Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 193, de 20 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 193, de 20 de Novembro de 1961
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 1º, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 44 aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela firma Garanhuns Indústria S.A. (GISA), destinados à instalação de uma fábrica de leite em pó, manteiga e caseína;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no país; Com siderando enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada
prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de todos e
quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a
seguir especificados, consignados à firma Garanhuns Industrial S.A. (GISA), e
destinada à instalação de uma fábrica de leite em pó, manteiga e caseína,
localizada em Garanhuns, Estado de Pernambuco.
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Item - Especificação |
Quantidade a ser importada |
Valor Total CIF US$ |
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1. Desnatadeira com capacidade de 3.000 letros-hora modêlo
M.N. |
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2. Intercambiador de calor a placas, completo inclusive tanque
de |
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3. Pre-evaporador de placas completo de duplo efeito de aço inoxidável |
1 |
54.880 |
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4. Instalação de desidratação por atomização, marca Anhidro ................ |
1 |
93.739 |
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5. Tubulações de leite, aço inoxidável em execução sanitária ................ |
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1.817 |
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6. Intercambiador de calor a placas de aço inoxidável ........................... |
1 |
2.120 |
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7. Resfriador a placas para água .......................................................... |
1 |
1.072 |
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8. Batedeira combinada de manteiga, de aço inoxidável, com o volume
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9. Máquina automática para moldar e empacotar manteiga de limite de
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10. Compressores de amoníaco marca Gram, modêlo HCA-600, velocidade
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11. Máquina automática de encher latas de 370 e 1600g ......................... |
2 |
24.550 |
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12. Transportador para remoção das latas do item anterior ...................... |
1 |
1.434 |
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13. Máquina para extração de ar e enchimento de gás com capacidade
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14. Soprador de limpeza para as latas ................................................... |
1 |
4.336 |
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15. Duto de transporte das latas vazias de máquina de limpeza e
de |
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16. Máquina pré-recravadeira semi-automática, com erramentas .............. |
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17. Câmaras de evacuar e gaseificar as latas cheias, com tampas
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18. Filtro de pó de 2",completo ............................................................. |
3 |
302 |
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19. Bomba de vácuo de dois estágios .................................................... |
3 |
2.709 |
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20. Recravadeira para fechamento final das latas evacuadas
e |
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21. Peneiras vibratório-rotativas que poderão ser embutidas na laje em
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22. Resfriador de leite a placas de 5.000/1 hora para trabalhar com
água |
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23. Compressor de amoníaco marca Gram modêlo HCA- 400 ................ |
1 |
1.790 |
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293.735 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1961, Página 10356 (Publicação Original)