O Porteiro, os Bedeis e os Continuos deverão dar parte ao Director e
ao Secretario, assim como aos Lentes em exercicio de suas funcções, de todos os
acontecimentos que tiverem logar. Os Bedeis terão os mesmos vencimentos dos
Continuos. Todos terão os distinctivos que forem approvados pelo Governo, sendo
propostos pela Congregação.
CAPITULO IV
DA RESIDENCIA E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS ACADEMICOS
Art. 266. Os empregados de que tratam
os caps. 2º e 3º deste titulo deverão comparecer nas suas Repartições nos dias e
horas determinados nestes Estatutos. Na respectiva Repartição, e em logar
marcado pelo Director, haverá um livro, no qual os empregados referidos
assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho,
sendo guardado pelo respectivo Chefe. Será contada uma falta ao que não
comparecer para assignar-se durante o 1º quarto de hora, ou que se ausentar
antes do tempo, afim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás
que der sem motivo justificado. A falta não justificada de oito dias uteis e
consecutivos sujeitará tambem o empregado á suspensão por oito até 15 dias;
sendo competente para impôr a pena o Director. O producto do desconto reverte em
beneficio do Thesouro, depois de deduzida a 5ª parte em favor da substituição.
Art. 267. O Director tem o direito de
advertir e reprehender os empregados mencionados no artigo antecedente,
particular ou publicamente; e mesmo de os suspender por tempo, que não exceda de
15 dias, dando conta ao Governo, quando entenda que devem ser corrigidos por
meios ainda mais severos. O empregado suspenso perderá todo o seu vencimento
durante a suspensão.
Art. 268. As
aposentadorias dos empregados academicos, de que se trata nos caps. 2º e 3º
deste titulo, serão reguladas pelo cap. 3º, tit. 4º do Decreto n. 736 de 20 de
Novembro de 1850.
CAPITULO V
DOS SERVENTES
Art. 269. O Director poderá empregar os serventes que forem necessarios para o serviço ordinario das aulas e da Faculdade, e para quaesquer outros extraordinarios. Proporá ao Governo o numero indispensavel dos primeiros, e o conveniente salario, para ser permanentemente fixado, e justificará a urgencia dos segundos, para a competente approvação.
TITULO IV
Disposições varias
CAPITULO I
PROVIDENCIAS TRANSITORIAS
Art. 270. Os actuaes Bibliothecarios
passarão a servir, com os mesmos vencimentos que têm, de Ajudantes do
Bibliothecario; e os actuaes Ajudantes continuarão a servir até que se lhes dê
outro destino; e entretanto poderão ser empregados na Secretaria da Faculdade
por determinação do director, si o serviço o exigir.
Art. 271. O Governo na composição das
Secretarias empregará de preferencia os actuaes empregados della. Ficam
supprimidos os logares de Correios, cujo serviço será desempenhado pelos
Continuos; devendo ser empregados como taes os Correios actuaes, que tiverem as
precisas habilitações.
Art. 272. Os
actuaes substitutos conservarão o direito adquirido aos logares de cathedraticos
pela sua antiguidade. No primeiro provimento das cadeiras de direito
administrativo e de direito romano, o Governo poderá livremente nomear os
Lentes.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 273. O Director, os Lentes, assim cathedraticos, como substitutos, e os demais empregados da Faculdade, continuarão a perceber os vencimentos, que actualmente têm, com as seguintes alterações:
1ª O Director perceberá, além de 2:400$, que serão considerados ordenado, a gratificação de 600$000 por exercicio.
2ª O Lente cathedratico a de 400$000, durante sómento o exercício, seja qual fôr o motivo da interrupção. O que por falta de Lentes reger duas cadeiras, accumulara as respectivas gratificações.
3ª O substituto terá a gratificação de
360$000 annuaes, durante o tempo em que fôr empregado em qualquer serviço da
Faculdade, ou a gratificação de regencia da cadeira, quando neste exercicio
substituir o Lente cathedratico.
Art.
