Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.917, de 19 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.917, de 19 de Dezembro de 1962
Altera a redação do parágrafo 2º do artigo do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art.
1º O parágrafo 2º do artigo 32 do Regulamento para as Escolas de Marinha
Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962, passa a ter
a seguinte redação:
"A penalidade mencionada na letra (f) e aplicável ao aluno que cometer contravenção em circunstâncias que denotem mau caráter, causem danos à segurança ou a disciplina da coletividade, ou acarretem elevados prejuízos nos bens da Fazenda Nacional. O aluno, assim punido, não poderá obter nova matrícula em qualquer EMM".
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., 19 de dezembro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Pedro Paulo de Araújo Suzano
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1963, Página 524 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 203 Vol. 2 (Publicação Original)