Legislação Informatizada - Decreto nº 1.134, de 30 de Março de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.134, de 30 de Março de 1853

Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos do Imperio.

     Usando da autorisação concedida pelo Decreto n. 608 de 16 de Agosto de 1851: Hei por bem Ordenar o seguinte:

TITULO I

Da organização e regimen das Faculdades de Direito

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES

     Art. 1º Os actuaes Cursos Juridicos serão constituidos em Faculdades de Direito; designando-se cada uma pelo nome da cidade em que tem, ou possa ter assento.

     Art. 2º Cada uma das Faculdades será regida por um Director; e por uma Junta composta de todos os Lentes, a qual se denominará - Congregação dos Lentes.

     Art. 3º O curso de estudos, em cada uma das Faculdades, será de cinco annos; sendo distribuidas as materias do ensino pelas cadeiras seguintes:

1º anno

     1ª cadeira: Direito natural, e Direito publico universal.

     2ª cadeira: Institutos de Direito romano.

2º anno

     1ª cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 1º anno; Direito das gentes; Diplomacia, e explicação dos tratados em vigor entre o Brazil e outras nações.

     2ª cadeira: Continuação do ensino da 2ª cadeira do 1º anno; Direito publico ecclesiastico, e Direito ecclesiastico patrio.

3º anno

     1ª cadeira: Direito civil patrio com a analyse e comparação do Direito romano.

     

     2ª cadeira: Direito criminal incluido o militar, e o Processo criminal patrio.

4º anno

     1ª cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 3º anno.

     2ª cadeira: Direito commercial, e maritimo patrio.

5º anno

     1ª cadeira: Hermeneutica juridica com applicação às Leis; analyse da Constituição; processo civel, e pratica forense.

     2ª cadeira: Direito administrativo patrio.

     3ª cadeira: Economia politica.

     Art. 4º Cada uma destas cadeiras será regida por um Lente cathedratico, que será titular da mesma. Os Lentes das cadeiras, cujas materias continuam a ser explicadas no anno seguinte, deverão revesar-se entre si por annos.

     Art. 5º Haverá cinco substitutos para as vacancias das cadeiras, e para servirem nos impedimentos dos cathedraticos.

     Art. 6º Em cada uma das Faculdades se conferirão os graus de Bacharel e de Doutor. O grau de Bacharel em Direito será sufficiente para os empregos para que se exigem habilitações academicas. O de Doutor sómente será necessario para os casos em que o exigirem disposições especiaes legislativas ou regulamentares.

     Art. 7º Para se conferir o grau de Bacharel será necessaria a frequencia do curso completo e competente approvação. Os Bachareis, que aspirarem ao grau de Doutor, serão obrigados a mais um exame em conclusões magnas.

     Art. 8º Para as conclusões magnas os Bachareis apresentarão theses; as quaes serão de sua livre escolha, mas devendo recahir sobre as materias mais importantes do curso que a Congregação designará com a precisa antecedencia, que nunca excederá de seis mezes.

     Art. 9º A estas theses se ajuntarão cinco Leis ou cinco artigos, ou paragraphos de Leis para a competente analyse; e além disso uma dissertação que deverá recahir sobre um ponto dado pela Congregação do modo prescripto no cap. 6º do tit. 2º.

CAPITULO II

DO DIRECTOR DA FACULDADE

     Art. 10. O Director é a primeira autoridade da Faculdade; e a rege debaixo da inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 11. O Director será de nomeação imperial; podendo ser demittido quando assim o entender o Governo. Nos seus impedimentos ou em sua falta, será substituido por quem o Governo Imperial designar, e provisoriamente pelo Lente mais antigo que estiver em exercicio, o qual; neste caso, ficará dispensado e todas as obrigações, menos dos exercicios as lições.

     Art. 12. O Director é o Presidente da Congregação dos Lentes, e regula e determina, de conformidade sempre com os presentes Estatutos, e com as ordens do Governo, tudo quanto pertence e diz respeito á Faculdade, não estando especialmente encarregado á Congregação.

     Art. 13. Ao Director serão dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; assim como por seu intermedio serão levados ao conhecimento da Congregação os que versarem sobre objectos da competencia desta.

     Art. 14. Compete ao Director, além de outras attribuições que lhe são conferidas por estes Estatutos:

     1º Convocar a Congregação dos Lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação propria, ou a requerimento de qualquer Lente, que o deverá fazer por escripto, com declaração do objecto da convocação, o mesmo Director o julgar necessario; marcando a hora da reunião, que deverá sempre ser em tempo conveniente, para evitar a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos academicos.

     2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada; ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em épocas certas, e suspender a sessão quando o julgar necessario.

     3º Pôr em discussão, e fazer votar as materias ou propostas por elle mesmo ou por qualquer dos Lentes; dirigindo sempre os trabalhos das sessões.

     4º Nomear as commissões, quando o objecto dellas fôr de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja expressamente determinado que a nomeação deva pertencer á Congregação.

     5º Assignar as actas das sessões da Congregação, e toda a correspondencia academica, assim como todos os termos lavrados em nome ou por deliberação da Faculdade, ou em virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

     6º Executar as decisões da Congregação, quando conformes com as Leis, com a justiça e com os Estatutos; e, no caso contrario, suspendar sua execução, dando parte immediatamente ao Governo, o qual decidirá definitivamente.

     7º Organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade; consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer e levando, com suas proprias observações, ao conhecimento do Governo, para resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação.

     8º Ordenar, segundo as disposições legislativas e as ordens do Governo, a realização das despezas que tiverem sido autorisadas; inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.

     9º Fazer nomeações extraordinarias de empregados subalternos que o serviço reclamar, e arbitrar-lhes gratificações, ficando, porém, tudo dependente da final approvação do Governo, sem a qual as gratificações não serão pagas.

     10. Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca; ordenar tudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração de actos academicos e para o serviço das aulas.

     11. Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios academicos, de qualquer natureza que sejam, incluidas as proprias votações; ainda que em todos estes actos não tenha de exercer funcções especiaes.

     12. Velar na observancia destes Estatutos, e propôs ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao governo da Faculdade, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica; devendo, porém, neste ultimo caso ouvir primeiro a Congregação.

     13. Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo do modo prescripto nestes Estatutos contra os que perturbarem á ordem, ou sejam Lentes, alumnos e funccionarios da Faculdade, ou ainda pessoas a ella estranhas.

     14. Exercer a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes e na veneração que se deve consagrar á Religião, ao Imperador e á Constituição Politica do Imperio.

     Art. 15. O Director, além das informações que deverá dar ao Governo das occurrencias que merecerem communicação immediata, remetterá, no fim de cada anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre os trabalhos academicos do anno, com a noticia do aproveitamento de cada um dos alumnos e regularidade de seu comportamento; assim como sobre o desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os funccionarios da Faculdade.

     Art. 16. O Director nomeado se apresentará ao Presidente da Provincia, e por intermedio deste será entregue o titulo imperial de sua nomeação ao Director em exercicio, o qual no dia immediato ou no seguinte, sendo aquelIe feriado, o fará ler em Congregação, declarando-se na respectiva acta o dia e hora em que deverá ter logar a competente posse, que se verificará perante a mesma Congregação, na sala dos actos grandes, convidados com antecedencia, e por uma commissão da mesma Congregação, o Presidente da Provincia e o Director nomeado.

     Art. 17. Si por qualquer inconveniente a Congregação não puder reunir-se, o que dispõe o artigo antecedente se verificará com os Lentes presentes, qualquer que seja o seu numero, consignando-se na acta quanto occorrer, que será communicado ao Governo Imperial. As formalidades da posse serão consignadas em Regulamento feito pela Congregação e sujeito á approvação do Governo.

     Art. 18. O Director communicará immediatamente sua posse ao Governo e ao Presidente da Provincia. Os actos deste funccionario ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; porém o Presidente da Provincia poderá exigir do mesmo Director explicações acerca do seu procedimento, e informações sobre quaesquer actos que tiverem sido praticados na Faculdade, para as levar com suas observações ao conhecimento do mesmo Governo.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO DOS LENTES

     Art. 19. A Congregação compõe-se de todos os Lentes, assim cathedraticos, como substitutos; excepto quando o objecto de sua reunião fôr o do cap. 6º; caso em que será composta só dos primeiros. Além das sessões nos dias certos e determinados, e das convocações extraordinarias, terá, pelo menos, uma sessão por mez, que será em dia que o Director marcar.

     Art. 20. Para haver Congregação será necessaria a presença de mais da metade da totalidade dos Lentes em serviço activo, ou sejam cathedraticos, ou substitutos, ou estejam em serviço effectivo, ou se achem impedidos por qualquer causa que seja.

     Art. 21. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes. O Director não votará ainda que seja Lente, que esteja regendo a Faculdade interinamente; porém no caso de empate decidirá com o seu voto, não havendo disposição particular que outra cousa determine.

     Art. 22. Não serão admittidas votações nominaes, e nem tão pouco declarações de voto em sustentação das decisões tomadas.Si porém qualquer, dos votantes, que houver discordado da maioria, quizer declarar seu voto, o poderá fazer immediatamente, mas sem motivar.

     Art. 23. Não poderão votar os que forem interessados na decisão; mas lhe será permittido dar as explicações que julgarem convenientes. Cada um poderá fallar duas vezes em cada questão; e mais uma terceira si, a seu pedido, o consentir a Congregação que, neste caso, votará sem discutir. A votação se fará por escrutinio secreto, todas as vezes que se tratar de negocios pessoaes de qualquer natureza que sejam.

     Art. 24. Reunida a Congregação, a sessão não será suspendida ou terminada emquanto não se concluirem as materias para que foi convocada, ou outras que forem propostas e tomadas em consideração na mesma sessão. Porém, preenchidas quatro horas, ficarão as materias adiadas; excepto no caso de verificar-se a prorogação. Esta terá logar ou por votação da Congregação, a pedido de um de seus membros, sem preceder discussão, ou por deliberação do Director, quando o julgue urgente; não podendo em caso algum exceder de mais de duas horas. No caso de adiamento a Congregação poderá marcar o dia de nova reunião; e, quando o não faça, o Director o determinará.

     Art. 25. Quando, pela gravidade da materia, fôr conveniente que se conservem em segredo as decisões da Congregação, esta o poderá resolver; e neste caso se fará a acta em separado, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade; pondo-lhe o Secretario uma inscripção que será assignada por elle e pelo Director, na qual se declare que o objecto é secreto, com o dia da votação: esta acta ficará debaixo da responsabilidade do mesmo Secretario.

     Art. 26. Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma copia, para ser levada immediatamente ao conhecimento do Governo Imperial, que a poderá mandar publicar directamente, si entender conveniente; ou ordenar sua publicidade por intermedio da Congregação, o que se executará. Tambem a Congregação, em qualquer época, poderá resolver sobre a publicidade da acta secreta, si outra cousa lhe não tiver sido determinada pelo Governo, precedendo sempre autorisação do mesmo Governo, ou da Presidencia da Provincia em caso de urgencia.

     Art. 27. Compete á Congregação, além de outras funcções, que por estes Estatutos lhe são incumbidas:

     1º Exercer inspecção e prover na parte scientifica da Faculdade, examinando o systema de estudos adoptado e os methodos de ensino seguidos nas aulas; e propôr ao Governo, e, por intermedio deste, ao Corpo Legislativo, o que julgar conveniente ao progresso das sciencias.

     2º Empregar a maior vigilancia afim de evitar que se introduzam praticas abusivas na disciplina escolar e no regimen da Faculdade; tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes, e dando ao Director todo o auxilio e assistencia no desempenho do que lhe incumbe o art. 14 § 14.

CAPITULO IV

DOS LENTES CATHEDRATICOS E SUBSTITUTOS

SECÇÃO 1ª

Das classes dos Lentes e suas antiguidades

     Art. 28. Os Lentes serão cathedraticos ou substitutos. Os primeiros regerão as cadeiras para que forem nomeados, e tomarão parte nos actos academicos para que forem designados, segundo estes Estatutos: os segundos servirão nas suas faltas e impedimentos, assim como nos exames e outros actos academicos para que os designar a Congregação ou o Director.

     Art. 29. Os Lentes actuaes conservarão suas respectivas antiguidades nas classes a que pertencem. Para o futuro a antiguidade será regulada pela data da posse, e havendo mais de uma no mesmo dia, pela data do diploma; em igualdade deste, pela antiguidade de funcções publicas, que houverem exercido até ahi; e finalmente pela antiguidade do doutoramento, ou do bacharelato; e, em ultimo caso, pela idade.

     Art. 30. Nos exames, e em geral em todos os actos academicos, terão a precedencia os Lentes mais antigos, com excepção sómente dos que tiverem titulo do Conselho; guardada tambem a antiguidade entre estes. Taes precedencias não prejudicam a designação especial dos logares, segundo as funcções que se houver de exercer.

SECÇÃO 2ª

Da posse dos Lentes

     Art. 31. O Lente cathedratico, ou substituto, logo que fôr nomeado, apresentará o diploma ao Director para lhe dar cumprimento, e o fazer reconhecer como Lente pela Congregação; sendo avisado pelo mesmo Director para comparecer no dia designado para a posse. Praticar-se-ha acerca desta o que fica determinado nos arts. 16 e 17 para a posse do Director; dispensando-se, porém, a disposição final do art. 16.

SECÇÃO 3ª

Da jubilação dos Lentes

     Art. 32. Os Lentes poderão ser jubilados com o ordenado por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço como cathedraticos: será tambem contado para preencher o mencionado tempo, o effectivo exercicio na substituição.

     Art. 33. Si os Lentes se impossibilitarem para o serviço, em consequencia de molestia, poderão ser jubilados na proporção do tempo que tiverem servido, de conformidade com o artigo antecedente; com a declaração, porém, que não terá logar jubilação com menos de 10 annos de serviço.

     Art. 34. O tempo anterior de serviço dos actuaes Lentes, assim cathedraticos como substitutos, para o effeito da jubilação, se regulará pelas Leis que estavam em vigor. D'ora em diante, porém, tanto para os mesmos, como para os que de novo forem nomeados, regularão as novas disposições; contando-se o tempo pelo serviço effectivo, deduzidas todas e quaesquer interrupções ou faltas. Os Lentes actuaes que continuarem a servir, e se quizerem prevalecer para o futuro do direito adquirido de se jubilarem com os 20 annos, o poderão fazer; mas, neste caso, terão sómente direito aos vencimentos anteriores.