274. O substituto Bibliothecario perceberá por este serviço a gratificação
de 400$000 annuaes. Os Secretarios terão os mesmos vencimentos, que actualmente
têm os Secretarios das Faculdades de Medicina.
Os Professores das aulas preparatorias, de que trata o art. 79, perceberão de ordenado annual 800$000, e 400$000 como gratificação de exercicio.
Os substitutos terão o ordenado de
400$000 e a gratificação de 200$000, que lhes será devida por todo o tempo que
estiverem occupados em exames ou em quaesquer actos do seu emprego, ou mesmo
promptos para elles, logo que forem chamados; além desta gratificação perceberão
a da regencia da cadeira quando substituirem os effectivos.
Art. 275. A formula do juramento
será:
1º Para o Director: - Juro ser fiel ao Imperador, guardar e fazer guardar a Constituição, as Leis e os Estatutos que regem esta Faculdade; e promover, quanto em mim couber, os progressos das sciencias e o esplendor da mesma Faculdade.
2º Para os Lentes, ou cathedraticos, ou substitutos: - Juro ser fiel ao Imperador, guardar a Constituição, as Leis e os Estatutos desta Faculdade; exercer as funcções de Professor com todo o zelo e desvelo, diligenciar o adiantamento dos alumnos, que forem confiados aos meus cuidados, e promover o esplendor desta Faculdade.
3º Para o Secretario e mais funccionarios academicos: - Juro exercer com todo o zelo e fervor as funcções do emprego de... que me foi conferido. O Bibliothecario servirá com o mesmo juramento já prestado na qualidade de Lente.
4º Para o grau de Bacharel: - Juro proseguir com todo o fervor na cultura das lettras, applicar a força de minha intelligencia á prosperidade e gloria do Imperio, á conservação de suas instituições, e a desempenhar com toda a fidelidade as funcções publicas ou particulares, que houver de exercer em virtude do grau de Bacharel em Direito que me vai ser conferido.
5º Para o grau de Doutor: - Reitero o
juramento que prestei quando recebi o grau de Bacharel, e juro novamente dedicar
todas as minhas forças em bem do meu paiz, de suas instituições, e das sciencias
que professo.
Art. 276. A carta de
Bacharel terá a formula seguinte:
No alto. - Em Nome, e debaixo dos auspicios do muito Alto, e muito Excellente Principe o Sr. D. (o nome do Imperador reinante), Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil.
Mais abaixo. - Faculdade de... de...
No corpo da carta. - Eu... (o nome do
Director, e seus titulos) Director da Faculdade de Direito de... faço saber que
o Sr.... filho de... nascido no dia... em... (logar do nascimento, com
designação da Nação), tendo frequentado os estudos juridicos adoptados nesta
Faculdade, e tendo sido approvado em todas as materias, mediante exames
publicos, fez seu ultimo exame no dia... no qual foi approvado... (plena ou
simplesmente), em virtude do que nesse mesmo dia recebeu o grau de Bacharel em
Direito, o qual lhe foi conferido pelo Sr. Dr... (o nome do Presidente do acto
do 5º anno), Lente de... (a cadeira de que é titular ou substituto desta
Faculdade, não sendo cathedratico), e Presidente do acto do 5º anno. Em
testemunho do que lhe mandei passar a presente carta de Bacharel em Direito, que
vai sellada com o sello grande da Faculdade; com a qual gozará de todas as
honras e prerogativas que pelas Leis são outorgadas aos Bachareis em Direito. E
eu, Secretario da Faculdade, a fiz escrever e subscrevi. Olinda (ou o nome da
cidade), o dia, mez e anno. Seguir-se-hão as assignaturas, em logar proprio, de
Director, Secretario, e do proprio Bacharel.
