Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.392, de 13 de Setembro de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.392, de 13 de Setembro de 1962

Expede normas reguladoras de emissão dos títulos de recuperação financeira, unifica a dívida pública interna federal e o serviço de pagamento de juros e resgate.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 13, Item III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal, e tendo em vista a autorização constante do artigo 63, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 1º Os títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, a que se refere a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, denominados de "Recuperação Financeira", serão emitidos em série autônomas anuais, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

     Art. 2º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão destinados a atender:

      I - à unificação da Dívida Pública Interna Fundada da União; e
      II - à liquidação, no todo ou em parte, de débitos apurados em processos, dos "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos" de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.

      Parágrafo único. Não estão sujeitas aos efeitos do presente Decreto as Obrigações do Reaparelhamento Econômico, de que cogitam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956.

     Art. 3º À Caixa de Amortização compete: 

a) promover a emissão dos títulos de "Recuperação Financeira";
b) realizar os serviços desse empréstimo, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia, de acôrdo com as instruções que fica autorizada a baixar para êsse fim;
c) apresentar ao Ministro da Fazenda, trimestralmente, circunstanciado relatório sôbre a situação da emissão e circulação dos títulos de "Recuperação Financeira", do qual deverão constar as mutações havidas no trimestre anterior e as providências a serem tomadas em defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

     Art. 4º Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:

      I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos";
      II- por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da Dívida Pública Interna Federal Fundada.

CAPÍTULO II
Da Emissão


     Art. 5º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão emitidos em séries autônomas anuais.

     Art. 6º Cada série anual terá por limite a importância correspondente à soma do montante das quantias constantes dos Avisos Ministeriais expedidos dentro do exercício.

      Parágrafo único. O montante necessário à unificação da Dívida Pública Interna Fundada Federal será incluído na primeira série a emitir.

     Art. 7º O valor total das séries emitidas não poderá ultrapassar o limite máximo de circulação a que se refere os artigos 53 da Lei nº 4.069 e 1º do presente Decreto.

     Art. 8º A data da emissão, para efeito de pagamentos de juros e resgate, de cada uma das séries a que se refere o artigo 7º do presente Decreto será a 1º de outubro de cada ano.

     Art. 9º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão emitidos pela Caixa de Amortização, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capitulo I, do Regulamento da Dívida Pública Interna Fundada Federal e do Meio Circulante, aprovado pelo Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954, revogado o parágrafo único do seu artigo 4º.

      Parágrafo único. Dos títulos não constará, obrigatòriamente, a rubrica do servidor que os houver conferido, o qual, no entanto, será o responsável pelos detalhes de ordem material, para o que deverá rubricar os envoltórios dos respectivos títulos, para vinculação de sua responsabilidade.

CAPÍTULO III
Dos Títulos


     Art. 10. Os títulos de "Recuperação Financeira" serão nominativos ou ao portador, a critério da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, dos valores nominais de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), negociáveis em tôdas as Bôlsas do País, vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, e serão amortizáveis em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

      § 1º Para facilidade do resgate, os títulos serão integrados em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.

      § 2º Os atuais títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, do valor nominal inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), serão resgatados de acôrdo com as normas a serem baixadas pela Caixa de Amortização.

     Art. 11. Na substituição dos títulos nominativos e ao portador, dilacerados ou extraviados, proceder-se-á, respectivamente, na forma estabelecida nos artigos 67, 68 e 70 a 72 do Regulamento aprovado de Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.

CAPÍTULO IV
Do processo da unificação da Dívida Pública Interna Fundada Federal


     Art. 12. Executadas as obrigações do Reaparelhamento Econômico, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º do presente Decreto, todos os demais títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, serão substituídos pelos de "Recuperação Financeira", independentemente da taxa de juros, valor ou tipo de empréstimo.

      Parágrafo único. Os atuais títulos de renda serão substituídos por títulos de "Recuperação Financeira".

     Art. 13. A Caixa de Amortização publicará Edital de convocação, obrigatòriamente, no Diário Oficial da União, para efeito de contagem do prazo de prestação a que se refere o artigo 60 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 14. A substituição dos títulos ao portador será efetuada pela simples troca dos títulos antigos pelos novos.

     Art. 15. Para a substituição dos títulos nominativos, será exigido preenchimento de um formulário a ser fornecido pela Caixa de Amortização.

     Art. 16. Por ocasião da unificação da Dívida Pública Interna Fundada Federal, os títulos nominativos poderão ser convertidos em títulos ao portador, ou vice-versa, mediante manifestação expressa do interessado.

      Parágrafo único. Quando se tratar de títulos clausulados por via judicial, só pela mesma via de origem poderá ser operada a conversão, observadas as necessárias cautelas. À autoridade que a houver autorizado dar-se-á conhecimento imediato da operação uma vez realizada.

     Art. 17. Os títulos caucionados serão substituídos "ex officio" pelas Tesourarias dos Órgãos depositários.

     Art. 18. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização baixará instruções de serviços necessárias à execução da unificação da Dívida Pública Fundada Federal.

CAPÍTULO V
                                Do processo de liquidação dos "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"


     Art. 19. Para o pagamento dos "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos", terão, os credores, que se manifestarem quanto à liquidação dos seus créditos, no todo ou em parte, em títulos de "Recuperação Financeira".

