Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 94, de 30 de Outubro de 1961 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 94, de 30 de Outubro de 1961

Dá nova redação ao Título III, Capítulo I (Penalidades) de Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Título III, Capítulo I (art. 172 a 186) - Penalidades - do Regulamento instituído pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército - João de Segadas Vianna, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
J. de Segadas Vianna

 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA (R-105)

(ALTERAÇÃO)

    TÍTULO III

CAPÍTULO I (Atualizado)

Penalidades

    Art. 172 A fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, importação, exportação, o desembaraço alfandegário, o tráfego, os desembaraços rodoviário, ferroviário e marítimo, e comércio de produtos controlados pelo Ministério da Guerra (art. 137, do Decreto nº 47.587, de 4 Jan 1960) ficam condicionados:

    a) à idoneidade moral e técnica dos componentes das emprêsas;

    b) à segurança das instalações e dos equipamentos; e

    c) ao cumprimento das normas administrativas e técnicas dos órgãos de fiscalização competentes.

    Art. 173. A autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo Ministério da Guerra, à vista de denúncia ou informações sôbre a existência de infrações a êste regulamento, crimes ou contraversões penais atinentes à espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular da infração cometida.

    § 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contraversão penal, será instaurado Inquérito Policial Militar (IPM).

    § 2º Será aberta sindicância quando os elementos da denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM.

    § 3º Se constatado, de imediato, que a sanção para falta é de advertência ou multa, proceder-se-á da seguinte forma:

    a) Lavratura, no local da diligência, do auto de infração, em duas vias;

    b) o original do auto de infração será encaminhado à autoridade militar competente que aguardará o prazo de 30 dias para apresentação da defesa do infrator, a fim de decidir quanto à aplicação da penalidade; a cópia será entregue ao infrator, seu preposto, ou representante legal;

    c) o infrator, seu preposto, ou representante legal deverá assinar o auto de infração, em conjunto com duas testemunhas;

    d) deverão constar do auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo, ou de ocorrência não prevista.

    § 4º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contraversão penal, deverá ser instaurado o IPM.

    § 5º Quando a sindicância apontar falta sujeita à advertência, ou multa, será notificado o infrator, na forma da Lei, e formado o processo regular administrativo que será encaminhado à autoridade competente, a qual procederá de acôrdo com o estabelecido na alínea b do § 3º dêste artigo.

    Art. 174. O autuado ou indiciado em sindicância poderá apresentar defesa escrita, com firma reconhecida, à autoridade militar competente.

    § 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que presidir a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da infração.

    § 2º A defesa apresentada e o parecer da autoridade militar, serão incorporados ao processo administrativo e submetidos à consideração superior.

    § 3º O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da autuação ou do recebimento da notificação de que trata o § 5º, do art. 173, dêste regulamento.

    Art. 175. Da decisão da autoridade que aplicar a penalidade, caberá recurso para o Chefe do Departamento de Produção e Obras, quando a pena fôr de advertência, e para o Ministro da Guerra, quando fôr multa.

    Parágrafo único. O prazo para a apresentação do recurso será de 30 dias a contar da data da publicação do ato que determinar a sanção.

    Art. 176. As autoridades civis encarregadas de presidir inquéritos sôbre ocorrências de fatos atinentes à matéria tratada neste regulamento, deverão informar de seu andamento ao Ministério da Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma seguinte:

    a) solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito quando êste constatar ou versar sôbre existência de infração a êste regulamento;

    b) com os subsídios referidos na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a tramitação normal.

    Parágrafo único. O processo administrativo independerá do processo criminal civil, salvo se, no segundo, ficar provada a não autoria dos implicados.

    Art. 177. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

    a) advertência;

    b) multa simples; e

    c) multa pré-interditória.

    Parágrafo único. A advertência será aplicada pelo Chefe do D.P.O. ou pelo Comandante da Região, no caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou sigilosa.

    Art. 178. As multas terão a seguinte gradação:

    a) multa simples mínima;

    b) multa simples média;

    c) multa simples máxima; e

    d) multa pré-interditória.

    § 1º Aplicação das multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do D.P.O.

    § 2º A multa pré-interditória sòmente poderá ser aplicada pelo Ministro da Guerra.

    Art. 179. As multas serão aplicadas atendendo ao seguinte critério:

    a) multa simples mínima: quando forem cometidas, no máximo, duas infrações simultâneas;

    b) multa simpls média: quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas;

    c) multa simples máxima: quando forem cometidas, no máximo, oito infrações;

    d) multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois anos.

    Parágrafo único. No caso de reincidência de uma só falta, será aplicada multa de grau imediato e no caso de reincidência de duas ou mais faltas simultâneas, a multa simples máxima.

