Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 994, DE 15 DE MAIO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 994, DE 15 DE MAIO DE 1962
Regulamenta a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957, que dispõe sobre o exercício da profissão de Assistente Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Assistente Social e que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, Distrito Federal, em 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
REGULAMENTO DA LEI Nº 3.252,
DE 27 DE AGÔSTO DE 1957
Art. 1º O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de Assistência Social, de natureza técnico-científica.
Parágrafo único. A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 2º São atividades profissionais do Assistente Social aquelas cujo exercício determina a aplicação dos processos específicos de Serviço Social.
Art. 3º O exercício da profissão de Assistente Social é livre em todo o território nacional observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Regulamento.
Art. 4º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma de Assistente Social expedido no Brasil por Escolas de Serviço Social Oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;
II - Os diplomados em Serviço Social, por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;
III - Os Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação, que tiverem seus direitos resguardados, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
§ 1º Aos Assistentes Sociais, para que possam exercer a profissão, é obrigatório o registro do diploma no órgão competente, assim como inscrição no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais, previsto no art. 6º dêste Regulamento.
§ 2º Aos Agentes Sociais, referidos no item III dêste artigo, para que possam exercer a profissão de Assistente Social é obrigatório a inscrição no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Conselho Federal de Assistentes Sociais.
Art. 5º São prerrogativas do Assistente Social:
I - Dirigir Escolas de Serviço Social;
II - Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Serviço Social e supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Serviço Social;
III - Planejar e dirigir o Serviço Social, bem como executá-lo em órgão e estabelecimentos públicos autárquicosparaestatais, de economia mista e particulares;
IV- Assessorar técnicamente assuntos de Serviço Social nos órgão e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares;
V - Realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar pareceres sôbre matéria de Serviço Social.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo, constituem
atribuições do Assistente Social:
a) | integrar comissão examinadora de concursos e provas em cadeiras ou disciplinas específicas de Serviço Social, assim como representar congregação ou corpo de professôres em conselho universitário. |
b) | Participar de comissões, congressos, seminários e outras reuniões específicas de Serviço Social, como representante dos poderes públicos, da classe de órgãos e estabelecimentos de Serviço Social públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares. |
Art. 6º A disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Assistente Social caberão ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (C. F. A. S.) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (C. R. A. S. ), criados por êste Regulamento.
Art. 7º Para efeito da Constituição e da jurisdição dos C. R. A. S. fica o território nacional dividido nas seguintes regiões:
1º Região: Amazonas, Pará Territórios do Acre, Rio Branco, Rondônia e Amapá, com sede em Belém;
2º Região: Maranhão e Piauí, com sede em São Luiz;
3º Região: Ceará e Rio Grande do Norte, com sede em Fortaleza;
4º Região: Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando de Noronha, com sede em Recife;
5º Região: Sergipe e Bahia, com sede em Salvador;
6º Região: Espirito Santo e Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte;
7º Região: Estado de Guanabara e Estado de Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro;
8º Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, com sede em Brasília;
9º Região: São Paulo com sede na Capital;
10º Região: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.
Parágrafo único. Qualquer dos Estados poderá constituir-se em região autônoma dêsde que atinja o número de 500 profissionais que exerçam a profissão na área respectiva.
Art. 8º O Conselho Federal de Assistentes Sociais será constituído de nove membros efetivos e nove suplentes: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros, três Membros do Conselho Fiscal, todos Assistentes Sociais, habilitados de acôrdo com o item I do art. 4º dêste Regulamento, devidamente inscritos no C. R. A. S.
§ 1º A eleição dos Membros do C. F. A. S. far-se-á, indiretamente, por delegado-eleitores credenciados pelos C. R. A. S., na proporção de um delegado para cada grupo de 50 Assistentes Sociais, ou fração, registrados na região, devendo recair, preferencialmente, a escolha daqueles Membros em profissionais residentes na sede do Conselho Federal.
§ 2º O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus Membros.
§ 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do Conselho.
§ 4º A substituição de qualquer Membro, em seus impedimentos, far-se-á pelo suplente na ordem de votação obtida e, em caso de empate, pela antigüidade do registro do diploma.
§ 5º O mandato dos Membros do C. F. A. S. será de 3 (três) anos;
Art. 9º O C. F. A. S., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
I - Orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Assistente Social;
II - Conhecer das dúvidas suscitadas pelo CRAS e dirimí-las;
III - Examinar e aprovar os regimentos internos dos C. R. A. S., assegurando sua uniformidade na medida em que desta depender a necessária unidade de ação;
IV - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais;
V - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;
VI - Julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos C. R. A. S.;
VII - Estabelecer o sistema de registro dos profissionais habilitados de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 3.252 de 27 de agôsto de 1957;
VIII - Servir de órgão técnico-consultivo do Govêrno, em matéria de Serviço Social;
IX - Organizar seu regimento interno, dentro de 120 dias, após a sua instalação.
