Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 94, de 30 de Outubro de 1961 - Republicação
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Decreto do Conselho de Ministros nº 94, de 30 de Outubro de 1961
Dá nova redação ao Título III, Capítulo I (Penalidades) de Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Título III, Capítulo I (art. 172 a 186) - Penalidades - do Regulamento instituído pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército - João de Segadas Vianna, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas
Vianna
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA (R-105)
(ALTERAÇÃO)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
(Atualizado)
Penalidades
Art. 172 A fabricação,
recuperação, manutenção, utilização industrial, importação, exportação, o
desembaraço alfandegário, o tráfego, os desembaraços rodoviário, ferroviário e
marítimo, e comércio de produtos controlados pelo Ministério da Guerra (art.
137, do Decreto nº 47.587, de 4 Jan 1960) ficam
condicionados:
a) à idoneidade moral e técnica dos
componentes das emprêsas;
b) à segurança das
instalações e dos equipamentos; e
c) ao cumprimento
das normas administrativas e técnicas dos órgãos de fiscalização
competentes.
Art. 173. A
autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo
Ministério da Guerra, à vista de denúncia ou informações sôbre a existência de
infrações a êste regulamento, crimes ou contraversões penais atinentes à
espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular da infração
cometida.
§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados
indícios de crime ou contraversão penal, será instaurado Inquérito Policial
Militar (IPM).
§ 2º Será aberta sindicância quando
os elementos da denúncia ou informação forem insuficientes para o
IPM.
§ 3º Se constatado, de imediato, que a sanção
para falta é de advertência ou multa, proceder-se-á da seguinte
forma:
a) Lavratura, no local da diligência, do auto
de infração, em duas vias;
b) o original do auto de
infração será encaminhado à autoridade militar competente que aguardará o prazo
de 30 dias para apresentação da defesa do infrator, a fim de decidir quanto à
aplicação da penalidade; a cópia será entregue ao infrator, seu preposto, ou
representante legal;
c) o infrator, seu
preposto, ou representante legal deverá assinar o auto de infração, em conjunto
com duas testemunhas;
d) deverão constar do
auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo, ou de ocorrência não
prevista.
§ 4º Se a sindicância constatar
a existência de crime ou contraversão penal, deverá ser instaurado o
IPM.
§ 5º Quando a sindicância apontar falta
sujeita à advertência, ou multa, será notificado o infrator, na forma da Lei, e
formado o processo regular administrativo que será encaminhado à autoridade
competente, a qual procederá de acôrdo com o estabelecido na alínea b do § 3º
dêste artigo.
Art. 174. O autuado ou
indiciado em sindicância poderá apresentar defesa escrita, com firma
reconhecida, à autoridade militar competente.
§ 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que
presidir a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da
infração.
§ 2º A defesa apresentada e o
parecer da autoridade militar, serão incorporados ao processo administrativo e
submetidos à consideração superior.
§ 3º O
prazo para apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da autuação
ou do recebimento da notificação de que trata o § 5º, do art. 173, dêste
regulamento.
Art. 175. Da decisão da
autoridade que aplicar a penalidade, caberá recurso para o Chefe do Departamento
de Produção e Obras, quando a pena fôr de advertência, e para o Ministro da
Guerra, quando fôr multa.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do
recurso será de 30 dias a contar da data da publicação do ato que determinar a
sanção.
Art. 176. As autoridades
civis encarregadas de presidir inquéritos sôbre ocorrências de fatos atinentes à
matéria tratada neste regulamento, deverão informar de seu andamento ao
Ministério da Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da
forma seguinte:
a) solicitará
certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito
quando êste constatar ou versar sôbre existência de infração a êste
regulamento;
b) com os subsídios
referidos na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a
tramitação normal.
Parágrafo único. O processo administrativo independerá do
processo criminal civil, salvo se, no segundo, ficar provada a não autoria dos
implicados.
Art. 177. São as seguintes as
penalidades estabelecidas nesta
regulamentação:
a)
advertência;
b) multa simples;
e
c) multa
pré-interditória.
Parágrafo único. A
advertência será aplicada pelo Chefe do D.P.O. ou pelo Comandante da Região, no
caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou
sigilosa.
Art. 178. As multas terão a
seguinte gradação:
a) multa simples
mínima;
b) multa simples
média;
c) multa simples máxima;
e
d) multa
pré-interditória.
§ 1º Aplicação das
multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do
D.P.O.
§ 2º A multa
pré-interditória sòmente poderá ser aplicada pelo Ministro da
Guerra.
Art. 179. As multas serão
aplicadas atendendo ao seguinte
critério:
a) multa simples mínima:
quando forem cometidas, no máximo, duas infrações
simultâneas;
b) multa simpls média:
quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações
simultâneas;
c) multa simples máxima:
quando forem cometidas, no máximo, oito infrações;
d) multa pré-interditória:
quando forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois
anos.
Parágrafo único. No caso de
reincidência de uma só falta, será aplicada multa de grau imediato e no caso de
reincidência de duas ou mais faltas simultâneas, a multa simples
máxima.
