Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 591, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 591, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962
Modifica o Regulamento baixado com o Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, Inciso III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 61 e
seus parágrafos 62 e suas alíneas, 63 e 65 do Regulamento baixado com o Decreto
nº 5.739, de 29 de maio de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Fica estabelecido o "Registro de Exportadores", no qual deverão inscrever-se prèviamente as pessoas físicas e jurídicas que pretendam exportar, para o exterior do país, matérias-primas e produtos de origem vegetal e animal, e seus subprodutos e resíduos de valor econômico".
"§ 1º A requerimento de exportador, mesmo por via postal, far-se-á o seu registro em qualquer dependência do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura".
"§ 2º A prova hábil da efetivação do registro será o respectivo Certificado único, em original ou fotocópia autenticada, válido por dois anos contados da data de sua emissão".
"§ 3º Deverão constar do
Certificado, obrigatòriamente, dentre outras indicações julgadas necessárias:
a) | nome, ou razão social, do exportador e respectivo enderêço; |
b) |
artigo, ou artigos, a exportar, bem como os portos pelos quais pretende o exportador exercer essa atividade". "Art. 62. Os pedidos de registro serão instruídos com os seguintes documentos: |
a) | prova de estar o requerente regularmente estabelecido para o comércio de exportação; |
b) | tantas cópias fotográficas 4x6, ou rótulos das
marcas de exportação devidamente registradas, quantos sejam os portos de
exercício da pretendida atividade exportadora". "Art. 63. Na renovação do registro, a efetivar-se antes de findo o prazo de validade do respectivo Certificado, é necessária a prova mencionada na alínea a do artigo 62". |
Parágrafo único. A renovação far-se-á pelo prazo
previsto no art. 61, parágrafo 2º, mediante simples aposição de respectivo
carimbo no original do Certificado, cumprindo antes o disposto no artigo 62,
alínea b
, quanto a novas marcas".
"Art. 65. No prazo de validade do Certificado, poderão ser nêle incluídos, ou dêle suprimidos, a qualquer tempo, artigos a exportar".
Art. 2º Valerão até 30 de junho de 1962 os certificados já expedidos na conformidade do artigo 65 do Regulamento baixado com o Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, podendo porém os interessados substituí-los pelo certificado previsto na atual nova redação do artigo 16, parágrafo 2º.
Art. 3º Visando a
proporcionar informações precisas a qualquer interessado e aos órgãos do Serviço
Público, no País e no exterior dêste, o Serviço de Economia Rural manterá sempre
atualizado, em sua sede, "Cadastro de Exportadores de Produtos Brasileiros" do
qual constarão os seguintes dados, no mínimo:
a) | nome, razão social do exportador e, se fôr o caso data de constituição da sociedade no Brasil; |
b) | endereços de sede no país e de representantes autorizados nos portos brasileiros; |
c) | artigos que já exporta; |
d) | artigos que pretende exportar; |
e) | portos brasileiros referentes às atividades previstas nas alíneas c e d acima; |
f) | natureza das irregularidades em que porventura tenha incorrido o exportador em sua atividade, apuradas ou em curso de apuração, bem como penalidade que por isso lhe tenham sido impostas; |
g) | uma das cópias ou rótulos, referidos na alínea b do artigo 62; |
h) | quaisquer outros dados de interêsse, a serem coligidos pelo próprio Serviço. |
Art. 4º Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF., 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1962, Página 1655 (Publicação Original)