      Parágrafo único. Para efeito no disposto neste artigo, a Caixa de Amortização deverá prover no sentido de serem impressos os respectivos formulários.

     Art. 20. No ato do recebimento dos títulos, o credor deverá dar, em cada caso e de forma expressa, plena quitação à Fazenda Nacional.

      § 1º No caso de liquidação parcial deverá contar da declaração a importância a ser recebida em títulos e o respectivo saldo.

      § 2º Tratando-se de pessoa física, a declaração será firmada pelo próprio credor, seu representante legal ou procurador habilitado; quando se tratar de pessoa jurídica, por quem tenha podêres legais para representá-la.

     Art. 21. A Caixa de Amortização, mediante avisos Ministeriais, fará, ao Tesouro Nacional e às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, os suprimentos necessários em títulos de "Recuperação Financeira".

     Art. 22. As repartições depositárias dos títulos remeterão, mensalmente, à Caixa de Amortização, demonstrativo sintético do movimento verificado em cada mês.

     Art. 23. Os saldos anuais dos suprimentos referentes a cada série, não utilizados dentro do exercício a que pertencerem serão devolvidos à Caixa de Amortização, logo após o seu encerramento.

CAPÍTULO VI
Do serviço de juros e resgate


     Art. 24. Os títulos de "Recuperação Financeira" vencerão juros anuais de 7% (sete por cento), a contar da data da emissão.

     Art. 25. Os juros dos títulos de "Recuperação Financeira" estão isentos de impôsto de Renda e os próprios títulos de quaisquer tributos federais.

     Art. 26. O resgate dos títulos de "Recuperação Financeira" será efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada um equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

     Art. 27. O pagamento dos juros e da amortização dos títulos de "Recuperação Financeira" será efetuado pela Caixa de Amortização, Delegacias Fiscais, ou outras entidades autorizadas, observado, no que couber, o disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954, Capitulo V (Seções II e III) e VI.

     Art. 28. Anualmente, a partir de 1964, constarão do Orçamento da União, no Anexo da Despesa, Ministério da Fazenda, as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização, as quais serão distribuídas, automàticamente, ao Tesouro Nacional e posta à disposição da Caixa de Amortização.

      Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de dotação orçamentária, o serviço de juros e amortização será feito, por antecipação, à conta de crédito, obrigatòriamente solicitado, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais


     Art. 29. Os títulos de "Recuperação Financeira", nominativos ou ao portador, não gravados, poderão ser recebidos pelo seu valor nominal.

      I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Governo Federal;
      II - como fiança, perante repartições federais;
      III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de créditos autárquicos, paraestatais ou em que o Governo Federal seja o principal acionista;
      IV - como depósitos que os bancos devam manter à Ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exercer de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.

     Art. 30. Os títulos de "Recuperação Financeira", quando já parcialmente amortizados, serão recebidos pelas repartições referidas no artigo anterior, pelo valor residual correspondente à soma dos cupões de resgate vincendos.

      § 1º Os cupões de juros e resgate vincendos farão parte integrante do título e acompanharão os mesmos, quando entregues em caução, fiança ou deposito.

      § 2º E assegurada aos depositantes a devolução dos cupões de juros e resgate, podendo o depositário, no entanto, exigir a substituição dêstes valores por novos títulos de "Recuperação Financeira", ou quaisquer outros representativos da Dívida Pública da União, de valor nominal ou residual idêntico.

     Art. 31. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornar público o resgate das respectivas dívidas.

      Parágrafo único. Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não fôr reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornarem devidos.

     Art. 32. Os títulos a serem substituídos por fôrça do que dispõem o item I do artigo 2º dêste Decreto, perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.

      Parágrafo único. A chamada dos portadores ou dos possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções que serão, obrigatòriamente, publicadas no Diário Oficial da União.

     Art. 33. Fica assegurado aos portadores ou possuidores dos títulos de que trata o artigo anterior, o direito de requererem à Caixa de Amortização a sua substituição, caso não se verifique a chamada dos respectivos subscritores dentro do prazo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VIIII
Disposições Finais



     Art. 34. Os atuais Serviços de Obrigações de Guerra da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais passarão a ter a denominação de Serviço do Reaparelhamento econômico e de Serviços Regionais da Dívida Fundada, respectivamente.

      Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização baixará as instruções que se fizerem necessárias para o atendimento do que dispõe o artigo.

     Art. 35. Para efeito de previsão dos montantes correspondentes a cada série de títulos de "Recuperação Financeira", a Contadoria Geral da República fornecerá à Caixa de Amortização o valor das importâncias levadas a conta de "Exercícios Findos" e "Restos a Pagar", terminado cada exercício.

      Parágrafo único. O prazo para fornecimento dêsses elementos será até trinta de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado.

     Art. 36. O Ministro da Fazenda, a Direção Geral da Fazenda Nacional, a Caixa de Amortização, a Contadoria Geral da Fazenda e a Superintendência da Moeda e do Crédito expedirão, no que couber, dentro das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à perfeita execução dêste Decreto.

     Art. 37. Êste decreto entrará em vigor a partir de 15 de agôsto de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. BROCHADO DA ROCHA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1962, Página 9715 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)