Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 787, de 26 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 787, de 26 de Março de 1962
Dispõe sobre as operações imobiliárias previstas no Plano "B" das Instituiições de Previdência Socil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º As operações
imobiliárias previstas no Plano B dos Institutos de Aposentadoria e Pensões
realizar-se-ão nas condições determinadas pelo Decreto nº 786, de 26 de março de
1962, e de acôrdo com as prescrições do presente decreto.
Art.
2º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões através de suas Delegacias e
Agências, publicarão anualmente editais autorizando, por 30 (trinta) dias,
inscrição dos segurados que pretenderem financiamento para casa própria.
Art.
3º As prestações mensais, compreendendo amortizações e juros, serão fixadas
em 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado.
Parágrafo único. Ocorrendo modificação do salário de
contribuição, serão reajustadas as prestações mensais, observada a mesma
proporcionalidade.
Art. 4º O prazo
contratual será ajustado nos têrmos do artigo anterior.
Art.
5º As dotações destinadas ao custeio dos financiamentos serão distribuídas
pelas Delegacias e Agências, na proporção do respectivo número de segurados.
Art.
6º As quotas de amortização oriundas dos financiamentos a que se refere
êste decreto, serão contabilizadas em separado para efeito de aplicação em novas
operações de idêntica finalidade.
Art. 7º O montante da
arrecadação de amortizações num exercício financeiro se constituirá
automaticamente em dotação orçamentária para o exercício seguinte, a fim de
atender a novos financiamentos.
Art. 8º Para atendimento
dos encargos correspondentes e na forma dos arts. 6º e 7º, as instituições
igualmente contabilizarão à parte as parcelas de recursos externos que,
eventualmente, lhes sejam destinadas para a realização das operações de que
trata o presente decreto, vedada a aplicação em outros fins sob pena de
responsabilidade.
Art. 9º Visando
proporcionar aos segurados maiores facilidades e rapidez no atendimento de seus
pedidos serão estabelecidas norma de simplificação da documentação e dos
trâmites administrativos.
Art. 10. As prescrições
do Decreto nº 786, de 26 de março de 1962 aplicam-se a todos os financiamentos
imobiliários realizados pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art.
11. As operações imobiliárias nesta data já concretizadas ou em fase de
processamento decorrente de inscrição regular anterior à publicação do presente
decreto, continuarão regidas pelas normas então vigentes.
Art.
12. Êste decreto aplica-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, adaptando-se à sua legislação específica.
Art.
13. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, ouvido o
Departamento Nacional de Previdência Social, expedirá instruções necessárias à
boa execução dêste decreto.
Art. 14. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, Distrito Federal, em 26 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1962, Página 3475 (Publicação Original)