Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961
Institui a Comissão Coordenadora dos Projetos de Emergência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso 3º, do Ato Adicional,
Decreta:
Art. 1º É constituída a Comissão Coordenadora dos Projetos de Emergência (CCPE) diretamente subordinada ao Conselho de Ministros, com o fim de selecionar, padronizar e encaminhar às agências financeiras nacionais ou internacionais todos os projetos que se enquadrem no Capítulo III, parágrafos 1º e 2º,da "Carta de Punta del Este", assinada em Punta del Este, Uruguai, a 17 de agôsto de 1961, pelas Repúblicas americanas.
Art. 2º A CCPE ficará extinta automàticamente logo que a Comissão Nacional de Planejamento termine a elaboração do plano plurienal do desenvolvimento econômico e social, e que êste seja aprovado pelo Conselho Deliberativo desta Comissão.
Art. 3º A CCPE é presidida pelo Presidente do Conselho de Ministros e integrada pelos Ministros da Fazenda das Relações Exteriores, Trabalho e Previdência Social e pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo I - Os Membros da CCPE podem fazer-se representar nas reuniões da Comissão por suplentes designados em caráter permanente.
Parágrafo II - O Suplente do Presidente do Conselho de Ministros é o Secretário Geral da Comissão Nacional de Planejamento.
Art. 4º Qualquer membro
do Conselho de Ministros ou Governador de Estado pode tomar parte nas reuniões
da CCPE para expor assuntos relativos a projetos do interêsse de sua Pasta ou de
seu Estado.
Parágrafo I- Os Governadores podem fazer-se representar por Secretários de Estado, Chefes de Comissões de Planejamento ou pessoas que tenham a seu cargo o estudo do projeto, desde que aceitas pela CCPE.
Parágrafo II - A aprovação ou rejeição de projetos será feita pela CCPE em sessão, de que serão advertidos os interessados diretamente ou pela Imprensa Oficial, deliberando-se por maioria dos presentes.
Art. 5º Os estudos técnicos necessários à apresentação dos projetos serão realizados ou revistos no BNDE, salvo quando pela natureza do assunto, forem solicitados a outras repartições ou entidades oficiais ou a consultores técnicos.
Art. 6º O encaminhamento de projetos a agências internacionais de financiamento, bem como as gestões necessárias à sua aprovação, ficam a cargo do Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a contratação e a operação dos financiamentos concedidos.
Art. 7º Os serviços do CCPE correrão à conta das dotações orçamentárias que forem consignadas ou dos recursos que lhe forem destinados por seus membros para a realização de tarefas de interêsse comum.
Parágrafo único. As despesas da CCPE serão objeto de orçamento que será aprovado e alterado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 8º O presente
decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 28 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
San Tiago Dantas
Walter Moreira Salles
Franco Montoro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1961, Página 11526 (Publicação Original)