     Art. 35. Serão reputados como falta, e comprehendidos no numero destas, para se fazerem as competentes deducções, os dias feriados immediatamente anteriores, ou immediatamente posteriores ás mesmas faltas, quando estas não sejam abonadas.

     Art. 36. Serão exceptuadas da regra estabelecida no fim da primeira parte do art. 34, não sendo contempladas no numero das interrupções ou faltas para se fazerem as prescriptas deducções: 1º, as que forem causadas por molestia justificada do modo declarado no art. 169; não se levando, porém, em conta, nessa hypothese, mais tempo do que o que corresponder a 60 faltas em cada periodo de tres annos, ou a 20 faltas em um anno, quando não se complete o poriodo inteiro; 2º, as que procederem de suspensão por crime, ou commum, ou academico em que afinal pelo Juizo, ou pela autoridade competente se reconhecer não haver culpa.

CAPITULO V

DO PROVIMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES DAS CADEIRAS

SECÇÃO 1ª

Do concurso para as substituições

     Art. 37. Os Lentes substitutos serão de nomeação imperial, sob proposta apresentada pela Congregação da Faculdade, mediante concurso.

     Art. 38. Logo que se verificar vacancia de substituição de cadeira, o Director mandará annunciar o concurso por edital; marcando logo a época do encerramento do mesmo concurso, que não excederá de seis mezes nem será menos de quatro, contados do dia da vacancia, ou daquelle em que desta se tiver noticia; excepto o caso de se verificar mais de uma ao mesmo tempo, porque então se guardará o disposto no artigo seguinte.

     Art. 39. Para cada vacancia de substituição haverá um concurso especial, ainda que se realize mais de uma ao mesmo tempo; salvo si o Governo Imperial ordenar o concurso simultaneo. Na primeira hypothese deverá decorrer, pelo menos, o espaço de tres mezes, do encerramento de um ao do outro concurso. O edital em que se annunciar o concurso será publicado pela imprensa; fazendo-se renovar a referida publicação as vezes que se julgar precisas durante os dous ultimos mezes anteriores ao encerramento.

SECÇÃO 2ª

Das habilitações para o concurso

     Art. 40. Serão admittidos ao concurso os cidadãos brazileiros que, estando no gozo dos direitos civis e politicos, tiverem o grau de Doutores pelas Faculdades de Direito do Imperio. Para provar estas condições os oppositores deverão apresentar ao Secretario da Faculdade, no momento da inscripção, seus diplomas, ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes; certidão de baptismo, e folha corrida do logar de seus domicilios.

     Art. 41. Na Secretaria da Faculdade haverá um livro proprio para se inscreverem os oppositores. Para cada concurso o Secretario escreverá o termo de abertura, que o Director assignará com elle, o que será igualmente praticado no encerramento.

     Para a inscripção o oppositor, apresentando-se na Secretaria, sem outra formalidade, assignará o seu nome, e com elle o Secretario, o qual datando-a, e recebendo os documentos de que faz menção o artigo antecedente, de que passará recibo, levará tudo ao conhecimento do Director.

     Art. 42. Expirado o prazo, e lançado o termo do encerramento de que trata o art. 39, se reunirá a Congregação no dia immediato; fazendo o Secretario perante ella a leitura das inscripções feitas e dos documentos apresentados. Examinados estes, a Congregação julgará as habilitações, declarando admittidos ao concurso os que se acharem nas circumstancias do art. 40.

     Art. 43. Si no exame dos documentos se levantar duvida a respeito de algum, a Congregação, segundo a natureza della, poderá ouvir o oppositor que a tiver apresentado; para o que adiará, si o julgar conveniente, a decisão por tres dias.

     Art. 44. Julgadas as habilitações, o Secretario formará uma lista com os nomes dos oppositores habilitados, pela ordem da inscripção, e a publicará por edital. O Director remetterá uma cópia deste ao Governo, acompanhada de um relatorio do que tiver occorrido durante o processo das habilitações. Do juizo da Congregação poderá recorrer para o mesmo Governo qualquer dos oppositores que se julgar prejudicado, assim quanto ao que fôr decidido a seu respeito, como dos outros concurrentes.

SECÇÃO 3ª

Das provas do concurso

     Art. 45. Os actos do concurso consistirão: na defesa de theses; em uma prelecção oral e em uma dissertação escripta. As theses constarão de numero certo de proposições; recahindo tres sobre cada materia ensinada em todo o curso, á escolha do oppositor e com approvação da Congregação. Os dous ultimos actos versarão sobre pontos dados pela mesma Congregação.

     Art. 46. Reconhecidos os oppositores, o Director marcará dia em que pela Congregação deverão ser recebidas e approvadas as differentes theses do concurso; não podendo, porém, verificar-se antes da decisão de qualquer recurso, de que trata a ultima parte do art. 44. A defesa das mesmas theses terá logar um mez depois de sua approvação; e nella se argumentarão reciprocamente os concurrentes; porém, no caso de ser só um, argumentarão tres Lentes que o Director designar, além dos que voluntariamente se prestarem.

     Art. 47. Cinco dias depois da defesa das theses, o Director convocará a Congregação para dar os pontos dos dous ultimos actos de que trata o art. 45; para os quaes cada um dos Lentes, assim cathedraticos como substitutos, formará tres pontos, que poderá escolher livremente d'entre as materias de qualquer das cadeiras do curso.

     Art. 48. Os pontos serão escriptos em papel da mesma côr e dimensão, fornecido pela Secretaria da Faculdade, contendo cada um um só ponto. Os Lentes os lançarão, um por um, dobrados, e sem assignatura, em uma urna que estará sobre a mesa.

     Art. 49. Este acto terá logar, reunida a Congregação, em horas designadas, avisando o Secretario os oppositores para comparecerem: os que não se acharem presentes se entenderá que renunciam ao concurso; excepto si participarem ao Director o motivo da ausencia; que, si fôr pelo mesmo Director julgado plausivel, ordenará ao Secretario que remetta ao ausente cópia dos pontos que sahirem.

     Art. 50. Depois de recolhidos os pontos, na fôrma do art. 48, o Director, tirando-os da urna, um por um, e os numerando, os entregará ao Lente mais antigo presente, que delles fará a leitura em voz alta: o Secretario, ao passo que forem lidos os pontos, e pela ordem de seus numeres, os ira escrevendo em uma folha de papel. Finda a leitura e escripturação, o Director nomeará uma commissão de tres Lentes para o fim designado no artigo seguinte, entregando ao mais antigo delles a cópia que tiver acabado de fazer o Secretario; o qual guardará os pontos numerados pelo Director.

     Art. 51. A commissão passando, sem perda de tempo, para outra sala, não tendo communicação alguma com outra pessoa, á excepção do Director, escolherá metade dos pontos apresentados: si o numero fôr impar, essa metade será a do immediatamente superior. Formado o accôrdo acerca da preferencia dos pontos, prevenido o Director, reunirá os Lentes para apresentação dos que tiverem sido escolhidos.

     Art. 52. A Congregação approvará os pontos escolhidos, votando sobre todos collectivamente; e especialmente sobre qualquer substituição proposta por algum de seus membros, sendo esta substituição sempre por outros pontos recolhidos na fórma do art. 48. Approvados os pontos, o Director enrolará os que lhe corresponderem, que serão outras tantas copias que o Secretario deverá ter tirado dos que ficaram sob sua guarda; e depositando-os sobre a mesa, a sessão então se tornará publica, collocando-se todos em seus logares.

     Art. 53. Introduzidos os oppositores, e fazendo o Secretario a chamada dos mesmos, o Director contará os pontos e os metterá na urna. O oppositor, que fôr designado pela sorte, extrahirá da urna um ponto que, entregue logo ao Director, será immediatamente por este lido em voz alta, passando-o ao Secretario, para dar cópia no mesmo acto a cada um dos concurrentes. O ponto assim tirado será o da prelecção para todos.

     Art. 54. No dia immediato reunir-se-ha a Congregação, em sessão publica, na sala dos actos grandes; e occupando o Director, Lentes, Doutores, empregados e mais pessoas os logares proprios a cada um, será admittido cada oppositor, estando todos reunidos em uma sala para este fim destinada, a fazer sua prelecção pela ordem da inscripção, e com as formalidades prescriptas em Regulamentos feitos pela Congregação e approvados pelo Governo.

     Art. 55. Cada prelecção durará uma hora, marcada pela ampulheta, que o Secretario terá diante de si. Concluida a primeira, será introduzido o immediato na inscripção, que fará sua prelecção com as mesmas formalidades, o que se repetirá até o ultimo dos concurrentes. Si estes, porém, forem mais de quatro, o Director os dividirá em duas ou mais turmas, conforme o numero, tirando cada uma ponto especial em dias seguidos.

     Art. 56. Concluida esta segunda prova, o Director designará o dia seguinte, ou o immediato si fôr aquelle feriado, para ter logar a terceira, que é a da dissertação. Para esta a reunião se verificará ás 8 horas da manhã; extrahindo-se um mesmo ponto para todos os concurrentes, e com as formalidades prescriptas para a segunda prova. Distribuidas as competentes cópias, todos os oppositores passarão para uma sala, e ahi farão, cada um separadamente e sem auxilio de meios, uma dissertação sobre o assumpto: na sala deverá existir a Legislação do paiz, que poderá ser consultada.

     Art. 57. O trabalho do artigo antecedente deverá concluir-se no prazo de quatro horas; durante o qual, um Lente, ou substituto, a quem por escala tocar, alternados de hora em hora, estará de observação para fazer manter a ordem e os regulamentos. Terminado o prazo, o respectivo Lente receberá todas as dissertações que tiverem feito e que assignarão; as quaes o mesmo Lente fará tambem assignar por todos os concurrentes, depois do que, rubricando-as, as entregará ao Director.

SECÇÃO 4ª

Do juizo da Congregação e da proposta desta para o provimento das substituições

     Art. 58. Concluida a ultima prova, a Congregação se recolherá immediatamente á sala das conferencias, onde, depois de lidas as dissertações, votará sobre o merecimento dos candidatos, tendo em consideração todas as provas de capacidade que deram durante o concurso. A votação recahirá sobre cada um dos oppositores singularmente; seguindo-se sempre a ordem da inscripção, e sendo o objecto della a seguinte proposição: - O candidato é digno do magisterio academico? - De modo algum se exprimirá juizo comparativo entre os concurrentes.

     Art. 59. Os Lentes, que tiverem assistido a todas as provas, votarão; sendo a votação feita por escrutinio secreto, servindo-se de espheras brancas e pretas, começando pelo mais antigo. Recolhidas as espheras, o Director verificará com os Lentes, e particularmente com os dous que lhe ficarem immediatos, o resultado da votação. Terminado o escrutinio, correrá novamente a urna para se recolherem as espheras que ficaram nas mãos dos Lentes.

     Art. 60. Aquelles que reunirem maioria absoluta de espheras brancas serão declarados dignos do magisterio; os que não tiverem em seu favor esse numero não serão contemplados na proposta que a Congregação tiver de fazer. Quando os Lentes estiverem em numero par, o Director votará juntamente com elles.

     Art. 61. Na exposição particular da votação, que se deve fazer na acta, o Secretario fará a declaração especial do numero dos votantes; e, com referencia a cada um dos oppositores, fará menção sómente do numero das espheras brancas que tiver obtido.

     Art. 62. Concluida a votação sobre todos os oppositores, o Secretario na mesma sessão fará a lista de todos os que tiverem obtido maioria absoluta de espheras brancas; e, sendo esta assignada pelo Director e pelos tres Lentes mais antigos que presentes se acharem, será por aquelle remettida ao Governo como proposta da Congregação.

     Art. 63. A proposta será acompanhada de cópia das actas de todo o processo do concurso e de uma informação particular do Director sobre todas as circumstancias que occorreram; fazendo especial menção da maneira por que se comportaram os oppositores durante as provas, de sua reputação litteraria até o acto do seu doutoramento, de quaesquer outros titulos litterarios que possuam, e dos serviços que tenham prestado. Cada um dos Lentes, que tiver assistido ao concurso, enviará tambem ao Governo, na mesma occasião, e por intermedio do Director, em carta fechada, as considerações que julgar convenientes a respeito do merito dos oppositores e do processo do concurso.

SECÇÃO 5ª

Da resolução final do provimento das substituições

     Art. 64. Apresentada a proposta ao Governo, este fará escolha entre os propostos, attendendo não só ao merecimento litterario dos mesmos, como tambem ao seu comportamento moral e civil. Si, porém, o Governo entender que deve ser annullado o concurso, por falta de formalidades essenciaes, ou mesmo pela circumstancia de não ter apresentado a elle sinão um só oppositor, assim o declarará, mandando que se proceda a novo concurso.

     Art. 65. Si não se apresentar oppositor algum, ou no primeiro ou no segundo concurso; assim como si, depois deste, o Governo entender que os propostos não têm as habilitações necessarias, poderá fazer directamente a nomeação d''entre as seguintes classes:

     1ª Dos Doutores em Direito, que se acharem nas circumstancias do art. 40, com tanto que tenham, além disto, seis annos de serviço publico em virtude da diploma imperial.

     2ª Dos Bachareis, que tiverem advogado perante as Relações por mais de 10 annos, ou exercido por igual tempo empregos de Magistratura, comprehendidos os de Juiz Municipal e Promotor Publico.

SECÇÃO 6ª

Regras geraes para os concursos e provimento das substituições

     Art. 66. Si não fôr possivel, para os actos de concurso, reunir Congregação, por falta do numero de que trata o art. 20, o Director dará parte ao Governo, e, havendo urgencia, ao Presidente da Provincia, para ser autorisado a chamar os Lentes jubilados, que puderem comparecer. O Governo, ou o Presidente, designará substitutos, tirados d'entre as classes do artigo anterior.

     Art. 67. Si algum oppositor fôr assaltado de molestia, que o inhiba de tirar os pontos ou de fazer as provas depois delles tirados, poderá justificar o impedimento perante a Congregação; a qual, si o julgar provado, poderá espaçar o acto até oito dias; no caso de já se ter tirado o ponto, dar-se-ha outro.