Art. 10. O C. F. A. S. será mantido:
I - Por 20% das contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos C. R. A. S. ;
II - Por subvenções do Govêrno;
III - Por doações e legados;
IV - Por outras rendas.
Art. 11. Os C. R. A. S. serão constituídos de nove Membros e nove suplentes, Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois tesoureiros, três Membros do Conselho Fiscal, todos Assistentes Sociais habilitados de acôrdo com o item I do art. 4º, dêste Regulamento, devidamente inscritos nos C. R. A. S. procedendo-se à escolha por eleição direta.
§ 1º A escolha dos Membros de cada C. R. A. S. será feita por eleição direta dos Assistentes Sociais inscritos na região e em pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º Aplica-se ao C. R. A. S. o disposto nos § § 2º e 3º e 4 º do art. 8º do presente Regulamento.
Art. 12. São atribuições do Conselhos Regionais de Assistentes Sociais:
I - Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais;
II - Expedir os títulos dos Agentes Sociais, referidos no item III do art. 4º dêste Regulamento, observado o § 2º do mesmo artigo;
III - Fixar as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
IV - Expedir Carteiras Profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectivas taxas;
V - Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
VI - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo C. F. A. S., funcionando como tribunais regionais de Ética Profissional, segundo normas expedidas por aquêle Conselho;
VII - Impor as sanções prescritas no Código de Ética Profissional;
VIII - Elaborar o respectivo regimento interno e submetê-lo à aprovação do C. R. A. S., dentro de 120 dias da data de sua instalação.
Art. 13. Os C.R.A.S., serão mantidos:
I - Pela receita das anuidades pegas pelos Assistentes Sociais;
II - Pelas taxas de registro de profissionais;
III - Pela receita de expedição de carteiras profissionais;
IV - Por subvenções governamentais;
V - Por doações e legados;
VI - Por ouras rendas.
Art. 14. As Carteiras Profissionais emitidas pelos C. R. A. S.. conterão:
I - Nome por extenso do profissional;
II - Filiação;
III - Nacionalidade e naturalidade;
IV - Data do nascimento;
V - Estado civil;
VI - Nome da Escola de Serviço Social em que se diplomou;
VII - Data da expedição do diploma ou do título previsto no art. 49, itens II e III, dêste Regulamento;
VIII - Número do registro do diploma no órgão competente;
IX - Número do registro no C. R. A. S. respectivo;
X - Fotografia de frente, autenticada;
XI - Impressão datiloscópica;
XII - Assinatura do presidente do C.R.A.S. e do portador.
§ 1º A expedição da Carteira Profissional está sujeita ao pagamento de taxa a ser arbitrada pelo C.R.A.S., de acôrdo com o artigo 12, item IV, do presente Regulamento.
§ 2º A Carteira Profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.
Art. 15. Os infratores do presente Regulamento estão sujeitos às sanções estabelecidas pelos Regimentos dos Conselhos Regionais, além das penalidades previstas em lei.
Art. 16. Os estudantes do curso de Serviço Social terão preferência para a prestação de tarefas auxiliares do Serviço Social, sob a supervisão direta de Assistente Social devidamente habilitado.
Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 17. Nenhum órgão ou estabelecimento público, autárquico, paraestatal, de economia mista ou particular poderá ter a denominação de "Serviço Social", se, na execução de seu trabalho, não observar os princípios do Serviço Social e não empregar Assistentes Sociais no desempenho do mesmo.
Art. 18. Aos admitidos para o Serviço Social a título precário, segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957, bem como aos titulares de outros cargos, que tenham exercido antes de 12 de julho de 1960, pelo menos nos dois últimos anos, atribuições de competência específica de Assistentes Sociais, nos diversos órgãos públicos, federais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, é assegurado o enquadramento direto como Assistente Social, a partir daquela data, nos respectivos Quadros de Pessoal mediante a prova daquela condição e apresentação de diploma devidamente registrado, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Art. 19. Enquanto não fôr aprovado o Código de Ética Profissional a que se refere o art. 9º, item IV, dêste Regulamento será aplicado o Código de Ética Profissional aprovado em convenção nacional da ABAS, publicado na Revista do Serviço Social, nº 48 - ano VII - editada em São Paulo.
Art. 20. A primeira Diretoria do C. F. A. S. será constituída de nove Membros e nove suplentes, todos Assistentes Sociais, habilitados de acôrdo com o item I do art. 4º dêste Regulamento, eleitos por representantes credenciados pelas associações específicas no Serviço Social já existentes no território nacional em funcionamento há mais de dois anos, ininterruptamente, de conformidade com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 dias contados da vigência dêste Regulamento.
Art. 21. Competirá à primeira diretoria do C. F. A. S. tomar as providências necessárias, dentro do prazo de 180 dias, para as eleições das diretorias dos C. F. A. S.
Art. 22. Enquanto não
fôr efetivada a transferência da maioria dos órgãos da Administração Pública
para o Distrito Federal, o C. F. A. S. poderá ter a sua sede no Estado da
Guanabara.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1962, Página 5326 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 133 Vol. 4 (Publicação Original)