Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 258, de 30 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 258, de 30 de Novembro de 1961
Autoriza a Companhia Cearense de Cimento Portland a lavrar calcário nos municípios de Cereaú e Sobral, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Cearense de Cimento Portland a lavrar calcário, em terrenos de sua
propriedade, nos lugares denominados Gonçal Alves, Curral de Pedras, Pedra de
Fôgo e Lagoa do Meio, nas datas de Conceição e Itacotiara, distritos de Ubaúna e
Jaibaras, municípios de Coreaú e Sobral, Estado do Ceará, numa área de
quatrocentos e oitenta e quarto hectares e trinta e oito ares (484,38 ha),
delimitada por um polígono mistilínea que tem um vértice a mil cento e oitenta e
sete metros e sessenta centímetros (1.187,60m) no rumo verdadeiro trinta e nove
graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (39º 42' NE) do marco quilométrico nº
duzentos e sessenta e seis (km 266) da rodovia BR 22 - Terezina-Fortaleza e os
lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
três mil quatrocentos e cinqüenta e um metros e setenta centímetros (3.451,70m),
treze graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (13º59' NW); trezentos e oitenta
e sete metros e dez centímetros (387,10m), quatorze graus e cinqüenta e um
minutos noroeste (14º51' NW); quatrocentos e vinte e sete metros e noventa
centímetros (427,90m), trinta e dois graus e trinta e três minutos noroeste
(32º33' NW); setecentos e setenta e quatro metros e oitenta centímetros
(774,80m), cinqüenta graus e quarenta e dois minutos noroeste (50º42' NW); mil
trezentos e dezoito metros e trinta centímetros (1.318,30m), cinqüenta e três
graus e trinta e três minutos nordeste (53º33' NE); setecentos e vinte e seis
metros (726m), cinqüenta e quatro graus e dezoito minutos sudeste (54º18' SE);
sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66,50m), vinte e três graus e
vinte minutos sudeste (23º20' SE); dois mil quatrocentos e quinze metros e
trinta centímetros (2.415,30m) cinqüenta e três graus e três minutos nordeste
(53º03' NE); segue pela linha que perlonga a margem esquerda do riacho
Itacotiara, numa distância de cento e dezesseis metros (116m); daí, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e cinqüenta e um metros
e cinqüenta centímetros (2.451,50m), cinqüenta e três graus e três minutos
sudoeste (53º03' SW); mil e seis metros e oitenta centímetros (1.006,80m) vinte
e três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (23º44' SE); duzentos e
dezenove metros e trinta centímetros (219,30m), cinqüenta e dois graus e trinta
e dois minutos sudeste (52º32' SE); dois mil e setenta e seis metros e vinte
centímetros (2.076,20m) cinqüenta e três graus e dezessete minutos nordeste
(53º17' NE); segue pela linha que perlonga a margem esquerda do riacho
Itacotiara, à montante, com a extensão de quatrocentos e dezoito metros (418m);
daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e dez
metros e quarenta centímetros (3.410,40m), cinqüenta e três graus e nove minutos
sudoeste (53º09' SW); dois mil setecentos e vinte e três metros e sessenta
centímetros (2.723,60m) quatro graus e cinqüenta e um minuto sudeste (4º51' SE),
até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos cruzeiros
(Cr$ 9.700,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1961, Página 10587 (Publicação Original)