     Art. 68. Si acaso, verificadas as hypotheses do art. 65, recahir a escolha em Bacharel, o Governo ordenará ao Director que lhe faça conferir o grau de Doutor; o que terá logar perante a Faculdade e na sala dos actos grandes, sem mais formalidade que o juramento respectivo nas mãos do Director. Neste caso o doutoramento será anterior ao acto da posse, que se lhe seguirá immediatamente.

     Art. 69. Os Doutores, ou Bachareis que forem nomeados directamente pelo Governo, na conformidade do art. 65, ajuntarão ao tempo do exercicio o que tiverem nos empregos que deixarem. O Governo tambem lhes poderá mandar pagar, a titulo de indemnização, a differença para mais, que lhes competir nos empregos que deixam.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO E AS CADEIRAS

     Art. 70. Os Lentes cathedraticos serão de nomeação imperial d'entre os substitutos da Faculdade; propondo a Congregação para este fim, immediatamente que se der a vaga, os tres que julgar mais habeis. Para que o Governo esteja habilitado a fazer escolha acertada do mais idoneo, o Director ajuntará á proposta informação sua particular sobre a conducta moral e merito litterario de todos os substitutos da Faculdade. Os Lentes cathedraticos mandarão, pela mesma fórma determinada no art. 63, iguaes informações acerca dos mesmos substitutos.

     Art. 71. O Governo Imperial, em vista da proposta e de mais informações, achando-a regular e justa, escolherá o substituto dos tres da mesma proposta, que julgar mais idoneo, tendo attenção não só ao merecimento litterario, como tambem ao comportamento moral e civil. No caso contrario, porém, a poderá reenviar á Congregação, ordenando-lhe que proponha novamente, depois do que fará a escolha; podendo ainda, si o julgar conveniente, fazendo-a recahir em qualquer dos substitutos, que entender ter sido injustamente preterido.

     Art. 72. Poderá dar-se troca das cadeiras entre os respectivos Lentes titulares, mediante requerimento destes, informado pela Congregação, que indicará as vantagens ou inconvenientes da permutação, em relação ao progresso das sciencias e ao aproveitamento dos alumnos; a esta informação o Director addicionará, em officio separado, as reflexões que entender dever fazer. Ao Governo Imperial compete ordenar a troca.

     Art. 73. A disposição do artigo antecedente se observará tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer dos cathedraticos pretenda ser para ella transferido; com tanto que o requeira antes de ter sido feita a proposta para o provimento. A permuta deste artigo, e do antecedente, poderá igualmente verificar-se independente de requerimento dos interessados, ou representando a Congregação em favor da sua conveniencia, e julgando-a o Governo vantajosa ao ensino; ou por deliberação do mesmo Governo ouvindo a Congregação.

     Art. 74. Os Lentes que obtiverem sua jubilação, por terem completado 25 annos de serviço, poderão ser admittidos a continuar no ensino da Faculdade, si o requererem, com a gratificação de 800$ annuaes: o que cessará logo que o Governo julgue de conveniencia preencher a cadeira. Os que continuarem no ensino depois dos 25 annos, não requerendo a jubilação, terão direito a igual gratificação emquanto bem desempenharem as funcções do magisterio.

TITULO II

Do regimen academico

CAPITULO I

DOS TRABALHOS ACADEMICOS

     Art. 75. Os trabalhos academicos começarão no dia 10 de Fevereiro, no qual se reunirá a Congregação, e continuarão até o dia 24 de Dezembro. Neste dia, ou antes, si estiverem concluidos todos os trabalhos da Faculdade, reunir-se-ha a Congregação; e, resolvidos os negocios pendentes, o Director dará por terminados os trabalhos do anno e publicará as ferias por edital.

     Art. 76. Publicadas as ferias, cessarão todas as funcções academicas; o que não deverá embaraçar os trabalhos da Secretaria e os exames das materias preparatorias, que se deverão fazer no principio do anno, na conformidade destes Estatutos.

     Art. 77. O Director não poderá ausentar-se da séde da Faculdade, sem licença do Governo Imperial; e com esta perderá sempre a gratificação, que fica pertencendo ao seu substituto, si fôr Lente. Si fôr pessoa estranha, além da referida gratificação perceberá quantia igual á totalidade do ordenado do emprego.

     Art. 78. Fóra das ferias estabelecidas neste capitulo, além dos domingos e dias santos de guarda, serão sómente feriados: os dias de Entrudo, desde segunda-feira até quarta-feira de Cinza; os da Semana Santa, desde quinta-feira de Endoenças até sabbado da Alleluia; e as quintas-feiras, com as excepções ordenadas nestes Estatutos; e os dias de festa; e os de luto nacional, que fôr declarado pelo Governo.

CAPITULO II

DAS HABILITAÇÕES PARA AS MATRICULAS E DAS AULAS PREPARATORIAS

     Art. 79. Os estudantes, que quizerem matricular-se em qualquer das Faculdades de Direito, serão obrigados a habilitar-se com os seguintes exames: de latim; francez; inglez; philosophia racional e moral; arithmetica e geometria; rhetorica e poetica; historia e geometria. Para o ensino destas materias existirão, ao local de cada Faculdade, cadeiras com os respectivos Professores; e, além destes, tres substitutos: um para as cadeiras de latim, rhetorica e poetica; outro para as de francez, inglez, historia e geographia; e o terceiro substituirá as aulas de arithmetica e geometria; philosophia racional e moral.

     Art. 80. Na vacancia das cadeiras serão ellas occupadas pelos respectivos substitutos. A vaga destes será preenchida por concurso, a que presidirá o Director, que versará sobre as habilitações para o ensino das respectivas materias. Serão examinadores os Professores das aulas para cuja substituição é o concurso, e outros tantos Lentes que o Director designar.

     Art. 81. No fim do exame de cada candidato, podendo ter todos logar no mesmo dia ou em dias successivos, o Director, presente o Secretario, fará votar, por escrutinio, aos examinadores, votando elle igualmente sobre o merecimento do examinado - Si é ou não digno do magisterio, a que se propõe? - Sómente os que reunirem maioria absoluta de espheras brancas poderão entrar na concurrencia do artigo seguinte.

     Art. 82. Findos todos os exames, se correrá novo escrutinio acerca do merecimento de cada concurrente; sendo cada um collocado na lista dos propostos pela ordem de maior numero de espheras brancas, que tiver obtido: dever-se-ha fazer declaração dos que se acharem em iguaes circumstancias. O Director enviará ao Governo Imperial a proposta com as informações especiaes, que entender conveniente dar. O Governo escolherá dos propostos aquelle que julgar mais digno.

     Art. 83. As aulas preparatorias serão abertas a 15 de Fevereiro, época em que deverão terminar os exames dos estudantes que se habilitaram em qualquer outra parte, os quaes começarão no dia 15 de Janeiro. Serão encerradas em dias designados pelo Director, que attenderá, para o fazer, ao numero dos alumnos que frequentaram as referidas aulas, cujos exames devem terminar com os trabalhos academicos. Sómente por despacho especial do Director, e por motivo justificado, poderão ser admittidos a exame, no fim do anno, os primeiros; e, no principio, os segundos.

     Art. 84. As matriculas das aulas preparatorias se farão guardadas as formalidades prescriptas para as da Faculdade, que lhe puderem ser applicaveis: a taxa será da quarta parte. Tambem terá applicação á frequencia dos alumnos daquellas o que se determina a respeito dos desta. Os estudantes de que trata a primeira parte do artigo antecedente, para serem admittidos a exames, deverão pagar a taxa das matriculas de um anno, a que estão sujeitos os que frequentam as aulas preparatorias da Faculdade.

     Art. 85. Os Professores das cadeiras preparatorias, com os respectivos substitutos, apresentarão ao Director no fim do anno lectivo, e antes de se proceder aos exames, um determinado numero de pontos das materias que tiverem ensinado; os quaes, depois de approvados, ou modificados pelo mesmo Director, entrarão em urnas, para os examinandos tirarem á sorte, na occasião do exame, qual o ponto de cada matéria em que deverão ser arguidos.

     Art. 86. Aos examinandos de grammmatica latina se permittirá um espaço razoavel de tempo para reverem os pontos e fazerem a composição; havendo todo o cuidado em que estejam separados e sem auxilio de meios. Igual permissão se dará aos de geometria para pensarem sobre a proposição sorteada; cumprindo-lhes responder a todas as questões para seu desenvolvimento e ás proposições subsidiarias, definições e axiomas, que os examinadores julgarem necessario: será vago o exame de arithmetica. O tempo para o estudo do examinando não é contado no determinado para a duração do exame.

     Art. 87. Presidirá aos exames, sempre que o possa fazer o Director; e no caso contrario um dos Lentes, cathedratico ou substituto, que o mesmo Director nomear e se achar desembaraçado dos actos da Faculdade; ou com estes possa o serviço conciliar-se, dada a mudança das horas: o nomeado não se poderá recusar; cumprindo que seja avisado com a devida antecedencia si estiver em ferias. Serão examinadores o Professor e o substituto da cadeira da materia do exame; e no caso de falta, pessoa idonea que o Director nomear.

     Art. 88. Os exames dos alumnos das aulas preparatorias serão feitos, independente de despacho do Director, segundo a ordem das matriculas. Os dos externos porém deverão ser precedidos de despacho do Director, autorisando-os. Cada exame durará uma hora para os primeiros e hora e meia para os segundos; devendo haver mais rigor para com os destes, que não tiverem frequentado os lyceos e aulas publicas; de que lhes cumpre apresentar certidão.

     Art. 89. No fim do exame votarão o Presidente e os examinadores; lançando na urna cada um a competente esphera. Aberto o escrutinio, uma esphera preta importará desde logo a approvação - simpliciter -; duas a reprovação. Si porém forem todas brancas, se correrá um outro escrutinio para qualificar a approvação, que será - plenamente - si contiver ainda todas as espheras brancas, e - simpliciter - seja qual fôr o numero das pretas.

     Art. 90. Logo depois da votação o Presidente escreverá no requerimento, de que trata o final do art. 80, a nota do resultado do mesmo exame que será assignada por elle e pelos dous examinadores; a qual enviará, findo o trabalho do dia, á Secretaria para ser lançada em livro competente, onde será novamente assignada pelos mesmos, para se extrahirem dahi as competentes certidões.

CAPITULO III

DAS MATRICULAS

     Art. 91. As matriculas começarão no dia 1º de Fevereiro e continuarão até o dia 10; excepto as do 1º anno, que poderão continuar até o dia 14 do dito mez.

     Art. 92. Para a matricula do primeiro anno os estudantes deverão requerer ao Director, instruindo o requerimento com certidões de terem sido approvados em todos os exames, e de terem a idade completa de 16 annos; apresentando igualmente documento de haverem pago a taxa competente.

     Para as matriculas dos seguintes annos apresentarão certidão de approvação do anno anterior, e tambem da paga da taxa respectiva.

     Art. 93. Além das certidões dos exames, feitos na conformidade do capitulo antecedente, não serão admittidos outros documentos para provar as respectivas habilitações; exceptuadas sómente as cartas de Bacharel em lettras, passadas pelo Collegio de Pedro II ou por quaesquer outros estabelecimentos litterarios que gozarem, em virtude de lei, de igual privilegio.

     Art. 94. Os exames, em cada um dos annos da Faculdade, deverão ser feitos onde se tiver verificado a frequencia; salvo si o estudante se sujeitar a exame vago; porém os exames feitos em uma Faculdade serão válidos para outra, provados com certidões regulares, authenticadas estas pelo Director, a requerimento do estudante; no qual declarará este a intenção de mudança e os motivos della.

     Art. 95. O Director, logo que fôr requerido, na fórma do artigo antecedente, e tiver authenticado as certidões mencionadas, officiará directamente ao Director da outra Faculdade, communicando-lhe, publica ou reservadamente, o que entender conveniente dizer acerca da conducta do estudante e dos motivos de sua mudança: igual participação fará á Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio.

     Art. 96. As matriculas se farão segundo o dia em que forem apresentados ao Secretario os despachos do Director; regulando-se a ordem dellas pela prioridade da apresentação dos ditos despachos, ou pela antiguidade destes, quando aquella fôr feita na mesma occasião, ou finalmente por ordem alphabetica dos nomes dos estudantes, dada a igualdade das mais condições. O recebimento dos despachos para matricula se fará em hora determinada e logar certo e publico, precedendo editaes. O Secretario, á proporção que taes despachos lhe forem sendo entregues, os numerará.

     Art. 97. As matriculas serão lançadas em livros especiaes para cada anno academico; os livros terão termo de abertura, feito pelo Secretario, por este assignado e pelo Director. Os lançamentos se farão á margem esquerda do livro, ficando em branco a margem direita para se lançar a segunda matricula e para quaesquer outras observações, que para diante forem necessarias.

     Art. 98. As matriculas se seguirão umas ás outras, sem ficar de permeio linha em branco, e consistirão na declaração do nome do estudante, sua idade, filiação e naturalidade; assim como do anno academico da matricula, e o dia e anno civil da mesma; escripto tudo pelo Secretario, que fechará o lançamento com sua assinatura, depois de assignado pelo estudante.

     Art. 99. O matriculando, achando-se no logar da séde da Faculdade, habilitado com os documentos necessarios, não podendo comparecer por motivo de molestia para matricular-se, o poderá fazer por procurador, si para este fim obtiver permissão do Director, a quem requererá; o qual a concederá sómente depois de conveniente e satisfactoria justificação. O dispensado, logo que lhe fôr possivel, comparecerá para assignar pessoalmente.

     Art. 100. No caso do artigo antecedente, que será o unico em que se admittirá matricula por procurador, o estudante conservará a antiguidade do assentamento; sendo considerado matriculado para se lhe contarem as faltas, sujeito ás consequencias ordinarias destas. Encerradas as matriculas, nenhum estudante, seja qual fôr o motivo que allegar, será admittido a matricular-se.