Art. 180. A multa
pré-interditória compreende uma multa simples máxima e um aviso à emprêsa
infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua
interdição.
Parágrafo único. Poderá ser
aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se
esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a
coletividade.
Art. 181. São
consideradas faltas graves para fins dêste
regulamento:
a) fabrico, importação,
exportação, ou tráfego sem autorização do Ministério da Guerra, de armas,
petrechos e munições de uso proibido, de pólvoras, explosivos e produtos
químicos agressivos;
b) falta de medidas
de segurança imprescidíveis ao tipo de fabrico, utilização industrial, comércio
ou outra atividade com produtos controlados, exigidos pelos órgãos de
fiscalização ou por êste
regulamento;
c) fabricação de
produtos controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos anexados ao pedido
de Título de Registro, ou que não constem do citado título ou em
apostila;
d) falsa declaração de estoque
de produtos controlados; e
e) tentar
obstar a fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de
cumprir exigências visando a sanar irregularidades
constatadas.
Art. 182. São
consideradas infrações para fins dêste
regulamento:
1) Da importação, exportação, desembaraço e
tráfego:
a) importar, sem licença prévia,
produtos controlados;
b) importar produtos
controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a licença de
importação;
c) exportar, sem licença prévia,
produtos controlados;
d) exportar produtos
controlados em desacôrdo com a licença de
exportação;
e) falsear declaração em documentos de
desembaraço de produtos controlados;
f) falsear
declaração em documento de tráfego de produtos
controlados;
g) efetuar tráfego de produto
controlado sem autorização do Ministério da Guerra, exceção feita para os que
gosam de isenção.
2) Do depósito, fabricação e
utilização industrial:
a) Depositar produtos
controlados em local não autorizado pelo Ministério da
Guerra;
b) falta de ordem ou de separação
adequadas, em depósito, de pólvoras, explosivos e
acessórios;
c) infrigir as normas de
segurança e higiene industriais;
d) fabricar
pólvoras, explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora dos locais
autorizados;
e) proceder a embalagem de
produtos controlados em desacôrdo com a fixada.
3) Do
comércio:
a) Praticar, no comércio de
produtos controlados, atos lesivos à segurança
pública;
b) cometer, no coméricio de
produtos controlados, qualquer irregularidade em face da lei;
e
c) vender, trocar ou emprestar produto
controlado, sem permissão da autoridade
competente.
Art. 183. São fixados os
seguintes valores para a cobrança das multas:
a) multa simples mínima: 1 (uma) vez o maior salário-mínimo, mensal, em vigor no
país;
b) multa simples média: 3 (três)
vêzes o maior rsalário mínimo, mensal, em vigor no
país;
c) multa simples máxima: 6 (seis)
vêzes o maior salário mínimo, mensal, em vigor no país e
d) multa
pré-interditória: 12 (doze) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no
país.
§ 1º As multas dêste artigo
serão pagas em estampilhas federais que coladas no processo respectivo, serão
inutilizadas com carimbo do órgão
fiscalizador.
§ 2ª As multas dêste
artigo independem de outras cominações permitidas na
lei.
Art. 184. Será solicitado à
autoridade judicial competente pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras ou
pelos Comandantes de Região Militar, a interdição da firma ou emprêsa que
reincida em infrações previstas neste regulamento, após ter sido punida com a
multa pré-interditória.
Art.
185. O Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma ou emprêsa,
devidamente registrado de acôrdo com êste regulamento
quando:
a) em caso de calamidade pública
ou se esta fôr iminente, cometer infração que resulte em perigo
comum;
b) cometer infração cuja
periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções
circunvizinhas;
c) seu funcionamento
tornar-se prejudicial à Segurança
Nacional.
Parágrafo único. Aplicada
a medida, será instaurado, de imediato, inquérito policial militar para apurar
as responsabilidades e comunicada a interdição às autoridades policiais e
municipais.
Art. 186. Sendo a
idoneidade o principal requisito para quantos desejam fabricar produtos
controlados, ou manipulá-los, ou com êstes comerciar, o Ministro da Guerra
poderá, em qualquer época, determinar a cassação do Título ou Certificado de
registro das fábricas ou estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou
responsáveis, a seu juízo - em particular ou diante de comunicação devidamente
documentada ou de inquérito realizado - a tenham
comprometido.
§ 1º À parte interessada
cabe o direito de apresentar sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da autuação ou notificação feita pelo órgão de
fiscalização do Ministério da
Guerra.
§ 2º A cassação do título
de registro implicará em fechamento da fábrica, se sòmente fabricar produtos
controlados, ou da exclusão, de sua linha de fabricação, daqueles produtos, caso
contrário, tudo sem direito à qualquer
indenização.
§ 3º A cassação do
certificado de registro implicará em fechamento da firma ou emprêsa, se sòmente
trabalhar com produtos controlados, ou caso contrário, em apreensão de estoque
daqueles produtos.
§ 4º Em qualquer
caso, os produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa, poderão ser
vendidos a outras firmas ou emprêsas devidamente registradas, com autorização do
Ministério da Guerra.
JOÃO SEGADAS VIANNA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1961, Página 9749 (Republicação)