Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 931, DE 3 DE MAIO DE 1962 - Republicação
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 931, DE 3 DE MAIO DE 1962
Aprova a tebela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências (Tabela anexa).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a
tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a
Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b"
da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares).
Parágrafo único. Para
execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas
as "Observações" que a acompanham.
Art.
2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Clovis M. Travassos
TABELA DE COMPLEMENTOS
(LETRA (B) DO ART. 89 DO
CVVM)
Aeronáutica
ORGANIZAÇÕES
Valor Cr$
I -
Escolares
1 - E Aer
............................................................................................................................. 56,00
2 - ECEMAR - EAOAR-CTA - EOEG
...............................................................................40,00
3 - EPCAR
......................................................................................................................... 39,00
4- EE Aer - CFSE Aer - CFSIG
......................................................................................... 38,00
II - Organizações Hospitalares e
Sanatórios
1 - Doentes internados em
Hospitais sob regime dietético.
.................................................... 48,00
2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético
....................................................50,00
III -
Diversos
1 - Pessoal militar em
situações especiais, compreendendo no inciso 3
das
Observações
....................................................................................................................... 20,00
2 - Lanche de bordo para avião
..........................................................................................200,00
3 - Complemento Regional
..................................................................................................
30,00
4 - Ração de Reserva
...........................................................................................................
5,00
Observações
1 - Nas
organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os
elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Titulo III da 1º parte do CVVM,
além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de
Sargentos.
2 - Os militares baixados aos Hospitais
Central, De zona e de Guarnições e a Sanatórios, sob regime dietético, farão jus
a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor
simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as
organizações hospitalares e sanatórios.
2.1 - Os
militares contemplados com o complemento hospitalar não receberão a melhoria de
que trata o art. 96 do CVVM e seu parágrafo único.
2.2 - A Diretoria de Saúde, sempre que necessário, baixará instruções
reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a
ração especial de que trata a letra "c" do art. 89 do
CVVM.
3 - Nas diversas
organizações terão direito ao complemento de situações
especiais:
a) as
subunidades de Polícia de Aeronáutica;
b) os
mecânicos de avião e artificieis;
c) as Unidades
Administrativas com rancho organizado cujo número de militares arraçoados seja
inferior a 250;
d) os componentes das
subespecialidades de fileira, os escreventes e os taifeiros de copa, e cozinha,
quando em razão de serviço de escala de redonda de 24 horas, serviço de reforço
ou de prontidão rigorosa acompanhada de vigilância
noturna.
4 - Não será permitido o abono, ao mesmo
indivíduo, de mais de um complemento ao mesmo dia.
5
- O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou
extraordinária, no que tange à missão principal da
organização.
6 - As disposições do inciso anterior
são aplicáveis também nos casos de prontidão para os elementos nela
compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das
aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de
Especialista de Aeronáutica e Cursos de Sargentos Enfermeiros da Aeronáutica e
Sargentos de Infantaria de Guarda.
7 - O saque do
complemento sòmente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a ração
complementada, sendo proibida a simples fomalistica visando a
economia.
8 - Enquanto não forem baixadas instruções
sôbre a determinação dos valores energéticos da ração comum e dos complementos o
lanche de bordo será fornecido nas seguintes
condições:
a) o lanche
de bordo de avião é destinado às atribulações dos aviões do COMTA GTE e as que
viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a
três (3) horas;
b) os militares em serviço quando
viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de
bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do
lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições
atmosféricas e climáticas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias,
devidamente equilibradas em hidrato de carbono, proteínas, gorduras e sais minis
sempre que possível segundo a natureza de vôo;
d) o
lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feiro pelo
oficial de opções, em que conste obrigatòriamente os elementos que servirão de
base para o saque, isto é;
- Tipo e matricula do
avião.
- Número da Ordem de
Missão.
- Unidade, nome, pôsto ou graduação dos
beneficiados.
e) os
vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais
não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arraçoamento
normal;
f) a percepção de lanches de bordo não
interfere com o direito à ração ou diária de
alimentação.
g) o saque será feito na requisição
normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas
pela Diretoria de Intendência;
h) por ocasião das
prestações de contas as organizações devem comunicar à Subdiretoria de
Planejamento e Legislação a importância mensal recebida para lanche de bordo,
bem como o número da requisição em que foi incluído o
saque.
9 - O complemento regional não está integrado
na ração do pessoal arranchado e constituirá credito da Diretoria de Intendência
da Aeronáutica.
10 - Trimestralmente a DIAer
requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos
complementos, cabendo ao Diretor-Gl de Intendência, mediante plano, autorizar o
seu emprêgo, visando as seguintes finalidades:
a) cobrir déficit provenientes de causas
incontornáveis, devidamente justificadas no valor da ração atribuída das
Organizações;
b) constituir fundo de estocagem de
gêneros não perecíveis a serem adquiridos nas fontes de produção ou de
industrialização em escala que possibilite reduzir-se ao mínimo, as oscilações
de entressafras:
c) atender ao desenvolvimento das
Fazendas e Granjas da Aeronáutica, visando à industrialização de produtos para
consumo nas organizações;
d) constituir fonte de
receita para instalação conservação, adaptação e funcionamento dos
Estabelecimentos de Intendência e constituir estoques nos órgãos
Reembolsáveis;
e) fornecer gêneros ao preço de custo
acrescido de percentagem mínima para despesas de funcionamento às organizações
com rancho organizado, instituindo esta prática o desenvolvimento das atividades
do Serviço de Subsistência da Aeronáutica à semelhança ao que já existe no
Exército e na Marinha;
f) pagamento dos lanches de
bordo para aviões do Gabinete do Ministro.
11 - Os servidores civis que percebem pelas
dotações orçamentarias quando lotados ou designados para prestar serviços em
organização que possua rancho organizado farão jus à alimentação por conta do
Estado quando acompanharem o horário de trabalho dos militares da mesma
organização.
Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nos dias de
expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente a 50%
do valor da ração comum no local. O quantitativo, que em hipótese alguma poderá
será pago em dinheiro ao beneficiário atenderá ao fornecimento das refeições do
café da manhã e almoço, exclusivamente nos dias em que houver expediente na
organização.
12 - As Unidades Administrativas que
possuem rancho organizado poderão, mediante autorização ministerial, sacar para
os demais civis o quantitativo previsto no item anterior, devendo, para isso,
encaminhar ao gabinete do Ministro expediente devidamente justificado.
Esta
concessão ficará condicionada as disponibilidades da dotação orçamentaria
própria;
13 - As despesas com lanche de bordo de
avião do GTE ficarão a cargo da Diretoria de Intendência da Aeronáutica e o
pagamento respectivo adstrito às determinações expedidas pelo Gabinete do
Ministro.
14 - O quantitativo destinado ao titulo
ração de Reserva será sacado pela Sacado pela Diretoria de Intendência, com base
nos saques de etapas das diversas organizações.
Para isso as Unidades
Administrativas são obrigadas a fazer constar de suas requisições mensais de
saque de etapa, uma observação informado o número de etapas incorporadas ao
título Rancho da Unidade e número de etapas pagas ao pessoal desarranchado no
mês anterior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1962, Página 4991 (Republicação)