     Art. 101. Concluidas as matriculas o Secretario escreverá o termo de encerramento, que será por elle assignado e pelo Director. Organizará tambem o mappa geral de todas as matriculas por annos academicos; e este mappa, depois de approvado pelo Director, será impresso; remettendo-se ao Governo o numero de exemplares que fôr determinado, e distribuindo-se outros pelos Lentes e funccionarios da Faculdade, e pelas outras Faculdades do Imperio: ficará no archivo o numero de exemplares que a Congregação ordenar.

     Art. 102. Além deste mappa geral, o Secretario formará listas parciaes de cada anno academico, para serem distribuidas pelos Lentes e pelos funccionarios da Faculdade; e organizará tambem cadernetas para cada aula contendo um numero de folhas igual ao dos estudantes nella matriculados, numeradas e rubricadas por elle Secretario, com o nome do estudante, do numero correspondente, no alto da primeira pagina; e logo abaixo, em Linha parallela, serão escriptos os mezes do anno lectivo, cada um no alto de sua columna, que correrá em linha vertical. Os dias do mez serão estampados na margem esquerda, cada um em columna especial, separados por linhas transversaes, que cortarão todas as columnas verticaes.

     Estas cadernetas, feitas em duplicata, serão entregues, uma ao respectivo Lente e outra ao funccionario encarregado de fiscalisar a presença dos estudantes em cada aula e nos seus respectivos logares; o qual notará as faltas na caderneta, annunciando em voz alta n.... ausente; afim de que possa o Lente repetir igual assento na que deve ter em frente.

     Art. 103. No fim do anno haverá segunda matricula, a qual estará aberta desde o dia 25 de Outubro até o dia 5 de Novembro, annunciando-se por edital oito dias antes. Esta matricula far-se-ha independente de despacho do Director, sendo bastante que o estudante compareça na Secretaria e apresente documento, por onde mostre ter satisfeito o imposto respectivo.

     Art. 104. Esta segunda matricula poderá fazer-se por procuração, verificando-se o caso do art. 95. De qualquer modo que seja effectuada, será mantida a antiguidade da primeira matricula; devendo ser lançada na margem direita do livro das matriculas, na linha correspondente ao nome que deve estar á margem esquerda; declarando o Secretario achar-se pago o imposto, datando o assentamento, que assignará com o estudante.

     Art. 105. E' nulla toda a matricula effectuada com documento falso, e são nullos todos os actos que a ella se seguirem; ficando porém perdidas as quantias das taxas pagas, além das penas em que incorrer o falsificador.

     Art. 106. A falta da segunda matricula fará perder o anno, sem direito a restituição da respectiva taxa. O Governo porém poderá alliviar o estudante desta pena, si outro motivo não tiver havido para a perda do anno, justificada a causa que a motivou. No caso de se ter verificado a pena em consequencia de faltas em numero sufficiente para fazer perder o anno, mostrando o estudante serem provenientes de molestia ou de outra causa attendivel, o que justificará perante a Congregação, se lhe haverá em conta, na matricula do anno seguinte, a taxa paga do anno perdido.

CAPITULO IV

DOS EXERCICIOS ESCOLARES

      Art. 107. As aulas serão abertas no dia 1º de Fevereiro e se fecharão no ultimo dia de Outubro. Será feriado o dia de quinta-feira de cada semana, excepto quando na mesma houver outro, por qualquer motivo que seja.

     Art. 108. Logo que se publicarem estes Estatutos, as Congregações formarão projectos de Regulamento, que submetterão á approvação do Governo para distribuição das horas das aulas de todos os annos da Faculdade, afim de que se concilie o exercicio do ensino com a possibilidade do comparecimento dos estudantes e com a capacidade do edificio.

     Art. 109. No dia 10 de Fevereiro se reunirá a Congregação para verificar a presença dos Lentes e se distribuirem os substitutos pelas cadeiras cujos titulares estiverem impedidos. Estas substituições se farão por ordem do Director, quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno.

     Art. 110. Os Lentes leccionarão em todos os dias uteis da semana. Cada lição durará uma hora para o 5º anno, que tem tres aulas, e para os outros hora e meia, designando os Lentes, na primeira parte do tempo, os estudantes que quizerem ouvir sobre a lição do dia, e explicando a do seguinte no resto da hora. No ultimo dia util de cada semana haverá sabbatina sobre as materias explicadas durante ella; o Lente poderá addicionar-lhes algum ponto, que tenha relação com as mesmas materias.

     Art. 111. Para esses exercicios serão designados tres defendentes e seis arguentes, tirados todos á sorte pelo Porteiro, de uma urna, que existirá sempre em poder do Lente e que será aberta na occasião, na qual estarão os nomes de todos os discipulos da aula. A cedula sorteada será immediatamente entregue ao Lente, que poderá dispensar qualquer dos sorteados, substituindo-o por nomeação sua, e poderá mesmo prescindir de todo o sorteio, nomeando, si entender conveniente, os arguentes e defendentes.

     Art. 112. As prelecções deverão recahir sobre compendios certos e determinados ou compostos pelos proprios Lentes, ou adoptados d'entre os que ja correm impressos, precedendo porém a approvação da Congregação, a qual poderá dar preferencia a outros, si assim o entender a bem do aproveitamento dos alumnos. A escolha dos compendios será communicada ao Governo e dependerá de sua approvação.

     Art. 113. Nas prelecções se deverá dar todas as explicações que forem necessarias, ou para mais facil comprehensão da materia, quando mui laconica, ou confusamente exposta no compendio ou para correção de doutrina erroneamente sustentada, ou menos conforme com os progressos da sciencia; ou ainda para conhecimento dos differentes systemas scientificos, que possa influir na intelligencia do assumpto que se tratar.

     Art. 114. Quando, apezar das explicações ou por falta destas, os estudantes não comprehenderem algum ponto, poderão propôr suas duvidas ao Lente verbalmente ou por escripto, pedindo precedentemente, e com respeito, a necessaria permissão. O Lente, no mesmo dia ou no immediato, explicará O objecto na cadeira; procurando resolver as duvidas apresentadas e esclarecer a intelligencia de seus discipulos.

     Art. 115. Os Lentes, quando impedidos, deverão habilitar os substitutos com os esclarecimentos necessaries para o desempenho do ensino, na parte que diz respeito ao conhecimento dos alumnos e as materias do compendio ja leccionadas.

     Art. 116. Durante o anno lectivo, e em epocas separadas, dando-se combinação entre os Lentes do mesmo anno, para evitar a simultaneidade, escolherão estes dous pontos, tirados das materias já explicadas; e ordenarão aos estudantes que, dentro de um mez, sobre cada um delles apresentem uma dissertação escripta. O assumpto, depois de lidas e cuidadosamente examinadas todas as dissertações pelo Lente, que escreverá em cada uma o seu juizo, será dado para uma sabbatina extraordinaria. Estas dissertações serão presentes aos examinadores no acto do exame do respective anno.

CAPITULO V

Dos Exames Academicos

     Art. 117. A Congregação deverá reunir-se no dia 7 de Novembro, ou no anterior si aquelle fôr feriado, para julgar definitivamente as habilitações dos estudantes para os respectivos exames.

     Art. 118. O Porteiro, logo que se fecharem as aulas, apresentará ao Secretario as cadernetas de frequencia dos estudantes, tanto as que tiverem sido notadas por elle, como por quaesquer outros funccionarios incumbidos de coadjuvar este serviço; dellas extrahirá o mesmo Secretario uma lista dos que tiverem commettido faltas, com declaração dos dias em que foram dadas. Do livro das matriculas extrahirá igualmente outra lista dos que não compareceram para fazer a do fim do anno.

     Art. 119. Reunida a Congregação, o Secretario apresentará os trabalhos do artigo antecedente com as competentes provas; e a vista delles, combinados com as notas dos respectivos Lentes, attendidas as faltas que estes houverem abonado, e excluidos os estudantes que já tiverem perdido o anno, segundo as decisões das sessões mensaes da Congregação, arts. 203 e 205, esta decidirá quaes os estudantes que ficam habilitados para serem admittidos a exame, o qual terá logar pela ordem das respectivas matriculas.

     Art. 120. Concluido o que determina o artigo antecedente, a Congregação designará os Lentes cathedraticos e substitutos que devam ser examinadores, em todos os annos da Faculdade: para os impedimentos, que occorrerem durante os exames, o Director indicará a substitução.

     Art. 121. No primeiro e segundo anno os estudantes serão examinados por turmas de quatro; nos outros annos o serão singularmente.

     O Secretario organizará uma lista geral dos que deverão ser admittidos a exame, com divisão das turmas e designação dos examinadores, em cada anno academico: esta lista será, publicada por edital.

     Art. 122. Os exames recahirão sobre pantos, accommodados as materias do anno, os quaes serão sorteados 24 horas antes; nos dous ultimos annos haverá mais uma dissertação, feita pelo estudante sobre um objecto analogo á materia do ponto. Estes pontos deverão ser organizados pela, Congregação, na mesma sessão da habilitação dos estudantes; ou, si não houver tempo, no dia immediato, sendo para este fim convocada; para a sua formação se observará o seguinte:

     Art. 123. Os Lentes comporão os pontos de suas respectivas aulas, deduzindo-os dos compendios adoptados e organizando-os sobre as materias explicadas. Os do mesmo anno combinarão entre si sobre a reunião dos pontos parciaes de suas respectivas cadeiras, comprehendido o da dissertação, para os dous ultimos annos; de modo que todos formem um só ponto, contido em uma só cedula.

     Art. 124. Os pontos, na sua totalidade, deverão abranger todas as materias explicadas no anno e serão dispostos de modo que uns não offereçam mais difficuldades do que outros, attendendo-se para isso á natureza dos assumptos e as questões intrincadas que estes encerrem.

     Art. 125. Os pontos assim organizados serão apresentados á Congregação pelo Lente mais antigo do anno; o qual, examinando-os, poderá, ou approval-os taes quaes forem propostos, ou fazer-Ihes modificações; havendo todo o cuidado em que sejam iguaes, quanto fôr possivel, no numero e na amplidão das materias difficeis e complicadas; principalmente na combinação das que pertencem a differentes cadeiras. O Governo fica autorisado, quando o entender conveniente, a estabelecer os exames vagos em todos, ou somente em alguns annos.

     Art. 126. Para os exames, ou por turmas, ou singulares, haverá tres examinadores, cada um dos quaes, na primeira hypothese, arguirá por espaço de 20 minutos; e na segunda poderá arguir até meia hora. No ultimo anno, porém, serão quatro os examinadores, arguindo o Presidente sobre a materia da dissertação, o que no 4º anno competira tambem ao Lente a cujo ensino pertencer o objecto da mesma dissertação. Em todas os exames a argumentação começará pelo mais moderno dos Lentes.

     Art. 127. Servirá de Presidente dos exames o cathedratico mais antigo do respectivo anno; e, na falta de algum destes, presidirá sempre um cathedratico de preferencia a um substituto, guardando-se a antiguidade em cada uma das classes. O Presidente tomara a precedencia nos assentos e perguntará em ultimo logar. No acto do ultimo anno occupará a cadeira, devendo estar revestido com suas insignias doutoraes.

     Art. 128. Terminado cada exame e introduzido o Secretario, fechar-se-ha a porta da sala, e os Lentes passarão immediatamente a votar, guardando-se o mesmo methodo prescripto no art. 89, com as seguintes modificações:

     1ª No caso de serem quatro os examinadores, duas espheras pretas no primeiro escrutinio importam tambem approvação - simpliciter.

     2ª Ao Secretario compete escrever immediatamente no competente livro, que comsigo conduzirá, o termo da votação, que assignará com o Presidente e mais examinadores.

     Nos exames por turmas se procederá a votação separadamente acerca de cada um.

     Art. 129. No caso de falta inesperada de algum dos examinadores, será elle immediatamente substituido por nomeação do Director. Si esta não puder verificar-se a tempo, o exame será adiado.

     Art. 130. O estudante, cujo exame fôr adiado, na hypothese do artigo antecedente, ou o que, por motivo justificado perante o Director, não puder fazer acto no logar que lhe compete, ou aquelle que, no momento mesmo do acto, fôr assaltado de molestia que o impossibilite de continuar, sendo esta justificada perante a Congregação, será admittido novamente a exame, ou depois de concluidos todos os do seu anno; ou no principio do anno seguinte, si não couber no tempo salvo si o Director julgar de equidade, que seja admittido a exame extraordinario, sem preterição da ordem designada.

     Art. 131. O estudante que não comparecer para tirar ponto, ou para fazer acto depois de o tirar; ou se retirar depois do acto começado, sem justificar molestia, ou outra causa de natureza urgente, se reputará ter perdido o anno.

     Art. 132. Sempre que o estudante deixar de fazer acto com perdimento do anno, ou sem elle, o Director o communicará a Congregação na primeira sessão. No caso de transferencia do acto, serão examinadores os mesmos Lentes, que o seriam si elle fosse feito na época competente; excepto si estes não estiverem presentes, ou se acharem impedidos; nomeando, neste caso, o Director os que os devam substituir.

     Art. 133. Será permittido aos estudantes approvados simplesmente, matricularem-se de novo no mesmo anno; neste caso, sendo approvados plenamente, ficará como não subsistente a nota do anno anterior, fazendo-se nella a competente declaração para não ser mais mencionada. Esta disposição não poderá ter logar nos seguintes casos: 1º encerradas as matriculas;2º desde que o estudante tiver recebido o grau de Bacharel, no anno em que este tem logar.

     Art. 134. Os estudantes que forem reprovados duas vezes no mesmo anno, ou tres vezes em annos differentes, não serão mais admittidos;a matricula nas duas Faculdades de Direito.

CAPITULO VI

Das Coxclusões Magnas

     Art. 135. As conclusões magnas consistirão em sustentação publica de theses, organizadas na conformidade destes Estatutos; sendo acompanhadas de uma dissertação sobre um ponto formado pela Congregação do modo seguinte:

     Art. 136. Todos os annos formar-se-hao, d'entre todos os Lentes, por ordem do antiguidade, duas commissões de tres membros cada uma. Na sessão de 10 de Fevereiro o Secretario fará aviso áquelles a quem o serviço tocar por escala. Cada uma das referidas commissões formará tantos pontos, quantos forem os doutorandos, excepto si estes forem tres, formando-se neste caso quatro pontos; e si forem dous, ou um, formar-se-hão tres.

