Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.790, de 4 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.790, de 4 de Dezembro de 1962

Outorga a Moacyr Viana & Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento de um desnível existente no rio Apucaraninha na localidade de Tamarana, Município de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional, à Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

     DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Moacyr Viana & Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio Apucaraninha, distrito de Tamarana, Município de Londrina, Estado do Paraná.

      § 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

      § 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

      § 3º Não se compreende na proibição dêste artigo, o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias da concessionária.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório ser a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existente em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 5º A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel da Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1962, Página 12676 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 252 Vol. 8 (Publicação Original)