Art. 277. A carta de Doutor será
concebida nos mesmos termos que a de Bacharel, com as seguintes alterações: 1º
depois do logar do nascimento, accrescente-se - Bacharel em Direito por esta
Faculdade (ou por aquella em que tomou o grau, quando não seja a mesma); 2º em
logar das palavras - tendo frequentado os estudos.... até estas - Presidente do
acto - diga-se - tendo sustentado theses publicas em acto de conclusões magnas
no dia .... foi approvado no mesmo acto, como determinam os Estatutos: em
virtude do que no dia.... recebeu o grau de Doutor em Direito, que lhe foi
conferido por mim (ou por meu antecessor F., ou pelo Director interino F., com
os seus titulos, etc.); 3º a palavra Bacharel mude-se para a de Doutor.
Art. 278. Os sellos terão a fórma
circular, o grande com duas pollegadas de diametro, e o pequeno com pollegada e
meia; e ambos terão por symbolo a effigie de Minerva, com a seguinte lettra em
contorno - Faculdade de Direito de...
Art.
279. A borla e o capello terão a mesma fórma já adoptada na Faculdade de
sciencias mathematicas, e serão do côr carmesim, que fica sendo a das Faculdades
de Direito, com vivos verdes.
Art.
280. A fita das cartas para o sello pendente será da côr adoptada para a
Faculdade, com orlas verdes, cada uma das quaes terá de largura a decima parte
da totalidade da largura da fita, comprehendidas nesta as mesmas orlas.
Art. 281. As cartas academicas serão
lavradas em pergaminho, impressas a expensas daquelles a quem pertencerem; os
quaes concorrerão com o que fôr necessario para as completar, devendo seguir-se
em tudo o mesmo modelo para ambas as Faculdades.
Art. 282. Uma vez passada uma carta,
não se passará outra sinão nos casos unicos de incendio ou naufragio, com
justificação dada perante a Congregação, pela qual se prove cabalmente a perda
ou a destruição da primeira. Nestes casos o Secretario lançará nas costas da
nova carta a nota competente, em que se declarem as circumstancias occorridas, e
a assignará com o Director.
Art.
283. Aos Lentes que compuzerem compendios, que sejam adoptados para uso das
aulas (art. 112), se concederá a primeira impressão gratuita, sendo esta feita
pelos cofres publicos, e além disso o privilegio exclusivo por dez annos, para a
concessão destas vantagens a Congregação representará ao Governo, e este
resolverá. O privilegio não inhibe a adopção e venda de melhores compendios, que
por ventura apparecerem.
Art. 284. No
edificio da Faculdade haverá um relogio, ou de torre, ou de parede, que ficará a
cargo do Porteiro, o qual com os Bedeis e Continuos avisarão as horas aos
Lentes, assim para começarem como para findarem as lições.
Art. 285. No mesmo edificio, além das
aulas e das accommodações necessarias para os diferentes estabelecimentos,
haverá uma sala propria para a collação do grau de Doutor e para os actos
academicos solemnes, a qual se intitulará - dos actos grandes; - assim como
haverá as que forem necessarias para as conferencias da Congregação, e bem assim
para a recepção dos Lentes nomeados, oppositores e doutorandos; e igualmente
para descanso dos Lentes.
Art. 286. O
Governo fica autorisado para mudar a Faculdade de Olinda, com as aulas
preparatorias quo Ihe são annexas, para a cidade do Recife, depois que tiver
preparado nesta as convenientes accommodações.
Art. 287. Ao Director compete, acerca
dos estudos preparatorios, exercer tambem todas as attribuições que são nestes
Estatutos conferidas á Congregação da Faculdade, em relação aos negocios desta.
Art. 288. O Governo fica autorisado,
quando julgar conveniente, a estabelecer premios, que serão distribuidos no fim
de cada anno lectivo, por um certo numero de estudantes, que mais se
distinguirem nos diversos annos da Faculdade; regulando todo o processo da
distribuição com as indispensaveis regras para prevenir o abuso e fazer efficaz
este meio de estimular o amor da instrucção.
Art. 289. O augmento da despeza
procedente destes Estatutos não será realizado, sem que seja decretado pelo
Poder Legislativo, a quem compete tambem a definitiva approvação dos mesmos
Estatutos.
Art. 290. Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 92 Vol. 1 pt II (Publicação Original)