     Art. 137. Na sessão ordinaria do mez de Março serão apresentados os pontos a Congregação; a qual poderá, ou approval-os ou substituil-os. Isto feito, os doutorandos, os quaes devem ter sido avisados com antecedencia pelo Secretário para comparecerem, serão introduzidos, e occupando os competentes assentos tornar-se-ha publica a sessão.

     Art. 138. O Director lançará os pontos em uma urna, escriptos em papel da mesma côr, com as mesmas dimensões e dobras; e cada um dos doutorandos, medida que forem sendo chamados pelo Secretario, tirará um ponto; o qual será objecto de sua dissertação.

     Art. 139. As theses com a dissertação não poderão ser sustentadas perante a Faculdade sem serem prévia e competentemente approvadas. Para este fim, estando assignadas pelo seu autor, serão entregues, ainda manuscriptas, a um Lente para examinar si se acham conformes com os preceitos destes Estatutos, ou si contêm alguma doutrina contraria a Religião, á pessoa do Imperador, á Constituição, e á moral.

     Art. 140. Para cada these se dssignará um Lente, começando pelo mais moderno. O Secretario participará ao doutorando qual é o censor que lhe toca. Si o Lente reconhecer que as theses estão conformes com os Estatutos, e si não encontrar proposições reprovadas no artigo antecedente, escreverá no fim por baixo da assignatura do autor - examinadas e correntes; - e, pondo a data, assignara. Si porém tiver alguma objecção, que julgue dever fazer, procurará entender-se com o doutorando; o qual, conformando-se com as observações da censura, escrevera as emendas por sua propria lettra, seguindo-se o despacho supra, que será entregue ao Secretario, para tomar o competente termo de censura e restituir as theses ao autor.

     Art. 141. Si o autor porém não concordar com as observações do censor, poderá requerer ao Director para nomear mais dous, os quaes com o primeiro resolverão definitivamente.

     Art. 142. Approvadas as theses, com emendas ou sem ellas, voltarão depois de impressas ao mesmo censor; o qual, achando-as conformes com o original, que as acompanhará, escreverá no alto da primeira folha, em um dos exemplares - Vistas -; e, pondo a competente data, as assignará. Si as não achar conformes, declarará, no fim, que não podem ser sustentadas perante a Faculdade pelas alterações encontradas, as quaes deverá apontar.

     Art. 143. Desembaraçadas as theses com a nota da primeira parte do artigo antecedente, serão entregues ao Secretario, em numero de exemplares fixado pela Congregação, para os distribuir na conformidade de suas determinações; ficando no archivo o exemplar em que se lançou a referida nota.

     Art. 144. O Secretario, recebendo as theses com o exemplar notado, dará parte ao Director para assignar o dia das conclusões magnas, attento o numero dos doutorandos. O mesmo Secretario publicará por edital o dia marcado; e, quando houver mais de um, formará uma pauta de todos.

     Art. 145. As theses serão impressas ás expensas do doutorando, e o frontespicio das mesmas conterá simplesmente o seu objecto e fim, e o nome do autor; não será mudado depois da sustentação publica. Serão ellas entregues ao censor até o dia 15 de Outubro; e, si o forem depois, o autor perderá a antiguidade que lhe compete pela sua matricula entre os doutorandos do mesmo anno. O censor, ou na primeira apresentação das theses para a censura, ou na segunda para a confrontação com o original, deverá desembaraçal-as dentro em oito dias.

     Art. 146. Si as theses, depois de impressas, não combinarem com o original approvado, e as alterações forem de natureza tão grave, que o censor entenda que o autor torna-se merecedor de mais severa advertencia de seus deveres, além da nova impressão, ou si o doutorando, entregando ao censor e ao Secretario os exemplares impressos na conformidade da censura, fizer todavia circular no publico outros exemplares com doutrina differente, o mesmo censor, ou qualquer dos Lentes, dará parte ao Director para convocar a Congregação, a qual tomará conhecimento do facto.

     Art. 147. Verificada qualquer das hypotheses do artigo antecedente, a Congregação poderá condemnar o doutorando, ou a perder a antiguidade que lhe compete, ou a compôr novas theses; podendo em um o outro caso suspender sua sustentação por seis mezes até um anno; ou a ser reprehendido pelo Director em presença da Congregação, perante a qual será chamado.

     Art. 148. Si os censores approvarem theses, que não estejam nos termos dos arts. 135 e 138 destes Estatutos, o Director dará parte á Congregação; a qual, reconhecendo a exactidão da accusação, prohibira a sustentação de semelhantes theses, e levará tudo ao conhecimento do Governo, que poderá mandar reprehender os mesmos Lentos e suspendel-os até seis mezes com privação de ordenado.

     Art. 149. Para o acto das conclusões magnas formar-se-hão turmas de Sete Lentos, comprehendidos os substitutos, sendo estes sempre em menor numero; em ambas as classes se guardará a ordem da antiguidade nas nomeações; voltando-se aos mais antigos para completar as turmas, logo que os ultimos não bastem. O mais antigo dos cathedraticos occupará a cathedra e presidirá ao acto, revestido de suas insignias doutoraes; todos argumentarão por espaço de meia hora cada um, e tocará ao Presidente argumentar em ultimo logar, e sobre a dissertação.

     Art. 150. Terminado o acto, fechada a porta, os Lentes, incluindo o Presidente, presente o Secretario, votarão da maneira prescripta para os exames dos actos pequenos. Si faltar um ou mais Lentes, avisado immediatamente o Director pelo mais antigo dos presentes, nomeará. quem o substitua; e si a substituição não se puder verificar no mesmo dia, ficará o acto differido para o seguinte, conservando o doutorando sua antiguidade. Si a falta fôr proveniente do defendente, observar-se-hão, no que fôr applicavel, as disposições dos arts. 130 a 132 destes Estatutos.

     Art. 151. O doutorando ficará, habilitado para receber o grau si obtiver approvação plena, ou simples por ter recebido uma esphera preta. Quando porém a approvação simples proceder de mais de uma esphera preta, não será admittido a receber o grau sem que defenda novas theses, com as quaes se observarão as mesmas formalidades; e si nestas obtiver ainda a mesma votação, não poderá defender terceiras. O mesmo succedera em caso de reprovação, ainda nas primeiras conclusões.

     Art. 152. O acto das conclusões magnas se regulara: 1º pela antiguidade do grau de Bacharel; 2º pela ordem da apresentação. Para ser admittido a elle o pretendente requererá ao Director com a carta de Bacharel, ou publica-fórma desta, justificada a sua perda ou impossibilidade de apresentação, e com certidão de approvação em todos os annos. Não poderá ser admittido o que tiver soffrido reprovação em algum dos ditos annos, ou approvação simpliciter em mais de um.

CAPITULO VII

Da Collação Dos Graus Academicos

SECÇÃO 1ª

Do grau de Bacharel

     Art. 153. O grau de Bacharel será conferido depois do exame do 5º anno. Sendo approvads os alumnos, com approvação, ou plena ou simples, serão introduzidos, depois de acabados os trabalhos do dia, os que durante elle tiverem feito acto; annunciando-se antes a natureza da votação, para que o alumno, no caso de approvação simples, possa decidir-se sobre a repetição de anno, art. 133.

     Art. 154. O mais antigo dos bacharelandos, si estes forem mais de um, pela, ordem da matricula, prestará juramento sobre o livro dos Santos Evangelhos, nas mãos do Presidente do acto; o qual lhe conferira o grau de Bacharel,pondo-lhe na cabeça a sua propria borla. Seguir-se-hão depois os outros, com as mesmas formalidades, mas referindo-se as palavras do juramento anterior, dirão - assim o juro. A' collação do grau deverão estar presentes os Lentes examinadores.

     Art. 155. A falta do comparecimento no mesmo dia para tomar o grau fará perder a antiguidade, excepto si fôr justificada por acommettimento repentino de molestia; o que deverá fazer-se perante a Congregação. O estudante que fôr approvado por maioria simples, terá tres dias para tomar o grau, sem incorrer na pena mencionada. Tomado o grau, se passara carta de Bacharel nos termos declarados no fim destes Estatutos.

SECÇÃO 2ª

Do grau de Doutor

     Art. 156. Defendidas as theses, o Director, a pedido dos doutorandos, marcara o dia para o recebimento do grau de Doutor; o qual se fará publico por edital, convidando-se para o acto solemne todos os Lentes, Substitutos, a os Doutores que constar existirem no logar. Estes convites serão expedidos pelo Secretario.

     Art. 157. O doutoramento terá logar na sala dos actos grandes da Faculdade, occupando a cadeira o Director, e o doutoral os Lentes e substitutos, por suas antiguidades no magisterio e os demais Doutores pela antiguidade do grau; em igualdade de antiguidade terá precedencia a idade. Todos comparecerão revestidos de suas insignias doutoraes. Na concurrencia dos Lentes e Doutores de differentes Faculdacles, precederão entre aquelles os Lentes em cujo recinto se celebrar a solemnidade. Os demais Doutores se confundirão, guardada a regra geral das precedencias.

     Art. 158. O Secretario terá assento particular em logar conveniente, e o Porteiro, Bedeis e Continuos, com seus distinctivos, se conservarão de pé em logares proprios. Haverá assentos para as pessoas que concorrerem ao acto.

     Art. 159. O doutorando, assistido de um paranympho, que será por elle escolhido entre os Lentes e Doutores, a recebido á porta principal do edificio pelos Bedeis, se recolherá sala que lhe tiver sido destinada, para dahi ser conduzido a dos doutoramentos, onde se acharão collocadas, em logar proprio, duas cadeiras para elle a seu paranympho, que the dará sempre a direita.

     Art. 160. Reunida a Faculdade, com todos os Doutores presentes, na sala das conferencias, o Director se dirigirá com ella para a sala dos doutoramentos; onde, collocados todos em seus respectivos logares, será introduzido o doutorando pelo Secretario, precedido este do Porteiro e dos Bedeis, trazendo o mesmo doutorando o capello que deverá ter recebido do paranympho; e ambos se dirigirão para os logares que lhes tiverem sido destinados.

     Art. 161. Seguir-se-ha depois a prestação do juramento, nas mãos do Director, de joelhos a com a mão direita no livro dos Santos Evangelhos, segundo a formula pelo Secretario apresentada; e sempre acompanhado o doutorando pelo seu paranympho. Depois deste acto, e conservando-se ainda todos em pé, receberá o doutorando, na mesma posição, o grau de Doutor, pondo-lhe o Director a borla na cabeça e o annel no dedo.

     Art. 162. Conferido o grau, se assentarão todos; e o novo Doutor irá assentar-se no doutoral em um logar de honra, que nesse dia lhe será reservado, immediato ao Lente mais moderno e acima de todos os Doutores que presentes se acharem, apezar de ser o mais moderno; o paranympho irá tomar o logar que lhe compete.

     Art. 163. Em seguida o paranympho, em uma breve oração, recommendará ao novo Doutor todo o fervor na cultura das lettras; depois do que, este, do logar onde estiver, e em pé, recitará outra oração analoga ao objecto; a qual deverá ter apresentado com antecedencia ao Director, não a podendo ler sem seu consentimento.

     Art. 164. O Secretario da Faculdade lavrará termo do acto, que será assignado pelo Director e pelos tres mais antigos Lentes presentes; e na primeira sessão da Congregação o apresentará para ser inserido na acta. Este termo será lavrado em livro proprio para os actos dos doutoramentos. Lavrado o termo, se passará carta de Doutor.

     Art. 165. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos introduzidos juntamente. O primeiro prestará o juramento por extenso; e os outros, observadas as mesmas formalidades, dirão simplesmente - assim o juro;e a cada um singularmente será conferido successivamente o grau Nesse caso escolherão entre si o orador, e recitará tambem a oração do art. 163 o paranympho que assistir a maior numero de doutorandos; ou, em igualdade de circumstancias, aquelle que por elles mesmos fôr escolhido.

     Art. 166. Os Doutores não poderão trazer borla e cappello sinão nos actos da Faculdade, e dentro de seus proprios edificios. Desta regra são exceptuadas sómente as solemnidades nacionaes, em que por especial concessão imperial forem honradas as Faculdades com autorisação do comparecerem em corpo, ou de mandarem commissões de seu seio, ou mesmo compostas de Doutores que as representem.

     Art. 167. Nos actos da Faculdade, sempre que os Lentos occupem o doutoral, a elles se poderão incorporar no mesmo doutoral os Doutores que comparecerem, tomando porém assento immediato áquelles, ainda que sejam mais antigos em grau, e guardando entre si suas respectivas antiguidades. Si os Lentes estiverem no doutoral com as insignias doutoraes, os Doutores não serão admittidos no mesmo, sem que se apresentem igualmente com ellas. Nao são comprehendidos nesta regra os actos em que só aos Presidentes se prescreve o uso das insignias, não sendo a este obrigados os outros Lentes que funccionarem.

CAPITULO VIII

Da Disciplina Academica

SECÇÃO 1ª

Da residencia dos Lentes

     Art. 168. Em caso algum os Lentes perceberão as gratificações que lhe são nestes Estatutos marcadas, sem o exercicio da respectiva cadeira; e somente terão direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado de molestia. Os que alcançarem licença do Governo, pelo mesmo motivo, poderão igualmente receber o ordenado até seis mezes; mas si a licença fôr por outra qualquer razão, perderá o licenciado o quinto do ordenado: a gratificação pertencerá em todo o caso ao que o substituir. Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, qualquer que seja a causa da falta.

     Art. 169. O Director é o competente para julgar da justificação das faltas dos Lentes, ou continuas, ou interpolladas; dirigindo-lhe para esse fim o justificante uma petição motivada. Si o Director entender conveniente, mandará juntar attestados de facultativos, que provem a allegação. As faltas durante as aulas deverão justificar-se até o terceiro dia depois que forem dadas, e si continuarem no terceiro dia depois da primeira, justificará o Lente seu impedimento; repetindo esta justificação, ou no fim das faltas, ou, continuando ellas, quando tiverem de receber seus vencimentos.

     Art. 170. As faltas, que não forem justificadas, importam a perda dos correspondentes vencimentos; e o tempo dellas não será contado em caso algum.