    Art. 180. A multa pré-interditória compreende uma multa simples máxima e um aviso à emprêsa infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua interdição.

    Parágrafo único. Poderá ser aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a coletividade.

    Art. 181. São consideradas faltas graves para fins dêste regulamento:

    a) fabrico, importação, exportação, ou tráfego sem autorização do Ministério da Guerra, de armas, petrechos e munições de uso proibido, de pólvoras, explosivos e produtos químicos agressivos;

    b) falta de medidas de segurança imprescidíveis ao tipo de fabrico, utilização industrial, comércio ou outra atividade com produtos controlados, exigidos pelos órgãos de fiscalização ou por êste regulamento;

    c) fabricação de produtos controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos anexados ao pedido de Título de Registro, ou que não constem do citado título ou em apostila;

    d) falsa declaração de estoque de produtos controlados; e

    e) tentar obstar a fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de cumprir exigências visando a sanar irregularidades constatadas.

    Art. 182. São consideradas infrações para fins dêste regulamento:

    1) Da importação, exportação, desembaraço e tráfego:

    a) importar, sem licença prévia, produtos controlados;

    b) importar produtos controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a licença de importação;

    c) exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

    d) exportar produtos controlados em desacôrdo com a licença de exportação;

    e) falsear declaração em documentos de desembaraço de produtos controlados;

    f) falsear declaração em documento de tráfego de produtos controlados;

    g) efetuar tráfego de produto controlado sem autorização do Ministério da Guerra, exceção feita para os que gosam de isenção.

    2) Do depósito, fabricação e utilização industrial:

    a) Depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério da Guerra;

    b) falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito, de pólvoras, explosivos e acessórios;

    c) infrigir as normas de segurança e higiene industriais;

    d) fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora dos locais autorizados;

    e) proceder a embalagem de produtos controlados em desacôrdo com a fixada.

    3) Do comércio:

    a) Praticar, no comércio de produtos controlados, atos lesivos à segurança pública;

    b) cometer, no coméricio de produtos controlados, qualquer irregularidade em face da lei; e

    c) vender, trocar ou emprestar produto controlado, sem permissão da autoridade competente.

    Art. 183. São fixados os seguintes valores para a cobrança das multas:

    a) multa simples mínima: 1 (uma) vez o maior salário-mínimo, mensal, em vigor no país;

    b) multa simples média: 3 (três) vêzes o maior rsalário mínimo, mensal, em vigor no país;

    c) multa simples máxima: 6 (seis) vêzes o maior salário mínimo, mensal, em vigor no país e

    d) multa pré-interditória: 12 (doze) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no país.

    § 1º As multas dêste artigo serão pagas em estampilhas federais que coladas no processo respectivo, serão inutilizadas com carimbo do órgão fiscalizador.

    § 2ª As multas dêste artigo independem de outras cominações permitidas na lei.

    Art. 184. Será solicitado à autoridade judicial competente pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras ou pelos Comandantes de Região Militar, a interdição da firma ou emprêsa que reincida em infrações previstas neste regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória.

    Art. 185. O Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma ou emprêsa, devidamente registrado de acôrdo com êste regulamento quando:

    a) em caso de calamidade pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que resulte em perigo comum;

    b) cometer infração cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas;

    c) seu funcionamento tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.

    Parágrafo único. Aplicada a medida, será instaurado, de imediato, inquérito policial militar para apurar as responsabilidades e comunicada a interdição às autoridades policiais e municipais.

    Art. 186. Sendo a idoneidade o principal requisito para quantos desejam fabricar produtos controlados, ou manipulá-los, ou com êstes comerciar, o Ministro da Guerra poderá, em qualquer época, determinar a cassação do Título ou Certificado de registro das fábricas ou estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou responsáveis, a seu juízo - em particular ou diante de comunicação devidamente documentada ou de inquérito realizado - a tenham comprometido.

    § 1º À parte interessada cabe o direito de apresentar sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação ou notificação feita pelo órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.

    § 2º A cassação do título de registro implicará em fechamento da fábrica, se sòmente fabricar produtos controlados, ou da exclusão, de sua linha de fabricação, daqueles produtos, caso contrário, tudo sem direito à qualquer indenização.

    § 3º A cassação do certificado de registro implicará em fechamento da firma ou emprêsa, se sòmente trabalhar com produtos controlados, ou caso contrário, em apreensão de estoque daqueles produtos.

    § 4º Em qualquer caso, os produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa, poderão ser vendidos a outras firmas ou emprêsas devidamente registradas, com autorização do Ministério da Guerra.

    João Segadas Vianna


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1961, Página 9712 (Publicação Original)