Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.542, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.542, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1962

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 55 do decreto nº 49096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3765, de 4 de maio de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

     DECRETA:

     Art. 1º O Parágrafo Único do art. 55 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:

"........................................................................................................................................."


      Parágrafo Único. Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as consignações de empréstimo hipotecário. ...........................................................................................................................................

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1962; 141º da Independência 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira
Amaury Kruel
Miguel Couto
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1962, Página 12016 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 148 Vol. 8 (Publicação Original)