     Art. 171. As faltas dos Lentes ás Congregações serão igualmente contadas como as que fizerem ás aulas, porém na razão dupla.

     Art. 172. Na Secretaria da Faculdade haverá um livro em que o Secretario escreverá o dia de serviço, ou de lições, ou de exames; no qual se assignarão os Lentes pela ordem que comparecerem, uns depois de outros, na mesma linha, sem ficar branco em meio.

     Art. 173. O Secretario, á vista do livro de presença, de que se falla no artigo antecedente, das cadernetas do ponto das aulas e de outras notas que haja tomado sobre outros quaesquer actos academicos, organizará a lista das faltas, que forem dadas durante o mez, e apresentara ao Director até o terceiro dia do mez seguinte: o Director abonará as que tiverem em seu favor as condições justificativas.

     Art. 174. A decisão do Director, sendo desfavoravel, será communicada dentro em tres dias pelo Secretario ao interessado; e a este serão concedidos outros tres para apresentar sua reclamação ao mesmo Director, o qual a poderá reformar.

     Art. 175. Si não fôr reformada a decisão do Director, será admittido recurso dentro em tres dias, contados da intimação, para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o qual decidirá definitivamente.

     Art. 176. Si não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, segundo as hypotheses dos dous artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro para isso destinado, para se terem em lembrança nas occasiões proprias.

     Art. 177. Os Lentes cathedraticos, ou substitutos, que deixarem de comparecer, para exercer suas respectivas funcções academicas, por espaço de seis mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal; e si a ausencia exceder de um anno, se reputará terem renunciado ao magisterio; e a cadeira, ou a substituição, será julgada vaga e provida do modo prescripto nestes Estatutos.

     Art. 178. O Lente nomeado substituto ou cathedratico, que dentro do primeiro espaço de tempo não comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão de sua demora; ou, caso o communique, não sendo esta justificavel, ficará sujeito á pena do perdimento do direito que lhe deu a nomeação, o que dependerá de decisão imperial.

     Art. 179. Expirados os prazos dos dous artigos antecedentes, na hypothese do primeiro delles, o Director convocará a Congregação; a qual, tomando conhecimento do facto, com as circumstancias que o acompanharem, julgará si tem logar ou não o processo; expondo com miudeza os fundamentos da decisão que tomar. Sendo affirmativa a decisão da Congregação, o Director a remetterá, por cópia, extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem relativos, ao Promotor Publico da capital da Provincia para intentar a accusação perante o Juiz de Direito, com recurso para a Relação do districto; e dará parte ao Governo assim da decisão da Congregação, como do resultado do processo, quando este tiver logar.

     Art. 180. Na hypothese do art. 178 porém, verificada a demora da posse, e decidida a procedencia ou improcedencia da justificação allegada, si alguma tiver sido feita, se enviará participação ao mesmo Governo para final decisão.

     Art. 181. Os Lentes se apresentarão nas suas respectivas aulas, e nos actos academicos, em que tiverem de funccionar, logo que der a hora marcada; e serão os primeiros em dar o exemplo de cortezia e urbanidade, comportando-se sempre com a gravidade propria de um preceptor da mocidade.

     Art. 182. Em suas prelecções, e em outras quaesquer funcções academicas, deverão respeitar e fazer respeitar a Religião, o Imperador, a moral, e a Constituição; e abster-se de propagar doutrinas que pervertam o espirito e corrompam o coração.

     Art. 183. Aquelles que se desviarem destes preceitos, ou que se desmandarem em seu comportamento, de modo que a Faculdade venha a soffrer quebra na boa reputação de que deve gozar, para conseguir os importantes fins de sua instituição, serão denunciados pelo Director á Congregação; a qual, inteirada da verdade, os advertirá camarariamente.

     Art. 184. Si se mostrarem tão obsecados que desprezem as admoestações que lhes forem feitas, e insistirem em seus desregramentos, o Director, ouvindo a Congregação, dará parte de tudo ao Governo, propondo que sejam suspensos com privação dos respectivos vencimentos; o que todavia não excederá de dous annos, tempo que será sufficiente para sua emenda: o Governo resolverá como mais justo fôr.

SECÇÃO 2ª

Da frequencia dos estudantes e da policia academica relativa aos mesmos

     Art. 185. No primeiro dia dos trabalhos escolares o Porteiro irá assignar aos estudantes o logar que fica competindo a cada um, regulando-se pela caderneta de presença; sendo este acto praticado, presente o Lente respectivo. Todos os dias irá fazer a chamada até o primeiro quarto de hora, marcando as faltas aos que não se acharem presentes e nos respectivos logares; as quaes serão igualmente notadas pelo Lente, que no fim da lição rubricará as notas do Porteiro. As funcções deste poderão ser incumbidas aos Bedeis, no caso de impossibilidade de seu comparecimento nas diversas aulas.

     Art. 186. Trinta faltas abonadas, ou vinte não abonadas, fazem perder o anno.

     Art. 187. Os estudantes deverão comportar-se com toda a seriedade dentro dos geraes, assim durante as lições, como celebrando-se outro qualquer acto academico; e em geral, dentro ou fóra do edificio da Faculdade, deverão guardar as leis da civilidade, já entre si, e já para com os Lentes, assim como para com os empregados da Faculdade.

     Art. 188. Os estudantes que commetterem faltas deverão justifical-as no primeiro dia que comparecerem, ou, o mais tardar, no dia seguinte; e deverão fazel-o perante os respectivos Lentes, os quaes ficam autorisados para as abonar, achando attendiveis as razões allegadas.

     Art. 189. Ao estudante que sahir da aula, assim como ao que acudir por outro que não se ache presente, se marcará uma falta; ao que faltar á sabbatina, ou sahir da aula depois de chamado pela sorte, duas; neeta pena incorrerá tambem o que não der conta da dissertação, na conformidade do art. 166.

     Art. 190. Si qualquer estudante perturbar o silencio, ou causar desordem dentro da aula, incorrerá em uma até duas faltas no primeiro caso; e em duas até tres no segundo.

     Art. 191. Si o estudante, que perturbar a ordem dentro da aula, desconhecer a voz do Lente, este o fará sahir, marcando-lhe cinco faltas. O Lente, si a ordem não puder ser restabelecida, suspenderá a lição ou a sabbatina, marcando aos autores da desordem sete faltas, e dará immediatamente parte ao Director do que tiver occorrido.

     Art. 192. Si a desordem fôr fóra da aula, o Lente, ou qualquer empregado, que presente se achar, procurará conter o autor ou autores em seus deveres. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo fôr de natureza mais grave, o Lente, ou o empregado, o communicará immediatamente ao Director.

     Art. 193. O Director, logo que receber participação official do facto, ou ex-officio, quando por outros meios tiver delle noticia, procurará informar-se da verdade, fazendo comparecer perante si o estudante ou estudantes que o praticaram; o comparecimento terá logar, ou na casa da sua residencia, ou na Secretaria. Os chamados, seja em virtude de ordem assignada pelo Director, seja por intimação verbal de qualquer empregado da Faculdade, deverão comparecer immediatamente.

     Art. 194. Si, depois das indagações a que tiver procedido, o Director achar que o estudante se torna digno de maior correcção, além das faltas em que já tem incorrido, o advertirá, ou em particular, ou em publico.

     Art. 195. Quando a advertencia tenha de ser publica, o Director a fará ou na Secretaria, podendo, para mais solemnidade, convidar dous Lentes para assistirem, e tambem chamar quatro ou seis estudantes da aula em que teve logar a desordem, ou na propria aula, presentes o Lente e os outros estudantes da mesma, todos em seus respectivos logares; o delinquente ou delinquentes serão chamados para a frente, e respeitosamente ouvirão a advertencia. A todos estes actos assistirá o Secretario, que lavrará o termo competente, apresentando-o na primeira sessão da Congregação.

     Art. 196. Si a perturbação do silencio, a falta do respeito ou a desordem tiver logar em acto do exame, ou preparatorio ou da Faculdade, e, em geral, em qualquer outro acto publico da mesma Faculdade, ao Lente, que presidir a elle, competirá proceder da mesma maneira incumbida pelos artigos anteriores ao Lente, em cuja aula tiver sido praticado o delicto. Si as faltas não puderem ser mais applicadas ao delinquente por estar encerrado, ou para encerrar-se o anno lectivo, será seu nome notado, para se lhe contarem as mesmas faltas no anno seguinte.

     Art. 197. Si o facto, de que se trata no artigo antecedente, fôr praticado por estudante do ultimo anno, que tenha já feito acto, o Lente deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, que poderá reter o diploma, que lhe pertencer, até seis mezes.

     Verificadas as hypotheses deste e do artigo antecedente, e tendo logar a participação ao Director, este obrará na conformidade dos arts. 193 a 195.

     Art. 198. Si o estudante não fôr da aula em que praticou a desordem, ou si esta tiver logar fóra das aulas, o Lente, obrando como se determina nos artigos antecedentes, dará parte de tudo ao Director, o qual communiçará o acontecido ao Lente respectivo, com declaração do numero de faltas em que tiver sido o delinquente condemnado, para se lhe levar em conta na occasião propria; ou levará o acontecido ao conhecimento da Congregação, para ter logar a disposição do artigo seguinte:

     Art. 199. Si, em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, o Director entender que o estudante é digno de mais severa punição, do que a que se inflige nos arts. 194 e 195, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o estudante allegar em seu favor, e com os ditos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação; a qual, sem mais formalidade do que a necessaria para se conhecer a verdade, o condemnará a um ou dous annos de suspensão, quando não haja pena maior imposta por estes Estatutos.

     Art. 200. Si os estudantes se combinarem entre si para não irem á aula, fazendo o que regularmente se chama parede, a cada um se marcarão cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

     Art. 201. Ao estudante, que chamado pelo Director, ou pelo Lente, não comparecer, se marcarão duas faltas; e na reincidencia, sendo neste caso lavrado termo de chamamento por empregado, que deste acto fôr encarregado e intimado por um bedel, que lavrará termo de intimação, seis faltas. O Director, ou por si, ou a pedido do Lente, depois da reincidencia, requisitará á autoridade policial o comparecimento do desobediente debaixo de prisão; e satisfeito o fim para que tinha sido chamado, o mandará embora. Qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a perda do anno; e si fôr ella seguida de offensas physicas, á expulsão da Faculdade.

     Art. 202. Os estudantes, que arrancaram edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto da injuria dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por factos contra o Director, contra os Lentes, ou contra os empregados da Faculdade, serão punidos com a suspensão até dous annos.

     Art. 203. Si praticarem acto publico offensivo dos preceitos recommendados no art. 182, ou si por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, ou tentarem aggressão, ou vias de facto contra as mesmas pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com a suspensão de dous a quatro annos; si effectuarem estas ameaças ou realizarem essas tentativas, serão punidos com a exclusão. As penas deste artigo, e dos dous antecedentes, não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo o Codigo Criminal ou outras leis em vigor.

     Art. 204. Si as faltas, do que se trata nos artigos antecedentes, forem praticadas por estudantes do ultimo anno, serão punidas com a suspensão do acto; ou com a retenção do diploma, quando aquelle já tenha sido feito, por tanto tempo, quanto corresponder ao que é marcado nos mesmos artigos.

     Art. 205. Nos casos dos artigos antecedentes, quando tiver logar a suspensão por seis mezes, ou mais, ou a exclusão, a pena será imposta pela Congregação; e desta se admittirá recurso para o Governo, dentro em oito dias, contados da intimação da sentença. O recurso, porém, não terá logar, si a pena não exceder daquelle prazo.

     Art. 206. Todos os mezes o Porteiro apresentará ao Secretario a lista das faltas commettidas durante o mez anterior, e este formará uma lista de todas, com declaração dos dias em que foram dadas, e apresentará na Congregação mensal.

     Art. 207. Com a lista do Porteiro serão combinadas as notas dos Lentes, os quaes deverão declarar as faltas que houverem abonado. E sendo tudo considerado pela Congregação, esta as julgará, podendo ser recebidas as justificações, que até esse momento fôr permittido ao estudante produzir.

     Art. 208. Terminado o julgamento pela Congregação, o Secretario organizará a lista das faltas commettidas durante o mez, accrescentando as dos mezes anteriores; e, acompanhando-a com as notas correspondentes, a publicará por edital.

     Art. 209. As faltas que forem marcadas como castigo, serão impostas, e sem recurso, ou pelos proprios Lentes, quando o facto fôr praticado dentro das aulas, ou pelo Director, no caso de ter sido fóra destas, e não poderão ser abonadas.

     Art. 210. O julgamento das faltas não terá logar, sinão depois que o estudante comparecer, art. 188; e por isso, as que forem dadas antes dessa época, serão lançadas na lista com a observação de continuação de ausencia. Si o estudante perder o afino, far-se-ha esta observação no mez em que se verificar a perda do anno, não sendo mais inscripto na lista.

     Art. 211. Os estudantes, quando as faltas procederem do não comparecimento ás aulas, poderão reclamar, assim contra a nota que lhes fôr lançada pelo Lente, como contra a decisão da Congregação. As reclamações deverão ser apresentadas, ou ao Lente, ou ao Director, para serem presentes á Congregação, e o serão dentro em tres dias contados, ou da nota do Lente ou da publicação da lista. No caso de continuarem as faltas, os tres dias serão contados do em que comparecerem.

     Art. 212. As reclamações, de que se falla no artigo antecedente, não serão admittidas, sinão em dous casos: 1º, si o estudante negar as faltas, dizendo que as não fez; 2º, si o julgamento das faltas fôr dado na sua ausencia, contra a disposição do art. 210.

     Art. 213. Os estudantes, que tiverem concluido os estudos academicos, continuarão a ficar sujeitos á disciplina academica por espaço de seis mezes, contados da data do diploma, si praticarem facto comprehendido nas disposições dos arts. 202 e 203; nesses casos a sentença, que estiver dentro da alçada da Congregação, será levada ao conhecimento do Governo, para a fazer executar pala autoridade competente.

     Art. 214. Os Lentes exercerão a policia dentro de suas respectivas aulas e nos actos academicos; devendo, neste ultimo caso, ser ella exercida pelo Presidente do acto; e deverão dar ajuda e assistencia ao Director, e aos Lentes, que presentes se acharem, na manutenção da boa ordem dentro do edificio da Faculdade.

     Art. 215. A Congregação deverá levar ao conhecimento do Governo todas as convenientes informações sobre o aproveitamento dos estudantes que tiverem concluido os estudos academicos, fazendo menção igualmente de seu comportamento civil.

     Art. 216. Fica prohibido fumar dentro do edificio da Faculdade, ou entrar nella com armas de qualquer natureza que sejam; desta ultima prohibição são exceptuados unicamente os militares, quando revestidos de seus uniformes.

     Art. 217. Os estudantes, os empregados da Faculdade, e, em geral, quaesquer pessoas estranhas ao corpo academico, não poderão estar com o chapéo na cabeça dentro do edificio, e nem usar de bengala; si se apresentarem com chapéo de sol, o entregarão ao Porteiro, o qual, dando aos donos um signal, o depositará em logar para isso destinado, e por elle ficará responsavel; aos Lentes faz-se a mesma recommendação.

TITULO III

Empregados academicos

CAPITULO I

BIBLIOTHECARIO ACADEMICO

     Art. 218. Em cada Faculdade haverá uma Bibliotheca, destinada especialmente para uso dos Lentes e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas que se apresentarem decentemente vestidas; será composta de livros proprios das sciencias que na Faculdade se ensinarem.

     Art. 219. As Bibliothecas serão administradas por um funccionario, com o titulo de Bibliothecario, o qual será o Lente mais antigo d'entre os substitutos, não entrando, porém, em exercicio sem diploma imperial.

     Art. 220. Haverá um Ajudante do Bibliothecario, cuja nomeação pertencerá ao Governo Imperial. Para este logar será preferido, em igualdade de circumstancias, o candidato que tiver os estudos proprios da Faculdade.

     Art. 221. O Ajudante será encarregado da escripturação da Bibliotheca e do trabalho interno da mesma, que pelo Bibliothecario lhe fôr assignado, e, quando este não se ache presente, o substituirá, conformando-se sempre com as instrucções que delle receber.

     Art. 222. Si o impedimento do Bibliothecario durar por mais de quinze dias, o Ajudante perceberá a gratificação, a contar desse tempo em diante; e si passar de dous mezes além dos quinze dias, ou ainda antes de se completar esse prazo, si fôr de natureza tal, que indique prolongar-se por mais tempo, o Director officiará ao Lente substituto, immediato em antiguidade, para entrar na administração interina da Bibliotheca, e a este ficará competindo a gratificação. Sem participação official do Director, feita por escripto, o immediato não deverá ingerir-se na administração da Bibliotheca.

     Art. 223. Si o Ajudante do Bibliothecario estiver impedido, será substituido pelo Official da Secretaria. Neste caso, si o serviço da Secretaria exigir imperiosamente a collaboração de mais algum funccionario, o Director o nomeará extraordinariamente, conformando-se sempre com as disposições do art. 14 § 9º.

     Art. 224. O Bibliothecario deverá comparecer na Bibliotheca todos os dias. Si commetter faltas como Lente, e taes que occasionem deducção no ordenado, tambem lhe serão contadas para se lhe fazer proporcional deducção na gratificação. Fóra desses casos não se lhe marcarão faltas, salvos os impedimentos na conformidade do art. 222.

     Art. 225. O Bibliothecario administrará a Bibliotheca, conformando-se com estes Estatutos, com os Regimentos especiaes, que para ellas sejam dados, e com as determinações do Director.

     Art. 226. Organizará o catalogo dos livros, segundo o systema que fôr approvado pela Congregação, ou por proposta sua, ou de qualquer Lente, e fará o inventario de todos os objectos pertencentes á Bibliotheca; escripturando tudo em livros proprios, que serão guardados na Bibliotheca, e remettendo copias ao Director para serem depositadas no archivo.

     Art. 227. Na organização do catalogo, assim como na do inventario, será auxiliado, além da cooperação do Ajudante, pelo Official da Secretaria da Faculdade, si isso fôr necessario; e, si este ultimo estiver tão occupado, que não possa ser distrahido para outro trabalho, por um escrevente nomeado pelo Director, na conformidade e nos termos do art. 14 § 9º.

     Art. 228. Até o dia 20 de cada mez apresentara ao Director o orçamento das despezas ordinarias da Bibliotheca para o mez seguinte, e ao mesmo Director fará as requisições dos objectos do serviço, á proporção que forem sendo necessarios. Essas requisições, sendo approvadas e assignadas pelo Director, serão satisfeitas pela Secretaria da Faculdade e na conformidade do art. 246.

     Art. 229. O Bibliothecario proporá á Congregação os livros que convirá adquirir para a Bibliotheca, podendo tambem qualquer dos Lentes indicar os que julgar que deverão ser comprados de preferencia. Formada a lista, será remettida ao Governo para resolver a compra, segundo a autorisação legislativa.

     Art. 230. A Bibliotheca deverá estar aberta desde o dia 7 de Janeiro até o dia 20 de Dezembro. A chave estará na mão do Ajudante do Bibliothecario, o qual deverá comparecer para abrir todos os dias ás 8 horas da manhã no verão e ás 9 no inverno, conservando-a aberta até 1 hora da tarde; devendo tornar a abril-a ás 4, fechando ás 6 no inverno e ás 7 no verão, sendo exceptuados sómente, além dos domingos e dias santos de guarda, os de festa e de luto nacional, e os dias de quinta-feira de Endoenças e sexta-feira da Paixão.

     Art. 231. Fóra do tempo de serviço marcado no artigo antecedente, a Bibliotheca será aberta quando o Bibliothecario o julgar necessario para os trabalhos internos da mesma, ou quando o determinar o Director ex-officio, ou á requisição de algum Lente, ou estudante, que tenha de consultar algum livro.

     Art. 232. Fica expressamente prohibido entrar na Bibliotheca com livro, impresso, ou rolo de papel; assim como levar para fóra livro, impresso, ou manuscripto que pertençam á Bibliotheca.

     Art. 233. Não obstante a regra da ultima parte do artigo antecedente, será permittido aos Lentes, e aos estudantes que o merecerem por seu bom comportamento e applicação, e como taes forem por algum dos mesmos Lentes abonados, levar livros da Bibliotheca; comtanto que para isso obtenham autorisação do Director, a quem requererão por escripto, declarando a obra que pretendem consultar e o tempo que julgarem sufficiente para a leitura.

     Art. 234. Os livros deverão ser restituidos no prazo de um mez, si a Bibliotheca possuir mais de um exemplar da mesma obra; e, no caso contrario, de oito dias. Esta autorisação será lançada na mesma requisição, e ficará em poder do Bibliothecario com o recibo do livro passado na mesma. A permissão dos artigos antecedentes não comprehende de fórma alguma os manuscriptos e obras raras, que perdidas ou extraviadas, não possam ser substituidas.

     Art. 235. O Lente, que levar livro da Bibliotheca, ou abonar algum estudante para que o leve, responderá, pela obra inteira; e si a não restituir no tempo aprazado, o Director a fará comprar por conta do responsavel.

     Art. 236. Será prohibido tirar livros das estantes, assim como revolver os manuscriptos da Bibliotheca; devendo, o que os quizer consultar, dirigir-se ao Bibliothecario ou ao seu Ajudante, apontando-lhes a obra que desejar e deixando no logar da mesma um bilhete com o seu nome e com declaração dos tomos que receber. Estarão porém patentes, para serem livremente examinados, os catalogos dos livros.

     Art. 237. Todos os livros, folhetos, impressos, manuscriptos e mappas, pertencentes á Bibliotheca, deverão ser marcados com o sello da Faculdade, no logar que parecer mais seguro.

     Art. 238. Haverá um Continuo destinado ao serviço da Bibliotheca, o qual ajudará ao Bibliothecario no, arranjo, collocação o asseio dos livros, e na sua disposição para a leitura; e além disso fará o serviço dos outros Continuos nos actos solemnes academicos, e sempre que fôr necessario: terá os mesmos vencimentos dos outros Continuos.

CAPITULO II

DO SECRETARIO DA FACULDADE

     Art. 239. Cada Faculdade terá um Secretario, o qual, além de outras funcções que lhe incumbe por estes Estatutos, será encarregado do serviço interno da Secretaria e da correspondencia do Director.

     Art. 240. Para o ajudar no desempenho de seus deveres haverá um Official de Secretaria, o qual fará o serviço que pelo Secretario lhe fôr encarregado, podendo o Director assignar-lhe o trabalho que entender; substituirá aquelle nos seus impedimentos e faltas.

     Art. 241. O Secretario será habilitado com os estudos proprios da Faculdade. Para o logar de Official terá preferencia, em igualdade de circumstancias, o que tiver as mesmas habilitações que se exigem para o de Secretario; ambos esses funccionarios serão de nomeação imperial.

     Art. 242. O Secretario regerá a Secretaria, conformando-se com estes Estatutos, e debaixo da inspecção e segundo as determinações do Director.

     Art. 243. Fará o inventario, lançando-o em livro proprio, dos objectos pertencentes assim á Secretaria, como ao serviço das aulas e dos actos academicos; e em geral de todos os que estiverem no uso e serviço da Faculdade, á excepção dos da Bibliotheca, que tem Chefe especial. A proporção que occorrerem mudanças, far-se-hão no livro as declarações necessarias, e de quatro em quatro annos, si antes disso não houver necessidade.

     Art. 244. Até o dia 25 de cada mez apresentará ao Director o orçamento das despezas ordinarias para o mez seguinte. Com este orçamento, depois de approvado pelo Director, organizará a folha mensal das mesmas despezas e a dos ordenados; accrescentando as despezas extraordinarias, que o Director ordene sejam contempladas, segundo a autorisação que tiver do Governo. As folhas assim organizadas e approvadas pelo Director, serão por este ultimo remettidas ás Estações competentes, art. 14 § 7º.

     Art. 245. Deverá preparar, em tempo que possa ser apresentado ao Corpo Legislativo, o orçamento geral das despezas da Faculdade para o anno financeiro seguinte. Este orçamento será apresentado ao Director, que lhe fará as correcções necessarias, accrescentando os pedidos extraordinarios que entender, e remetterá ao Governo.

     Art. 246. O Secretario é autorisado para receber das respectivas Thesourarias as quantias arbitradas para as despezas ordinarias, constantes da folha, e para dellas fazer a conveniente applicação, precedendo ordem do Director. Quanto ás extraordinarias, o Director, ou autorisará ao mesmo Secretario para receber as quantias para ellas destinadas, e para fazer a devida applicação, ou nomeará outra pessoa para esse fim; o que se praticará sómente quando o Governo outra cousa não determine sobre o modo por que devam ser empregados esses dinheiros.

     Art. 247. Para os actos academicos, que têm de ser exercitados pelos Lentes, por ordem de antiguidade, haverá na Secretaria livros especiaes e distinctos, em que se apontem os que já serviram, para haver regularidade no serviço.

     Art. 248. A Secretaria estará aberta desde que começarem os exames das materias preparatorias, até que se concluam os trabalhos academicos do anno; e no intervallo das ferias se conservará aberta por todo o tempo, que fôr necessario para o expediente se pôr em dia.

     Art. 249. O serviço da Secretaria será diario, exceptuados sómente os dias mencionados no art. 230; começará ás 9 horas da manhã e acabará ás 2 da tarde; salvas as épocas dos exames preparatorios e dos actos academicos, ou outra qualquer em que augmente o trabalho; podendo, nestes casos, o Director accrescentar as horas de serviço, ou de manhã, ou de tarde.

     Art. 250. Para a facilidade do expediente haverá na porta da Secretaria uma caixa, para se lançarem os requerimentos. A chave estará na mão do Secretario, que a abrirá, pelo menos uma vez por dia, excepto no tempo dos exames e actos em que será aberta de duas em duas horas. Os requerimentos serão apresentados pelo Secretario ao Director; e depois de despachados serão entregues aos interessados na Secretaria, quando por sua natureza não tenham de ser archivados.

     Art. 251. Dos documentos com que forem instruidos os requerimentos, ou destes mesmos, quando uns e outros tenham de ser archivados, passar-se-hão certidões, si as partes as pedirem, precedendo despacho do Director.

     Art. 252. Os requerimentos já despachados, e os proprios documentos que os acompanham, nos casos em que isso é permittido, ou o Director o conceder, não serão entregues ás partes sem que estas deixem clareza de os haver recebido, na qual se especificará o seu conteudo. No caso de entrega dos documentos por ordem do Director, poder-se-ha exigir a extracção de cópias para ficarem na Secretaria; e destas pagarão emolumentos como si fossem certidões.

     Art. 253. A Secretaria será provida de livros e de todos os objectos necessarios para o serviço, que lhe é proprio. Cada anno terá livros especiaes para a matricula dos alumnos: todos serão numerados e rubricados pelo Director. Na mesma Secretaria se conservarão os sellos da Faculdade, os quaes serão confiados á guarda do Secretario.

     Art. 254.  O sello grande da Faculdade só servirá para os diplomas academicos, que a mesma Faculdade passar, e lhes ficará pendente; sómente o Director o poderá empregar. O sello pequeno servira para todos os papeis, que não estão comprehendidos na disposição anterior, e delle fará uso o Secretario.

     Art. 255. A' excepção dos Lentes e dos empregados da Faculdade, não ser permittido nem aos alumnos e nem ás pessoas estranhas entrar na Secretaria, sinão para tratar negocio relativo a objecto academico.

     Art. 256. O Secretario fará affixar os editaes na porta da Secretaria, ou no logar mais publico, que fôr assignado pelo Director. Terá vigilancia e inspecção no asseio e limpeza da Secretaria, das aulas e de todo o edificio; e em geral cuidará na conservação, arrecadação e guarda de todos os objectos pertencentes á Faculdade, á excepção dos da Bibliotheca.

     Art. 257. O Secretario exercerá a policia dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem o silencio; lavrando, ou fazendo lavrar os termos necessarios, que remetterá ao Director, e a este dará parte de todos os acontecimentos que tiverem logar dentro do edificio da Faculdade, e fará executar suas ordens pelo Porteiro, Bedeis, Continuos e serventes, os quaes todos lhe serão subordinados.

     Art. 258. Na Secretaria se cobrará os seguintes emolumentos: 1º, por certidão de exame preparatorio, 500 réis; de acto academico, excluidas as conclusões magnas, 1$000; destas 2$000; 2º, por certidão de grau de Doutor, 3$000; de Bacharel, 2$000; 3º, por certidão de outro qualquer objecto, pela primeira pagina, 1$000; por cada uma que se seguir, 500 réis, passando porém de 4$000 e até 8$000 cobrará na razão de metade; e da quarta parte d'ahi em diante; 4º, por factura de carta de Doutor, 4$000.

     Art. 259. O producto dos emolumentos e propinas, estabelecidos nestes Estatutos, será dividido pelo Secretario, Official da Secretaria e Bedeis; sendo tudo dividido em quatro partes, duas para o Secretario, uma para o Official da Secretaria, e a quarta será dividida pelo Porteiro e Bedeis.

     Art. 260. O Secretario que não der conta dos dinheiros que houver recebido, será suspenso pelo Director, que dará parte immediatamente ao Governo, ou ao Presidente da Provincia, para o mandar responsabilisar. A gerencia dos dinheiros que receber e empregar, se reputará compensada com as duas partes, que se lhe, assignam dos emolumentos e propinas. O Governo poderá exigir deste empregado fiança idonea.

CAPITULO III

DO PORTEIRO, BEDEIS E CONTINUOS

     Art. 261. O Porteiro da Faculdade será de nomeação do Governo Imperial, sob proposta do respectivo Director. Terá em seu poder a chave do edificio e das diferentes divisões delle, que forem confiadas á sua guarda. Será obrigado a comparecer á hora marcada para todos os trabalhos da Faculdade, e receberá as ordens do Director e Secretario.

     Art. 262. O Porteiro, além de outras incumbencias, que lhe tocam por estes Estatutos, sera encarregado de entregar ás partes os requerimentos despachados, que para esse fim lhe forem indicados pelo Secretario, assim como de cuidar, debaixo das determinações do mesmo Secretario, do asseio e limpeza das aulas, e em geral de todo o edificio.

     Art. 263. Haverá dous Bedeis, e os Continuos que forem necessarios para o serviço proprio das aulas e dos actos academicos. O numero dos Continuos será proposto pela Congregação ao Governo, que o marcará; e uma vez fixado não poderá ser alterado sinão por lei.

     Art. 264. Os Bedeis e os Continuos ajudarão o Porteiro em todos os seus encargos, e farão o serviço que lhes fôr ordenado pelo Director, pelo Secretario, ou pelo mesmo Porteiro; e, nos exercicios e actos academicos, de qualquer natureza que sejam, elles e o Porteiro executarão as ordens dos Lentes. Si o serviço puder ser desempenhado pelos dous Bedeis, sem necessidade de coadjuvação dos Continuos, aquelles desempenharão as funções destes.

     Art. 265. O Porteiro, os Bedeis e os Continuos deverão dar parte ao Director e ao Secretario, assim como aos Lentes em exercicio de suas funcções, de todos os acontecimentos que tiverem logar. Os Bedeis terão os mesmos vencimentos dos Continuos. Todos terão os distinctivos que forem approvados pelo Governo, sendo propostos pela Congregação.

CAPITULO IV

DA RESIDENCIA E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS ACADEMICOS

     Art. 266. Os empregados de que tratam os caps. 2º e 3º deste titulo deverão comparecer nas suas Repartições nos dias e horas determinados nestes Estatutos. Na respectiva Repartição, e em logar marcado pelo Director, haverá um livro, no qual os empregados referidos assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo guardado pelo respectivo Chefe. Será contada uma falta ao que não comparecer para assignar-se durante o 1º quarto de hora, ou que se ausentar antes do tempo, afim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás que der sem motivo justificado. A falta não justificada de oito dias uteis e consecutivos sujeitará tambem o empregado á suspensão por oito até 15 dias; sendo competente para impôr a pena o Director. O producto do desconto reverte em beneficio do Thesouro, depois de deduzida a 5ª parte em favor da substituição.

     Art. 267. O Director tem o direito de advertir e reprehender os empregados mencionados no artigo antecedente, particular ou publicamente; e mesmo de os suspender por tempo, que não exceda de 15 dias, dando conta ao Governo, quando entenda que devem ser corrigidos por meios ainda mais severos. O empregado suspenso perderá todo o seu vencimento durante a suspensão.

     Art. 268. As aposentadorias dos empregados academicos, de que se trata nos caps. 2º e 3º deste titulo, serão reguladas pelo cap. 3º, tit. 4º do Decreto n. 736 de 20 de Novembro de 1850.

CAPITULO V

DOS SERVENTES

Art. 269. O Director poderá empregar os serventes que forem necessarios para o serviço ordinario das aulas e da Faculdade, e para quaesquer outros extraordinarios. Proporá ao Governo o numero indispensavel dos primeiros, e o conveniente salario, para ser permanentemente fixado, e justificará a urgencia dos segundos, para a competente approvação.

TITULO IV

Disposições varias

CAPITULO I

PROVIDENCIAS TRANSITORIAS

     Art. 270. Os actuaes Bibliothecarios passarão a servir, com os mesmos vencimentos que têm, de Ajudantes do Bibliothecario; e os actuaes Ajudantes continuarão a servir até que se lhes dê outro destino; e entretanto poderão ser empregados na Secretaria da Faculdade por determinação do director, si o serviço o exigir.

     Art. 271. O Governo na composição das Secretarias empregará de preferencia os actuaes empregados della. Ficam supprimidos os logares de Correios, cujo serviço será desempenhado pelos Continuos; devendo ser empregados como taes os Correios actuaes, que tiverem as precisas habilitações.

     Art. 272. Os actuaes substitutos conservarão o direito adquirido aos logares de cathedraticos pela sua antiguidade. No primeiro provimento das cadeiras de direito administrativo e de direito romano, o Governo poderá livremente nomear os Lentes.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 273. O Director, os Lentes, assim cathedraticos, como substitutos, e os demais empregados da Faculdade, continuarão a perceber os vencimentos, que actualmente têm, com as seguintes alterações:

     1ª O Director perceberá, além de 2:400$, que serão considerados ordenado, a gratificação de 600$000 por exercicio.

     2ª O Lente cathedratico a de 400$000, durante sómento o exercício, seja qual fôr o motivo da interrupção. O que por falta de Lentes reger duas cadeiras, accumulara as respectivas gratificações.

     3ª O substituto terá a gratificação de 360$000 annuaes, durante o tempo em que fôr empregado em qualquer serviço da Faculdade, ou a gratificação de regencia da cadeira, quando neste exercicio substituir o Lente cathedratico.

     Art. 274. O substituto Bibliothecario perceberá por este serviço a gratificação de 400$000 annuaes. Os Secretarios terão os mesmos vencimentos, que actualmente têm os Secretarios das Faculdades de Medicina.

     Os Professores das aulas preparatorias, de que trata o art. 79, perceberão de ordenado annual 800$000, e 400$000 como gratificação de exercicio.

     Os substitutos terão o ordenado de 400$000 e a gratificação de 200$000, que lhes será devida por todo o tempo que estiverem occupados em exames ou em quaesquer actos do seu emprego, ou mesmo promptos para elles, logo que forem chamados; além desta gratificação perceberão a da regencia da cadeira quando substituirem os effectivos.

     Art. 275. A formula do juramento será:

     1º Para o Director: - Juro ser fiel ao Imperador, guardar e fazer guardar a Constituição, as Leis e os Estatutos que regem esta Faculdade; e promover, quanto em mim couber, os progressos das sciencias e o esplendor da mesma Faculdade.

     2º Para os Lentes, ou cathedraticos, ou substitutos: - Juro ser fiel ao Imperador, guardar a Constituição, as Leis e os Estatutos desta Faculdade; exercer as funcções de Professor com todo o zelo e desvelo, diligenciar o adiantamento dos alumnos, que forem confiados aos meus cuidados, e promover o esplendor desta Faculdade.

     3º Para o Secretario e mais funccionarios academicos: - Juro exercer com todo o zelo e fervor as funcções do emprego de... que me foi conferido. O Bibliothecario servirá com o mesmo juramento já prestado na qualidade de Lente.

     4º Para o grau de Bacharel: - Juro proseguir com todo o fervor na cultura das lettras, applicar a força de minha intelligencia á prosperidade e gloria do Imperio, á conservação de suas instituições, e a desempenhar com toda a fidelidade as funcções publicas ou particulares, que houver de exercer em virtude do grau de Bacharel em Direito que me vai ser conferido.

     5º Para o grau de Doutor: - Reitero o juramento que prestei quando recebi o grau de Bacharel, e juro novamente dedicar todas as minhas forças em bem do meu paiz, de suas instituições, e das sciencias que professo.

     Art. 276. A carta de Bacharel terá a formula seguinte:

     No alto. - Em Nome, e debaixo dos auspicios do muito Alto, e muito Excellente Principe o Sr. D. (o nome do Imperador reinante), Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil.

     Mais abaixo. - Faculdade de... de...

     No corpo da carta. - Eu... (o nome do Director, e seus titulos) Director da Faculdade de Direito de... faço saber que o Sr.... filho de... nascido no dia... em... (logar do nascimento, com designação da Nação), tendo frequentado os estudos juridicos adoptados nesta Faculdade, e tendo sido approvado em todas as materias, mediante exames publicos, fez seu ultimo exame no dia... no qual foi approvado... (plena ou simplesmente), em virtude do que nesse mesmo dia recebeu o grau de Bacharel em Direito, o qual lhe foi conferido pelo Sr. Dr... (o nome do Presidente do acto do 5º anno), Lente de... (a cadeira de que é titular ou substituto desta Faculdade, não sendo cathedratico), e Presidente do acto do 5º anno. Em testemunho do que lhe mandei passar a presente carta de Bacharel em Direito, que vai sellada com o sello grande da Faculdade; com a qual gozará de todas as honras e prerogativas que pelas Leis são outorgadas aos Bachareis em Direito. E eu, Secretario da Faculdade, a fiz escrever e subscrevi. Olinda (ou o nome da cidade), o dia, mez e anno. Seguir-se-hão as assignaturas, em logar proprio, de Director, Secretario, e do proprio Bacharel.

     Art. 277. A carta de Doutor será concebida nos mesmos termos que a de Bacharel, com as seguintes alterações: 1º depois do logar do nascimento, accrescente-se - Bacharel em Direito por esta Faculdade (ou por aquella em que tomou o grau, quando não seja a mesma); 2º em logar das palavras - tendo frequentado os estudos.... até estas - Presidente do acto - diga-se - tendo sustentado theses publicas em acto de conclusões magnas no dia .... foi approvado no mesmo acto, como determinam os Estatutos: em virtude do que no dia.... recebeu o grau de Doutor em Direito, que lhe foi conferido por mim (ou por meu antecessor F., ou pelo Director interino F., com os seus titulos, etc.); 3º a palavra Bacharel mude-se para a de Doutor.

     Art. 278. Os sellos terão a fórma circular, o grande com duas pollegadas de diametro, e o pequeno com pollegada e meia; e ambos terão por symbolo a effigie de Minerva, com a seguinte lettra em contorno - Faculdade de Direito de...

     Art. 279. A borla e o capello terão a mesma fórma já adoptada na Faculdade de sciencias mathematicas, e serão do côr carmesim, que fica sendo a das Faculdades de Direito, com vivos verdes.

     Art. 280. A fita das cartas para o sello pendente será da côr adoptada para a Faculdade, com orlas verdes, cada uma das quaes terá de largura a decima parte da totalidade da largura da fita, comprehendidas nesta as mesmas orlas.

     Art. 281. As cartas academicas serão lavradas em pergaminho, impressas a expensas daquelles a quem pertencerem; os quaes concorrerão com o que fôr necessario para as completar, devendo seguir-se em tudo o mesmo modelo para ambas as Faculdades.

     Art. 282. Uma vez passada uma carta, não se passará outra sinão nos casos unicos de incendio ou naufragio, com justificação dada perante a Congregação, pela qual se prove cabalmente a perda ou a destruição da primeira. Nestes casos o Secretario lançará nas costas da nova carta a nota competente, em que se declarem as circumstancias occorridas, e a assignará com o Director.

     Art. 283. Aos Lentes que compuzerem compendios, que sejam adoptados para uso das aulas (art. 112), se concederá a primeira impressão gratuita, sendo esta feita pelos cofres publicos, e além disso o privilegio exclusivo por dez annos, para a concessão destas vantagens a Congregação representará ao Governo, e este resolverá. O privilegio não inhibe a adopção e venda de melhores compendios, que por ventura apparecerem.

     Art. 284. No edificio da Faculdade haverá um relogio, ou de torre, ou de parede, que ficará a cargo do Porteiro, o qual com os Bedeis e Continuos avisarão as horas aos Lentes, assim para começarem como para findarem as lições.

     Art. 285. No mesmo edificio, além das aulas e das accommodações necessarias para os diferentes estabelecimentos, haverá uma sala propria para a collação do grau de Doutor e para os actos academicos solemnes, a qual se intitulará - dos actos grandes; - assim como haverá as que forem necessarias para as conferencias da Congregação, e bem assim para a recepção dos Lentes nomeados, oppositores e doutorandos; e igualmente para descanso dos Lentes.

     Art. 286. O Governo fica autorisado para mudar a Faculdade de Olinda, com as aulas preparatorias quo Ihe são annexas, para a cidade do Recife, depois que tiver preparado nesta as convenientes accommodações.

     Art. 287. Ao Director compete, acerca dos estudos preparatorios, exercer tambem todas as attribuições que são nestes Estatutos conferidas á Congregação da Faculdade, em relação aos negocios desta.

     Art. 288. O Governo fica autorisado, quando julgar conveniente, a estabelecer premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo, por um certo numero de estudantes, que mais se distinguirem nos diversos annos da Faculdade; regulando todo o processo da distribuição com as indispensaveis regras para prevenir o abuso e fazer efficaz este meio de estimular o amor da instrucção.

     Art. 289. O augmento da despeza procedente destes Estatutos não será realizado, sem que seja decretado pelo Poder Legislativo, a quem compete tambem a definitiva approvação dos mesmos Estatutos.

     Art. 290. Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 92 Vol. 1 pt II (Publicação Original)